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quarta-feira, 11 de maio de 2016

STJ nega recurso que pedia liberdade para ex-deputado José Dirceu

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em habeas corpus do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. O julgamento ocorreu na tarde desta terça-feira (10).
A defesa do ex-ministro buscava a reforma da decisão proferida pelo desembargador convocado Newton Trisotto, que negou seguimento ao recurso em habeas corpus.
Na decisão, o desembargador Trisotto entendeu que o pedido preventivo de liberdade teria perdido objeto em face de decisão posterior do juiz Sérgio Moro, proferida em 3/08/2015, que decretou a prisão preventiva do ex-ministro acusado.
Nas novas alegações dirigidas ao STJ, a defesa de José Dirceu afirmou que a prisão posterior não poderia impedir o julgamento do recurso atual e que não haveria impedimento para a conversão do habeas corpus preventivo em liberatório.
Delitos
De acordo com o ministro relator, Felix Fischer, o exame pelo STJ dos fundamentos utilizados para a decretação da prisão cautelar só é possível após o juízo prévio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sob pena de supressão da instância julgadora.
O ministro Fischer destacou, ainda, que está em tramitação no tribunal o RHC 65616, que discute a fundamentação da prisão preventiva do ex-ministro em razão da suposta prática dos delitos de organização criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro apurados na operação Lava Jato.
Nesse processo, também relatado pelo ministro Fischer, foi negado pedido liminar de liberdade ao investigado.
“Já havendo, portanto, recurso próprio para a discussão da presente irresignação, não faria sentido o provimento do recurso de agravo regimental para dar seguimento ao presente recurso ordinário”, concluiu o ministro Felix Fischer no voto preferido nesta terça-feira (10).
Fonte: STJ

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

TJSP RECONHECE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E IMPÕE SANÇÃO POR PERDAS E DANOS

Decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou as partes de um processo a pagarem 1% do valor da dívida por litigância de má-fé e 20% da quantia atualizada por perdas e danos em favor do Estado. O relator do recurso entendeu que houve violação dos princípios da lealdade, veracidade e efetividade processuais.
        
A apelante ajuizou ação contra dois devedores solventes – uma pessoa jurídica emitente de três cheques – e a endossante dos títulos para receber a quantia de R$ 2.922,07. Dois desses cheques estavam em branco e foram considerados prescritos. O terceiro foi emitido em favor de uma empresa, que tinha como sócia a endossante.
        
O relator do processo, desembargador Carlos Henrique Abrão, entendeu que as partes agiram com inconteste litigância de má-fé: a embargante, por ter afirmado que não assinara os endossos, e a exequente, por comunicar a transação apenas nas razões de apelação. “O erro judicial plural somado às condutas das partes e respectivos patronos é inequívoco”, disse.
        
Ainda de acordo com o desembargador, "o juízo deveria ter certificado nos autos de embargos o acordo, não o fazendo, permitiu que as partes deitassem e rolassem no procedimento, contrariamente ao interesse público e protelando a solução do caso desde 2012, trazendo ao Tribunal matéria desnecessária, congestionando ainda mais a Corte”.
        
Os desembargadores Lígia Cristina de Araújo Bisogni e Maurício Pessoa também participaram do julgamento.
        
Apelação nº 0010200-48.2012.8.26.0066
Fonte: TJSP

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Operação Lava Jato: 8ª Turma encerra processo que pedia habeas corpus preventivo a José Dirceu

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (22/7), por unanimidade, o agravo 
regimental em habeas corpus preventivo impetrado pela
 defesa de José Dirceu no dia 8 deste mês. O juiz federal
 Nivaldo Brunoni, que responde pela Operação Lava Jato
 durante as férias do desembargador João Pedro Gebran 
Neto, havia negado a análise do HC preventivo por entender 
que este não se justificava e negou seguimento ao processo.

A defesa impetrou então pedido de reconsideração da 
decisão a Brunoni, que foi indeferido, gerando a 
possibilidade da interposição de agravo regimental. O agravo
 regimental tem por objetivo levar a negativa de seguimento
 do HC a uma nova análise, dessa vez pelo colegiado da 8ª
 Turma, formada por Brunoni, pelo desembargador federal
 Leandro Paulsen e pelo juiz convocado Rony Ferreira, que
 substitui o desembargador federal Victor Luiz dos Santos
 Laus, que está em férias.

