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terça-feira, 8 de setembro de 2015

JUSTIÇA DETERMINA OBRIGATORIEDADE DE EXAME QUE DETECTA DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS

Decisão da 10ª Vara Cível de Nova Ribeirânia determinou que a Associação Policial de Assistência à Saúde (Apas) disponibilize a todos os contratantes de seu plano de saúde, no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária de R$ 50 mil, a cobertura de exame de sangue utilizado no diagnóstico de doenças infectocontagiosas em casos de transfusões, diminuindo o risco de contaminação do receptor.
        
Em ação civil pública, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor questionou a falta de cobertura do exame pelo plano de saúde, conhecido pela sigla NAT. Ele permite identificar o material genético de doenças graves – como Aids e Hepatite C – em um período muito menor do que o exame utilizado atualmente.
        
Em sua decisão, o juiz Antonio Sergio Reis de Azevedo explicou que o exame é mais seguro – beneficiando tanto o receptor como reflexamente o doador – e que a saúde e a vida das pessoas são bens jurídicos que não podem ser relegados a segundo plano, em virtude de questões econômicas. “O contrato entabulado entre as partes cuidando de direitos fundamentais da pessoa humana, não pode ficar adstrito às regras normais dos contratos de natureza civil ou comercial”, disse.
        Cabe recurso da decisão.  

        Processo nº 0028092-47.2008.8.26.0506
Fonte:TJSP

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

ADOLESCENTE QUE TEVE ATENDIMENTO NEGADO EM HOSPITAL DE ITIRAPINA SERÁ INDENIZADO

A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do TJSP condenou o Município de Itirapina a indenizar um adolescente em R$ 20 mil, por danos morais, em razão da falta de atendimento médico na rede pública de saúde.

        Em abril de 2009, o garoto, com 14 anos à época, foi picado por uma cobra cascavel. Como sabia que o animal era venenoso e sentia dores, dirigiu-se a um hospital municipal, onde teve os primeiros-socorros negados por ser menor. Ele retornou ao local com uma parente e, algumas horas depois, foi transferido para um estabelecimento em Rio Claro e lá permaneceu nove dias internado.

        “Se o adolescente tivesse sido ao menos examinado por profissional competente, não lhe seria imposto dirigir-se a pé à residência da avó e retornar tempos após, em condição muito mais grave, que dificultou e prolongou o período de recuperação, gerando não só situação de risco grave, como dor e afastamento das atividades escolares”, afirmou a relatora Luciana Bresciani  em voto.

        Os desembargadores Ricardo Dip e José Luiz Germano também integraram a turma julgadora, que negou provimento ao recurso do Poder Público por maioria.
Fonte: TJSP

terça-feira, 4 de novembro de 2014

JUSTIÇA DE SANTOS AUTORIZA TRANSEXUAL A MUDAR DE NOME

        Decisão da 4ª Vara Cível de Santos determinou a alteração do prenome de um transexual, do feminino para o masculino, mesmo sem cirurgia de redesignação de sexo.

        A autora narrou que seu sexo psicossocial não correspondia ao morfológico e, baseada em um parecer psicológico favorável à mudança do registro civil de nascimento, pretendeu a alteração de seu prenome, com a consequente mudança de gênero para masculino. De acordo com os laudos médicos apontados, a existência de Transtorno de Identidade de Gênero (TIG) foi demonstrada a contento.

        Em sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias afirmou que, já que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aceita com certa tranquilidade a alteração de gênero e prenome nos casos em que há cirurgia de redesignação, não há razão jurídica diversa que possa obstar o mesmo direito para os transexuais não operados. “Se o critério que inspira a possibilidade de alteração para os que fizeram a cirurgia de redesignação sexual é o sexo psicossocial não se ajusta com o sexo biológico, para os não operados permanece a mesma ideia inspiradora.”

