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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Seguradora indeniza por não efetuar baixa de carro com perda total

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Zurich Companhia de Seguros Minas Brasil a indenizar a professora M.H.L.R.R., de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, em cerca de R$ 22 mil. A seguradora adquiriu e vendeu um veículo que sofreu perda total, sem efetuar sua baixa junto ao Detran. O veículo, recuperado, foi posteriormente adquirido de boa-fé pela professora.

A seguradora terá de devolver a M. o valor que ela pagou pelo veículo, R$ 17.700, mais R$ 1.445,58 relativos a IPVA e reparos efetuados, e ainda pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, valores que serão devidamente corrigidos. A professora deverá devolver o veículo à seguradora.

Segundo consta no processo, em agosto de 2008 a professora comprou um Pálio ELX cinza, ano 2000/2000, de terceira pessoa, pelo valor de R$ 17.700. Ao receber o documento do veículo referente ao ano de 2009, foi surpreendida com a observação “veículo recuperado”. Ela então procurou o Detran e foi informada de que o veículo realmente constava nos registros como veículo recuperado e que na época do lançamento era segurado pela Zurich Companhia de Seguros Minas Brasil.

M. procurou a proprietária anterior para tentar desfazer o negócio, mas não conseguiu. Passou então a buscar provas de que o veículo envolvera-se em acidente e fora recuperado, no que teve êxito. Ela teve acesso às fotos do veículo avariado e também ao documento anterior, que informava a cor preta e não cinza, como o adquiriu.

Condenada em Primeira Instância, a seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que, de fato, o veículo era segurado por ela e em 2002 se envolveu em acidente de trânsito, sofrendo perda total. Depois de realizar o pagamento integral do seguro à proprietária do veículo na época, promoveu a venda do salvado e não teve mais notícias sobre os posteriores contratos de compra, o que a isenta de qualquer responsabilidade.

Apelação cível

O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, afirmou que a propriedade do veículo acabou transferida à seguradora, diante de sua perda total. “A partir desse momento, então, a empresa passou a ser a responsável pela baixa do registro junto ao Detran, conforme disposto no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).”

“Por óbvio que, ao não promover a baixa do registro, a seguradora causou danos à professora, que adquiriu um veículo que, por ser 'recuperado', tem seu valor de mercado presumidamente diminuído”, continua o relator.

Ele confirmou a indenização por danos materiais e reduziu a indenização por danos morais, que havia sido fixada em R$ 10 mil pelo juiz de Primeira Instância, para R$ 3 mil.

O desembargador Pedro Bernardes, revisor, ao acompanhar o relator, observou que o art. 126 do CTB “visa evitar o denominado 'golpe dos salvados', negócio lucrativo que envolve algumasseguradoras e ferros-velhos, no qual o veículo aparentemente inútil e com perda total é vendido para destinatários que se propõem a ressuscitá-lo, dando-lhe aparência de novo”.

“Não está se dizendo que este é o caso da Companhia de Seguros Minas Brasil, mas sim que sua conduta de não realizar a baixa no Detran propiciou o dano para a professora dentro desses moldes”, concluiu.

O desembargador Luiz Artur Hilário acompanhou a decisão.

Embargos declaratórios

A seguradora entrou com embargos declaratórios, desejando a reformulação da decisão de Segunda Instância, mas eles foram rejeitados, pois o desembargador relator não vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição na decisão.

A professora também entrou com embargos declaratórios, que foram parcialmente acolhidos, pois o desembargador relator verificou pontos de contradição na decisão. Assim, esclareceu: “Dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 3 mil, aplicando-se juros e correção monetária na forma fixada na sentença. De ofício, para evitar enriquecimento sem causa, determino a restituição do veículo objeto dos autos à apelante [seguradora]”. No restante, manteve a sentença.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Pedro Bernardes acompanharam a decisão.
Fonte: TJMG

MATÉRIA COM CRÍTICAS GENÉRICAS A PROFESSORES NÃO CONFIGURA DANO MORAL

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de uma professora da Uniban que se sentiu ofendida em razão de matéria publicada por revista semanal. Um colunista utilizou a expressão “professores medíocres” em texto que mencionava episódio envolvendo aluna da instituição que, em 2009, foi hostilizada pelos colegas por usar um vestido curto.

        O relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz, afirmou que a veiculação da matéria provocou dissabor e não dano moral passível de indenização. Ele destacou que o nome da apelante não foi mencionado na coluna e que a expressão enfatizada, inserida em contexto de crítica à instituição e a alguns alunos, é genérica, não tendo capacidade de atingir a requerente em seus valores íntimos de modo especial.

        Para o desembargador, a definição de homem medíocre não é, necessariamente, a de um ser desonesto ou corrupto. “Não há ofensa em afirmar que os professores que não lutam contra a progressiva violência e crueldade praticadas pelos alunos perversos, aceitam a banalidade e se acostumam com a impotência útil que gera a cumplicidade com os desastres que assolam os campi. Nesse sentido, a crítica é permitida, ainda que desagrade aos que não gostem dessa verdade pungente.”

        Os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP

terça-feira, 20 de agosto de 2013

ALUNO É CONDENADO A INDENIZAR PROFESSORA

A Vara do Juizado Especial Cível de Bragança Paulista condenou um aluno (maior de idade) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora, por ter arremessado uma casca de banana sobre ela.

        Em defesa, o aluno alegou que não teve a intenção de acertar a professora. Afirmou que brincava com um colega de jogar a casca no cesto de lixo, quando, acidentalmente, o material bateu no ventilador e se despedaçou.

        De acordo com a decisão do juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta descrita na inicial atingiu a autora em seus atributos mais importantes da personalidade, expondo-a ao ridículo em um ambiente no qual ela deve deter a autoridade necessária e suficiente para ensinar e educar.

        A sentença traz ainda que “em um momento histórico onde as ruas do país são tomadas por pessoas exigindo melhorias na educação, jovens esquecem que, além de direitos, eles também têm deveres. Não basta bradar por investimentos em educação se, na sala de aula, quem se dedica à tarefa de ensinar não é respeitado. Qualquer esforço do Poder Público para melhorar a educação do país cairá por terra se os alunos não estiverem dispostos a aprender. Grande parte da desmotivação dos professores, e isso, é óbvio, também deve ser atribuída à postura dos nossos jovens. Lamentavelmente prolifera no país uma cultura de que ser estudioso e esforçado não é digno de admiração, o que se admira é ser malandro e insolente”.

        O juiz condenou, ainda, dois alunos por terem prestado informações inverídicas, e devem responder pelo crime de falso testemunho.Fonte: TJSP