Histórico

O habeas corpus preventivo foi ajuizado dia 2 de julho no 
TRF4 pela defesa de José Dirceu. O objetivo alegado era
 evitar a possível ordem prisão preventiva de Dirceu pelo juiz
 federal Sérgio Moro. Os advogados alegavam que Dirceu
 estava em risco devido à delação premiada de Milton
 Pascowitch nos autos da Operação Lava Jato, que citava o
 ex-ministro.

Brunoni entendeu que o HC não se justificava e negou
 seguimento ao processo. A defesa pediu reconsideração e,
 diante da negativa, interpôs agravo regimental, que permite
 uma reavaliação pela 8ª Turma. O Agravo regimental foi
 levado para julgamento hoje e negado, por unanimidade.
 Dessa forma, está encerrado o processo.

Fonte: TRF4

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Shopping não terá de indenizar família de consumidor atingido por tiro na porta do estabelecimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a morte de um consumidor na porta de umshopping center, causada por tiro disparado de fora do estabelecimento, não caracteriza responsabilidade civil objetiva do centro comercial. Os ministros entenderam que houve culpa exclusiva de terceiro e afastaram a indenização que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Para a turma, que seguiu o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, não ficou demonstrado nexo causal entre o dano e a conduta do shopping. Segundo o ministro, configurou-se hipótese de caso fortuito externo, imprevisível, inevitável e autônomo, o que não gera o dever de indenizar.
“O shopping em nada contribuiu para o evento que provocou a morte da vítima. Logo, não há que se lhe imputar responsabilidade, por ausência de nexo de causalidade, já que o fato só pode ser debitado a um fortuito externo”, acrescentou o relator.
Risco do empreendimento
Os recursos julgados eram do condomínio do shopping e da seguradora. Eles contestavam a decisão do TJRJ que determinou ao shopping o pagamento de pensão mensal e indenização de danos morais em favor dos familiares da vítima.
Segundo o processo, o tiro fatal foi disparado por um menor, que na verdade pretendia atingir outro frequentador do local, de quem era desafeto.
“O Código de Defesa do Consumidor (CDC) esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, afirmou a decisão do TJRJ.
Para o tribunal, “a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços”.
Nexo afastado
Em seu voto, Moura Ribeiro ressaltou que em casos semelhantes o STJ já decidiu que o fato de terceiro afasta a causalidade e, portanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços. De acordo com ele, a circunstância de um terceiro efetuar disparos de arma de fogo em direção ao estabelecimento e atingir o frequentador que estava na porta não configura nexo de causalidade entre o dano e a conduta do shopping.
Entre outros, o ministro citou como precedente o REsp 1.133.731, julgado pela Quarta Turma, que tratava de disparos feitos por um estudante dentro da sala de cinema em um shopping de São Paulo.
Na ocasião, os ministros concluíram que “não se revela razoável exigir das equipes de segurança de um cinema ou de uma administradora de shopping centers que previssem, evitassem ou estivessem antecipadamente preparadas para conter os danos resultantes de uma investida homicida promovida por terceiro usuário, mesmo porque tais medidas não estão compreendidas entre os deveres e cuidados ordinariamente exigidos de estabelecimentos comerciais de tais espécies”.
O acórdão do julgamento na Terceira Turma foi publicado no dia 1º.
Fonte: STJ

quinta-feira, 12 de março de 2015

MANTIDA PRISÃO DE TORCEDOR PALMEIRENSE DETIDO EM BRIGA COM SANTISTAS

        Decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal da Corte paulista negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de um torcedor da Sociedade Esportiva Palmeiras – segundo a defesa, o torcedor estaria sofrendo constrangimento ilegal pela 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo.

         Em outubro de 2014, ele foi preso em flagrante delito com outros torcedores de uma torcida organizada do clube pela suposta prática de crime de associação criminosa e por promover tumulto ao tentar impedir a passagem de um ônibus que transportava torcedores santistas.

        Para o relator Euvaldo Chaib, as circunstâncias relatadas nos autos recomendam a segregação do acusado do convívio em sociedade até a formação definitiva da culpa, levando-se em conta os indícios de periculosidade que podem interferir na produção das provas e o risco efetivo de se repetir a conduta delituosa. “Assim, subsistindo o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não há arbitrariedade ou constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva que justifique o acolhimento da impetração”, anotou.

        Integraram ainda a turma julgadora os desembargadores Ivan Sartori e Camilo Léllis dos Santos Almeida, que seguiram o entendimento do relator.

