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sexta-feira, 15 de junho de 2012

Ministro nega HC impetrado em favor de irmãos condenados por “racha” de trânsito O ministro Joaquim Barbosa, do

Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 113738) impetrado em favor dos irmãos Giacomo e Giordano Cacciola, condenados à pena de seis meses de detenção, substituída por multa equivalente a 10 salários-mínimos, pela prática de “racha” ou “pega” no trânsito, crime previsto no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).
No STF, a defesa dos irmãos argumentou que a condenação baseou-se exclusivamente em indícios colhidos na fase policial, tendo sido desprezadas as provas produzidas por meio do contraditório, “que não foram aptas a demonstrar a existência de fato punível”, circunstância que teria resultado na violação do princípio do in dubio pro reo (na dúvida, decide-se em favor do réu). A defesa requereu a reforma da condenação dos irmãos, com a consequente absolvição por falta de justa causa.
Mas, de acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a apreciação dos pedidos formulados exigiria a realização de “um exauriente reexame das provas e dos fatos constantes dos autos, o que é incompatível com a via processual do habeas corpus”. O ministro acrescentou que a matéria objeto da impetração é tema de jurisprudência consolidada do STF, cirscunstância que possibilita a apreciação monocrática do mérito do HC, nos termos do artigo 192 (caput) do Regimento Interno do STF.
De acordo com os autos, os irmãos, juntamente com outros dois envolvidos, dirigiriam carros potentes (das marcas Porsche, Audi e BMW) em alta velocidade e em manobras arriscadas na rodovia Washington Luís (BR-040), no Rio de Janeiro. Os quatro foram presos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) depois que um dos carros colidiu com uma VW Kombi. O impacto traseiro na Kombi fez o veículo capotar.
O ministro esclareceu que a jurisprudência do STF reconhece que a condenação penal é nula quando tenha “como único fundamento prova unilateralmente produzida no âmbito da investigação penal promovida pela Polícia Judiciária”, mas não foi o que ocorreu neste caso. “Da leitura da sentença condenatória, constata-se a utilização tanto de provas produzidas durante a fase policial, como de outras produzidas sob o crivo do contraditório, na fase processual”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.
O relator acrescentou que “o habeas corpus, por não ser um segundo recurso com efeito devolutivo, não se presta a analisar a arguida inocência dos acusados ou a pretensa falta de provas para efeito da condenação, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconheceram a idoneidade das provas colhidas e se convenceram da autoria e da materialidade do crime cometido”.
Depoimentos
Conforme o HC, um policial rodoviário que trafegava em sentido contrário chegou a pensar em impedir que os carros prosseguissem naquela velocidade, mas seu colega reconheceu que eles jamais os alcançariam, já que os veículos envolvidos no "racha" eram de altíssima potência. Logo em seguida, eles souberam do acidente. Um delegado da Polícia Federal também contou que os rapazes o ultrapassaram em alta velocidade, assim como fizeram com outros carros. Segundo ele, os rapazes conduziam em zigue-zague e “andavam colados nas traseiras uns dos outros”.
Fonte: STJ

terça-feira, 12 de junho de 2012

REINCIDENTE QUE FICOU OITO MESES SOLTO SEM COMETER CRIME TEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liberdade a um homem condenado por corrupção ativa e estelionato. Mesmo após a condenação, ele ficou oito meses solto sem praticar nenhum ato que perturbasse a ordem pública. Por isso, os ministros consideraram que ele tem o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. 

O réu foi condenado a nove anos e cinco meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 80 dias-multa pelos delitos cometidos. Segundo o juiz de primeiro grau, o réu não tinha direito de recorrer em liberdade, pois ainda estava respondendo a outro processo por formação de quadrilha, além de já ter sido condenado pela prática de corrupção ativa.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) concedeu habeas corpus para garantir ao acusado o direito de ficar em liberdade até o julgamento da apelação interposta no mesmo tribunal. Na apelação, entre outras coisas, alegou-se nulidade da sentença por incompetência do juízo prolator, bem como ausência de materialidade e de autoria dos crimes.

A apelação foi negada pelo TJBA, que voltou a decretar a prisão do réu por entender que, em razão da prática de outros crimes e de reincidência específica no de corrupção ativa, era necessário garantir a ordem pública, bem como a segurança da sociedade.

No STJ, a defesa alegou que o réu estaria sofrendo constrangimento ilegal, por conta da prisão determinada pelo TJBA, e sustentou a nulidade da sentença proferida por magistrado que, segundo ela, não mais dispunha de jurisdição na vara criminal.

Juiz competenteSobre a suposta incompetência do juízo prolator da sentença, o relator do caso no STJ, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, concluiu que a alegação não procede.

Segundo ele, a sentença do juiz foi proferida no dia 19 de setembro de 2010, e a remoção do magistrado da vara criminal somente passou a viger em 21 de setembro daquele ano, quando o ato respectivo foi publicado. Portanto, ele ainda era competente para sentenciar.

Quanto à prisão preventiva, o desembargador convocado entende que ela só deve ser decretada quando forem atendidos os requisitos legais de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Adilson Macabu considerou que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi fundamentada pelo tribunal baiano na periculosidade do réu, em razão de já ter cometido outros crimes, além de ser reincidente no de corrupção ativa, o que evidencia uma “personalidade tendente à prática de delitos”.

Para Macabu, tais circunstâncias não podem ser desprezadas, pois tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) têm jurisprudência firmada no sentido de que é válida a decretação de prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, principalmente diante da reiteração da conduta criminosa, quando pautada em elementos concretos do processo.

No entanto, o magistrado comentou que foi concedida liberdade provisória ao acusado no final de 2010, e somente oito meses depois foi restabelecida sua prisão pelo tribunal baiano. Durante o período em que ficou solto, o réu não praticou nenhum ato que pudesse abalar a ordem pública ou prejudicar o andamento do processo.

Segundo o voto do relator, o tribunal estadual não indicou nenhum fato novo ocorrido durante o período de liberdade que justificasse a necessidade de nova decretação da prisão. Todos os ministros da Turma acompanharam o relator e concederam a ordem para que o réu aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação. 


 Fonte: STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa