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sexta-feira, 8 de agosto de 2014

TJSP DETERMINA RECEBIMENTO DE DENÚNCIA EM CASO DE FORMAÇÃO DE CARTEL E FRAUDE EM LICITAÇÕES DO METRÔ

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista determinou, em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público, o recebimento da denúncia e o prosseguimento de ação contra cinco suspeitos de formação de cartel e fraude licitatória em contratos administrativos da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô).

         A decisão de 1ª instância não recebeu a denúncia, reconheceu a prescrição do delito de cartel e a absorção de um crime pelo outro.

         O relator Edison Brandão concedeu a segurança, dando efeito ativo a um recurso em sentido estrito que questionava o não-recebimento da denúncia. Ele entendeu que a tese da prescrição não pode ser acolhida.

         “Contratos administrativos, na esmagadora maioria, são contratos de trato sucessivo com a administração, de modo que, enquanto tais contratos ativos estiverem vigentes, ainda estarão, em tese, sendo perpetrados atos do mesmo cartel, sendo, dessa forma, crime de natureza permanente. Para fins de recebimento de denúncia, dever-se-ia, portanto, estar demonstrado o final de tal conduta, vale dizer, que todos os atos, arquitetados ou abrangidos pelo cartel tivessem já cessado, exame este que sequer foi feito.”

         Em relação aos possíveis crimes de fraude à licitação, o desembargador entendeu que “a cada renovação contratual de qualquer título, ou a cada adimplemento parcial, novo prazo prescricional começa a ser contado”, reconhecendo direito líquido e certo do impetrante.

         O recurso foi decidido de forma unânime. Os desembargadores Luis Soares de Mello Neto e Euvaldo Chaib – que declarou voto convergente – também participaram da turma julgadora.

         Mandado de Segurança nº 2066168-62.2014.8.26.0000
Fonte: TJSP

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Suspensa decisão judicial que impedia expansão do metrô de São Paulo


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, suspendeu decisão judicial que impossibilitou à Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a imissão na posse de imóvel do Buffet Grécia Antiga Ltda., objeto de desapropriação para expansão do sistema metroviário da capital paulista. 
A expansão, segundo a Companhia do Metrô, acrescentará 11,5 km à Linha 5 (Lilás), que atualmente conta com 8,4 km em operação, e permitirá a interligação com a rede metroviária da cidade. Ainda de acordo com a companhia, a obra está na fase final de demolição dos 224 imóveis já desapropriados.

O ministro Felix Fischer considerou suficientemente demonstrado o risco de grave lesão à economia e à ordem pública, na medida em que a decisão questionada impede a continuação de obra de grande importância para a melhoria do transporte público da cidade de São Paulo, prejudicando milhões de cidadãos que serão atendidos pelo empreendimento. Além disso, a decisão traz prejuízo aos cofres públicos, em razão do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a empresa responsável pela obra.

“Não se está aqui a negar o direito de indenização do particular decorrente de desapropriação por utilidade pública do imóvel, notadamente no que concerne à indenização pelo fundo de comércio. Entretanto, entendo que tal discussão deve possuir guarida em ação própria para tal fim, onde será possível uma cognição exauriente dos procedimentos necessários à apuração dos valores devidos referentes à desapropriação”, afirmou Fischer.

Fundo de comércio
A empresa Buffet Grécia Antiga Ltda., proprietária do imóvel, ajuizou ação de indenização contra a companhia metroviária, por discordar do valor de avaliação do bem, anteriormente declarado de utilidade pública para fins de expansão do sistema metroviário.

O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel expropriado, devendo a Companhia do Metrô, no ato da imissão, responsabilizar-se pela remoção do acervo físico da empresa (mobiliário e equipamentos) para local por ela indicado.

“Esclareço que a imissão na posse pela expropriante não impede que se promova, após consumação do ato, a valoração do fundo de comércio discutido nesta demanda, motivo por que nenhum óbice existe ao cumprimento da imissão”, afirmou o magistrado.

Inconformada, a Buffet Grécia Antiga interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para impedir a imissão provisória na posse do imóvel por parte da Companhia do Metrô, devido à ausência de avaliação prévia do fundo de comércio.

Contra essa decisão, a companhia metroviária formulou pedido de suspensão no STJ, sustentando que “o atraso pode resultar em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato com a empresa responsável pela execução da obra, por força dos custos indiretos inerentes à paralisação do trecho”. 
Fonte: STJ