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terça-feira, 8 de setembro de 2015

JUSTIÇA DETERMINA OBRIGATORIEDADE DE EXAME QUE DETECTA DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS

Decisão da 10ª Vara Cível de Nova Ribeirânia determinou que a Associação Policial de Assistência à Saúde (Apas) disponibilize a todos os contratantes de seu plano de saúde, no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária de R$ 50 mil, a cobertura de exame de sangue utilizado no diagnóstico de doenças infectocontagiosas em casos de transfusões, diminuindo o risco de contaminação do receptor.
        
Em ação civil pública, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor questionou a falta de cobertura do exame pelo plano de saúde, conhecido pela sigla NAT. Ele permite identificar o material genético de doenças graves – como Aids e Hepatite C – em um período muito menor do que o exame utilizado atualmente.
        
Em sua decisão, o juiz Antonio Sergio Reis de Azevedo explicou que o exame é mais seguro – beneficiando tanto o receptor como reflexamente o doador – e que a saúde e a vida das pessoas são bens jurídicos que não podem ser relegados a segundo plano, em virtude de questões econômicas. “O contrato entabulado entre as partes cuidando de direitos fundamentais da pessoa humana, não pode ficar adstrito às regras normais dos contratos de natureza civil ou comercial”, disse.
        Cabe recurso da decisão.  

        Processo nº 0028092-47.2008.8.26.0506
Fonte:TJSP

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

HOSPITAL CONDENADO POR ERRO EM RESULTADO DE EXAME


O Hospital São Luiz foi condenado a indenizar um atleta por apresentar resultado equivocado nos seus exames, fazendo-o acreditar que estava doente, quando apenas tinha exagerado nos exercícios físicos. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        O autor foi ao hospital alegando que sentia dores frequentes na lombar e foi informado pela médica que o problema poderia ser muscular. Aos realizar os exames, o hospital constatou que ele estava com cálculo renal. Ele contou que o erro causou muitos problemas, dentre eles se submeter a inúmeros exames para confirmar a doença inexistente e o agravamento de sua síndrome do pânico, pois voltou a ter crises que pensava que nunca mais ocorreriam.

        Em sua decisão, o juiz Cláudio Lima Bueno de Camargo, da 17ª Vara Cível Central, julgou a ação procedente e condenou o hospital ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.

        Insatisfeita, a empresa apelou da sentença afirmando que a indenização se baseou apenas nos pareceres dos médicos contratados pelo autor e que as provas produzidas demonstram que os problemas enfrentados decorreram de meras suposições, agravadas pela síndrome do pânico que acomete o paciente.

        Para o relator do processo, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, as provas produzidas indicaram que não houve erro no diagnóstico realizado pela médica do hospital, mas sim erro do exame, que pode ter sido, inclusive, trocado com o de outro paciente, pois apontava cálculo renal que não foi confirmado em análises realizadas no dia seguinte. “Qualquer pessoa que recebesse exames equivocados, apontando pedras nos rins e tivesse que correr para realizar novos exames, se sentiria amedrontado e angustiado”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, a indenização fixada está dentro dos valores que costumam arbitrar em hipóteses semelhantes. Os desembargadores Antonio Vilenilson e Grava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP