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sexta-feira, 12 de outubro de 2012

TRIBUNAL DO JÚRI CONDENA MOTORISTA QUE TENTOU ATROPELAR POLICIAIS


 O 1º Tribunal do Júri da Capital condenou motorista por tentativa de homicídio contra policiais militares na Barra Funda, zona oeste da cidade. 

        W.G.S foi denunciado pelo Ministério Público porque desobedeceu ordem dos agentes para parar o veículo que estava dirigindo e passou a ser perseguido. Em determinado momento da fuga – que foi acompanhada em tempo real por emissoras de televisão – ele, vendo-se acuado, manobrou o carro e tentou atropelar três PMs, danificando ainda várias motocicletas e diversos veículos. Preso em flagrante, foi constatado que ele era foragido da Justiça.

        Submetido a julgamento pelo Tribunal Popular, o Conselho de Sentença decidiu condená-lo por todos os crimes pelos quais foi denunciado – três homicídios tentados qualificados, dano e desobediência, cometidos em concurso material.

        Ao dosar a pena, a juíza Lizandra Maria Lapenna considerou a reincidência e o fato de possuir “personalidade perigosa, deturpada e violenta, totalmente voltada para a prática de crimes graves” e condenou-o a cumprir 22 anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 12 meses e quatro dias de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 36 dias-multa, fixados no mínimo legal. A execução deve ser iniciada pela pena de reclusão, por ser a mais grave.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

NEGADA INDENIZAÇÃO POR EXAME FALSO-POSITIVO DE SÍFILIS


        A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de uma doadora de sangue que alegou ter sofridos danos morais decorrentes de resultado falso-positivo de sífilis.

        A autora contou que tentou doar sangue na Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade Estadual de São Paulo (Unesp), mas nos exames para triagem sorológica teve o resultado falso-positivo para sífilis e foi impossibilitada de fazer a doação. Afirmou que posteriormente realizou novos exames, os quais demonstraram que a análise inicial estava equivocada. Ela sustentou que o evento lhe causou danos morais pela repercussão da falsa informação e pelo fato de a doença ser sexualmente transmissível, com desentendimentos no ambiente conjugal e familiar.

        A decisão de 1ª instância julgou a ação procedente e condenou a Unesp a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais. A Universidade apelou da decisão alegando que a autora é doadora habitual e tem ciência que os testes, embora de alta sensibilidade, nem sempre são de alta especificidade. Sustentou também que o valor da indenização foi exagerado e pediu a reforma da sentença.

        Para o relator do processo, desembargador Evaristo dos Santos, a conduta do laboratório foi pautada no estrito cumprimento do dever legal, realizando os testes necessários e encaminhando a doadora ao serviço médico encarregado de adotar os procedimentos investigativos clínicos específicos. Além do mais, a autora assinou o Termo de Consentimento, que faz expressa referência quanto à possibilidade de resultado não negativo. “Não se negam os fatos ou o desconforto experimentado. Apenas não se pode afirmar tenha havido diagnóstico incorreto. Ausentes os pressupostos legais a gerar indenização pelo alegado dano moral. Não há, além do mais, comprovação de abalo psicológico merecedor de recompensa financeira”, concluiu.

        Os desembargadores Leme de Campos e Reinaldo Miluzzi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

ACUSADO DE MATAR MÃE E FILHA É CONDENADO EM GUARULHOS


Nove meses após o crime, o Tribunal do Júri de Guarulhos condenou  Henrique de Oliveira Carvalho à pena de 28 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela morte de duas mulheres, em dezembro passado.

        Na sentença de pronúncia, consta que por motivo torpe, emprego de meio cruel e mediante utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da ofendida, Henrique matou Adriana Aparecida Barbosaque foi atingida por golpes de arma branca. Nas mesmas circunstâncias matou também Jennifer Hellen Barbosa Rodrigues dos Santos, de 14 anosfilha de Adrianaque morreu por asfixia mecânica, recebendo, ainda, golpes de arma branca. A denúncia foi recebida em 18 de janeiro passado.

        O  juiz presidente do Júri, Leandro Jorge Bittencourt Cano, afirmou em sua sentença que “os dois crimes de homicídio foram praticados contra diferentes vítimas com dolo específico para cada uma delas, a caracterizar evidentes desígnios autônomos, de modo que não há, jamais, continuidade delitiva, mas mera e simples reiteração de práticas delituosas contra o maior bem que o ser humano possui, que é sua vida”.

        Na decisão consta, ainda, que “o homicídio qualificado definido como crime hediondo e as circunstâncias em que praticados os crimes demonstram que o réu é pessoa altamente perigosa, possuindo personalidade distorcida, sem qualquer freio ou limite social e moral. Quem pratica dois homicídios de maneira cruel, não possui condição de ser agraciado com regime diverso do fechado”.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Destrancada ação penal contra advogado de réu no assalto ao Bacen de Fortaleza


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para destrancar ação penal contra o advogado de um dos envolvidos no assalto ao Banco Central (Bacen) de Fortaleza, ocorrido em agosto de 2005. O advogado é acusado de lavagem de parte do dinheiro furtado. A Turma, de forma unânime, acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz. 
Considerado um dos maiores ataques a banco da história, o assalto ao Bacen de Fortaleza gerou prejuízo de quase R$ 165 milhões. Uma quadrilha escavou um túnel por cerca de três meses e furtou o dinheiro em apenas um fim de semana. O peso total das cédulas levadas chegava a três toneladas e meia.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em habeas corpus, trancou a ação penal por considerar não haver fundamento nas acusações contra o réu, mas apenas suposições. Segundo o TRF5, o que ocorreu no caso seria nada mais que o relacionamento normal entre um advogado da área criminal e seu cliente, sem evidências de que o primeiro estivesse envolvido em atividades criminosas. Também apontou já ter sido concedida liberdade provisória ao acusado em primeira instância.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ, afirmando não ser possível analisar em habeas corpus se a conduta imputada ao advogado poderia ser tipificada como crime, de modo a ensejar o trancamento da ação por falta de justa causa.

Medida excepcional 
O trancamento da ação é medida excepcional, apontou a ministra Laurita Vaz em seu voto. Só é admissível quando a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de punibilidade são claras e inequívocas. Para a ministra, é necessária uma “razoável certeza” para impedir o estado de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de levantar os elementos de prova.

Laurita Vaz apontou que, no caso, a denúncia tinha indícios suficientes da autoria do crime e da materialidade do delito. “O acórdão impugnado, ao decidir pelo trancamento do feito, acabou por apreciar o próprio mérito da ação penal, devendo, por isso, ser cassado para ser dado prosseguimento à persecutio criminis”, afirmou.

Segundo a relatora, os diálogos entre o réu e os envolvidos no assalto ao Bacen, apontados nos autos do processo, permitem concluir pela existência de “interesses que ultrapassam os meramente profissionais”. Ela afirmou que não haveria como considerar a conduta do advogado atípica, nos limites estreitos do habeas corpus, e determinou o prosseguimento da ação na primeira instância. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Motorista demitido após dar carona reverte justa causa


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve 
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) 
para reverter a demissão por justa causa imposta a um 
motorista da Comprebem Comércio e Transportes Ltda. que 
durante uma viagem deu carona a uma mulher na cabine do 
caminhão, contrariando norma da empresa que proibia tal 
procedimento.

O empregado narra na inicial que foi contratado pela 
empresa na função de motorista carreteiro para efetuar 
entrega de mercadorias na capital e interior do Estado do Rio 
Grande do Sul. Alegou ter sido despedido por justa causa - 
sem o pagamento de diversas verbas rescisórias - após 
trabalhar por aproximadamente dois anos. Pediu a conversão 
da demissão para despedida sem justa causa com o 
consequente pagamento das verbas.

Na contestação a empresa afirma que o motorista foi 
despedido por haver cometido falta grave, quando em uma 
viagem a Chapecó (SC) transportou uma mulher na cabine do 
caminhão. Este procedimento segundo a empresa era vedado 
pelo termo aditivo que constava do contrato de trabalho. 
Diante do fato, por desrespeito ao estabelecido no contrato 
de trabalho e à orientação expressa que vedava o transporte 
de estranhos durante viagens, a empresa se viu obrigada a 
extinguir o contrato de emprego com a dispensa motivada do 
empregado, nos termos do artigo 482,b e e da CLT.

A Comprebem afirmou ainda que as verbas rescisórias 
haviam sido pagas conforme a modalidade de dispensa do 
trabalhador, no caso justa causa, não sendo devida mais 
nenhuma parcela adicional.

A 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu não reverter 
a justa causa sob o entendimento de que motorista havia 
reconhecido o descumprimento da norma da empresa, 
quando deu carona a uma pessoa sem prévia autorização. 
Dessa forma diante da confissão expressa do empregado - 
que tinha ciência das normas da empresa - manteve a justa 
causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu de 
maneira contrária à sentença. Segundo o Regional em razão 
do princípio da continuidade da relação de emprego é 
preciso que a prova colhida ao longo do processo seja forte o 
bastante para deixar claro o efetivo descumprimento por 
parte do empregado de suas obrigações contratuais.

O Regional entendeu que mesmo que o motorista tenha 
reconhecido a sua falta contratual, a justa causa imposta pela 
empresa não teria ficado configurada por ausência de 
"gravidade necessária e suficiente" para que o vínculo 
contratual fosse rompido. O TRT deixa claro que durante o 
contrato de trabalho, o motorista nunca foi advertido ou 
sofreu qualquer tipo de punição por descumprimento de 
obrigações.

Para os desembargadores, a conduta do funcionário foi 
reprovável, porém, a empresa falhou ao não advertir o 
motorista tão logo constatou a falta grave. Tal conduta 
revelaria "prática de caráter pedagógico e asseguraria a 
continuidade da relação". Com estes fundamentos declarou a 
reversão da dispensa do motorista para despedida sem justa 
causa e o pagamento das verbas decorrentes da conversão.

No julgamento do Agravo de Instrumento da empresa pela 
Oitava Turma do TST, a relatora, ministra Dora Maria da 
Costa, destacou que a empresa não tinha razão ao 
argumentar que a conduta faltosa do motorista ficou clara 
nos autos diante do depoimento pessoal que confessou o 
transporte de pessoa não autorizada. Para a relatora, como o 
Tribunal Regional assentou que não houve gravidade 
suficiente que motivasse a justa causa, para se decidir o 
contrário seria necessário o reexame de fatos e provas, 
procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Fonte: TST

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não 
conheceu de recurso da Liberty Paulista Seguros S.A., que 
pretendia a extinção de ação trabalhista ajuizada por ex-
empregada, em razão de a lide não ter sido submetida a 
Comissão de Conciliação Prévia (CCP). A Turma adotou 
entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de 
que demandas trabalhistas podem ser levadas à Justiça 
independentemente de terem sido analisadas por uma CCP.

A ex-empregada da Liberty Paulista Seguros ajuizou ação 
trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), 
sem submetê-la a análise de comissão de conciliação prévia. 
A sentença acolheu parcialmente as pretensões, no entanto, a 
empresa recorreu, afirmando que faltou à trabalhadora 
interesse de agir, já que não levou a demanda para ser 
analisada pela CCP antes de ingressar em juízo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitou 
os argumentos da empresa e manteve a decisão do primeiro 
grau. As comissões de conciliação prévia devem ser criadas 
por empresa ou sindicato. Para o Regional, como a Liberty 
Paulista não demonstrou a existência de CCP em seu âmbito, 
não caberia à empregada o ônus de tal prova.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e apontou 
violação ao artigo 625-D da CLT, que determina que 
qualquer demanda trabalhista seja submetida à comissão de 
conciliação prévia, se existente no âmbito da empresa ou 
sindicato.

O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não conheceu do 
recurso e considerou correta a decisão do Regional, já que é 
entendimento pacífico do TST que "a prévia submissão da 
demanda à Comissão de Conciliação Prévia não configura 
pressuposto processual ou condição da ação", mas apenas 
instrumento extrajudicial de solução de conflitos. Assim, o 
empregado é livre para optar pela conciliação perante a 
comissão prévia ou ingressar diretamente com ação 
trabalhista.

O TST passou a adotar entendimento do Supremo Tribunal 
Federal, que, em sede de Ação Direita de 
Inconstitucionalidade, decidiu que ações trabalhistas podem 
ser analisadas pelo poder Judiciário antes que tenham sido 
submetidas a uma dessas comissões, em atendimento ao 
princípio constitucional do acesso à Justiça (inafastabilidade 
do controle judicial).
Fonte: TST

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Falta de intimação anula processo contra dentista acusado de homicídio desde o julgamento de recurso


A ausência de intimação válida da defesa para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito acarreta nulidade absoluta, por falta de defesa técnica. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um dentista acusado de homicídio, para que o processo seja anulado desde o julgamento do recurso em sentido estrito, devendo os seus novos advogados ser intimados da data da sessão de julgamento. 
O dentista foi pronunciado, em junho de 2005, por homicídio qualificado, sendo-lhe assegurado o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pedindo a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal seguida de morte, bem como a sua absolvição, sob a alegação de legítima defesa.

De acordo com o processo, o dentista deu um soco em um policial civil, que caiu no chão e bateu a nuca no meio-fio. O impacto causou traumatismo craniano e a morte da vítima. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso contra a pronúncia. Submetido a julgamento, o dentista foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, assegurado o direito de recorrer em liberdade.

Ausência de intimação

No STJ, a defesa alegou nulidade do julgamento do recurso, uma vez que a intimação para a sessão de julgamento foi realizada em nome do único advogado constituído, falecido dois anos antes.

Argumentou, também, tratar-se de insuperável ausência de defesa, e não de mera deficiência, razão pela qual é patente a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, tendo em vista que não havia defensor constituído no processo.

Sustentou ainda a defesa que o processo deveria ter sido suspenso em razão da morte do advogado, uma vez que a parte foi privada de representação judicial por profissional habilitado. Assim, postulou o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento do recurso em sentido estrito, ante a ausência de defesa técnica.

Julgamento anulado
O relator do habeas corpus, desembargador convocado Adilson Macabu, informou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em abril de 2010, em exame de apelação criminal, anulou o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e determinou que o dentista fosse submetido a outro. “Até a presente data, não houve a renovação do julgado”, afirmou Macabu.

Em seu voto, o desembargador convocado destacou que é evidente o constrangimento ilegal a que foi submetido o dentista, pois a intimação para a pauta de julgamento do recurso em nome do seu falecido advogado, único constituído para representá-lo nos autos, trouxe efetivo prejuízo à sua defesa.

“Ademais, considerando que o julgamento do recurso em sentido estrito ocorreu sem a participação de defesa técnica, não foi a ela oportunizada a apresentação de sustentação oral, tendente a influir na opinião dos julgadores no momento da deliberação. Não é demais lembrar que o aludido recurso foi desprovido, sendo mantida a decisão de pronúncia”, afirmou Macabu. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Turma mantém dispensa por justa causa de gerente que forjou contratos de empréstimo


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma gerente do Banco Santander S.A., demitida por justa causa por forjar contratos de empréstimo em benefício próprio. Ela pretendia reverter a dispensa motivada e receber as verbas decorrentes da rescisão contratual. No entanto, a Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que qualificou a conduta da bancária como ato de mau procedimento e de indisciplina, e convalidou a justa causa aplicada.
Entenda o caso
A bancária foi dispensada após confirmação de que havia forjado contratos de empréstimos para si em nome de correntistas do banco. De acordo com testemunhas, ela utilizava senhas de acesso ou matrículas para concluir as operações de crédito, cujos valores foram posteriormente quitados por ela.
Inconformada com a demissão, a gerente ajuizou a ação trabalhista para receber as verbas rescisórias. A Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP) acolheu sua pretensão e afastou a justa causa. Para o juiz do primeiro grau, como ela quitou todos os valores dos empréstimos, sua conduta não causou prejuízos financeiros para o banco nem para correntistas.
Ao apreciar o recurso ordinário da instituição financeira, o Regional concluiu que, mesmo que não tenha causado nenhum dano material, a conduta da gerente quebrou a confiança que o empregador lhe concedeu, prejudicando, assim, a continuidade do vínculo empregatício. Dessa forma, julgou improcedente a ação e convalidou a justa causa, enquadrando a conduta como ato de mau procedimento e de indisciplina (artigo 482, alíneas "b" e "h" daConsolidação das Leis do Trabalho).
TST
Com o objetivo de restabelecer a sentença, a bancária recorreu ao TST, afirmando que a demissão por justa causa foi desproporcional, já que possuía um histórico funcional ilibado dentro da instituição financeira. Porém, para o ministro Alberto Luiz Bresciani, relator do recurso, ficou evidenciado nos autos a prática de atos irregulares pela bancária, que, se aproveitando do posto de gerente, forjou contratos de empréstimo em seu benefício, quitando-os em seguida. O relator explicou que, para se chegar a conclusão diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é incabível, nos termos da Súmula n° 126.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Demitido por não voltar ao trabalho após alta, acidentado perde direito a estabilidade