        P
rocesso nº 0077792-45.2014.8.26.0000
Fonte: TJSP

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Acusado de homicídio, pai do menino Bernardo continuará preso

O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Newton Trisotto negou pedido de liminar para colocar em liberdade Leandro Boldrini, pai do menino Bernardo, de 11 anos, assassinado em abril de 2014 no interior do Rio Grande do Sul.

A ação tramita na comarca de Três Passos, de onde, segundo o processo, o menino foi levado pela madrasta para ser morto em Frederico Westphalen, a cidade em que se deu a execução. A defesa de Boldrini pede no recurso, além da liberdade do réu, o reconhecimento da incompetência do juízo de Três Passos para processar e julgar a causa e a transferência do processo para Frederico Westphalen.

Inicialmente, os pedidos foram rejeitados pelo juiz de primeiro grau. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a posição. Daí o recurso em habeas corpus endereçado ao STJ. A defesa queria que, liminarmente, fosse revogada a prisão preventiva do réu e fosse fixada provisoriamente a competência do juízo criminal de Frederico Westphalen para decidir sobre as medidas de urgência.

O desembargador Trisotto destacou que a liminar é medida absolutamente excepcional, quanto mais em recurso em habeas corpus, e para sua concessão é necessário que a coação ilegal esteja evidente. Para o magistrado, o caso não tem essas características. O julgador afirmou que se trata da morte violenta de uma criança, que há indícios de autoria e que depoimentos de testemunhas revelam o temor de represálias em razão da posição social e profissional do réu.

Competência

Quanto ao local para processar a ação, o desembargador ressaltou que não há como afastar a competência da comarca de Três Passos. Ele destacou que embora a dimensão do crime tenha ultrapassado o limite territorial do município, a facilidade processual, a repercussão maior do fato e o “rompimento dos liames legais com a comunidade” são mais bem percebidos em Três Passos.

Conforme a decisão do TJRS, “em Três Passos residiam dois dos imputados e a vítima”. Também foi lá que se realizou a investigação e onde ocorreram atos importantes para a execução do crime (o arranjo prévio, a criação de álibis, a colocação da vítima no automóvel e a administração de medicamento para “acalmar” o menino).

O crime

Além de Boldrini, foram presas Graciele Ugulini, madrasta de Bernardo, Edelvânia Wirganovicz, amiga da madrasta, e seu irmão Evandro Wirganovicz. Os quatro foram acusados de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Bernardo foi morto com uma dose letal do medicamento midazolan na veia.

Diz a denúncia que, depois de lhe dar um calmante, a madrasta levou o menino de carro de Três Passos para Frederico Westphalen. Lá, encontrou a amiga, que levou os dois em seu carro até o local em que foi dada a substância fatal. O corpo do menino foi colocado em um buraco aberto por elas com antecedência.

De acordo com a denúncia, o papel do pai de Bernardo no crime foi o de mentor e incentivador. Já Evandro Wirganovicz teria participado do crime comprando as ferramentas para abrir a cova e a soda cáustica colocada sobre o corpo. Também teria sido encarregado de cobrir a cova e de se desfazer das roupas.

O recurso em habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, mas não há previsão de data. O processo segue para o Ministério Público Federal para parecer.
Fonte: STJ

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Mantida demissão de servidor da Abin que colidiu carro oficial em saída de boate

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pena de demissão de um servidor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) por ter utilizado veículo oficial fora do horário de expediente e para fins particulares. Seguindo o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, a Primeira Seção, por maioria, negou mandado de segurança impetrado pelo ex-servidor, considerando que a sanção tem amparo na lei e nos fatos narrados no processo administrativo disciplinar (PAD).

Para o colegiado, o mandado de segurança não é meio adequado para discutir proporcionalidade da sanção.

O servidor ocupou o cargo de oficial de inteligência e o cargo de confiança de chefe da subunidade da Abin em Marabá (PA). Nessa condição, fazia uso de veículo oficial, que era recolhido à sua residência ao final do expediente por falta de garagem na repartição.

Na noite de 27 de agosto de 2010, sexta-feira, por volta das 22h, ele utilizou o veículo para encontrar-se em uma boate com uma mulher, que mais tarde disse se tratar de uma informante. A Abin, no entanto, não tinha conhecimento desse encontro e, por isso, diz que a operação se deu sem autorização legal ou hierárquica.

Embriaguez

O servidor permaneceu na boate até as 5h do dia seguinte. Pouco depois, ainda na companhia da suposta informante, em uma rodovia, colidiu o carro oficial com uma carroça, ferindo as duas pessoas que nela estavam e causando danos aos veículos. Os fatos deram origem a um PAD, que culminou na demissão do servidor.

