O provável depósito do corpo errado em um jazigo particular levou a 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça a condenar a prefeitura de São Roque a indenizar por danos morais as donas da sepultura, no valor de R$ 10 mil para cada uma.
As autoras do processo são a viúva e a filha do falecido. Elas foram notificadas pelo cemitério municipal de que haveria exumação do corpo para transferência a ossário individual. Durante os trabalhos, no entanto, a filha notou que os restos mortais não pertenciam a seu pai, pois as roupas não eram as mesmas com as quais ele fora enterrado e nos despojos havia ainda uma sonda.
Mãe e filha acusam a prefeitura de negligência e alegam que mesmo após a lavratura de boletim de ocorrência o cemitério não tomou as providências cabíveis para localizar a ossada certa.
“Embora as autoras não tenham logrado efetivamente provar a troca de ossadas, há fortes indícios dessa falha no serviço da prefeitura”, afirmou o desembargador Borelli Thomaz, relator da apelação. Não foi possível realizar prova pericial, como teste de DNA, pois a prefeitura depositou em ossário comum os restos mortais em questão.
“Diante disso, por ter havido regular pagamento de jazigo e posterior pagamento da transferência dos restos mortais para ossada particular, cabia à ré a guarda da ossada e o cuidado para que não ocorresse troca, extravio ou perda dos despojos”, disse o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Luciana Bresciani, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0005549-67.2009.8.26.0586
Fonte: TJSP
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segunda-feira, 31 de agosto de 2015
sexta-feira, 12 de setembro de 2014
MANTIDA CONDENAÇÃO DE PREFEITURA POR REMOVER OSSADA DE SEPULTURA SEM AUTORIZAÇÃO
Decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de São Sebastião a pagar R$ 2 mil de indenização a família de falecido que teve a ossada removida de sepultura sem autorização.
De acordo com os autos, o homem foi enterrado no cemitério municipal em 2007, em túmulo adquirido pelos parentes dele com prazo de uso de cinco anos. Em janeiro de 2012, o contrato foi renovado por igual período, contudo, em dezembro daquele ano, a filha do morto percebeu que outra pessoa estava enterrada no jazigo. Ao questionar os responsáveis do serviço a respeito dos restos mortais do pai, ela teria sido destratada por funcionários, que apontaram para um saco e disseram que os ossos estariam dentro dele. Ao final, esclareceu-se que houve falha na renovação da licença para ocupação da gaveta funerária.
Os familiares ganharam o direito de receber reparação por danos morais, mas apelaram da sentença e requereram a elevação do montante da condenação.
O relator Vicente de Abreu Amadei negou provimento ao recurso e manteve o valor arbitrado pelo juízo de São Sebastião. “Considerando os elementos dos autos, o escopo de consolo da indenização, as peculiaridades concretas do sofrimento psíquico gerado, as condições pessoais e econômicas das partes e as circunstâncias dos fatos em ordem à reprovabilidade da conduta ilícita, impõe-se reconhecer que o valor de R$ 2 mil atende, com moderação e equidade, ao fim indenizatório por dano moral que o caso exige.”
Também participaram do julgamento os desembargadores Danilo Panizza Filho e Luís Francisco Aguilar Cortez, que decidiram a apelação por unanimidade.
Fonte: TJSP
segunda-feira, 25 de agosto de 2014
PODER PÚBLICO RESPONDERÁ POR DANOS CAUSADOS EM IMÓVEL EM BARUERI
A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista condenou a Prefeitura de Barueri a indenizar um casal, proprietário de imóvel residencial danificado pelo vazamento de galeria de águas pluviais. O Poder Público arcará com 50% do valor dos reparos, montante que ainda será liquidado.
Os autores construíram a própria casa e a galeria, que captava água da residência e de outros locais também. Em razão de deficiência na construção do corredor hídrico, ocorreram vazamentos que causaram danos na estrutura da casa e diversas rachaduras nela.