A atitude de um empregado da Marjai Captura e Comércio de Pescados Ltda. de não retornar ao trabalho após recebimento da alta médica causou sua demissão por justa causa e a perda da estabilidade provisória, garantida a quem sofre acidente de trabalho. A Justiça do Trabalho de Santa Catarina deu ganho de causa à empresa, ao reconhecer a justa causa por abandono de emprego - decisão mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região observou, ao julgar recurso do trabalhador, não haver dúvidas de que, ao sofrer o acidente de trabalho, ele preencheu os requisitos estabelecidos na Súmula 378, item II, do TST, para a concessão de estabilidade. Porém, isso não era razão para impedir sua demissão, porque o abandono de emprego deu motivo para a rescisão do contrato.
O Regional entendeu que a justa causa estava bem delineada na contestação da empresa e não foi refutada pelo próprio trabalhador. Além disso, ficou comprovado que, após a alta previdenciária e antes da dispensa, ele prestou serviços para outros empregadores.
TST
Ao interpor recurso ao TST, o ex-empregado argumentou que tinha direito à garantia de emprego porque a empresa não comprovou a justa causa, e que a decisão regional contrariou a Súmula 378 do TST. Porém, segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, não se pode falar que a empresa não comprovou a justa causa, porque a decisão regional registrou que ela ocorreu. Para decidir em sentido contrário, seria necessário examinar as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Além disso, o relator considerou inespecífica a indicação de contrariedade ao item II da Súmula 378, que não trata da hipótese de dispensa por justa causa durante o período de estabilidade. Com entendimento unânime, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do trabalhador.
Fonte:TST

terça-feira, 12 de junho de 2012

Fotos publicadas em rede social provocam demissão por justa causa


Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma enfermeira da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Prontolinda Ltda., em Olinda (PE), demitida por justa causa após postar, numa rede social da internet, fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente. Na ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão.ST
Na inicial, a enfermeira contou que trabalhou no hospital durante um ano e nove meses até ser demitida - segundo ela, depois de ter publicado no Orkut fotos suas e de seus colegas de trabalho com o fardamento do hospital. A profissional alegava que o hospital agiu de forma discriminatória ao dispensá-la, porque a postagem de fotos no Orkut era prática comum entre os empregados, mas ela teria sido a única demitida, e os demais não sofreram qualquer tipo de punição. Informou ainda que o empregador se recusou a fornecer-lhe carta de recomendação, o que dificultou a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho.
Intimidades
Para o hospital, as imagens relatavam "intimidades" dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas".
Ainda segundo a defesa, a enfermeira desrespeitou os doentes internados na UTI, muitos em estado  grave e que, por motivos alheios às suas vontades e de seus familiares, foram expostos publicamente. O estabelecimento alegou ser referência para o atendimento de ministros de estado e até do presidente da República, e não poderia "ficar à mercê de brincadeiras impensadas de empregados, principalmente quando abalam a sua moral".
Ao analisar o pedido da enfermeira, a 3ª Vara do Trabalho de Olinda descaracterizou a justa causa e condenou o hospital ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. Segundo a sentença, a dispensa "repercute na esfera subjetiva do trabalhador" e compromete sua honra e estima. Para o juiz, o ato não revelava comportamento inadequado no tratamento dos pacientes – "pelo contrário, demonstra o espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os funcionários". Com as verbas rescisórias devidas, a condenação total foi de cerca de R$ 63 mil.
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou o a sentença ao dar provimento a recurso ordinário do hospital. Para o Regional, o empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa, porque as fotos revelam a equipe da UTI em um "ambiente de brincadeiras nitidamente inadequadas". O acórdão cita como exemplo uma foto que mostra "uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la".
Contra a decisão, a enfermeira interpôs recurso de revista para o TST, que teve seguimento negado pelo Regional, levando-a a interpor o agravo de instrumento agora julgado pela Segunda Turma.
A Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e manteve a decisão. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Regional, na análise das provas dos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi grave ao ponto de justificar a sua dispensa. Para se concluir de forma diferente, como pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Fonte :Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho