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quinta-feira, 14 de julho de 2016

GINECOLOGISTA É CONDENADO POR VIOLAÇÃO SEXUAL

Médico ginecologista que atendia em posto de saúde foi condenado por violação sexual mediante fraude. A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Barueri que impôs ao réu pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
        De acordo com os autos, uma funcionária do posto de saúde passou por atendimento com o réu, ocasião em que, aproveitando-se da posição ginecológica necessária à consulta, acariciou a vítima de forma inapropriada. Apurou-se, posteriormente, que já havia reclamações de pacientes em relação ao comportamento do médico junto à administração da unidade, além de dois procedimentos administrativos instaurados perante o Conselho Regional de Medicina relativos mesmo tipo de comportamento.
        Para o desembargador Guilherme de Souza Nucci, a ação criminosa contém pluralidade de evidências, quer pelo depoimento da vítima e de outras testemunhas, quer pelos procedimentos disciplinares aos quais o réu responde. “É conduta típica de fraude afirmar que este tipo de exame é procedimento de rotina, como alegou o réu, que se valeu da atividade médica para a prática de atos libidinosos,” afirmou.
        Os desembargadores Leme Garcia e Newton Neves acompanharam a decisão do relator.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 2 de junho de 2016

JUSTIÇA DETERMINA PENHORA SOBRE ARRECADAÇÃO DIÁRIA DE IGREJA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

A juíza Daniela Dejuste de Paula, da 21ª Vara Cível Central da Capital, determinou a penhora sobre 20% da receita diária da Igreja Renascer para pagamento de indenização de vítima de desabamento do templo, em janeiro de 2009.
        
Em 2012, a sentença condenou a instituição a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão foi recorrida e, no último dia 23, após a intimação para pagamento não ser atendida, foi deferida a penhora de 20% da arrecadação do caixa do culto, até o valor atualizado de R$ 27.546. A determinação foi dada em razão da ausência de bens que garantam a execução, já que não foram localizados valores em contas bancárias ou bens imóveis em nome da Igreja para garantia do débito.
        
A magistrada também determinou, para analise de possibilidade e administração da penhora, a nomeação de uma perita. “Constatada a viabilidade da penhora, a perita fará jus a uma remuneração mensal correspondente a 15% do valor penhorado mensalmente, até integral satisfação do débito, entregando mensalmente o balancete do período correspondente e efetuando o depósito da quantia penhorada. Fica a executada obrigada a entregar à administradora judicial todos os documentos por ela requisitados, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação de multa de até 20% do valor do débito, na forma do artigo 774, II, III, IV e § do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e a caracterização do crime de desobediência.”
        
Processo nº 0202636-34.2009.8.26.0100
Fonte: TJSP

sexta-feira, 11 de março de 2016

ESCLARECIMENTO À IMPRENSA

Em razão da grande procura pela imprensa sobre o andamento da denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo à 4ª Vara Criminal, a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo transcreve abaixo o despacho de hoje (11) do Juízo da 4ª Vara Criminal Central:       

        Vistos
        Trata-se de processo de elevada repercussão social, em que há acusações contra ex-Presidente da República e requerimento de medidas cautelares sérias.
        Neste momento saliento que o processo apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo possui 36 volumes, ainda não findo o processo de digitalização, e já existem habilitações de procuradores de alguns denunciados, e para a análise da viabilidade da acusação, bem como dos pedidos cautelares formulados, necessária a detida apreciação de todo o material apresentado, o que demandará algum tempo.
        Mantenho, presentes os requisitos legais, o segredo de justiça do processo.
        Divulgue-se esta decisão, a despeito do segredo, pela assessoria de imprensa do TJSP, para elucidar à população o andamento do feito que terá seu curso no estrito termo da Lei.
        Int. e dê-se ciência ao Ministério Público.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

TJSP RECONHECE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E IMPÕE SANÇÃO POR PERDAS E DANOS

Decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou as partes de um processo a pagarem 1% do valor da dívida por litigância de má-fé e 20% da quantia atualizada por perdas e danos em favor do Estado. O relator do recurso entendeu que houve violação dos princípios da lealdade, veracidade e efetividade processuais.
        
A apelante ajuizou ação contra dois devedores solventes – uma pessoa jurídica emitente de três cheques – e a endossante dos títulos para receber a quantia de R$ 2.922,07. Dois desses cheques estavam em branco e foram considerados prescritos. O terceiro foi emitido em favor de uma empresa, que tinha como sócia a endossante.
        
O relator do processo, desembargador Carlos Henrique Abrão, entendeu que as partes agiram com inconteste litigância de má-fé: a embargante, por ter afirmado que não assinara os endossos, e a exequente, por comunicar a transação apenas nas razões de apelação. “O erro judicial plural somado às condutas das partes e respectivos patronos é inequívoco”, disse.
        
Ainda de acordo com o desembargador, "o juízo deveria ter certificado nos autos de embargos o acordo, não o fazendo, permitiu que as partes deitassem e rolassem no procedimento, contrariamente ao interesse público e protelando a solução do caso desde 2012, trazendo ao Tribunal matéria desnecessária, congestionando ainda mais a Corte”.
        
Os desembargadores Lígia Cristina de Araújo Bisogni e Maurício Pessoa também participaram do julgamento.
        
Apelação nº 0010200-48.2012.8.26.0066
Fonte: TJSP

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

EX-PROCURADORA DO GUARUJÁ É CONDENADA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

        O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou ex-procuradora do Guarujá por desviou de verbas da Prefeitura, referente a levantamento judicial para sequestro de rendas. O acórdão é da 7ª Câmara de Direito Público em ação de improbidade administrativa movida pela Municipalidade. A decisão determinou perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, a fim de ressarcir integralmente o dano, calculado em R$ 410 mil; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por oito anos; e pagamento de multa civil no importe de R$ 200 mil.
        A ex-procuradora era responsável por processo em que foi expedida guia judicial para o sequestro de rendas, cujo valor deveria ter sido restituído aos cofres do Município. Consta dos autos que, de forma indevida, providenciou expedição de guia em seu nome e, posteriormente, repassou metade do valor a um colega da Procuradoria. O desvio foi apurado em processo disciplinar da Prefeitura e pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Em sua defesa, a ré alegou que foi utilizada como “laranja” pelo colega, pois teria “emprestado” sua conta corrente para o depósito, sem saber a real origem do dinheiro. Na esfera administrativa, o procedimento disciplinar culminou com a demissão por justa causa.
        Para o relator do recurso, desembargador Coimbra Schmidt, uma advogada experiente não assina documentos sem ler e sabe muito bem que movimentações financeiras de grande vulto podem gerar sérias consequências de ordem criminal, tributária, civil e administrativa. “As provas documentais são suficientes para comprovar que a ré, utilizando-se de seu cargo, transferiu dinheiro público para sua conta particular, de forma deliberada, livre e consciente, dividindo a metade com seu comparsa,” afirmou.
        O julgamento teve votação unânime com a participação dos desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa.

        Apelação nº 0006032-80.2013.8.26.0223
Fonte: TJSP

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INDENIZARÁ PESSOA FERIDA POR CABO ELÉTRICO

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma distribuidora de energia pague indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um homem que sofreu queimaduras ao ser atingido por cabo de energia que se rompeu. A empresa também deve pagar pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo.  
        O autor afirmou que estava em uma calçada conversando com amigos quando o cabo se rompeu e atingiu o grupo, causando a morte de uma pessoa. Ele ficou com sequelas permanentes nas pernas, que o impediram de retomar sua profissão de pedreiro.
        Para o relator do recurso, desembargador Moreira Viegas, “a alegação da ré de que o evento danoso foi causado por linhas cortantes para resgatar uma pipa e que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor não tem o condão de subsistir, uma vez que as lesões sofridas foram nos membros inferiores e não poderia uma simples linha, ainda que cortante, possibilitar a quebra de fios da rede elétrica, os quais são produzidos para aguentar as mais diferentes intempéries”. O magistrado escreveu, também, que “a ré tem o dever de verificar a regularidade das instalações e prevenir a ocorrência de acidentes como o ora analisado e não o fez”.
        Os desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0004933-90.2012.8.26.0003
Fonte: TJSP

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

JÚRI CONDENA HOMEM POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA

A 3ª Vara do Júri da Capital condenou ontem (3) um homem à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio da ex-companheira. De acordo com a denúncia, o acusado, inconformado com o término do relacionamento de três meses, resolveu se vingar da vítima. Ele teria pulado o muro da casa em que a mulher morava e a esfaqueado várias vezes, até a morte.
        O Conselho de Sentença reconheceu a prática de homicídio e de duas qualificadoras (crime motivado por ciúme e com recurso que dificultou a defesa da vítima).
        Em sua decisão, a juíza Elaine Cristina Pulcineli Vieira Gonçalves explicou que é preciso reconhecer a agravante de o delito ter sido cometido com violência doméstica contra a mulher e a atenuante de confissão, já que o réu confirmou todos os fatos narrados na denúncia. “Trata-se de crime cometido com violência doméstica, fato este que vem crescendo assustadoramente em nossa sociedade tanto é que mereceu maior reprovação do Poder Legislativo que cerca de três meses após estes fatos modificou o artigo 121, § 2º, para nele incluir a qualificadora do feminicídio. Deixo de aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão já que nenhuma delas é segregadora e assim não tem o condão de garantir a ordem pública. De resto, nada justificaria conceder liberdade para recorrer, quando o condenado foi mantido processualmente preso, mesmo antes da sentença que agora o condenou, reconhecendo a sua culpa.”
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

COMPLICAÇÕES EM TRATAMENTO DENTÁRIO GERAM INDENIZAÇÃO

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa prestadora de serviços odontológicos por tratamento que resultou na extração indevida dos dentes de um paciente. A indenização foi fixada em R$ 9 mil pelos danos materiais suportados e R$ 12 mil por danos morais.
        O autor procurou a prestadora para trocar uma prótese por implantes. No decorrer do tratamento, foram extraídos todos os dentes inferiores e implantes foram colocados no lugar. A intervenção gerou complicações e foi necessário novo tratamento, feito por outro profissional. Perícia realizada concluiu que não havia a necessidade de extração dos dentes.
        O desembargador Francisco Occhiuto Júnior, relator do processo, afirmou que houve má prestação dos serviços e reconheceu que o paciente viveu situação que extrapolou a normalidade. “Procurou a ré para resolver problema que interferia em sua mastigação, mas teve subtraído diversos dentes sem necessidade e teve complicações que lhe causaram angústia e dores.”
        Os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Luis Fernando Nishi participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 
        
Apelação nº 0003042-68.2011.8.26.0003
Fonte: TJSP

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

ORIENTAÇÕES PARA VIAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Confira as regras para viagem de crianças e adolescentes.

        Em território nacional:
        - Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (até 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.
        - Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
        - Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

        Viagem para o exterior:
        - As crianças ou adolescentes (até 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis deverão levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.
        - Assim como nas viagens nacionais, os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além desses documentos, em viagens internacionais, os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o País de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

        Quando é necessária autorização judicial:
        A autorização judicial é OBRIGATÓRIA para crianças e adolescentes (até 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) nas seguintes hipóteses:
        - Quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado;
        - Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais;
        - Quando a criança (até 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou tutor, de parente ou de pessoa autorizada.
Observação: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais os postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores). Para autorização judicial no período do recesso (até 6 de janeiro), o atendimento será no plantão judiciário (veja informações sobre locais e horário de atendimento). A partir do dia 7 é preciso procurar a vara da Infância e da Juventude.

        Documentação:
        - Da autorização dos pais: a autorização de viagem internacional emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.
        - O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

        Você encontra essas e outras informações sobre autorização de viagem na página da Coordenadoria da Infância e também no vídeo institucional sobre o temaF.
Fonte: TJSP

HOMEM DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR COBRAR DÍVIDA EM REDE SOCIAL


        Um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ter cobrado uma dívida pelo Facebook. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França.