De acordo com o relator José Luiz Germano, trata-se de culpa concorrente, e o valor pleiteado deve ser dividido entre as partes – perícia constatou que a administração pública esteve no local para colocação de tampa de concreto na caixa de captação de águas pluviais e teria se omitido no dever de regularização da área. “Conforme o exposto, os proprietários do imóvel foram os responsáveis pela construção irregular do imóvel e da galeria, sendo a municipalidade responsável por sua conduta omissiva.”
Os desembargadores Luciana Bresciani e Ricardo Dip também participaram da turma julgadora. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP
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terça-feira, 19 de agosto de 2014
TJSP ABSOLVE BLOGUEIRO DE CONDENAÇÃO POR CRÍTICAS À PREFEITURA DE GUARUJÁ
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado pela prefeita de Guarujá, Maria Antonieta de Brito, contra o publicador de um blog com críticas à administração municipal.
A autora alegou na ação inicial que os textos eram ofensivos e ofenderam suas honra e imagem. Em defesa, o réu afirmou que os fatos narrados não eram inverídicos.
Para o relator da apelação do blogueiro, João Pazine Neto, não houve ofensa ou dano que deva ser ressarcido. “As matérias permaneceram no limite do aceitável, tendo em vista a inexistência do excesso alegado na exordial. O direito a liberdade de expressão foi exercido dentro dos limites constitucionais, na medida em que não houve prática de ofensa pessoal ou abuso. O blog apenas veiculou sua opinião, que, apesar de crítica, se mostrou insuscetível de afetar a dignidade da autora”, afirmou em seu voto.
Os desembargadores Egidio Giacoia e Dácio Tadeu Viviani Nicolau também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP
terça-feira, 5 de agosto de 2014
TJSP DETERMINA QUE PREFEITURA PROVIDENCIE INTERNAÇÃO DE PORTADOR DE OLIGOFRENIA
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau para determinar que a Prefeitura de São Paulo providencie internação imediata de um portador de oligofrenia (distúrbio mental grave).
De acordo com o pedido, um cidadão promoveu ação contra a Prefeitura para pleitear vaga em residência terapêutica para seu irmão, sob o argumento de que, após receber alta do Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental, não teria condições de financiar o tratamento, uma vez que o paciente necessita de supervisão constante. A Prefeitura alegou que os familiares poderiam prestar os cuidados necessários e que a internação seria prejudicial.
Para o relator do agravo de instrumento, desembargador Oswaldo Luiz Palu, documentos juntados ao processo demonstram que o paciente necessita de cuidados especiais e permanentes que não podem ser fornecidos pela família, uma vez que ele não se alimenta sozinho e precisa de acompanhamento constante para tomar medicação e não praticar atos que ponham em risco sua vida. “O bem jurídico a ser tutelado no presente caso é a saúde, integridade física e mental e a própria vida assegurado a todo cidadão oriundo do dever do Estado e consagrado constitucionalmente como direito fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Moreira de Carvalho e Carlos Eduardo Pachi.
Fonte: TJSP
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segunda-feira, 4 de agosto de 2014
PREFEITURA DE CAMPINAS É RESPONSABILIZADA POR QUEDA DE ÁRVORE EM AUTOMÓVEL
A 2ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Prefeitura de Campinas pague reparação por danos materiais de R$ 4,5 mil a um casal, cujo automóvel foi danificado pela queda de uma árvore, em janeiro de 2012.
De acordo com os autores, a árvore não estava em bom estado e seus galhos não haviam sido podados. O peso excessivo da copa facilitou a ruptura do tronco e o caimento da estrutura. Por outro lado, a municipalidade alegou que o acidente ocorreu devido a fortes chuvas ocorridas no dia, um fato imprevisível que não poderia ser controlado pelo Poder Público.
Para o relator Claudio Augusto Pedrassi, a ocorrência de chuvas de verão, que acontecem de forma periódica, não isenta o município de sua responsabilidade em proceder à manutenção regular das árvores. “A queda da árvore sobre o veículo dos apelantes foi comprovadamente decorrente da ausência de manutenção pela municipalidade, pois a ocorrência de chuvas fortes no mês dos fatos não é fato que se possa dizer imprevisível.”
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.
Fonte: TJSP
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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
PREFEITURA DE OSASCO DEVE INDENIZAR PACIENTE QUE RECEBEU ATESTADO MÉDICO RASURADO
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Osasco indenize uma paciente que recebeu atestado médico adulterado após atendimento no hospital público. Em razão do fato, a autora foi demitida.
De acordo com o processo, a mulher, que estava grávida, passou mal e foi atendida por uma médica que emitiu atestado rasurado. A empresa em que trabalhava desconfiou da procedência do documento e procurou o hospital, mas a médica não informou que ela mesma tinha alterado o atestado. Em razão do fato, a empresa demitiu a funcionária por justa causa, além de registrar boletim de ocorrência. Apenas em depoimento a médica reconheceu a responsabilidade pela adulteração.
O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, concedeu a indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Inconformada, a Prefeitura apelou sob o argumento de inexistência do nexo de causalidade.
Para o relator do recurso, desembargador Castilho Barbosa, houve um ato que causou dano e merece ser reparado. “Não se descaracterizou nos autos a ocorrência do nexo de causalidade. Bem fixado, ademais, o valor indenizatório (danos morais), pois pautado pela razoabilidade, não havendo motivo para qualquer alteração.” O desembargador ressaltou que, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Os desembargadores Aliende Ribeiro e Danilo Panizza também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP
terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
MANTIDA DECISÃO QUE CONDENOU PREFEITURA DE ANDRADINA POR DANOS MORAIS
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de Andradina a pagar R$ 12 mil de indenização, a título de danos morais, a mulher contaminada por bactéria após receber medicação injetável em posto de saúde do Município. A autora percebeu o surgimento de um nódulo no local da aplicação, sendo necessária intervenção cirúrgica para retirada.
O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, afirmou em seu voto que ficou comprovada a má prestação do serviço público. “Os danos suportados pela autora são efetivamente resultado do mau funcionamento da Unidade de Saúde, que deve suportar patrimonialmente as consequências de seu ato lesivo.”
O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Xavier de Aquino.
Fonte: TJSP
segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
PREFEITURA DE RIO CLARO É CONDENADA POR AÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS
Um homem que teve sua residência invadida à noite por guardas municipais receberá da Prefeitura de Rio Claro indenização de R$ 20 mil por danos morais. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com o processo, o autor foi chamado no portão de sua casa por duas pessoas não identificadas. Por acreditar que seria vítima de um assalto, escondeu-se com a família no interior da residência. Os dois homens somente se identificaram como guardas municipais após arrombarem a entrada do local. Na sequência, ordenaram que o casal e a filha de 4 anos permanecessem no chão enquanto realizavam busca por objetos de um crime ocorrido na região.
O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, afirmou em seu voto que a reparação é devida, pois os agentes de segurança feriram a garantia da inviolabilidade da residência familiar ao agirem com coerção. “A responsabilidade do ente estatal, com a evolução do Estado Liberal para o Estado Social de Direito, mudou de um viés subjetivo (lastreado na culpa do agente) para um foco objetivo (teoria do risco administrativo), exigindo da Administração a estrita observância das regras de conduta a que estava submetida, sob pena de, em caso de ato desvirtuado de legalidade e causador de um dano, ser compelida ao ressarcimento do prejuízo ocasionado.”
Os desembargadores Ricardo Feitosa e Rui Stoco também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP
segunda-feira, 6 de janeiro de 2014
PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ DEVE FORNECER FRALDAS GERIÁTRICAS A PORTADORA DE DOENÇA GRAVE
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau para determinar que a Prefeitura de Santo André forneça fraldas geriátricas descartáveis a uma senhora portadora de doença grave. A autora tem capacidade funcional reduzida e passa por tratamento de bexiga hiperativa.
