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sexta-feira, 16 de outubro de 2015

HOMEM É CONDENADO A 18 ANOS DE PRISÃO POR ESTUPRO DE ENTEADA

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo para condenar um homem por repetidos estupros cometidos contra sua enteada. A pena foi fixada em 18 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
        Segundo o processo, a vítima afirmou que as violências sexuais começaram quando ela tinha seis anos e perduraram até os 15. Disse, também, que o réu se aproveitava da ausência de sua mãe ou a dopava para cometer os crimes. O padrasto só foi preso quando a companheira decidiu terminar o relacionamento. Inconformado, foi até o bar onde ela trabalhava e, armado de uma faca, exigiu falar com a adolescente. Foi preso pelo ato e, na delegacia de polícia, a jovem relatou os crimes.
        Para o desembargador Augusto de Siqueira, relator do recurso, o estupro de vulnerável ficou caracterizado. A pena fixada pelo juiz de primeiro grau acima do mínimo legal foi considerada adequada em razão “dos antecedentes e personalidade do réu, a extrema vileza dos fatos, as consequências do crime para a ofendida, sua qualidade de padrasto da vítima e, por fim, a continuidade delitiva”.
        O julgamento, que foi unânime, teve participação dos desembargadores De Paula Santos e Moreira da Silva. 
Fonte: TJSP

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Mãe e padrasto são condenados por tortura contra criança

O padrasto de um menino de 3 anos foi condenado a nove anos e 10 meses de prisão em regime fechado por crime de tortura e de maus tratos. Ele queimou várias partes do corpo da criança com um ferro elétrico. A mãe do menino, por sua vez, foi condenada pelo delito de tortura, na modalidade omissiva, a um ano, oito meses e 12 dias de detenção, em regime inicial aberto. A decisão é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo a denúncia do Ministério Público, o padrasto, E.C., agrediu a criança em 18 de julho de 2010, porque ela havia urinado na cama. O padrasto convivia com a mãe da criança, L.S.P., havia cerca de dois anos. Nesse período, o homem constantemente agredia o menino e os demais enteados, de 8 e 5 anos, infringindo às crianças intenso sofrimento físico e mental, por meio de socos e chutes, chegando a queimar com cigarro o rosto de uma delas.

Ainda segundo o MP, a mãe se revelou omissa em relação aos fatos. Quando o menino foi queimado por ferro, por exemplo, ela só o levou ao posto de saúde no dia seguinte e, chegando lá, mentiu, indicando que o menor tinha sido queimado por um dos irmãos. Suspeitando das agressões, o médico que atendeu a criança chamou a Polícia Militar e o Conselho Tutelar.

Em 3 de maio de 2011, o padrasto foi condenado em Primeira Instância a nove anos e 10 meses de prisão em regime inicial fechado, pelos crimes de tortura e maus tratos, e a mãe do menor a seis meses de detenção em regime inicial aberto, por omissão de socorro. Houve recurso em Segunda Instância, quando a defesa do padrasto tentou desqualificar o crime de tortura e o MP suscitou o incidente de jurisprudência. A 2ª Câmara Criminal aguardava o julgamento do incidente, para que a apelação criminal fosse julgada.

Julgamento do recurso

Em recurso, o Ministério Público insurgiu-se contra a absolvição da mãe pelos crimes de tortura e de maus tratos. A genitora, por sua vez, recorreu de sua condenação por omissão de socorro, e o padrasto pediu absolvição.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Matheus Chaves Jardim, observou que a materialidade dos crimes estava evidenciada por boletim de ocorrência, exame de corpo de delito da vítima, guia de atendimento médico, auto de apreensão e exame médico complementar. A autoria do crime também era inconteste, tendo em vista o conjunto probatório, em especial os relatos dos enteados de E. Manteve, assim, a condenação fixada em Primeira Instância.

No que se refere à mãe, o desembargador afirmou que ela também deveria ser condenada apenas pelo delito de tortura, na modalidade omissiva, porque se manteve inerte diante das condutas praticadas pelo companheiro. Tendo em vista as peculiaridades do caso e o grau de participação da mãe no delito, aumentou a pena dela para um ano, oito meses e 12 dias de detenção, em regime inicial aberto.

Os desembargadores Catta Preta e Beatriz Pinheiro Caires votaram de acordo com o relator.

Incidente de uniformização

Em 2014, a Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal do TJMG reconheceu a natureza comum do crime de tortura. Isso significa entender que ela pode ser praticada por qualquer pessoa, não sendo necessário que o agressor seja agente público para que o crime seja caracterizado como tortura. A decisão foi publicada em 30 de outubro do ano passado.

O incidente de uniformização, recurso por meio do qual se buscou unificar o entendimento do TJMG sobre o assunto, foi suscitado pela 2ª Câmara Criminal, que acolheu parecer do Ministério Público nesse sentido – o pedido foi feito pelo procurador de justiça Antônio Sérgio Tonet. O objetivo foi fixar o entendimento de que configura crime comum o delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/97 – “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”.

Com essa decisão, agressões contra crianças, idosos, deficientes físicos ou enfermos, muitas vezes classificadas como maus-tratos ou lesões corporais, poderão ser qualificadas como tortura, recebendo penas maiores.

Enquanto o incidente de uniformização era apreciado pelo TJMG, todos os processos dessa natureza que estavam na Casa ficaram suspensos, aguardando o julgamento do incidente.
Fonte: TJMG 

quinta-feira, 2 de julho de 2015

ACUSADO DE ROUBO É CONDENADO A SETE ANOS DE PRISÃO

Um homem foi condenado por decisão do juiz Italo Morelle, da 11ª Vara Criminal Central, sob acusação de falsa identidade e roubo. Segundo consta da denúncia, o acusado, portando uma faca, abordou uma mulher e roubou um aparelho celular e uma mochila contendo diversos pertences.
        Logo após o crime, a vítima acionou a polícia, que conseguiu prendê-lo ainda na posse dos objetos roubados. Encaminhado à autoridade policial, o réu tentou enganar os policiais, apresentando falsa identidade, mas foi reconhecido com firmeza pela vítima e teve seu verdadeiro nome identificado.
        Na sentença, o juiz destacou o fato de que a sociedade brasileira pede punição mais severa aos autores de crimes graves como esse, pois sente-se indignada ao saber que esses criminosos podem muitas vezes voltar às ruas em pouco tempo. O magistrado lembrou também que o réu – ao contrário de muitos meninos e meninas carentes que, apesar da vida dura que levam, acabam se tornando cidadãos honestos e trabalhadores – é bem nascido, teve a sorte de habitar num lar estável e bem estruturado, recebeu boa educação e, portanto, “não é uma vítima da sociedade”. Além disso, não se contentou apenas em ameaçar a vítima com a faca, mas ofendeu gravemente sua honra, insultando-a com palavras e apontando a faca contra seu pescoço. O magistrado ressaltou que o fato de a vítima ser uma mulher é uma circunstância a ser considerada, como acontece em dois países da América do Sul (Chile e Venezuela). Outro aspecto abordado pelo juiz em sua decisão foi a reincidência, que figura entre as agravantes mais repulsivas, e de acordo com o nosso Código Penal, merece tratamento mais severo, assim como acontece em países como Itália, França, Portugal e Estados Unidos, onde a reincidência pode resultar punições que vão desde penas de 15 a 19 anos até a prisão perpetua.
        O réu foi condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo à mão armada, mais 6 meses e 7 dias de detenção, no regime semiaberto, pelo crime de falsa identidade, resultando no total de 7 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão/detenção e 16 dias-multa.
Fonte:TJSP

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

JUSTIÇA CONDENA À PRISÃO GRUPO QUE ASSALTOU SUPERMERCADO E BALEOU VIGILANTE

        Cinco homens foram condenados à prisão por decisão da 13ª Vara Criminal Central de São Paulo, após terem sido presos em flagrante e denunciados por latrocínio tentado em ação contra um vigilante do supermercado que pretendiam assaltar. Cada um deles cumprirá pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagará prestação pecuniária.

        Durante a prática do crime, dois dos réus dispararam sete vezes contra a vítima, que acabou sobrevivendo. Os acusados foram detidos momentos depois, quando um veículo avisou uma viatura da Polícia Militar de que os ocupantes de um carro branco haviam acabado de roubar um estabelecimento comercial nas imediações.

        A juíza Claudia Carneiro Calbucci Renaux acatou o pedido de condenação do Ministério Público. “As provas colhidas no curso da instrução criminal demonstram a ocorrência dos fatos narrados, não havendo de se falar em dúvidas ou insuficiência aptas a beneficiar os réus”, afirmou a magistrada em sentença.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

CONFIRMADA CONDENAÇÃO DE HOMEM POR MATAR AMANTE DE EX-MARIDO DA MANDANTE

A 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP manteve sentença da Comarca de Suzano que condenou um homem por matar, mediante pagamento de R$ 1 mil, mulher que trabalhou como empregada doméstica na residência da mandante do crime e que, na época dos fatos, era amante do ex-marido dela. A pena será de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

        De acordo com os autos, o crime ocorreu em 2000 em Suzano. O réu, que era conhecido da vítima, assassinou-a por asfixia e com golpes de faca. À época da morte, ela mantinha relacionamento amoroso com o ex-esposo da mandante, que dizia a todos que a vítima não ficaria com seu marido.  

        Em voto, o relator Edison Brandão afirmou que há fortes evidências que comprovam a participação do réu no crime. “A versão aceita pelos jurados se encontra em harmonia com a prova acusatória, devendo a condenação ser mantida.”

        Os desembargadores Luis Soares de Mello Neto e Euvaldo Chaib participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

TREINADOR É CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável. O réu era treinador do time de futebol que a vítima jogava. Na época dos fatos, o menino tinha sete anos de idade.

        Para o relator do recurso, desembargador Borges Pereira, a prática dos atos delituosos foi perfeitamente comprovada e bem analisada. “O réu foi flagrado trancado no banheiro com a vítima. Bem demonstrada, pois, a participação na empreitada criminosa”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, o pedido de realização de exame psiquiátrico não merece ser acolhido, pois o acusado já foi submetido a exame de insanidade e o laudo concluiu pela ausência de transtorno mental.

        Os desembargadores Newton Neves e Otávio de Almeida Toledo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relato.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 30 de julho de 2014

CONDENADO HOMEM ACUSADO DE HOMICÍDIO POR COBRANÇA DE CHEQUE SEM FUNDOS

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem à pena de 15 anos de reclusão pela morte de uma pessoa que lhe cobrou o acerto de uma dívida paga com um cheque sem fundos.

        De acordo com os autos, o réu contratou a vítima para efetuar um serviço de tapeçaria em seu carro. Pagou metade do valor em dinheiro e a outra metade com um cheque de R$ 150, que posteriormente se constatou não possuir fundos. Contrariado por ter sido cobrado pelo acerto da dívida em local público, o réu foi à casa da vítima, acompanhado de quatro pessoas, e a matou com disparos de revólver.

        Em seu voto, o relator Alex Zilenovski afirmou que os jurados do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri agiram de forma correta ao estabelecer que o homicídio fosse qualificado por motivo fútil. “Note-se que há demonstração de que o apelante, sentindo-se injustiçado pela cobrança de um cheque sem fundos, foi até a casa da vítima, acompanhado de pelo menos quatro pessoas e, de modo covarde, resolveu dar cabo de sua existência”, afirmou. “A desproporção entre o motivo e o resultado é patente.”

        Os desembargadores Antonio Luiz Pires Neto e Ivan Marques da Silva também participaram do julgamento e seguiram o entendimento do relator.
         Apelação nº 0015341-39.2010.8.26.0609
Fonte: TJSP

sexta-feira, 25 de julho de 2014

MANTIDA CONDENAÇÃO DE HOMEM ACUSADO DE LATROCÍNIO

        A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Fartura que condenou um homem a 12 anos e 6 meses de reclusão por latrocínio, em regime inicial fechado.

        De acordo com denúncia do Ministério Público, em dezembro de 2011, o acusado e dois menores atraíram dois homens a um matagal, sob o pretexto de consumirem drogas juntos, e anunciaram um assalto naquele local. A vítima mais jovem reagiu e foi agredida com chutes e pauladas na cabeça. Seu tio, ao perceber a violência, gritou por socorro e também foi gravemente ferido, o que resultou em sua morte por traumatismo craniano.

        Para o relator Otávio de Almeida Toledo, as provas reunidas nos autos, como o depoimento da vítima sobrevivente e o laudo pericial segundo o qual o tio morreu em decorrência dos golpes sofridos, são suficientes para sustentar a condenação. “O crime foi bárbaro e cruel, pois os agentes feriram as vítimas a pauladas, concentradas as agressões em região vital do corpo, qual seja a cabeça dos ofendidos, não os socorreram e ainda ocasionaram a morte de um deles.”

        Os desembargadores Pedro Menin e Alberto Mariz de Oliveira também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 5 de maio de 2014

HOMEM É CONDENADO PELA MORTE DA EX-MULHER

Em votação unânime, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de acusado de assassinar a ex-mulher dentro da empresa onde ambos trabalhavam.

        
Segundo a denúncia, o crime foi praticado a golpes de faca, por motivo torpe (o réu não aceitava a separação), mediante dissimulação e emprego de meio cruel, uma vez que ele deu 32 facadas na vítima. A pena foi fixada em 21 anos de reclusão em regime inicial fechado.


        
Para o relator do recurso, desembargador Pedro Luiz Aguirre Menin, a pena foi corretamente aplicada. “Não se pode deixar de mencionar as consequências do crime, vez que a morte da ofendida causou prejuízos inestimáveis ao filho do casal, o qual terá que viver sem a mãe, ainda mais sabendo que ela foi ceifada por seu próprio genitor.”


        
Os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 28 de abril de 2014

LADRÕES PRESOS EM ÔNIBUS APÓS ROUBAREM DROGARIA SÃO CONDENADOS

O juiz Marcos Alexandre Coelho Zilli, da 15ª Vara Criminal Central da Capital, condenou três homens por assalto a uma drogaria, em outubro passado.

        Segundo denúncia da Promotoria, o gerente do estabelecimento conferia o faturamento em sua sala quando foi abordado por um homem que lhe ordenou que entregasse o dinheiro. Em seguida, entrou na sala o outro ladrão com o farmacêutico dominado, determinando a este que abrisse o cofre, o que não foi possível, pois as chaves ficavam em poder do banco. O terceiro assaltante entrou, na sequência, com uma espingarda na mão, fazendo ameaças aos funcionários. Os ladrões fugiram com pouco mais de R$ 1.200 em espécie.

        Pessoas que presenciaram o crime avisaram a uma viatura policial que passava no local que os ladrões haviam entrado em um ônibus, logo alcançado pelo carro de polícia. Presos, confessaram o assalto e foram reconhecidos pelas vitimas.

        Em sentença, o juiz afirmou que “o conjunto probatório é suficiente para a condenação dos acusados nos termos da denúncia, e que a versão da vítima e dos policiais é uniforme e coerente desde a fase inquisitiva, devendo serem aceitas sem reservas”. Ele condenou cada um dos acusados à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 17 de abril de 2014

HOMEM É CONDENADO POR VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA ADOLESCENTES

A 3ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça condenou um homem por praticar atentado violento ao pudor e submeter adolescentes à prostituição. De acordo com o Ministério Público, as vítimas eram menores de 14 anos, viciadas em crack e recebiam R$ 10 do acusado para praticar atos libidinosos com ele.

        O juízo de primeira instância absolveu o réu, mas a Procuradoria recorreu da decisão. O relator do processo, Cassiano Ricardo Zorzi Rocha, entendeu que há indícios nos autos de que as vítimas faziam sexo em troca de dinheiro, fato admitido pelo próprio acusado, que também responde a processo pelo mesmo crime em outra localidade.

        O magistrado condenou-o a 7 anos de reclusão pela prática de atentando violento ao pudor mediante violência presumida e a 4 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de submeter adolescente a prostituição e exploração, ambos em regime inicial fechado.

        Os desembargadores Otávio Henrique de Sousa Lima e José Orestes de Souza Nery também participaram da decisão e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 26 de março de 2014

HOMEM É CONDENADO POR ESTUPRO DE GAROTA

O juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, da 20ª Vara Criminal Central, condenou um homem pela prática de atos libidinosos cometidos contra uma menina de 8 anos.

        Denúncia do Ministério Público relatou que a vítima, sua mãe e irmã moravam nos fundos do imóvel de propriedade do réu. Em dezembro de 2012, ele e a garota brincavam a sós no quintal comum às duas casas quando o homem a agarrou, beijou-a na boca e acariciou suas partes íntimas. Ele ainda ameaçou matar a criança e sua família, se fosse contado o que havia acontecido naquele dia. Os abusos ocorreram até maio de 2013.

        Em certa ocasião, a menina filmou uma das investidas do réu contra ela por meio de um videogame portátil e mostrou o conteúdo à irmã, que o repassou à mãe. A Promotoria teve acesso às imagens e requereu em juízo a condenação do homem por estupro de vulnerável, praticado de forma continuada.

        "O réu demonstrou ser  uma pessoa violenta e desajustada, chegando a ameaçar diversas vezes de matar a vítima e a família desta", anotou em sentença o magistrado, que aplicou ao homem a pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. “Ela sofreu traumas de ordem psicológica, estando em tratamento até a presente data."

        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 12 de março de 2014

Acusado de participar de "racha" é condenado a 14 anos de prisão

Em julgamento realizado pela  2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, R.D.W.V., acusado de participar de “racha” na Avenida Duque de Caxias, foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado. O réu foi pronunciado pelo crime de homicídio com perigo comum e tentativa de homicídio com perigo comum, ambos do Código Penal e, pelo crime de participação de disputa automobilística não autorizada em via pública (artigo 308 do Código de Trânsito).

Narra a denúncia que na noite do dia 31 de março de 2013, na avenida Duque de Caxias, o acusado conduzia alcoolizado um veículo Citröen C3 e participava de uma disputa automobilística não autorizada (racha) quando colidiu com o veículo VW Polo das vítimas, ocasionando a morte de seu condutor, Marcos Vinícius Henrique de Abreu, e deixou sua namorada, L.S.S., em estado grave.

Ainda de acordo com a denúncia, o réu expôs outras pessoas a risco de morte ao dirigir seu veículo sob o efeito do álcool, em alta velocidade e participando de um “racha”.

Reunido em sala secreta, o Conselho de Sentença, por maioria dos votos declarados, condenou o acusado pelo crime de homicídio qualificado, em relação à vítima Marcos Vinícius, pela tentativa de homicídio também qualificado quanto à vítima L.S.S. e ao crime de “racha”, nos termos da pronúncia.

No entanto, quanto ao crime de “racha”, o Conselho do Tribunal do Júri reconheceu a qualificadora de que resultou perigo comum. Assim, observou que “o motivo que resultou o perigo comum qualificou o crime e ao mesmo tempo constituiu elementar de outro crime, no caso, o racha, de forma que uma ação deve excluir a outra, até porque a proteção penal é direcionada à incolumidade pública e a redação dos quesitos é praticamente a mesma. Assim, em tais circunstâncias, é um fato regulado por duas normas (qualificadora do perigo comum e o crime de racha no trânsito, art. 308), de forma que nada impede que este Juiz, na dosimetria da pena, aplique o princípio do conflito aparente de normas, evitando-se "bis in idem", razão pela qual deve haver absorção, e neste caso mantenho a qualificadora e afasto o art. 308 do CTB, crime de "racha"”.

O juiz titular da vara, Aluízio Pereira dos Santos, fixou a pena de R.D.W.V. pelo crime de homicídio qualificado quanto à vítima Marcos Vinícius em 12 anos de reclusão. Pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, tendo como vítima L.S.S., a pena-base foi fixada em 12 anos de reclusão, mas foi reduzida em 2/3 (dois terços) pela diminuição de pena pela tentativa, resultando em 4 anos de reclusão. Somadas as penas, em definitivo, o réu foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado.
Fonte: TJMS

terça-feira, 11 de março de 2014

Homem é condenado a 20 anos de reclusão por abuso de menor

Um homem foi condenado a 20 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, por molestar uma jovem, então com 13 anos de idade. O agressor estava hospedado na casa da vítima, como era costume quando visitava a cidade de Raul Soares. A criança sofreu o abuso em duas noites, e as cenas foram gravadas pelo réu.

No dia 22 de abril de 2011, R.M.T. estava na cidade de Raul Soares visitando os seus familiares e permaneceu hospedado na casa da vítima. Durante a noite, aproveitando que a mãe da menor estava dormindo, entrou no quarto da criança, que também dormia, posicionou uma câmera filmadora e passou a molestá-la. Dois dias depois o denunciado retornou ao quarto da vítima, que dormia ao lado de sua irmã, então com 7 anos. Os abusos deram origem a quatro arquivos encontrados nonotebook do agressor.

Durante a instrução do processo o réu confirmou integralmente os fatos, alegando ter agido por estar decepcionado com a vítima, de quem cuidou como filha desde que ela tinha 4 anos. O réu informou que, após a mãe da criança se casar, a menina, já com 12 anos, se afastou dele e passou a ter no padrasto a figura de pai. Informou ainda que a vítima estava dormindo durante o assédio e que não divulgou os vídeos. Ele disse que não sabia explicar porque os havia gravado.

Além dos abusos contra a menor, o réu também foi julgado por guardar, em seu computador, um vídeo pornográfico em que aparece uma protagonista com características físicas de adolescente mantendo relações sexuais com pessoa não identificada.

O caso foi julgado na comarca de Raul Soares, pelo juiz Geraldo Magela Reis Alves, que condenou o réu a 20 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, além de 20 dias-multa.

O caso tramita em segredo de Justiça. Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG

segunda-feira, 3 de março de 2014

MANTIDA PENA DE 60 ANOS DE PRISÃO A ACUSADO DE DUPLO LATROCÍNIO

Decisão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de um homem condenado pela prática de duplo latrocínio. Em apelação, o réu alegava cerceamento de defesa e, ainda, que o Tribunal do Júri seria o órgão competente para julgar o processo, por se tratar de homicídio e não de latrocínio.

        Segundo a versão do acusado, ele  estava hospedado na casa de dois conhecidos e, quando acordou, viu um deles esfaqueando o colega. Para se defender, pegou uma faca e golpeou o agressor. Disse que não pensou em roubar nada, mas decidiu mudar a cena do crime para que não desconfiassem dele. Já a acusação alegava que o réu, além de matar os dois rapazes, teria roubado um automóvel, uma máquina fotográfica digital, um notebook e várias peças de roupas.

        Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Ricardo Tucunduva, destaca que “apesar de severa, a reprimenda deve ser mantida, porquanto a juíza sentenciante justificou os motivos pelos quais resolveu exacerbá-la”. Assim, a pena-base foi fixada no máximo legal – 30 anos de reclusão por cada um dos crimes de latrocínio e tornada definitiva em 60 anos de prisão diante do reconhecimento do concurso material.

        O resultado teve votação unânime e o julgamento contou com a participação dos desembargadores Ericson Maranho e Marco Antonio Marques da Silva.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Ex-guarda municipal é condenado a 10 anos e 8 meses

O ex-guarda municipal A.L.S. foi condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela tentativa de homicídio contra sua ex-noiva, a jornalista T.A.A.P., em 4 de dezembro de 2007, no bairro Aparecida, região noroeste de Belo Horizonte. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pelo juiz Ronaldo Vasques, do 1º Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte.

A.L.S. havia sido condenado, em janeiro de 2011, pelo mesmo crime, ocasião em que também foi condenado pelo homicídio da mãe da jornalista. Porém, após recurso da defesa, a pena pela tentativa de homicídio foi anulada, ficando mantida a condenação do réu, pelo homicídio da ex-sogra, a 14 anos de prisão.

O Tribunal do Júri julgou novamente o crime praticado contra T., em outubro de 2012. Na ocasião, o Conselho de Sentença entendeu que houve tentativa de homicídio qualificado. A pena por esse crime foi fixada em 11 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado.

Apelação criminal

Diante da sentença, a defesa recorreu, pedindo a revisão do cálculo da pena, a fim de reduzi-la, e a aplicação da “continuidade delitiva” para o estabelecimento da pena definitiva do réu. De acordo com o Código Penal, há continuidade delitiva “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”. Nesses casos, o CP determina que deve se aplicar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. No caso de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento pode ser de até um triplo.

Já o Ministério Público pediu a manutenção da decisão.

Na sessão de julgamento realizada no plenário da 4ª Câmara Criminal, na tarde desta quarta-feira, 2 de outubro, proferiram sustentação oral o assistente da acusação, Ércio Quaresma Firpe, e o advogado de defesa, Alaor de Almeida Castro.

A defesa pediu para os desembargadores considerarem a tese de arrependimento eficaz (quando o agente, depois de executar o crime, age de modo a impedir a produção do resultado), sustentando que, ao pedir socorro para a vítima, o acusado impediu a consumação do crime de tentativa do homicídio.

O advogado de defesa sustentou ainda que A. é réu confesso, está preso desde o crime e teve a pena exacerbada no que se refere à tentativa de homicídio. “A. não pode receber pena maior por recurso aviado pela defesa”, argumentou Alaor Castro, indicando que no primeiro julgamento o guarda municipal foi condenado a 7 anos de prisão por tentativa de homicídio, e no segundo julgamento, realizado após a defesa ter entrado com recurso, a pena pelo crime aumentou para 11 anos e 4 meses.

Já o assistente de acusação pediu que a sentença fosse mantida, lembrando que o réu cometeu o crime motivado por um “sentimento de posse” e que pôs fim à vida da mãe de T. e provocou grave lesão na jornalista, ao atingi-la no peito. Ércio Quaresma disse que não cabia, no caso, a tese de arrependimento eficaz, afirmando que o ex-guarda municipal só teria se arrependido de tentar se suicidar. “Suplico, em nome de T., da família dela e da sociedade, que a sentença não seja alterada, por ser correta”, ressaltou.

Recurso parcialmente provido

O desembargador relator, Delmival de Almeida Campos, constatou que o Conselho de Sentença reconheceu a incidência de duas qualificadoras no caso – o motivo torpe e o recurso que impossibilitou a defesa. “Optou o Juízo, na dosimetria [cálculo da pena], em utilizar uma das qualificadoras como agravantes na segunda fase”, observou, acrescentando que permitiria que essa qualificadora, reconhecida pelos jurados, fosse utilizada na segunda fase do cálculo da pena.

Analisando os autos, o relator avaliou que não houve confissão por parte do réu, que apenas sustentou que “efetuou um disparo acidental em T.”.

Tendo em vista as peculiaridades do caso, manteve a condenação de A., acatando apenas parcialmente o recurso do ex-guarda municipal, reduzindo a pena para 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.

Com relação à aplicação da continuidade delitiva, observou que, como não cabem mais recursos quanto à “pena fixada ao delito mais grave, passa a ser competência do juízo da execução a definição da nova sanção (...)”.

Os desembargadores Eduardo Brum e Júlio Cezar Guttierrez votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Crime Sion: líder do bando da degola é condenado a 39 anos

 Foi condenado hoje a 39 anos de reclusão em regime inicialmente fechado F.C.F.C., um dos acusados do assassinato dos empresários R.S.R. e F.F.M., no bairro Sion, em abril de 2010. O julgamento, que terminou às 16h35, foi realizado no 2º Tribunal do Júri do Fórum Lafayette e presidido pelo juiz Glauco Eduardo Soares Fernandes que manteve a prisão preventiva do réu na Penitenciária Nélson Hungria, em Contagem onde deve aguardar a fase de recurso. O promotor Francisco de Assis Santiago representou o Ministério Público (MP) e a defesa foi comandada pelo advogado Ércio Quaresma Firpe, Zanone Manoel de Oliveira Júnior e Fábio Márcio Piló Silva.

F. foi condenado a 22 anos pelos 2 homicídios, 2 anos pelos crimes de sequestro e cárcere privado das duas vítimas, 8 anos pelas extorsões, 2 anos e quatro meses pela destruição e ocultação dos cadáveres e mais 4 anos e 8 meses por formação de quadrilha. Ao aplicar a pena, o juiz considerou a semi-imputabilidade atestada pelo laudo pericial e acolhida pelos jurados, e a confissão espontânea do acusado.

Durante o julgamento, apenas um médico psiquiatra foi ouvido como testemunha da defesa. Ele atuou como assistente na perícia do Instituto Médico Legal (IML), indicado pela família de F.C.F.C., apresentou quesitos e, posteriormente, um parecer técnico sobre o laudo pericial produzido pelo IML. Ele classificou o réu como impulsivo, explosivo, violento e egocêntrico, em função de sua doença mental. Disse que a predisposição genética de F., juntamente com uma infância e adolescência conturbadas e o uso de entorpecentes levaram-no ao transtorno. Também afirmou que o comportamento e o crime são consequências do adoecimento mental não tratado e que a dinâmica do crime e as crueldades cometidas, em parte, são expressão de sua doença mental.

Antes de ser interrogado, o réu pediu autorização para fazer uma declaração, o que foi acatado pelo juiz Glauco Fernandes. F. assumiu a culpa de todas as acusações, disse que se tornou religioso na prisão, além de estar arrependido e querer reparar o que fez de mal às famílias das vítimas. Falou que não se lembrava de detalhes dos fatos e pediu perdão por não responder em plenário a nenhuma pergunta.

Os debates tiveram início com as argumentações do promotor Francisco Santiago. Ele observou que a inteligência de F. era superior ao normal e acima da média, mas com drogas e “uma vida desregrada, essa inteligência foi trazida para o mal". Argumentou que a brutalidade dos crimes não poderia ficar sem punição para todos os acusados. Sobre o exame de insanidade mental, o promotor disse que o réu sabia tudo o que estava fazendo desde o primeiro momento, mas reconheceu a semi-imputabilidade apontada pelo laudo.

Após intervalo, às 13h40 o advogado Ércio Quaresma expôs as teses de defesa do réu. Ele argumentou que a culpabilidade de F. é reduzida devido à sua condição patológica desde criança e pediu a condenação com o reconhecimento da sua condição de semi-imputável. Pediu aos jurados para levar em conta o histórico familiar, a patologia e também a manifesta crença religiosa do réu.

Condenações anteriores

Dois réus envolvidos nesses homicídios já foram condenados: o ex-policial R.M., a 59 anos de reclusão, em dezembro de 2011, e o estudante A.S.L., a 44 anos de reclusão, em julho deste ano, ambos por homicídio qualificado, extorsão, destruição e ocultação de cadáver e formação de quadrilha. Os processos deles foram remetidos ao TJMG para julgamento de recurso. Os processos relativos aos outros cinco acusados, A.G.G., A.L.B., S.E.B., L.A.S.B. e G.C.F.C., foram remetidos ao TJMG para julgamento de recursos contra a sentença de pronúncia.

Denúncia

O MP denunciou F.C.F.C. e outras sete pessoas. Segundo a denúncia, o acusado L.A.S.B. informou a F.C.F.C. que os empresários R.S.R. e F.F.M. estavam envolvidos em estelionato e contrabando e movimentavam grande quantidade de dinheiro em várias contas bancárias. De acordo com a acusação, F.C.F.C. sequestrou, extorquiu e matou os empresários com a ajuda de G.C.F.C., A.S.L., R.M., A.L.B., A.G.G. e S.E.B.

Ainda segundo a promotoria, os crimes ocorreram em 10 e 11 de abril de 2010, no apartamento alugado pelo réu, depois de os acusados terem realizado saques e transferências das contas das vítimas. Em seguida, conforme relato do órgão ministerial, F.C.F.C. e seus cúmplices mataram os empresários, mutilaram os corpos, arrancando-lhes cabeças e dedos para dificultar a identificação, e levaram-nos em lonas pretas para a região de Nova Lima, local onde foram deixados parcialmente incendiados. No dia seguinte, de acordo com a acusação, os réus se reuniram para limpar o apartamento e fazer um churrasco.
Fonte: TJMG

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Ministro determina regime fechado para ré condenada por morte de menino em ritual de magia

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu pedido do Ministério Público do Paraná para que fosse fixado em regime fechado o início do cumprimento da pena imposta a Beatriz Cordeiro Abagge, condenada pela morte de um menino em ritual de magia negra na cidade de Guaratuba, no início dos anos 90. 

O ministro determinou ainda que o juízo da execução decida sobre o desconto do tempo cumprido em prisão preventiva, antes da condenação (a chamada detração), e sobre a possível progressão de regime, pois Beatriz Abagge já teria permanecido presa por um sexto do tempo a que foi condenada pelo tribunal do júri – 21 anos e quatro meses.

De acordo com Sebastião Reis Júnior, a concessão de progressão penal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é possível, em princípio, mesmo que exista recurso da acusação pendente de julgamento. Essa possibilidade é afirmada pela Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o ministro, a possibilidade de aplicar imediatamente o regime menos severo, computando-se o tempo que o réu passou em prisão provisória, administrativa ou em internação, no Brasil ou no exterior, passou a constar do Código de Processo Penal somente com a entrada em vigor da Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012.

Beatriz Abagge já havia estado presa pelo período de cinco anos, nove meses e 21 dias quando foi dada a decisão judicial que a condenou, em 28 de maio de 2011 – antes da promulgação da Lei 12.736. Na época, o assunto era regulado pelo artigo 42 do Código Penal e pelos artigos 65 e 66, inciso III, b, da Lei de Execução Penal.

“Dentro dessa linha de raciocínio, o que se impõe destacar é que a norma de regência, Lei de Execução Penal, estabelece que compete ao juiz da execução decidir sobre a progressão de regime e detração da pena”, afirmou Sebastião Reis Júnior.

Magia negra 
O menino Evandro Ramos Caetano, então com seis anos, desapareceu em 7 de abril de 1992, na cidade de Guaratuba, litoral do Paraná. Seu corpo foi encontrado cinco dias depois, em um matagal, completamente mutilado. Segundo a denúncia, Beatriz e sua mãe, Celina Abagge, seriam as mentoras do sequestro do menino, com o intuito de utilizar seu corpo em ritual de magia negra.

Em 23 de março de 1998, Beatriz e Celina foram julgadas pela primeira vez e, nessa ocasião, inocentadas. À época, os jurados negaram a materialidade do crime, não reconhecendo o cadáver encontrado como sendo o de Evandro.

Porém, em 1999 o júri foi anulado, porque a decisão dos jurados teria sido contrária à prova dos autos. Retomado o julgamento, em maio de 2011, Beatriz Abagge foi condenada, por quatro votos a três, a 21 anos e quatro meses de prisão, em regime inicial semiaberto.

O presidente do tribunal do júri entendeu que Beatriz Abagge teria direito à progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença, pois já teria cumprido o percentual legal da pena para obter o benefício. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ao julgar a apelação.

Anulação do julgamento

Beatriz Abagge também apresentou recurso ao STJ, mas ele não foi admitido pelo TJPR. A defesa pretendia a anulação do julgamento, argumentando a condução viciada do inquérito policial exclusivamente pela Polícia Militar e cerceamento de defesa; além da reforma na fixação da pena, para 12 anos e seis meses.

Contra a decisão que não admitiu a subida do recurso para o STJ, a defesa entrou com agravo, que não foi conhecido pelo ministro Sebastião Reis Júnior. A decisão se apoiou na Súmula 182 do STJ, a qual estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida. 
Fonte: STJ