        De acordo com o processo, o homem postou uma foto parcial do autor da ação, que permitia a identificação, pois mostrava sua tatuagem. Escreveu, ainda, que queria de volta o dinheiro que havia emprestado há três anos. O autor alegou que tomou conhecimento da cobrança por pessoas de seu círculo de amizades e que a evolução de comentários vexatórios na foto expos sua intimidade e de sua família, assim como abalou a moral e a honra por ser conhecido no bairro onde reside há mais de 40 anos.

        O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, citou trecho da sentença da juíza Cristina Mogioni em seu voto: “A conduta do réu, por óbvio, extrapola os limites da liberdade de expressão consagrada no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista o indiscutível intuito de violar a dignidade do autor. É cediço que o réu, assim como qualquer outro cidadão tem o direito de se expressar livremente, desde que não haja violação da dignidade alheia. Contudo, no caso dos autos, houve o exercício abusivo desse direito, de modo que deverá se responsabilizar civilmente pela conduta vexatória à imagem do autor”.

        O julgamento, que aconteceu no último dia 15, teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

MULHERES SÃO CONDENADAS POR CRIME CONTRA IDOSO

A 4ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Avaré para condenar duas mulheres por tentativa de estelionato e crimes previstos no Estatuto do Idoso. Ambas trabalhavam na casa da vítima, um senhor de 82 anos. Uma delas, que tinha acesso ao cartão bancário e senhas do patrão, teria efetuado diversos saques de sua conta. A outra se aproveitava do idoso para obter empréstimos. 
Ambas teriam tentado, ainda, vender o imóvel do homem. Só não conseguiram porque a escritura estava no nome do irmão da vítima, que desconfiou das mulheres e descobriu as movimentações. 
A decisão, do último dia 16 de dezembro, diminui a pena imposta em primeiro grau. Para a ré que efetuou os saques foi fixado 2 anos e 20 dias de reclusão. Para a outra ré, foi estabelecido 1 ano e 8 meses de reclusão. As penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo. 
O relator do caso, Alexandre Almeida, destacou que “alguém nas condições do ofendido não tinha capacidade para autorizar uma empregada a fazer saques indiscriminados e sem qualquer controle de sua conta corrente, tampouco de realizar empréstimos verbais para outra empregada, que jamais se animou a devolver o numerário”. E concluiu: “O que se vê é que as acusadas, cada uma à sua maneira, se aproveitaram da situação, da condição da vítima e conseguiram desviar quase todo o valor de sua conta corrente, de forma que a condenação era mesmo de rigor”. 
Com relação à pena, a turma julgadora considerou que tanto no crime do artigo 102 do Estatuto do Idoso, como no estelionato tentado, o prejuízo sofrido pela vítima não pode ser fundamento isolado para aumento da pena, o que havia sido definido em primeiro grau. Por isso, a pena base foi reduzida para mínimo legal de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para cada um.  
Também participaram do julgamento os desembargadores Guilherme Strenger e Xavier de Souza. A votação foi unânime.  

Apelação nº 0013630-84.2012.8.26.0073   

Fonte:TJSP

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

- TJSP nega indenização à mãe de jovem agredido em livraria com taco de beisebol


            Decisão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença e negou pedido de indenização formulado pela mãe de um designer agredido com um taco de beisebol dentro da Livraria Cultura, na Avenida Paulista.

            O filho da autora foi atingido na cabeça enquanto estava sentado na livraria. Ele ficou internado por dez meses na UTI do Hospital das Clínicas, mas não resistiu e faleceu em consequência do trauma. Ela pediu indenização por danos morais e materiais sustentando que o sócio-administrador poderia ter previsto o acidente, uma vez que mantinha contato com o agressor, que, em outra oportunidade, já teria causados danos ao estabelecimento. A sentença da 6ª Vara Cível da Capital julgou a ação improcedente, mas ela recorreu da decisão insistindo na produção de provas.