A relatora do recurso, desembargadora Vera Angrisani, afirmou em seu voto que a autora não possui condições de custear o próprio tratamento e que o fornecimento de insumos cabe ao ente público, pois o bem-estar do individuo é o interesse primário onde nenhuma vida humana vale menos que um orçamento público ou privado.
“Ressalta-se que pouco importa se o insumo descrito na inicial está ou não padronizado por qualquer programa nacional, estadual ou municipal de saúde. Isto porque condicionar o seu fornecimento a pessoas sob a agonia de doenças graves ou de tratamento médico, sob o fundamento de que não estão incluídos em Programas de Saúde, mostra-se inadmissível num Estado democrático, como o nosso”.
O julgamento aconteceu em dezembro e teve votação unânime. Participaram, também, da turma julgadora os desembargadores Renato Delbianco e José Luiz Germano
Fonte:TJSP
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
PREFEITURA DE OSASCO É CONDENADA A INDENIZAR FAMÍLIA DE PACIENTE DE HOSPITAL MUNICIPAL
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Prefeitura de Osasco a indenizar a família de um paciente do hospital municipal que faleceu enquanto aguardava atendimento. De acordo com as autoras (esposa e filha), o homem teria sido mantido em uma maca improvisada e, ao sofrer um infarto agudo do miocárdio, caiu e se machucou. O acidente teria agravado o quadro e causado a morte.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, o laudo do IML apontou “traumatismo crânio encefálico” como causa da morte. Já o perito do Imesc afirmou que a queda não foi o motivo, mas que a falência do corpo físico ocorreu em virtude do acidente vascular encefálico.
“Visível a divergência entre a causa da morte apontada pelo perito e pelo laudo de exame de corpo de delito (exame necroscópico). Se tudo isso é verdade, o próprio perito admite que a queda da maca contribuiu para o agravo do edema já existente, o que significa que colaborou, de alguma forma, para seu óbito. Não há dúvida de que o Hospital Municipal demonstrou que não estava suficientemente aparelhado, estruturado para receber o paciente, que após sofrer infarto, foi deixado em uma maca improvisada, estreita e sem grade de proteção, sofrendo a queda descrita na inicial”, disse o desembargador.
O Município foi condenado a pagar 150 salários mínimos pelos danos morais, e, pelos materiais, uma pensão mensal à filha equivalente a 2/3 do salário da vítima, até que ela complete 25 anos de idade.
Vale ressaltar a celeridade no julgamento do recurso: foram nove meses entre sentença, proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, e o julgamento do recurso.
Os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP
quarta-feira, 6 de novembro de 2013
JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONCEDE LIMINAR QUE IMPEDE AUMENTO DE IPTU
A 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital concedeu liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra a Câmara Municipal de São Paulo para determinar o impedimento imediato da sanção do projeto de lei nº 711/2013, que trata do aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na cidade.
O juiz Emílio Migliano Neto afirma em sua decisão que “votar propositura que sequer foi incluída, previamente, na ordem do dia, tendo sido incluída a proposição na própria sessão em que é votada torna o ato viciado e passível de nulidade insanável, eis que malfere os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade e afronta o próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo”.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP
O juiz Emílio Migliano Neto afirma em sua decisão que “votar propositura que sequer foi incluída, previamente, na ordem do dia, tendo sido incluída a proposição na própria sessão em que é votada torna o ato viciado e passível de nulidade insanável, eis que malfere os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade e afronta o próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo”.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP
domingo, 27 de outubro de 2013
SERVIDOR QUE DIRIGIA VIATURA INADEQUADA NÃO É RESPONSABILIZADO POR DANOS AO AUTOMÓVEL
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto pela Prefeitura de Mogi Mirim, que pretendia receber indenização de um servidor público por danos causados à viatura durante o turno de trabalho.
O Município alegava que o funcionário teria sido negligente ao dirigir em local inapropriado. O dano ao automóvel ocorreu no patrulhamento de área rural: o carro era conduzido por uma estrada de terra quando passou por cima de um galho, que riscou o para-lama e perfurou o radiador.
Segundo o voto do relator do recurso, Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, a responsabilidade é do próprio Município, que não cuidou de providenciar a limpeza da estrada rural, e que não forneceu automóvel próprio para as condições do terreno. “Não restou comprovada a culpa do réu, inexistindo a obrigação de indenizar”, concluiu.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Osvaldo Magalhães e Rui Stoco.
Fonte: TJSP
sábado, 19 de outubro de 2013
PREFEITURA DE SP DEVE INDENIZAR PROPRIETÁRIO POR MORTE DE ANIMAL
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de São Paulo a pagar R$ 10 mil ao proprietário de um gato que morreu após ser vacinado em campanha promovida pela municipalidade.
De acordo com a decisão, o laudo pericial constatou que a morte ocorreu em razão da reação à droga. Além disso, a própria Prefeitura informou que a vacina usada em 2010 apresentava alto índice de proteína heteróloga bovina, que poderia estar relacionada ao quadro de anafilaxia observada nos animais.
O relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, destacou que “a responsabilidade objetiva do Estado deriva de uma ação efetiva de seus prepostos que dispensa, inclusive, a necessidade de indagação de culpa. Nestes casos, resta indiscutível o mandamento Constitucional que obriga o Estado a indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, sendo-lhe garantido, apenas o direito de regresso contra o servidor que tenha agido com dolo ou culpa”.
Com base na dor suportada pelo autor com a perda de seu animal de estimação, o entendimento dos julgadores foi favorável à majoração da indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 10 mil. “Montante que se afigura razoável, proporcional ao evento danoso e compatível com as condições pessoais da vítima”, ressaltou o relator.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Ricardo Feitosa e Rui Stoco.
Fonte: TJSP
quarta-feira, 16 de outubro de 2013
DECISÃO MANTÉM CONTRATO ENTRE CONTROLAR E PREFEITURA DE SP
O juiz Paulo Baccarat Filho, da 11ª Vara de Fazenda Pública, deferiu hoje (16) medida cautelar, liminarmente pleiteada, e determinou a manutenção da prestação de serviços pela Controlar na cidade de São Paulo até 31 de janeiro de 2014.
A decisão é fundamentada no perigo na demora: “Trata-se de serviço essencial à saúde dos munícipes, como notoriamente reconhecido, posto que se mostra eficiente meio e método de controle ou de minimização da poluição ambiental, o qual deve ser preservado enquanto se está a discutir o direito das partes”, afirmou o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP
domingo, 23 de junho de 2013
PREFEITURA E PADARIA SÃO CONDENADAS A INDENIZAR POR QUEDA EM CALÇADA
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a municipalidade de Jacareí e uma padaria a pagar indenização de R$ 15 mil a uma mulher que caiu em calçada em frente ao estabelecimento comercial.
A autora do processo afirmou que as consequências do acidente interromperam a normalidade de sua vida e a deixou em estado depressivo, pois após sofrer escoriações pelo corpo e fratura nos dois braços, passou a necessitar de ajuda de familiares 24 horas por dia, para fazer as refeições, trocar de roupa e usar o banheiro.
O município de Jacareí afirmou que não agiu com culpa, visto que, segundo a legislação municipal vigente, é o proprietário do imóvel o responsável pelas condições do passeio público e tomou as providências que lhe competiam para sanar a irregularidade, notificando o proprietário a realizar o conserto da calçada.
A padaria, por sua vez, alegou que a calçada é totalmente plana, com mais de 2,5 metros de largura, sem grande fluxo de tráfego, faltando apenas cerca de 13 lajotas, as quais não ultrapassam 15 centímetros quadrados cada uma. Alegou também que a autora poderia ter sido acometida de mal súbito e a inexistência de advertência, pela prefeitura, sobre a necessidade de colocação das lajotas.
De acordo com a decisão do desembargador Fermino Magnani Filho, em relação à decisão em primeira instância, confirmou que “o magistrado reconheceu a materialidade do dano e afirmou a omissão da Municipalidade de Jacareí, negligente na manutenção do passeio público. Também responsabilizou a padaria que, segundo a legislação municipal, deveria cuidar da conservação da calçada correspondente à frente do respectivo estabelecimento”.
O julgamento foi unânime e contou também com a
participação dos desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler.
Fonte: TJSP
A autora do processo afirmou que as consequências do acidente interromperam a normalidade de sua vida e a deixou em estado depressivo, pois após sofrer escoriações pelo corpo e fratura nos dois braços, passou a necessitar de ajuda de familiares 24 horas por dia, para fazer as refeições, trocar de roupa e usar o banheiro.
O município de Jacareí afirmou que não agiu com culpa, visto que, segundo a legislação municipal vigente, é o proprietário do imóvel o responsável pelas condições do passeio público e tomou as providências que lhe competiam para sanar a irregularidade, notificando o proprietário a realizar o conserto da calçada.
A padaria, por sua vez, alegou que a calçada é totalmente plana, com mais de 2,5 metros de largura, sem grande fluxo de tráfego, faltando apenas cerca de 13 lajotas, as quais não ultrapassam 15 centímetros quadrados cada uma. Alegou também que a autora poderia ter sido acometida de mal súbito e a inexistência de advertência, pela prefeitura, sobre a necessidade de colocação das lajotas.
De acordo com a decisão do desembargador Fermino Magnani Filho, em relação à decisão em primeira instância, confirmou que “o magistrado reconheceu a materialidade do dano e afirmou a omissão da Municipalidade de Jacareí, negligente na manutenção do passeio público. Também responsabilizou a padaria que, segundo a legislação municipal, deveria cuidar da conservação da calçada correspondente à frente do respectivo estabelecimento”.
O julgamento foi unânime e contou também com a
participação dos desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler.
Fonte: TJSP
quarta-feira, 19 de junho de 2013
PREFEITURA TEM RECURSO NEGADO E DEVE INDENIZAR FAMÍLIA DE VARREDOR ATROPELADO EM SERVIÇO
Em acórdão publicado no último dia 12, a 8ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve decisão que condenou a prefeitura de São Paulo a indenizar família de varredor de rua atropelado enquanto trabalhava.
A municipalidade paulista havia sido condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil em razão da morte da vítima por atropelamento, motivo pelo qual apelou, pleiteando sua exclusão do processo ou, subsidiariamente, a diminuição do valor da indenização.
Porém, para o relator, desembargador Rubens Rihl, o recurso não comporta provimento. Segundo o magistrado, “a causa foi bem julgada pelo juízo a quo, pois o valor da indenização foi arbitrado com moderação e modicidade, levando em conta as situações particulares do caso. Assim, pela gravidade do evento danoso – a morte do filho da autora -, é impensável a diminuição da quantia imposta, considerados os sérios, evidentes e indiscutíveis abalos trazidos à mãe do falecido”.
Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos desembargadores Cristina Cotrofe e João Carlos Garcia.
Fonte:TJSP
quinta-feira, 28 de março de 2013
PEDESTRE INDENIZADA POR DANOS MORAIS APÓS QUEDA EM CALÇADA IRREGULAR
A 3ª Câmara de Direito Público manteve indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a J.M.S.D., pleiteada após sofrer uma queda em calçada irregular, na cidade de São Vicente, que resultou em fratura no seu tornozelo. A indenização por danos materiais foi negada, assim como a indenização por danos estéticos.
A Prefeitura de São Vicente, em sua apelação, afirmou que não havia buraco ou desnível na calçada, não havendo, portanto, responsabilidade da administração municipal. Requereu também a reconsideração da indenização por danos materiais e estéticos, bem como a por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por não terem sido comprovadas as despesas alegadas. Requereu redução da verba honorária de R$ 2.900,00.
