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sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Romário deve pagar indenização milionária por danos a imóvel de vizinho

O ex-jogador de futebol e deputado federal Romário de Souza Farias deve pagar indenização superior a R$ 5,6 milhões por danos resultantes de infiltrações que atingiram o imóvel de um vizinho. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou pedido do deputado para rever o valor estipulado em razão de lucros cessantes e danos emergentes, apurado em liquidação de sentença por arbitramento. 

As infiltrações no apartamento do andar de baixo foram resultado de uma série de reformas feitas pelo deputado em sua cobertura no condomínio Barra Golden Green, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, que se iniciaram em abril de 2000. O imóvel de baixo estava alugado, mas em outubro de 2002 foi devolvido pelos locatários, insatisfeitos com as infiltrações.

Os proprietários afirmaram na Justiça que, mesmo notificado dos problemas, Romário não tomou as providências para reparar os danos e evitar novas infiltrações. Alegaram que, por causa disso, não conseguiram alugar nem vender o imóvel. Sem a renda do aluguel, tiveram de voltar a residir no apartamento, que em 2006 acabou sendo leiloado por conta de dívidas dos proprietários, discutidas em outro processo.

No recurso julgado pelo STJ, Romário questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que confirmou a condenação judicial de R$ 20 mil por danos morais, além dos lucros cessantes e danos emergentes.

A sentença foi liquidada em 2007 em montante de R$ 2,276 milhões. Após a oposição de embargos, foi dado início ao cumprimento provisório, que resultou na penhora de vários bens do ex-jogador, entre eles uma Ferrari, também alvo de disputa judicial no STJ, por suposta fraude à execução (REsp 1.385.705).

Lucros cessantes

Segundo Romário, não bastasse a sentença ter incluído no cômputo dos lucros cessantes período anterior ao vazamento, também considerou o período de outubro de 2002 a dezembro de 2006, data em que o imóvel foi a leilão. Seus advogados sustentam que o termo final da liquidação deveria ser a data em que os proprietários voltaram a utilizar o imóvel.

Entre outros pontos, a defesa do ex-jogador questionou também o valor médio de mercado adotado pela perícia para calcular os lucros cessantes a título de aluguéis: R$ 32,5 mil por mês em 2002. Romário sustentou que deveria ser levado em conta o preço médio de R$ 26 mil. Para ele, o real motivo de o imóvel não ter sido alugado durante o período objeto da liquidação foi a baixa procura por apartamentos de luxo para locação naquela área do Rio de Janeiro.

Além de questionar vários pontos da sentença mantida pelo TJRJ, que supostamente teriam inflado indevidamente o valor da indenização, o recurso apontou omissão do tribunal fluminense na análise de documentos apresentados pela defesa.

Posição do relator

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido no julgamento, entendeu que o TJRJ teria mesmo deixado de se pronunciar sobre documentos que poderiam alterar o período dos lucros cessantes, bem como sobre o argumento de que o imóvel não foi alugado em razão de dificuldades de mercado e não em decorrência das infiltrações.

Salomão observou que, no leilão do apartamento, decorrente de processo que nada tinha a ver com o caso em questão, ele foi arrematado por R$ 1,8 milhão. Para o ministro, é inconcebível que uma indenização possa superar três ou quatro vezes o valor do imóvel. “É a maior aplicação do planeta”, disse ele. Seu voto foi no sentido de que se devolvesse o processo ao TJRJ para análise dos argumentos apresentados pela defesa, que teriam ficado sem resposta.

No entanto, prevaleceu no julgamento da Quarta Turma o voto divergente da ministra Isabel Gallotti. Ela considerou que o valor da indenização é elevado, mas resulta dos expressivos danos emergentes, do longo período de privação da possibilidade de aluguel do imóvel (lucros cessantes) e dos juros de mora desde 2003. No seu entender, não houve omissões no acórdão do TJRJ e a decisão estava adequadamente fundamentada. Com isso, foi negado provimento ao recurso de Romário.

Ferrari

Romário, durante o processo de execução da dívida, teria transferido uma Ferrari a sua esposa Isabella Bittencourt, com o objetivo de prejudicar os credores. A defesa do deputado sustentou no STJ que não houve tentativa de fraude porque o devedor não estava insolvente.

Sustentou ainda que, quando da transferência da Ferrari, tinha-se uma causa com valor de R$ 10 mil, ainda a ser liquidada, e uma condenação por danos morais no valor de R$ 20 mil, não havendo motivos para se esquivar da dívida. Seria “inimaginável”, segundo a defesa, que a causa atingisse o montante de mais de R$ 5,6 milhões.

Omissões

O TJRJ impôs multa de R$ 726 mil pela transferência do veículo, com base no artigo 600 do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a Quarta Turma do STJ, no entanto, para caracterizar a fraude, prevista no inciso II do artigo 593 do CPC, é preciso que a alienação ou oneração do bem seja capaz de reduzir o devedor à insolvência.

A Turma, dessa vez acompanhando o voto do ministro Luis Felipe Salomão, anulou a decisão proferida pelo TJRJ em relação à fraude, para que o órgão se manifeste sobre pontos omissos do acórdão. Romário apresentou documentos para demonstrar que não estava insolvente e não tinha o objetivo de lesar interesses dos credores. O tribunal do Rio terá de examinar essas alegações e produzir novo acórdão. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

CLIENTE INDENIZADA POR DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO POR MÁ QUALIDADE DE COMBUSTÍVEL


Os donos de um posto de combustível foram obrigados a indenizar um cliente pelos danos ocasionados em seu veículo pela má qualidade do óleo diesel fornecido. A decisão é da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        O autor afirmou que sempre abasteceu seus dois veículos no posto requerido e que ambos foram danificados, causando-lhe um prejuízo de R$ 12.690 com reparos e trocas de peças. Pediu o ressarcimento do valor pago, lucros cessantes de R$ 3.500, já que um dos carros permaneceu 30 dias parado para o conserto, e danos morais no valor de R$ 8.385.

        O estabelecimento sustentou que o combustível por ele vendido é de excelente qualidade e nunca foi adulterado, tanto que recebe visitas periódicas da Agência Nacional do Petróleo e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), com emissão de certificados de qualidade, além de realizar todas as verificações necessárias nos tanques de armazenagem e nas bombas de combustível.

        A perícia concluiu que, em relação ao veículo F-4000, não foi disponibilizada qualquer peça que tenha sido substituída para análise. Além disso, foi constatado que o veículo era abastecido em outros dois postos. Com relação ao segundo veículo, da marca Hyundai, a perícia realizada a partir do exame de peças retiradas apontou como provável causa dos problemas óleo diesel contaminado por água e ferrugem.

        A decisão da 3ª Vara Cível de Santos julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o Auto Posto de Santos Ltda. a ressarcir o autor em R$ 9.893, valor gasto com o conserto do veículo Hyundai.

        As duas partes recorreram da sentença. O estabelecimento sustentou que existe farta documentação nos autos atestando a boa qualidade do combustível que comercializa e que jamais houve reclamação semelhante. O autor alegou que os lucros cessantes foram devidamente comprovados, assim como os danos morais decorrentes de má qualidade do produto fornecido.

        Para o relator do processo, desembargador Ruy Coppola, uma vez que a ocorrência dos danos no veículo do autor restou incontroversa, caberia à ré demonstrar a inexistência do nexo causal como forma de eliminar a sua responsabilidade civil. “A ré, mesmo diante da solicitação doexpert, não apresentou qualquer documento referente à época dos fatos discutidos nos autos, mas apenas notas e certificados emitidos recentemente, sendo que, estranhamente, não permitiu a coleta de combustível para exame na bomba nem no tanque de combustível diesel”, afirmou o magistrado.

        Ainda de acordo com o desembargador, os lucros cessantes e os danos morais não ficaram comprovados. Os desembargadores Rocha de Souza e Luís Fernando Nishi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos.
Fonte: TJSP