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segunda-feira, 14 de março de 2016

Ministro aplica nova lei da infância e garante prisão domiciliar a mãe de filho pequeno

Com base no Estatuto da Primeira Infância – Lei 13.257/16
que entrou em vigor na última quarta-feira (9) –, o ministro
 Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
, concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por
 prisão domiciliar no caso de uma jovem mãe de 19 anos
 acusada de tráfico de drogas. Grávida e com um filho de dois 
anos, ela foi detida quando tentava entrar com uma porção
 de cocaína e duas de maconha no presídio onde seu 
companheiro cumpre pena, em São Paulo.
De acordo com o ministro, a doutrina da proteção integral e o
 princípio da prioridade absoluta à infância, previstos
 no artigo 227 da Constituição, no Estatuto da Criança e do
 Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da
 Criança, ocupam uma “posição central” no ordenamento 
jurídico brasileiro.
Entre várias outras inovações legislativas, o Estatuto da
 Primeira Infância alterou o artigo 318 do Código de Processo
 Penal (CPP) para permitir que a prisão preventiva seja
 substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher
 gestante ou com filho de até 12 anos incompletos. Essa
 possibilidade, segundo Schietti, está perfeitamente ajustada
 aos fundamentos da nova lei, especialmente ao
 “fortalecimento da família no exercício de sua função de
 cuidado e educação de seus filhos na primeira infância”.
Faculdade do juiz
O ministro afirmou que o artigo 318 do CPP traz uma 
faculdade, e não uma obrigação, para o juiz. Do contrário, 
disse, “toda pessoa com prole na idade indicada no texto 
legal” teria assegurada a prisão domiciliar, mesmo que fosse 
identificada a necessidade de medida mais severa.
No entanto, ao analisar as particularidades do caso, Schietti 
considerou cabível o benefício da prisão domiciliar, pois a 
jovem, além de mãe e gestante (dois requisitos do CPP), é 
primária, tem residência fixa e não demonstrou 
periculosidade que justificasse a prisão preventiva como 
única hipótese de proteção à ordem pública.
A liminar foi concedida em habeas corpus impetrado pela 
Defensoria Pública de São Paulo. Com isso, a acusada poderá 
permanecer em prisão domiciliar até o julgamento do mérito 
pela Sexta Turma do STJ.
Leia a íntegra da decisão

Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

STF nega prisão domiciliar a Roberto Jefferson

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria de votos, pedido de prisão domiciliar para Roberto Jefferson, condenado na Ação Penal (AP) 470 à pena de 7 anos e 14 dias de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A decisão ocorreu na análise de agravo regimental apresentado pela defesa de Jefferson contra a decisão do antigo relator do caso, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), que indeferiu o pedido de conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar. Na ocasião, o ministro Joaquim Barbosa alegou ausência de doença grave atestada por junta médica oficial e sustentou a possibilidade de o sistema penitenciário do Rio de Janeiro oferecer a dieta adequada e o acompanhamento médico e nutricional prescritos para o tratamento do sentenciado.
De acordo com a defesa de Roberto Jefferson, ele sofre de diabetes tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, tem histórico de obesidade mórbida e foi submetido a uma cirurgia para retirar câncer no pâncreas.
O novo relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, segundo o laudo oficial elaborado por médicos do Instituto Nacional do Câncer, em dezembro de 2013, Jefferson "não apresenta qualquer evidência de doença neoplásica em atividade”. O mesmo laudo destaca que, embora exija o uso continuado de medicamentos, seu estado clínico não demanda a sua permanência domiciliar fixa.
O relator acrescentou ainda informação do juízo da Vara de Execuções Penais no sentido de que não há qualquer impedimento para que a família encaminhe à unidade prisional medicamentos ou gêneros alimentícios que integram a prescrição médica e não estejam disponíveis no sistema penitenciário.
Por fim, observou que aplicou ao caso o mesmo raciocínio que valeu para o caso de José Genoino, que teve pedido de prisão domiciliar indeferido pelo Plenário, mas, posteriormente, alcançou o direito de progressão de regime e passou a cumprir prisão em casa. Ele lembrou que Roberto Jefferson cumprirá um sexto da pena no próximo dia 24 de abril de 2015 e, em seguida, será possível a progressão de regime.
Com base nesses argumentos, o ministro Barroso negou o pedido e foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O ministro Luiz Fux abriu divergência por entender que o caso não é o mesmo de Genoino, uma vez que Jefferson se submeteu a uma “severa cirurgia no pâncreas”, e sua situação médica é mais delicada do que pressão alta e cardiopatia, como era o caso de Genoino.
Acompanharam a divergência os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, presidente eleito do STF. Para o ministro Lewandowski, apesar do laudo médico, é fato que a situação do condenado é grave e notória. “Os fatos notórios independem de prova”, disse ele.
Fonte: STF