O relator Marrey Uint, em seu voto, declarou que “é fato incontroverso que o acidente ocorreu tendo em vista a declaração da testemunha A.D.S.S., que afirmou ‘saber no ato que a requerente escorregara na calçada, a qual não tinha piso antiderrapante e tinha buraco’, sendo que o depoente é pedreiro e por isso entende que no caso caberia o piso antiderrapante”. A testemunha afirmou que J.M.S.D. demorou de três a quatro meses para se recuperar.
“Atendendo à peculiaridade do caso e à finalidade da prestação jurisdicional”, afirmou o relator, “que deve assegurar a adoção de critérios de razoabilidade, o valor da indenização por danos morais merece ser mantido, quanto aos danos materiais, no entanto, não houve a devida comprovação de gastos e despesas efetuadas, devendo ser excluída essa condenação para a prefeitura”.
Marrey Uint afirmou também que indenização por danos estéticos “se tornariam devidos somente se a lesão importar em desfiguração e rejeição da vítima no ambiente social, o que não ocorre no presente caso”.
O relator finalizou afirmando, “dá-se parcial provimento ao recurso da Prefeitura de São Vicente somente para excluir a condenação por danos materiais e estéticos, determinada pela sentença, mantida a verba sucumbencial fixada”.
Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Camargo Pereira e Ronaldo Andrade.
Fonte: TJSP
terça-feira, 15 de janeiro de 2013
PREFEITURA DE VOTUPORANGA DEVE FORNECER REMÉDIO PARA PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Votuporanga a fornecer a uma cidadã o medicamento denominado “sulfato de glucoreumin”, destinado ao tratamento de degeneração no quadril e artrose na coluna. Em seu recurso, a prefeitura alegou que não tem obrigação de fornecer o remédio, chamando ao processo o Estado e a União. Também afirmou que o “sulfato de glucoreumin” não consta da lista padronizada de medicamentos.
A 7ª Câmara de Direito Público negou o recurso. De acordo com a decisão, a obrigação de zelar pela saúde do cidadão é solidária entre Estado, Município e União, cabendo ao autor optar quem deseja acionar, entendimento sedimentado pela Súmula 37 do TJSP: “A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno”.
O relator da apelação, desembargador Eduardo Gouvêa, também ressaltou em seu voto que o Poder Público “tem a função principal de servir seus cidadãos, especialmente os mais carentes, como no caso em tela, seja por suas peculiaridades pessoais, seja em razão de deficiências econômicas. E não pode, sob o pretexto de razões orçamentárias ou falta do medicamento em lista padronizada, eximir-se de sua obrigação”.
O julgamento do recurso teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Guerrieri Rezende e Moacir Peres.
Fonte: TJSP
quinta-feira, 10 de janeiro de 2013
TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A MOTOCICLISTA ACIDENTADO
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância e negou recurso proposto por um motociclista que pretendia receber indenização por danos morais e materiais da Prefeitura de Sertãozinho.
O homem alegava que sofreu acidente na Avenida Pedro Strini em razão de grande quantidade de óleo na pista. Afirmava que a responsabilidade seria da prefeitura, que tem obrigação de manter a limpeza da via pública. A turma julgadora, no entanto, entendeu que não houve falha na prestação do serviço. Isso porque o acidente ocorreu às 6h45 da manhã, antes que a Municipalidade tivesse conhecimento do óleo na pista.
De acordo com o voto do relator, desembargador Eduardo Gouvêa, a teoria da responsabilidade subjetiva é aplicada quando há demonstração de culpa ou dolo na omissão do Estado. “O derramamento de óleo não foi causado pela Administração Pública, mas por ato de terceiros. Não se pode extrair que houve omissão na manutenção e limpeza da via pública. Pois, conforme documentos juntados ao processo, nota-se que a Municipalidade preencheu com areia as poças de óleo para evitar mais acidentes, não se comprovando sua negligência”, afirmou Gouvêa.
Os desembargadores Guerrieri Rezende e Moacir Peres, que também participaram do julgamento, acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP
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