Mostrando postagens com marcador CONTRA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador CONTRA. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

MULHERES SÃO CONDENADAS POR CRIME CONTRA IDOSO

A 4ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Avaré para condenar duas mulheres por tentativa de estelionato e crimes previstos no Estatuto do Idoso. Ambas trabalhavam na casa da vítima, um senhor de 82 anos. Uma delas, que tinha acesso ao cartão bancário e senhas do patrão, teria efetuado diversos saques de sua conta. A outra se aproveitava do idoso para obter empréstimos. 
Ambas teriam tentado, ainda, vender o imóvel do homem. Só não conseguiram porque a escritura estava no nome do irmão da vítima, que desconfiou das mulheres e descobriu as movimentações. 
A decisão, do último dia 16 de dezembro, diminui a pena imposta em primeiro grau. Para a ré que efetuou os saques foi fixado 2 anos e 20 dias de reclusão. Para a outra ré, foi estabelecido 1 ano e 8 meses de reclusão. As penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo. 
O relator do caso, Alexandre Almeida, destacou que “alguém nas condições do ofendido não tinha capacidade para autorizar uma empregada a fazer saques indiscriminados e sem qualquer controle de sua conta corrente, tampouco de realizar empréstimos verbais para outra empregada, que jamais se animou a devolver o numerário”. E concluiu: “O que se vê é que as acusadas, cada uma à sua maneira, se aproveitaram da situação, da condição da vítima e conseguiram desviar quase todo o valor de sua conta corrente, de forma que a condenação era mesmo de rigor”. 
Com relação à pena, a turma julgadora considerou que tanto no crime do artigo 102 do Estatuto do Idoso, como no estelionato tentado, o prejuízo sofrido pela vítima não pode ser fundamento isolado para aumento da pena, o que havia sido definido em primeiro grau. Por isso, a pena base foi reduzida para mínimo legal de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para cada um.  
Também participaram do julgamento os desembargadores Guilherme Strenger e Xavier de Souza. A votação foi unânime.  

Apelação nº 0013630-84.2012.8.26.0073   

Fonte:TJSP

terça-feira, 8 de abril de 2014

DECISÃO SUSPENDE EXECUÇÃO DE DÍVIDAS CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve, em decisão proferida ontem (7), a suspensão dos processos de execução existentes contra os sócios de um frigorífico pelo prazo de 180 dias.

        O banco HSBC recorreu ao TJSP objetivando a continuidade da execução contra os sócios da empresa, sob o fundamento de que eles seriam solidariamente responsáveis por dívida contraída com o banco, independentemente de o frigorífico se encontrar em recuperação judicial.

        Ao julgar o pedido, o desembargador entendeu pela fixação do prazo para evitar que os sócios sejam prejudicados em razão da crise da empresa. “A possibilidade de se prosseguir contra os garantes solidários deve ser temperada e mitigada com o estágio da recuperação. Assim, se a moratória for aprovada e abranger a todos os credores cujos créditos foram declarados e habilitados, não faria sentido, ao menos dentro do espírito da recuperação, se dirigir contra o patrimônio dos sócios, exceto se estiver comprovado que o credor não está inserido no plano ou que a forma e o método de pagamento não foram satisfeitos.”
Fonte: TJSP

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A PROFESSOR POR MATÉRIA CONSIDERADA OFENSIVA

 A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que julgou improcedente ação indenizatória movida por professor universitário contra jornalista e órgão de imprensa por matéria ofensiva a educadores de universidade paulista.

        Consta do pedido que o autor, que apelou da decisão inicial, considerou agressiva matéria jornalística intitulada “A saia da moça e a ira dos boçais”, por constar, em certo trecho, que os estudantes da universidade na qual o autor é professor “engolem em silêncio mensalidades abusivas, professores medíocres e o sistema de ensino que fabrica fortes candidatos ao desemprego”. A matéria tratava de episódio que ganhou notoriedade nacional, quando uma estudante foi hostilizada pelos alunos por trajar vestimenta considerada provocante.

        O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, afirmou em seu voto que a avaliação governamental do Ministério da Educação (MEC) com relação à universidade apresenta conceitos que vão entre 1 a 3, numa escala que vai até 5. “O que bem denota que a referida universidade oferece ensino de qualidade abaixo da média e, sendo assim, a reportagem em questão não veiculou inverdade. Note-se que na matéria não se afirmou que todos os professores são medíocres, mas sim que há professores medíocres, nenhuma referência fazendo ao nome do autor, seus atributos pessoais e profissionais”, afirmou.

        Os desembargadores Christine Santini e Claudio Godoy também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

        Apelação nº 0026192-88.2010.8.26.0011
Fonte: TJSP