A partir de depoimentos, a comissão processante entendeu que a tese de que ele estaria em serviço não era verdadeira. A autoridade ainda informou que, logo após o acidente, a habilitação do servidor foi recolhida porque ele apresentava “vestígios” de ter ingerido bebida alcoólica, mas se recusou a fazer o exame do bafômetro. Essa informação constou do Termo de Constatação de Embriaguez/Substância Tóxica ou Entorpecente lavrado pela Polícia Rodoviária Federal no local do acidente.

A demissão se deu por transgressão dos incisos II, VI e IX do artigo 116 e do inciso XVI do artigo 117 da Lei 8.112/90. Os primeiros tratam de deveres do servidor – observar normas e regulamentos, levar as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo a autoridade superior e manter a conduta moral. O inciso seguinte proíbe a utilização de recursos materiais da repartição em atividades particulares.

Amparo legal

O ministro Kukina destacou em seu voto que a administração considerou ter havido “uso do bem público para fins privados”, ainda que a defesa tenha sustentado o uso em serviço. Não há, para o relator, lesão a direito líquido e certo do servidor por qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do ministro chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, responsável pelo ato de demissão.

Para o magistrado, a sanção de demissão possui “inequívoco amparo no ordenamento legal e no próprio contexto fático retratado no respectivo processo disciplinar”. Kukina observou que a rediscussão desse tema é possível na via ordinária, mas não em mandado de segurança.

Os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa e a desembargadora convocada Marga Tessler acompanharam o relator. Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou pela concessão da segurança.
Fonte: STJ

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

NEGADA INDENIZAÇÃO A PAIS QUE PERDERAM FILHO POR ASFIXIA

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Itaquaquecetuba que julgou improcedente ação de indenização de danos morais e materiais por erro médico.

        Os autores relataram que, em setembro de 2004, se dirigiram a um hospital particular com o filho, que se queixava de dores nas pernas. Embora não houvesse nenhuma fratura, ele foi medicado e teve as pernas engessadas. O menino faleceu alguns dias depois. Os pais apontaram erro no diagnóstico como causa da morte, porém laudo pericial revelou que o óbito ocorreu por asfixia (aspiração de liquido), fato sem qualquer relação com o engessamento dos membros inferiores ou de falha no atendimento prestado pelo estabelecimento hospitalar.

        Para o relator Rui Cascaldi, a decisão de primeira instância foi fixada corretamente. “A irresignação não prospera, vez que as razões dos apelantes não oferecem elemento novo capaz de alterar os fundamentos da decisão apelada, razão pela qual ora os adoto como razão de decidir.”
        Os desembargadores Christine Santini e Luiz Antonio de Godoy seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

TJSP NEGA RESTITUIÇÃO A HOMEM QUE ACHOU R$ 1 MILHÃO EM ESTRADA

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Araraquara que negou a restituição de grande volume de dinheiro, encontrado à beira de estrada e apreendido pela polícia, ao homem que o encontrou.

        O apelante topou com R$ 1,064 milhão nas proximidades da estrada que liga Araraquara a Matão, em 2009. O dinheiro foi apreendido pela polícia. Ele alegou que não foi provada a origem ilícita do dinheiro e que nunca apareceu ninguém reivindicando os valores, não se podendo afirmar, portanto, que tinha dono, razão por que requereu a restituição da quantia.

        O desembargador Ronaldo Andrade afastou a possibilidade de o dinheiro ter sido abandonado, entendendo ser óbvio que quem deixou a quantia à beira da estrada o fez com a intenção de retornar para buscá-lo. O relator ainda lembrou os termos do caput do art. 1.233 do Código Civil e seu parágrafo único, segundo os quais “Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente”.

        “Desta forma”, anotou em voto, “está claro o dever do apelante em entregar o dinheiro encontrado à autoridade e não dele se apoderar como se seu fosse”.

        Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

NEGADA INDENIZAÇÃO A FOTÓGRAFO FERIDO EM MANIFESTAÇÃO

         A 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que condenou a Fazenda do Estado a pagar indenização a um repórter fotográfico, atingido por bala de borracha durante manifestação grevista na Avenida Paulista em 2003.

         O autor trabalhava na cobertura jornalística do movimento e foi ferido no olho esquerdo. O acidente causou perda da visão e incapacidade para o trabalho.

         Para o relator Vicente de Abreu Amadei, a conduta dos manifestantes, que fizeram uso de pedras, paus e outros objetos contra os policiais, justificou reação mais enérgica da Tropa de Choque, com a utilização de bombas de efeito moral e disparos de balas de borracha, fato que exclui a ilicitude e a responsabilidade estatal no episódio. Ainda de acordo com o magistrado, ao buscar informações do que ocorria, o fotógrafo colocou-se em situação de perigo.

         “Permanecendo no local do tumulto, dele não se retirando ao tempo em que o conflito tomou proporções agressivas e de risco à integridade física, mantendo-se, então, no meio dele, nada obstante seu único escopo de reportagem fotográfica, o autor colocou-se em quadro no qual se pode afirmar ser dele a culpa exclusiva do lamentável episódio do qual foi vítima”, concluiu.

         O juiz substituto em 2º grau Maurício Fiorito e o desembargador Sérgio Godoy Rodrigues de Aguiar também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

         Apelação nº 0108144-93.2008.8.26.0000
Fonte: TJSP

sábado, 2 de agosto de 2014

PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO PARA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO NÃO É CONHECIDO

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de habeas corpus em que se pedia a inconstitucionalidade de um ofício sigiloso de autoria da 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte, referente a pedido de quebra de sigilo telefônico direcionado a uma empresa de telecomunicações.

        O ofício foi expedido em processo da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária da comarca. O paciente – funcionário da companhia responsável pela quebra de sigilo telefônico – alegou que a ordem foi prolatada sem um procedimento investigatório específico, como determinado em lei, e confere poderes à autoridade policial sem esclarecer os limites territoriais para seu cumprimento. Pediu a desnecessidade do cumprimento da decisão sem que, em razão disso, houvesse qualquer consequência penal.

        O relator do recurso, desembargador Edison Brandão, entendeu que o paciente não tem legitimidade para questionar uma ordem judicial que não o atinge. “A decisão é emanada de autoridade competente para tanto e o paciente não é parte no processo e, destarte, não tem, frise-se, legitimidade para analisar ordem judicial e as provas ali existentes. Cumpre ao paciente e à empresa que representa executar prontamente a ordem judicial, não tendo nem um nem outro qualquer interesse, legitimidade ou direito de demandar em nome de terceiro em processo sigiloso ao qual sequer podem – empresa ou paciente – ter acesso”, declarou em voto.

        Os desembargadores Luis Soares de Mello Neto e Euvaldo Chaib também participaram da turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 2 de maio de 2014

MATÉRIAS VEICULADAS EM SITE NÃO GERAM INDENIZAÇÃO A POLICIAL MILITAR

Acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista confirmou decisão da Comarca de Piracicaba que indeferiu pedido de indenização de um policial militar que alegou ter a honra atingida por matérias jornalísticas de uma associação de classe da categoria.

        As publicações, veiculadas pela internet, diziam respeito a suspeitas de desvio de verba pública por meio de esquema entre policiais e oficinas mecânicas. As denúncias relatavam que uma mesma viatura policial era consertada mais de uma vez em oficinas diferentes, e uma das solicitações de conserto teria sido assinada pelo autor da ação e vinculada à reportagem.

        No entendimento do relator Francisco Eduardo Loureiro, inexistiu ato desonroso no caso em questão: “Em momento algum o nome do autor foi mencionado nas reportagens, ou a ele imputada expressamente a prática de qualquer ilícito”. O desembargador reconheceu que as matérias continham críticas ácidas, ironia e termos depreciativos, como “bomba”, “canalhice”, “maracutaia”, entre outros, mas que visavam a chamar a atenção do internauta. “As críticas e as expressões mais fortes usadas nas matérias guardam, contudo, inteira pertinência com os fatos de interesse público.”

        Os desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e Vito José Guglielmi completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 7 de abril de 2014

NEGADA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA REPORTAGEM OFENSIVA

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por danos morais a uma mulher que alegava ter sofrido ofensas à sua reputação após veiculação de programa de televisão onde foi divulgado relacionamento extraconjugal de seu marido.

        A autora ingressou com ação contra o SBT. Afirmava que sua filha, horas antes da veiculação, alertou a emissora sobre todo o mal estar que seria causado com a veiculação do programa “Casos de Família”, mas, ainda assim, a matéria foi ao ar.

        O relator do recurso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, concluiu pela inexistência de conduta do SBT apta a gerar danos morais. “A prova dos autos não demonstra qualquer ato ilícito por parte da emissora ao divulgar programa de televisão com a participação do marido da autora. Aliás, se responsabilidade por essa exposição existe, é, em exclusividade dele, que concordou e permitiu a exploração de sua intimidade, eventualmente afetando a privacidade da apelante.”

        Os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda também integraram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Advogada acusada de envolvimento com PCC não consegue rediscutir condenação no STJ

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa rejeitou recurso apresentado por uma advogada, condenada sob a acusação de ter participado de ações criminosas promovidas em São Paulo pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). O agravo que pretendia trazer ao STJ a discussão sobre sua condenação foi apresentado fora do prazo legal. 

A advogada foi acusada de ter deixado a atividade profissional de defesa de seus clientes, ligados à facção, para servir como elo entre seus integrantes, na distribuição de ordens dentro e fora dos presídios. Segundo a denúncia, ela teria se transformado em importante figura da organização, porque viabilizava a transmissão de ordens, organização de motins e entrada de celulares e dinheiro nas penitenciárias, para corromper funcionários.

Rebeliões

A denúncia destaca que, em junho de 2006, a advogada foi o elo entre o líder do PCC, Marcos Camacho, o Marcola, e outro integrante do grupo, preso em outra penitenciária. A advogada realizava o contato com um terceiro, que cumpria pena em cela próxima a Marcola.

A advogada teria repassado a ordem de “fazer quebrar” e “colocar no chão” as penitenciárias de Araraquara e Itirapina II. De acordo com a acusação, a ordem repassada pela advogada foi cumprida e a rebelião se estendeu à penitenciária de Mirandópolis. Os danos somados ultrapassariam R$ 27 milhões.

Em primeiro grau, a advogada foi condenada por formação de quadrilha (um ano), motim de presos (dez meses), dano qualificado (dez meses) e cárcere privado (três anos), além de ressarcir os danos ao erário na proporção que lhe cabia.

Houve apelo ao segundo grau. O desembargador reconheceu a prescrição quanto aos delitos de motim de presos e dano qualificado, mantendo a condenação quanto aos crimes de quadrilha e cárcere privado, no total de quatro anos, em regime inicial aberto. 
Fonte: STJ

terça-feira, 1 de abril de 2014

Mãe não consegue invalidar acordo entre pai e filho que extinguiu execução de alimentos

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma advogada que, atuando em causa própria, buscava invalidar acordo entre pai e filho – firmado no mesmo mês em que este atingiu a maioridade – para extinguir execução de alimentos. 

Após completar 18 anos, o filho, em troca de um carro usado, avaliado em R$ 31 mil, firmou acordo com o pai, exonerando-o do pagamento de alimentos, bem como dando quitação das parcelas não pagas. 

O acordo foi homologado pelo juiz de primeiro grau, e a execução de alimentos foi extinta. A mãe, advogada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Para ela, a quitação de débitos passados não pode ser dada pelo alimentado, já que tais valores não lhe pertencem. 

Gestora de negócios

A segunda instância negou provimento ao agravo, ao fundamento de que, “sendo pago o montante devido ao credor, não há como negar a quitação”. No julgamento dos embargos declaratórios, registrou-se que a mãe figura como “gestora de negócios” e, nessa qualidade, deve buscar outros meios para se ressarcir. 

No recurso ao STJ, a mãe alegou que, na qualidade de recebedora dos alimentos em nome do filho, a figura jurídica adequada à hipótese seria a da sub-rogação e, nessa linha de raciocínio, o filho não poderia, mesmo tendo completado a maioridade, dar quitação de débitos alimentícios não honrados no período em que era menor. 

O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Para ele, “a tese da sub-rogação não prevalece no direito pátrio, porquanto o direito a alimentos é pessoal, sua titularidade não é transferida a outrem. Assim, o entendimento adotado, consoante normas insculpidas no artigo 871 do Código Civil, é o da gestão de negócios”. 

Ação própria

Apesar da impossibilidade de a mãe continuar na execução, João Otávio de Noronha ressaltou que, equiparada a gestora de negócios, ela pode reaver os valores despendidos a título de alimentos que supriu em razão do não cumprimento da obrigação pelo alimentante, mas em ação própria. 

“Ressalto que não se está diante de uma gestão de negócios propriamente dita, mas de uma extensão de gestão por conveniência legislativa no tocante ao direito de família, visando-se o socorro a quem faz jus à percepção de alimentos”, esclareceu o relator. 
Fonte: STJ

terça-feira, 25 de março de 2014

Confirmada indenização que o jornalista Celso de Freitas terá de pagar à Globo

O jornalista Celso de Freitas terá de pagar indenização à TV Globo pela quebra de um contrato assinado em abril de 2000. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seu recurso para modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que acolheu o pedido de multa por ele ter deixado a emissora um mês antes do cumprimento do contrato. No caso, o contrato deveria se encerrar em junho de 2004. O valor da indenização foi fixado pelas instâncias inferiores em R$ 600 mil. 

A TV Globo ajuizou ação de indenização contra o jornalista e a empresa Multimídia Produções e Comunicações S/C Ltda., com o argumento de que Celso de Freitas se obrigou a prestar serviço com exclusividade pelo período de quatro anos e três meses. Mas antes do término do contrato, o jornalista decidiu estrear como apresentador do programa Domingo Espetacular, da Rede Record, sem comunicar à emissora. Somente dias após a divulgação da estreia, a Globo teria recebido notificação sobre a rescisão contratual.

Na ação de indenização, a Globo pediu a condenação dos réus ao pagamento da multa prevista para o caso de rescisão unilateral e imotivada do contrato – R$ 1,2 milhão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. As instâncias ordinárias fixaram a condenação em 50% desse valor.

Inadimplência parcial 
O jornalista Celso de Freitas pediu que a multa fosse proporcional ao percentual não cumprido do contrato, já que houve um proveito útil de 95,22% do acordo estabelecido.

Mas o entendimento das instâncias inferiores foi que o valor da multa contratual não deveria obedecer à lógica puramente matemática. A conduta do jornalista teria sido reprovável, ao comparecer para trabalhar em outra emissora enquanto ainda tinha compromissos firmados com a Globo, com a qual manteve relação amistosa por quase 30 anos.

Ambas as partes interpuseram recurso ao STJ. A TV Globo alegou que a multa deveria ser aplicada na sua totalidade, em função do investimento feito ao longo dos anos na imagem, credibilidade e técnica profissional do jornalista. Os réus, por sua vez, pediam a redução proporcional, com o argumento de que quase a totalidade do contrato foi cumprida.

O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, disse que há dois tipos de cláusula penal associados ao caso: um vinculado ao descumprimento total da obrigação, outro que incide quando do descumprimento parcial.

Ideal de justiça

Sob a vigência do Código Civil de 1916, era facultado ao magistrado reduzir a cláusula penal caso o adimplemento da obrigação fosse parcial. Na vigência do Código de 2002 – afirmou o ministro Salomão –, é dever do juiz reduzir a cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for excessivo, como determina o artigo 413.

O ministro explicou que a redução equitativa feita pelo juiz, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, não é sinônimo de redução proporcional. “A equidade é cláusula geral que visa um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nos casos legalmente previstos”, disse o ministro.

O relator entendeu que foi correta a redução da cláusula penal em 50%, visto que o critério adotado pelo Código Civil de 2002 é o da equidade. Entender de modo contrário, segundo o ministro, descaracterizaria a função coercitiva da cláusula penal, o que estimularia rupturas contratuais de forma abrupta, em busca da melhor oferta dos concorrentes. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 24 de março de 2014

JUSTIÇA INDEFERE PEDIDO DE RESPOSTA DE VEREADOR CONTRA REVISTA

A 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca da Capital julgou extinta ação ajuizada por um vereador da Câmara Municipal de São Paulo que requereu pedido de resposta contra uma revista semanal de informações.

        A publicação produziu matéria, em outubro de 2013, a respeito de investigação sobre suposto esquema de corrupção envolvendo empresas do ramo de transporte público e políticos paulistas. O autor alegou que a reportagem continha diversas inverdades, distorções e insinuações em relação a ele e solicitou à revista direito de resposta, que não foi atendido. A empresa que edita o semanário afirmou que o assunto é de interesse público e que o vereador foi indiciado pela Polícia Federal.

        Para a juíza Flavia Poyares Miranda, a revista não extrapolou o direito de informar, limitando-se a transcrever conclusões da investigação conduzida pela PF. “Na hipótese dos autos, ressalvado entendimento diverso, não se revelou abuso na divulgação e reprodução de material obtido através de denúncias, o que acarreta a improcedência do pedido formulado”, anotou em sentença a magistrada.

        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 19 de março de 2014

Negado habeas corpus a jovens presos pela morte de cinegrafista em protesto no Rio

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou pedido de habeas corpus em favor de Fábio Raposo Barbosa e Caio Silva de Souza. Ele aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não é possível analisar habeas corpus contra decisão que apenas negou liminar na instância anterior, sem julgar o mérito do pedido. 

