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domingo, 20 de setembro de 2015

Pai que estuprou filhas é condenado a mais de 81 anos de reclusão

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou à pena total de 81 anos e 8 meses de reclusão um pai de família que estuprou por vários anos quatro filhas menores.

Segundo o processo, que corre em segredo de justiça, o pai constrangeu as filhas no próprio ambiente doméstico, mediante violência presumida e ameaça, praticando com elas vários atos libidinosos, inclusive conjunção carnal. Três filhas foram vítimas dos 6 aos 14 anos de idade; e a outra, dos 8 aos 16. Por ordem do pai, um filho menor também passou a abusar de uma das irmãs.

Os abusos eram cometidos quando a mãe se ausentava para trabalhar. Segundo suas declarações, ela desconhecia a conduta do marido e, assim que tomou ciência dos fatos, relatou-os à polícia e separou-se do réu.

Condenado pelo juiz da 15ª Vara Criminal de Belo Horizonte (vara com competência para julgar os feitos relacionados à Lei Maria da Penha), o pai recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo sua absolvição por ausência de provas ou diante da negativa, que o crime não fosse qualificado como hediondo.

O relator do recurso, desembargador Júlio César Lorens, considerou em seu voto que as quatro vítimas foram claras e coerentes ao descrever os abusos.

Ele observou que “o réu abusou de suas próprias filhas por diversos anos”, e a violência sempre começava quando elas tinham por volta de 5 anos, perdurando até a adolescência. “No total, consideradas todas as vítimas, atuou desde o ano de 1996 até o ano de 2012.”

“O crime de estupro, em todas as suas formas, é hediondo, em razão da gravidade das lesões psicológicas causadas na vítima”, afirmou o desembargador.

Somando as penas aplicadas pelos crimes cometidos contra cada uma das vítimas, a pena definitiva foi estabelecida em 81 anos e 8 meses de reclusão.

Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Pedro Coelho Vergara acompanharam o voto do relator.

O réu encontra-se recolhido no presídio Inspetor José Martinho Drumond, em Ribeirão das Neves.

Fonte: TJMG

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Turma condena duas pessoas por contrabando de máquinas caça-níqueis

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação contra a sentença, proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Juiz de Fora (MG), que condenou, individualmente, duas pessoas a dois anos de reclusão, pela prática do crime de contrabando.
Os apelantes alegam que há inexistência de prova de autoria e de materialidade do delito, porque inicialmente a empresa de um dos apelantes estava autorizada a funcionar pela loteria estadual, e posteriormente manteve suas atividades protegidas por ordem judicial em mandado de segurança.
Afirmam os recorrentes, ainda, que não houve a configuração do dolo, uma vez que, segundo eles, não sabiam que a importação de máquinas caça-níqueis era proibida, sobretudo porque as máquinas não pertenciam à empresa Souza Bilhares por serem formalmente alugadas. Um dos requeridos pede a redução da pena, sustentando que ele era apenas um empregado da empresa Souza Bilhares. Pede também a fixação das penas no mínimo legal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos, entendeu que foi imputada aos acusados a prática do crime tipificado no art. 334, § 1º, d, do Código Penal, por terem sido apreendidas na empresa Souza Bilhares, de propriedade de um dos réus, 105 placas eletrônicas, de origem estrangeira, para uso em máquinas tipo caça-níqueis, desacompanhadas da documentação fiscal correspondente, conforme atesta o Auto de Apresentação e Apreensão.
“É irrelevante o lançamento de eventual crédito tributário no crime de contrabando como condição de propositura da ação penal. O delito se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido. Demonstradas a autoria e a materialidade do contrabando de máquinas “caça-níqueis”, e tendo a pena sido aplicada de forma criteriosa e moderada, o suficiente para reprovação e prevenção do crime, é de ser confirmado o decreto condenatório”.
Ademais, de acordo com o magistrado, “a ação penal em exame não tem como núcleo tão somente a propriedade do bem, nela incorrendo, ainda, quem recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0004886-42.2008.4.01.3801/MG 
Fonte: TRF1

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

CONFIRMADA CONDENAÇÃO DE HOMEM POR MATAR AMANTE DE EX-MARIDO DA MANDANTE

A 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP manteve sentença da Comarca de Suzano que condenou um homem por matar, mediante pagamento de R$ 1 mil, mulher que trabalhou como empregada doméstica na residência da mandante do crime e que, na época dos fatos, era amante do ex-marido dela. A pena será de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

        De acordo com os autos, o crime ocorreu em 2000 em Suzano. O réu, que era conhecido da vítima, assassinou-a por asfixia e com golpes de faca. À época da morte, ela mantinha relacionamento amoroso com o ex-esposo da mandante, que dizia a todos que a vítima não ficaria com seu marido.  

        Em voto, o relator Edison Brandão afirmou que há fortes evidências que comprovam a participação do réu no crime. “A versão aceita pelos jurados se encontra em harmonia com a prova acusatória, devendo a condenação ser mantida.”

        Os desembargadores Luis Soares de Mello Neto e Euvaldo Chaib participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

TJSP ELEVA TEMPO DE PRISÃO DE HOMEM CONDENADO POR ESTUPRO

Decisão da 11ª Câmara de Direito Criminal do TJSP confirmou a condenação de um homem que molestou sexualmente a filha na região de Pindamonhangaba. O colegiado determinou que ele cumpra pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sete anos a mais que o fixado em primeira instância.

        De acordo com os autos, a criança foi molestada e ameaçada de morte pelo réu dos 12 aos 15 anos de idade. O homem negou a violência atribuída a ele e alegou que foi acusado falsamente pela família da jovem por conta de um processo de separação.

        Para o relator Paiva Coutinho, os depoimentos da vítima e de testemunhas são suficientes para a condenação. “Não há razão para se duvidar de suas declarações firmes e contundentes, narrando detalhadamente o ocorrido às autoridades sem que houvesse algum elemento a indicar que estivesse fantasiando os fatos”, afirmou em voto.

        Os desembargadores Maria Tereza do Amaral e Xavier de Souza participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 30 de julho de 2014

CONDENADO HOMEM ACUSADO DE HOMICÍDIO POR COBRANÇA DE CHEQUE SEM FUNDOS

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem à pena de 15 anos de reclusão pela morte de uma pessoa que lhe cobrou o acerto de uma dívida paga com um cheque sem fundos.

        De acordo com os autos, o réu contratou a vítima para efetuar um serviço de tapeçaria em seu carro. Pagou metade do valor em dinheiro e a outra metade com um cheque de R$ 150, que posteriormente se constatou não possuir fundos. Contrariado por ter sido cobrado pelo acerto da dívida em local público, o réu foi à casa da vítima, acompanhado de quatro pessoas, e a matou com disparos de revólver.

        Em seu voto, o relator Alex Zilenovski afirmou que os jurados do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri agiram de forma correta ao estabelecer que o homicídio fosse qualificado por motivo fútil. “Note-se que há demonstração de que o apelante, sentindo-se injustiçado pela cobrança de um cheque sem fundos, foi até a casa da vítima, acompanhado de pelo menos quatro pessoas e, de modo covarde, resolveu dar cabo de sua existência”, afirmou. “A desproporção entre o motivo e o resultado é patente.”

        Os desembargadores Antonio Luiz Pires Neto e Ivan Marques da Silva também participaram do julgamento e seguiram o entendimento do relator.
         Apelação nº 0015341-39.2010.8.26.0609
Fonte: TJSP

sexta-feira, 25 de julho de 2014

MANTIDA CONDENAÇÃO DE HOMEM ACUSADO DE LATROCÍNIO

        A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Fartura que condenou um homem a 12 anos e 6 meses de reclusão por latrocínio, em regime inicial fechado.

        De acordo com denúncia do Ministério Público, em dezembro de 2011, o acusado e dois menores atraíram dois homens a um matagal, sob o pretexto de consumirem drogas juntos, e anunciaram um assalto naquele local. A vítima mais jovem reagiu e foi agredida com chutes e pauladas na cabeça. Seu tio, ao perceber a violência, gritou por socorro e também foi gravemente ferido, o que resultou em sua morte por traumatismo craniano.

        Para o relator Otávio de Almeida Toledo, as provas reunidas nos autos, como o depoimento da vítima sobrevivente e o laudo pericial segundo o qual o tio morreu em decorrência dos golpes sofridos, são suficientes para sustentar a condenação. “O crime foi bárbaro e cruel, pois os agentes feriram as vítimas a pauladas, concentradas as agressões em região vital do corpo, qual seja a cabeça dos ofendidos, não os socorreram e ainda ocasionaram a morte de um deles.”

        Os desembargadores Pedro Menin e Alberto Mariz de Oliveira também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP