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terça-feira, 18 de março de 2014

MANTIDA CONDENAÇÃO DE MULHER QUE MORDEU OFICIAL DE JUSTIÇA

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que agrediu e mordeu um oficial de Justiça por se opor à apreensão de um veículo em São José dos Campos. Pelos crimes de lesão corporal, desacato e resistência qualificada, as penas foram fixadas em três meses de detenção, no regime aberto, 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de um ano.

        De acordo com os autos, o oficial de justiça foi informado sobre o paradeiro de um veículo cuja apreensão havia sido determinada. No local encontrou a ré que, ao tomar conhecimento da diligência, indignou-se, entrou no automóvel e tentou ligá-lo, afirmando que o carro pertencia ao seu marido já falecido. O servidor público colocou seu braço para dentro do carro, com o intuito de impedi-la. A ré, então, xingou o oficial, mordeu o braço dele, deu a partida e saiu com o veículo.

        Em seu voto, o relator, desembargador Alex Tadeu Monteiro Zilenovski, rejeitou a tese da defesa, de que a ré apenas se defendeu de suposta agressão. “Foi suficientemente demonstrada a ocorrência dos três delitos a ela imputados. A lesão corporal, pela prova pericial, a resistência, pela oposição à apreensão do veículo, e o desacato, pelos diversos xingamentos feitos.”

        Os desembargadores Antonio Luiz Pires Neto e Ivan Marques da Silva também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Improbidade: advogados são condenados por pagar oficiais de Justiça para cumprir mandados

O pagamento de valores indevidos a oficiais de Justiça para o cumprimento preferencial de mandados é ato de improbidade e enseja a condenação tanto dos servidores públicos quanto do escritório e advogados responsáveis. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou três processos referentes a essa prática. 

O escritório condenado, do Rio Grande do Sul, mas com atuação nacional, mantinha até uma tabela uniforme de “gratificações” pagas aos oficiais que agilizassem o cumprimento de mandados de busca e apreensão emitidos em favor de seus clientes.

Uma busca bem sucedida implicava “prêmio” de R$ 300; as diligências negativas, ou frustradas, rendiam entre R$ 100 e R$ 150 para o oficial. Conforme a ministra Eliana Calmon, a prática está sendo apreciada em diversas ações civis públicas, “uma vez que o Ministério Público do Rio Grande do Sul disseminou ações em todo o estado, envolvendo diferentes oficiais de Justiça e advogados integrantes do escritório M. L. Gomes Advogados Associados S/C Ltda.”.

Penas

Nos três processos analisados, o escritório e seus sócios foram condenados a multas entre três e 20 vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido dos oficiais, resultando em multas entre R$ 900 e R$ 6 mil, de forma solidária ou individual, conforme o caso. Houve também impedimento de contratar e receber benefícios fiscais ou creditícios do poder público por prazos entre três e dez anos.

Para os oficiais de Justiça, a punição foi similar nos três casos julgados pela Turma: perda dos valores recebidos indevidamente, mais multa civil de três vezes esse valor. Os oficiais foram condenados por receber, cada um, em cada caso, R$ 300, R$ 330 e R$ 650.

“Ajuda de custo”

Para fundamentar os três casos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que os pagamentos não podiam configurar “reembolso” ou “ajuda de custo”, mas sim propina, por três motivos.

Primeiro, a discrepância entre os valores pagos e a tabela de custas estadual. Enquanto a lei estabelecia custas de R$ 23,60 para as despesas dos oficiais, o escritório depositava R$ 300.

Segundo, os pagamentos era feitos só depois de cumprida a diligência, enquanto as custas deviam ser pagas antes da execução do mandado. Assim, não se tratava de “adiantamento de custas”, como alegaram as defesas.

Terceiro, não se tratava de reembolso de despesas de locomoção, porque os valores depositados em caso de busca e apreensão não exitosa eram até três vezes menores que em caso de sucesso.

“Diante desses elementos”, completou a relatora, “a instância ordinária chega à conclusão de se tratar de ‘verdadeira gratificação, um mimo pago aos serventuários para que as medidas de busca e apreensão, em ações patrocinadas pelo referido escritório, tivessem rapidez e êxito.”

Conforme a instância local, “trata-se de pagamento de quantia indevida ao servidor público, com o intuito de garantir celeridade, mais empenho e eficácia deste no cumprimento de suas atribuições legais, pelas quais já percebe remuneração dos cofres deste Poder Judiciário".

Improbidade

Para a ministra Eliana Calmon, “a instância ordinária delimitou muito bem os contornos fáticos, descrevendo como funcionava o esquema ilícito de distribuição de recursos aos oficiais de Justiça”.

“Correto, portanto, o entendimento da origem, pelo enquadramento das condutas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, com a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo genérico ou lato sensu, pois delimitou as condutas dos réus, que agiram com consciência da ilicitude”, esclareceu a relatora.

Nas três hipóteses analisadas, a ministra considerou ainda que as sanções foram bem aplicadas, adequadas e proporcionais às peculiaridades de cada caso concreto. Não haveria, portanto, motivo para reparar as decisões. 
Fonte: STJ