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segunda-feira, 6 de abril de 2015

ESCOLA É CONDENADA POR ESQUECER ALUNO EM EXCURSÃO

 Uma escola foi condenada pela 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal paulista a pagar indenização de R$ 12 mil a um aluno. O jovem foi esquecido em um parque de diversões localizado no interior de São Paulo, durante excursão promovida pela instituição de ensino.
        De acordo com o processo, o retorno para Mogi das Cruzes, cidade onde fica a escola, ocorreu por volta de 22h30. Quando percebeu que havia sido esquecido, o estudante pediu ajuda aos funcionários do parque. Sob abalo emocional, ligou para a mãe, mas, como não foi possível encontrar táxi para que um parente pudesse buscá-lo, precisou pernoitar no local, junto com os seguranças.
        Em sua defesa, a escola alegou que o estudante sabia o horário marcado para o retorno. No entanto, o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, afirmou que a ré tinha o dever de controlar a presença dos alunos participantes da excursão. “Pode-se argumentar que o menor, na época com dezesseis anos, já seria responsável pelo retorno sozinho à residência. No entanto, não se pode esquecer que o horário já não se mostrava adequado até mesmo para um adulto, que dirá para um menor”, acrescentou.
        Os desembargadores Heraldo de Oliveira e Jacob Valente participaram do julgamento, que teve votação unânime.

        Apelação nº 0006198-96.2008.8.26.0091
Fonte: TJSP

segunda-feira, 19 de maio de 2014

MANTIDA SENTENÇA QUE CONDENOU VIGIA POR ASSASSINATO EM ESCOLA

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou vigia de escola que, após agredir um menor e seu avô, matou o homem dentro do estabelecimento de ensino. Ele cumprirá pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. A discussão teria se iniciado quando a criança pulou o muro da escola para pegar seu chinelo, que havia caído no local.

        Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Tereza do Amaral, não acatou a tese de que o réu agiu em legítima defesa e manteve a condenação. “Por encontrar-se desmaiada após ser atingida por uma pedrada, a vítima não tinha a menor chance de reação e mesmo assim foi executada covardemente por disparos à queima roupa”, afirmou.

        Os desembargadores Salles Abreu e Xavier de Souza também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 16 de abril de 2014

ESCOLA DEVE INDENIZAR MÃE DE ALUNO POR NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE

 A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou escola a indenizar mãe de aluno por incluir indevidamente seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo com a mensalidade quitada. 
        A sentença declarou inexigível a nota promissória e suspendeu os efeitos do protesto, fixando em R$ 20 mil a condenação a título de indenização por danos morais. Por esse motivo, a escola recorreu, sob a alegação de que o dano moral não ficou comprovado e que o fato ocorrido não gerou qualquer prejuízo à autora.

        
O relator do recurso, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, reconheceu a responsabilidade da ré ao afirmar que compete a ela a prestação de serviços seguros e eficientes, mas reduziu o valor da indenização arbitrada. “Mostra-se razoável e suficiente para repreender a ré e ao mesmo tempo compensar a vítima pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, gerar locupletamento sem causa, a redução do valor da indenização para R$10 mil”, concluiu.

        
Os desembargadores Ruy Coppola e Kioitsi Chicuta também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0023601-22.2011.8.26.0011
Fonte: TJSP

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

TJSP MANDA ESTADO INDENIZAR FAMÍLIA DE ALUNO ACIDENTADO EM ESCOLA

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Estadual a indenizar os familiares de um aluno que se acidentou na escola e sofreu sequelas irreversíveis.

        O estudante, da rede estadual de ensino de Cândido Mota, encontrou um carrinho com televisão e caixas de som no corredor e resolveu empurrá-lo até a sala dos professores. Durante o trajeto, os equipamentos caíram sobre ele, causando politraumatismo craniano – entre os danos sofridos, perda auditiva de 20% e lesão do aparelho fonador.

        A sentença julgou a ação improcedente, mas os pais da criança recorreram da decisão. O relator do recurso, desembargador Venicio Salles, entendeu que a escola deveria ter adotado providências para evitar o acidente, como travar o carrinho até a chegada do inspetor. “Não se afasta a culpa do menor que se aproveitou de um momento de distração da professora, mas é dever da escola, dentro do possível, garantir a integridade física dos alunos, adotando posturas para evitar acidentes.” Ele fixou o valor de R$ 60 mil por danos morais e materiais.

        Os desembargadores José Manoel Ribeiro de Paula e Edson Ferreira da Silva também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Escola terá de indenizar em R$ 200 mil aluna que mantinha relações sexuais com prestador de serviço

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou em dez vezes o valor da indenização que um colégio do Rio de Janeiro foi condenado a pagar a aluna que mantinha relações sexuais com um prestador de serviço da escola. 

A adolescente, de 12 anos, e o prestador de serviço mantinham encontros frequentes, por mais de um ano, sempre em horário escolar. As relações sexuais aconteciam dentro do estabelecimento de ensino e foram descobertas pelos pais da menina.

Os pais decidiram mover ação por danos materiais e morais, decorrentes da negligência do colégio em vigiar adequadamente seus alunos e funcionários. A sentença, confirmada em acórdão de apelação, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a instituição ao pagamento de R$ 20 mil, a título de compensação pelos danos morais.

Direito de personalidade

A escola e a menor, representada pelos pais, recorreram ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, não só reconheceu a negligência da instituição, mas também que o valor da indenização arbitrado não se mostrou condizente com a gravidade da situação e o princípio da razoabilidade.

“Os episódios narrados certamente marcarão a vida da aluna e de sua família por toda a vida, violando de maneira indelével o seu direito de personalidade. À vista de todo o exposto, sopesadas as especificidades reveladas nos autos, reputo adequado fixar o valor da compensação pelos danos morais em R$ 200 mil”, concluiu a relatora. 
Fonte: STJ