Fábio, 23 anos, e Caio, 22, estão presos, acusados de homicídio triplamente qualificado e crime de explosão. Segundo o Ministério Público, eles acenderam um rojão durante manifestação que acontecia no centro do Rio de Janeiro, no dia 6 de fevereiro. O artefato atingiu o cinegrafista Santiago Andrade, causando sua morte quatro dias depois. A prisão preventiva foi decretada dia 20 de fevereiro.

Os advogados dos dois jovens entraram com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e pleitearam liminar para que eles pudessem ficar em liberdade até o julgamento do mérito do pedido. A liminar foi negada, e contra essa decisão os advogados impetraram novo habeas corpus no STJ.

Bons antecedentes

A defesa sustentou que os acusados estariam sofrendo constrangimento ilegal porque não haveria fundamentação idônea para as prisões cautelares. Disse que ambos “são primários e com bons antecedentes”, e que as condutas utilizadas para corroborar a necessidade da prisão seriam “meras contravenções ou, no máximo, crime de menor potencial ofensivo”.

Pediu, ainda, em vez da prisão, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

O ministro Mussi observou que não está caracterizada qualquer ilegalidade flagrante capaz de superar a Súmula 691/STF. Para o magistrado, a decisão do TJRJ que manteve a prisão não é teratológica, e analisar as questões levantadas pela defesa no pedido resultaria em supressão de instância, uma vez que o mérito do habeas corpus anterior ainda será julgado. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 13 de março de 2014

JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO POR OFENSAS PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA NA VARA DE FAMÍLIA

  O juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Tatuapé, julgou improcedente ação por dano moral ajuizada por uma mulher contra o ex-marido e o advogado dele. A autora alegava ter sido ofendida durante audiência na vara de Família.

        Em sua decisão, Maillet Preuss afirmou ser inevitável, pela própria dinâmica de qualquer vara de Família, que as ações estejam permeadas por ressentimentos entre as partes e que, por muitas vezes, cabe ao magistrado relevar ofensas ditas em juízo. Também fundamentou sua decisão nos artigos 142, inciso I, do Código Penal, 7º da Lei 8.906/84 e 133 da Constituição Federal, que conferem imunidade à atuação do advogado por eventual injúria ou difamação quanto às manifestações ocorridas no âmago do processo.

        “Cabe ao juiz mensurar de maneira ponderada os excessos inerentes em tais situações, mormente no ódio retrospectivo daqueles que outrora se amaram. Extrai-se daí inexistir qualquer possibilidade de se erigir à indenizabilidade moral as circunstâncias dos autos, seja a narrada na vestibular, seja a narrada no pedido contraposto, ambos merecendo o mesmo destino”, concluiu, ao julgar improcedente a ação.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 12 de março de 2014

TRIBUNAL AUMENTA CONDENAÇÃO DE HOMEM QUE MATOU MENINA POR ESTRANGULAMENTO

Decisão da 16ª Câmara Criminal do TJSP elevou a condenação de um homem que estuprou e assassinou uma garota de 11 anos – irmã da namorada dele – e ocultou seu corpo. Os crimes ocorreram em São Paulo e Cubatão em março de 2010.

        Segundo denúncia do Ministério Público, o réu teve contato sexual com a vítima por diversas vezes, contra a vontade dela, a tal ponto que a menina imaginou estar grávida. Diante da negativa de continuar com qualquer forma de relacionamento, o homem decidiu matá-la por vingança, na zona sul da capital. Para tanto ele utilizou um fio elétrico para estrangular a moça, cujo corpo foi amarrado a um bloco de concreto e jogado num rio na Baixada Santista. Condenado a um total de 33 anos de prisão, em regime inicial fechado, por homicídio, ocultação de cadáver e estupro de vulnerável, ele recorreu da sentença, assim como a Promotoria.

        Para o relator das apelações, Pedro Luiz Aguirre Menin, a materialidade e a autoria dos crimes ficaram demonstradas nos autos. “O regime inicial fechado foi bem fixado, pois se mostra o único compatível para a espécie”, anotou em seu voto o desembargador, que aumentou as penas determinadas na primeira instância para 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão (homicídio), 1 ano e 2 meses (ocultação) e 9 anos e 4 meses (estupro), perfazendo mais de 40 anos de condenação.

        O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e José Ruy Borges Pereira, que também integraram a turma julgadora.
Fonte: TJSP