            O relator do processo, desembargador Carlos Alberto Garbi, entendeu que o risco em exame se desvencilha da atividade empresarial desenvolvida, visto que ocorreu efetivamente caso fortuito externo ou causa estranha, que rompe integralmente o nexo de causalidade. “Nas duas oportunidades em que o réu foi ouvido prestou esclarecimento dos fatos. Embora tivesse o réu recebido cartas e também seu estabelecimento tivesse sido anteriormente danificado pelo agressor, não poderia ser extraído desses fatos razão que justificasse a adoção de medidas extremas de segurança. Isto porque os atos cometidos pelo agressor eram desconexos, incompreensíveis, de forma que não poderiam ser entendidos como risco de agressão aos clientes da ré, porque deles não se depreendia ameaça. Não é por outra razão que o autor da agressão foi considerado esquizofrênico e inimputável. Diante desse cenário, não se justifica, como pretendia a autora, a apresentação das cartas e mensagens telefônicas transmitidas ao réu pelo agressor”, concluiu.

            Os desembargadores Araldo Telles e João Carlos Saletti também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

         
             Apelação nº 0114154-08.2012.8.26.0100
Fonte: TJSP

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

HOMEM É CONDENADO A 18 ANOS DE PRISÃO POR ESTUPRO DE ENTEADA

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo para condenar um homem por repetidos estupros cometidos contra sua enteada. A pena foi fixada em 18 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
        Segundo o processo, a vítima afirmou que as violências sexuais começaram quando ela tinha seis anos e perduraram até os 15. Disse, também, que o réu se aproveitava da ausência de sua mãe ou a dopava para cometer os crimes. O padrasto só foi preso quando a companheira decidiu terminar o relacionamento. Inconformado, foi até o bar onde ela trabalhava e, armado de uma faca, exigiu falar com a adolescente. Foi preso pelo ato e, na delegacia de polícia, a jovem relatou os crimes.
        Para o desembargador Augusto de Siqueira, relator do recurso, o estupro de vulnerável ficou caracterizado. A pena fixada pelo juiz de primeiro grau acima do mínimo legal foi considerada adequada em razão “dos antecedentes e personalidade do réu, a extrema vileza dos fatos, as consequências do crime para a ofendida, sua qualidade de padrasto da vítima e, por fim, a continuidade delitiva”.
        O julgamento, que foi unânime, teve participação dos desembargadores De Paula Santos e Moreira da Silva. 
Fonte: TJSP

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

MULHER DEVE INDENIZAR EX-NAMORADO POR DIVULGAR FOTOS ÍNTIMAS

  A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil ao ex-namorado e sua atual esposa. De acordo com o processo, na época do casamento dos autores, a ré enviou para a família e amigos do casal e-mails com conversas e fotos íntimas entre ela e o rapaz.
        A ré não negou a autoria dos e-mails, mas alegou que o conteúdo não seria suficiente para causar danos morais, pois a noiva sabia do relacionamento. Afirmou, ainda, que as ofensas que recebeu em resposta seriam suficientes para compensar os danos.
        A tese não foi acolhida pela turma julgadora. “Evidente que o padecimento e a angústia pela qual o casal de noivos passou não configura mero aborrecimento do dia a dia, mas, sim, inegável violação a direitos da personalidade. A situação se postergou mesmo após o casamento. O Boletim de Ocorrência foi lavrado durante a lua-de-mel”, afirmou em seu voto a relatora do caso, Rosangela Telles.
        Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora. 
Fonte: TJSP

sábado, 3 de outubro de 2015

BRASILEIRO É CONDENADO A 30 ANOS POR LATROCÍNIO PRATICADO NO JAPÃO

  Um homem foi condenado por decisão da 3ª Vara Criminal Central de São Paulo pelo crime de latrocínio, que ocorreu em julho de 2003 no Japão.  A pena foi fixada em 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa.
        O réu e um comparsa japonês teriam roubado 400 mil ienes da vítima, que morreu sufocada. Como o brasileiro regressou ao país logo após o crime, foi instaurada ação penal na Justiça paulista.
        Depoimentos de testemunhas que residem no Japão, colhidos por carta rogatória, e a confissão do comparsa, condenado pela Justiça japonesa, indicaram que o réu foi coautor do latrocínio. A esposa do acusado japonês também revelou que seu marido sempre citou o brasileiro como parceiro na empreitada criminosa.
        “Por tudo isso, não resta absolutamente nenhuma margem para dúvidas de que o réu praticou, sim, o latrocínio imputado, sendo de rigor sua condenação”, afirmou o juiz Carlos Eduardo Lora Franco.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0007377-91.2008.8.26.0050
Fonte: TJSP 

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

MATERNIDADE PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR TROCA DE BEBÊS

A juíza Cláudia Longobardi Campana, da 16ª Vara Cível da Capital, condenou uma maternidade a pagar R$ 60 mil por danos morais aos pais de uma criança trocada no berçário. De acordo com o processo, quando o bebê chegou ao quarto para que a mãe amamentasse pela primeira vez, o pai ficou com dúvidas sobre a aparência da filha. O casal chamou a enfermagem e foi confirmada a troca, pois era um menino.
         
Em seguida, após o hospital admitir a troca das pulseiras das crianças, a filha dos autores foi identificada e entregue. Para sanar qualquer dúvida, o hospital também propôs a realização de um teste de DNA, constatando-se que as crianças saíram da maternidade com seus pais.
        Em sua decisão, a juíza esclareceu que a troca de crianças na maternidade, mesmo sendo transitória, caracteriza dano moral. “Não se trata de mero aborrecimento. Certas as preocupações, aflições que os autores experimentaram na hora do fato e também posteriormente, eis que exame de DNA se perpetrou”, disse. Ainda de acordo com a magistrada, a quantia foi fixada “atenta às circunstâncias do fato e à capacidade das partes, observando que o equívoco lamentável foi passageiro, que o réu não negou o fato e se responsabilizou pelo exame de DNA”.
        Cabe recurso da decisão.
  
        Processo nº 1060865-41.2015.8.26.0100
Fonte: TJSP

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

ADIÇÃO DE SUCO DE LIMÃO EM REFRIGERANTE DE UVA NÃO GERA INDENIZAÇÃO

 A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a consumidora que se sentiu lesada por empresa produtora de refrigerante de uva pelo fato de haver adição de limão à composição da bebida. A autora da ação foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios.
        
Além de danos morais, a consumidora pediu também que o produto fosse retirado do mercado, pois ao alterar a fórmula usada há décadas, a companhia estaria ludibriando os compradores. Para o desembargador Álvaro Passos, não ocorreu conduta ilícita por parte da empresa. “O quadro se caracteriza como mero desconforto do cotidiano, o qual não é hábil a ensejar danos morais, afinal, contratempos fazem parte da vida em sociedade, e não são intensos o suficiente para afetar o equilíbrio psicológico da pessoa”, afirmou.
        
Do julgamento participaram também os desembargadores Giffoni Ferreira e José Carlos Ferreira Alves, que acompanharam o voto do relator.
        
Apelação nº 1018618-51.2014.8.26.0562

Fonte: TJSP

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

NEGADA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL

 A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida por uma mulher em razão de suposto relacionamento extraconjugal mantido por seu ex-marido.
        
A autora ingressou com ação sob a alegação de que teria sofrido agressões, constrangimento e humilhação em razão de suposto relacionamento mantido por ele enquanto estavam casados. 
        
Para o desembargador Alexandre Marcondes, além de a autora não conseguir comprovar os danos alegados, traições não geram dever de indenizar. “Tudo indica que o motivo do ajuizamento da presente ação foi apenas o inconformismo da autora pelo fim de um relacionamento de mais de 10 anos e há consenso na doutrina e na jurisprudência de que a violação dos deveres conjugais tem como consequência a separação judicial, sem gerar direito à reparação de danos materiais ou morais. Somente em situações excepcionais a quebra dos deveres conjugais – o de fidelidade, no que interessa no caso concreto – gera o dever de indenizar. É preciso, para tanto, que haja a prática de ilícito, tais como violência física ou moral, para que exsurja o dever de indenizar”, afirmou o magistrado.
        
Também participaram do julgamento os desembargadores Egidio Giacoia e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime

Fonte: TJSP

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

HOSPITAL E MÉDICO INDENIZARÃO FAMÍLIA DE PACIENTE POR FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE CIRURGIA

O juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, condenou hospital da cidade de Marília e um de seus médicos a indenizarem, por danos morais, a mãe de paciente que ficou em estado vegetativo por nove anos, após passar por cirurgia. Ela receberá R$ 50 mil.
        O pedido inicial da mãe, que na ação representa o filho já falecido, demandava pensão mensal e vitalícia, além de indenização por dano moral e material, sob o argumento de que houve erro médico. Afirmava que o jovem sentiu-se mal e procurou um hospital em Adamantina. Constatado que sofria de problema na aorta, foi encaminhado a hospital especializado em Marília. Chegando ao local, médico especialista indicou cirurgia, mas sem informar os riscos envolvidos no procedimento. A operação, contudo, foi antecipada sem aviso prévio aos familiares e feita por cirurgião distinto daquele que realizou o atendimento inicial. Ao término, o paciente sofreu parada cardíaca que interrompeu a oxigenação do cérebro, o que o levou ao estado vegetativo.
        De acordo com o juiz, a prova pericial mostra que não houve erro médico. “A perícia deixa claro que as complicações que acometeram o jovem infelizmente são inerentes ao próprio tratamento que se lhe impunha, dada a tardia descoberta de grave cardiopatia”, afirmou o magistrado. Dessa forma, foi negada a indenização por danos materiais.
        Os danos morais, por outro lado, foram julgados procedentes, pois o paciente teve seu direito à informação violado pelo médico que o encaminhou à cirurgia e também pelo hospital. “Impunha-se o dever de informar suficientemente ao paciente acerca do tratamento proposto, das probabilidades de êxito, riscos envolvidos e eventuais efeitos colaterais, bem como da existência ou não de alternativa”, escreveu o juiz.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0004035-86.2002.8.26.0081
Fonte: TJSP

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

PREFEITURA DE SÃO ROQUE DEVE INDENIZAR DONAS DE JAZIGO

 O provável depósito do corpo errado em um jazigo particular levou a 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça a condenar a prefeitura de São Roque a indenizar por danos morais as donas da sepultura, no valor de R$ 10 mil para cada uma.
        
As autoras do processo são a viúva e a filha do falecido. Elas foram notificadas pelo cemitério municipal de que haveria exumação do corpo para transferência a ossário individual. Durante os trabalhos, no entanto, a filha notou que os restos mortais não pertenciam a seu pai, pois as roupas não eram as mesmas com as quais ele fora enterrado e nos despojos havia ainda uma sonda.
        
Mãe e filha acusam a prefeitura de negligência e alegam que mesmo após a lavratura de boletim de ocorrência o cemitério não tomou as providências cabíveis para localizar a ossada certa.
        
“Embora as autoras não tenham logrado efetivamente provar a troca de ossadas, há fortes indícios dessa falha no serviço da prefeitura”, afirmou o desembargador Borelli Thomaz, relator da apelação. Não foi possível realizar prova pericial, como teste de DNA, pois a prefeitura depositou em ossário comum os restos mortais em questão.
        
“Diante disso, por ter havido regular pagamento de jazigo e posterior pagamento da transferência dos restos mortais para ossada particular, cabia à ré a guarda da ossada e o cuidado para que não ocorresse troca, extravio ou perda dos despojos”, disse o magistrado.
        
O julgamento teve a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Luciana Bresciani, que acompanharam o voto do relator.
        
Apelação nº 0005549-67.2009.8.26.0586

Fonte: TJSP