        Ainda de acordo com o magistrado, “havendo laudo técnico que ateste a condição de transexual, tal prova já é suficiente para permitir a alteração do gênero e do prenome, independentemente do ato cirúrgico que se revela como etapa complementar”.
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

CONSUMIDORA DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA EM TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO

Uma consumidora paulista receberá R$ 300 mil da empresa Liderança Capitalização por ter sido premiada em Tele Sena e não receber o prêmio. A decisão, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no último dia 26, manteve acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
        Consta dos autos que a autora comprou o título em maio de 1999, completou as 25 dezenas necessárias para alcançar a premiação, mas havia regra estabelecida para aquela edição estipulando que fosse desconsiderado o 17º número sorteado. Ela ajuizou ação afirmando que essa informação não constava nas propagandas veiculadas e que somente era citada dentro do carnê, que era vendido lacrado.
        A desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva, da 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, afirmou em seu voto que não há justificativa para desconsiderar o número sorteado, o que caracteriza a propaganda enganosa. “É de se concluir que a falta de clareza das regras do jogo Tele Sena quanto à possibilidade de desconsideração da 17ª dezena sorteada do 2º subconjunto, torna-as abusivas e caracteriza propaganda enganosa, induzindo em erro o consumidor do produto.”
        Com a manutenção da decisão, a empresa responsável pela Tele Sena deverá pagar a quantia de R$ 300 mil prometida à época do sorteio devidamente corrigida.

        Apelação (TJSP) nº 9110201-72.2001.8.26.0000
        Recurso Especial (STJ) nº 1.34.967-SP
Fonte: TJSP

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

PESCADOR DEVE SER INDENIZADO POR DANOS SOFRIDOS APÓS CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou a Companhia Energética de São Paulo (CESP) a pagar a um pescador profissional a quantia de R$ 10 mil reais a título de danos morais e um salário mínimo mensal pelo período de dois anos, a título de lucros cessantes.

         Consta dos autos que a construção da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta, no município de Rosana, alterou a bacia hidrográfica do rio Paraná e acarretou a diminuição da incidência de peixes, reduzindo sua renda mensal, uma vez que ele utilizava a pesca para sua sobrevivência.

         De acordo com o relator, desembargador Marcelo Berthe, ficou comprovado o prejuízo causado ao pescador. “É certo que deve ser aplicada, na presente demanda, a responsabilidade civil objetiva, pois é inquestionável a responsabilidade da CESP pelos danos causados aos pescadores e a sua obrigação de ressarci-los. A atuação da ré com a construção da usina trouxe consequências para os pescadores da redondeza, especificamente àqueles que tinham na pesca profissional a sua fonte de subsistência.”

         Os desembargadores Maria Laura Tavares e Fermino Magnani Filho também compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime
Fonte: TJSP

sábado, 2 de agosto de 2014

PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO PARA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO NÃO É CONHECIDO

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de habeas corpus em que se pedia a inconstitucionalidade de um ofício sigiloso de autoria da 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte, referente a pedido de quebra de sigilo telefônico direcionado a uma empresa de telecomunicações.

        O ofício foi expedido em processo da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária da comarca. O paciente – funcionário da companhia responsável pela quebra de sigilo telefônico – alegou que a ordem foi prolatada sem um procedimento investigatório específico, como determinado em lei, e confere poderes à autoridade policial sem esclarecer os limites territoriais para seu cumprimento. Pediu a desnecessidade do cumprimento da decisão sem que, em razão disso, houvesse qualquer consequência penal.

        O relator do recurso, desembargador Edison Brandão, entendeu que o paciente não tem legitimidade para questionar uma ordem judicial que não o atinge. “A decisão é emanada de autoridade competente para tanto e o paciente não é parte no processo e, destarte, não tem, frise-se, legitimidade para analisar ordem judicial e as provas ali existentes. Cumpre ao paciente e à empresa que representa executar prontamente a ordem judicial, não tendo nem um nem outro qualquer interesse, legitimidade ou direito de demandar em nome de terceiro em processo sigiloso ao qual sequer podem – empresa ou paciente – ter acesso”, declarou em voto.

        Os desembargadores Luis Soares de Mello Neto e Euvaldo Chaib também participaram da turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 30 de julho de 2014

CONDENADO HOMEM ACUSADO DE HOMICÍDIO POR COBRANÇA DE CHEQUE SEM FUNDOS

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem à pena de 15 anos de reclusão pela morte de uma pessoa que lhe cobrou o acerto de uma dívida paga com um cheque sem fundos.

        De acordo com os autos, o réu contratou a vítima para efetuar um serviço de tapeçaria em seu carro. Pagou metade do valor em dinheiro e a outra metade com um cheque de R$ 150, que posteriormente se constatou não possuir fundos. Contrariado por ter sido cobrado pelo acerto da dívida em local público, o réu foi à casa da vítima, acompanhado de quatro pessoas, e a matou com disparos de revólver.

        Em seu voto, o relator Alex Zilenovski afirmou que os jurados do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri agiram de forma correta ao estabelecer que o homicídio fosse qualificado por motivo fútil. “Note-se que há demonstração de que o apelante, sentindo-se injustiçado pela cobrança de um cheque sem fundos, foi até a casa da vítima, acompanhado de pelo menos quatro pessoas e, de modo covarde, resolveu dar cabo de sua existência”, afirmou. “A desproporção entre o motivo e o resultado é patente.”

        Os desembargadores Antonio Luiz Pires Neto e Ivan Marques da Silva também participaram do julgamento e seguiram o entendimento do relator.
         Apelação nº 0015341-39.2010.8.26.0609
Fonte: TJSP

segunda-feira, 21 de julho de 2014

REDE DE SUPERMERCADOS É RESPONSABILIZADA POR ABORDAGEM CONSTRANGEDORA DE SEGURANÇAS

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma rede de supermercados a indenizar funcionária indevidamente acusada de furto. Ela receberá R$ 10 mil a título de danos morais. 

        
Consta dos autos que a vítima fazia compras em uma das lojas da rede de supermercados para a qual trabalhava quando foi abordada de forma agressiva e constrangedora por seguranças do local, que a acusaram de furtar produtos. 

        
Ao julgar o recurso, o desembargador Egídio Giacoia afirmou que o valor estipulado em primeira instância foi arbitrado com razoabilidade e deveria ser mantido. “Bem demonstrado nos autos o constrangimento e sofrimento vivenciado pela autora em decorrência da atitude perpetrada pelos prepostos da ré, que superaram os percalços da vida em sociedade, razão pela qual a reparação pelos danos morais se impõe. E, no particular, o valor fixado pela sentença mostra-se bastante razoável e condizente com o caso concreto.”

        
Os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
        Apelação nº 0010301-67.2010.8.26.0127
Fonte: TJSP

quinta-feira, 15 de maio de 2014

JUSTIÇA DE JACAREÍ SIMPLIFICA MODIFICAÇÃO DE REGIME MATRIMONIAL DE BENS

Decisão do juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí, é um avanço no sentido de desburocratizar a modificação de regime de bens do casamento.

        De acordo com a sentença, foi julgado procedente um pedido de alteração de regime matrimonial de bens – de comunhão parcial para separação total –, a partir da data da sentença, bastando para tal a apresentação de certidões negativas de débito e parecer do Ministério Público pela viabilidade do pedido.

        A decisão do magistrado baseou-se no fato de que o parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil permite a modificação do regime matrimonial de bens, condicionando a mudança à procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Contudo foi pacificado que a sentença que julga pedido dessa espécie não tem efeitos retroativos, mas somente gera efeitos a partir da data de sua prolação.

        Também serviram de parâmetro a Emenda Constitucional nº 66/10 – que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição (“casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”) e revogou as normas relativas aos prazos para decreto de separação e divórcio – e a Resolução nº 120/10 do Conselho Nacional de Justiça.

        “Como de fato já é observado, quaisquer pessoas, em tese, podem se casar em um dia e se divorciar a partir do dia seguinte, respeitando apenas os prazos dos proclamas, passando a adotar o regime de bens que lhes convier, sem necessidade de qualquer justificativa. Logo, do ponto de vista pragmático, deixou de fazer sentido eventual rigor judicial para acatar pedidos de modificação de regime matrimonial de bens”, afirmou o magistrado.
Fonte: TJSP