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terça-feira, 15 de abril de 2014

Chocolate mofado obriga supermercado e fabricante a indenizar consumidor

A 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu condenar solidariamente a WMS Supermercados do Brasil LTDA. e a Nestlé do Brasil LTDA. a pagar indenização por danos extrapatrimoniais estimados em R$ 10 mil a um cliente que consumiu um mousse de chocolate mofado. A decisão foi publicada nesta 
terça-feira.

Caso

Uma cliente comprou, em janeiro de 2010, o produto Chandelle Mousse Due e, ao dá-lo para seu filho, uma criança de seis anos, este passou a apresentar sintomas graves de intoxicação alimentar, como forte febre, desarranjo e vômito, sendo levado ao pronto-socorro. Afirmou que os sintomas decorreram da ingestão do chocolate estragado. Ela tentou entrar em contato com a Nestlé, fabricante do produto, mas não obteve qualquer resposta.

Julgamento

Em 1º Grau, a indenização da Juíza de Direito Rita de Cássia Müller, na Comarca de Pelotas,, foi de R$ 6 mil.
No Tribunal de Justiça, o Desembargador Relator Leonel Pires Ohlweiler proveu o recurso da autora da ação, mantendo assim a condenação solidária do supermercado e fabricante e elevando o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 10 mil.

Para a fixação do valor definitivo, o magistrado considerou as seguintes variáveis:

a) a vítima era menor, de 6 anos de idade; b) o consumidor foi vítima de vício do produto; c) o vício do produto ocasionou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva; d) a ausência de prova por parte da ré de alguma hipótese capaz de excluir o dever de indenizar; e) a não contribuição da autora para o ocorrido; f) a situação econômica das partes. Completou ainda que a responsabilidade pelo vício do produto é de todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).
Fonte: TJRS

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Gravidez indesejada obriga hospital a indenizar

Foi mantida a sentença que condenou Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a indenizar uma paciente no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, e a pagar pensão mensal de 30% sobre o valor de um salário mínimo devido à gestação não planejada. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS em julgamento no dia 26 de março, de forma unânime.

Caso

Uma gestante realizou uma operação de cesariana no hospital em questão em outubro de 2011. Na ocasião, havia solicitado que fosse realizada concomitantemente ao parto uma ligadura tubária. Em função da necessidade de uma cesariana de emergência, e da médica que atuou na operação não ter sido informada da vontade da gestante, o procedimento não foi feito. Apesar disso, em nenhum momento a paciente foi informada da não-realização, pelo contrário: recebeu carta do Sistema Único de Saúde registrando que o procedimento foi cobrado. 
Aproximadamente 10 meses após o parto, ela engravidou novamente. Indignada com a gravidez não planejada, ela procurou a Justiça.

Julgamento

Em seu voto, o Desembargador relator Eugênio Facchini Neto decidiu por manter a sentença de 1º grau proferida pela Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, da Comarca de Santo Ângelo. A decisão absolveu a médica da operação, corré no processo, e condenou a Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à gestante, além de pensão mensal estimada em 30% sobre o valor de um salário mínimo até a maioridade civil da criança.

Em suas razões, o magistrado afirmou que o cerne da discussão é a informação à demandante que o procedimento não se realizou.

A questão é: a autora solicitou e autorizou, via declaração entregue à funcionária que a recebeu no hospital, a realização do procedimento e não foi informada de que o mesmo não se realizara, permitindo-se a criação da expectativa de concretização do desejo de não mais ter filhos. Sobre a absolvição da médica, disse o Desembargador que todos os documentos preenchidos ou de responsabilidade direta da médica requerida deixam claro tanto o desconhecimento acerca do desejo da autora de realizar a ligadura tubária como a inocorrência do procedimento. Completou ainda que no tocante aos danos morais, materiais e pensão mensal, não há reparos a fazer na sentença.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e André Luiz Planella Villarinho.

Processo nº 70058338039
Fonte: TJRS

segunda-feira, 17 de março de 2014

Médico e plano de saúde condenados por recusa no atendimento em razão do baixo valor da consulta

A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou, por unanimidade, um médico e a Unimed Porto Alegre por recusa de atendimento a paciente que havia agendado consulta. A alegação do médico foi de que o plano pagava pouco.  

Caso

O autor da ação, após ter agendado consulta com o referido médico por meio da central de agendamento do plano de saúde Unimed-Unifácil, não foi atendido quando compareceu ao consultório. Segundo ele, o profissional se recusou a atendê-lo, afirmando que não mais pertencia àquele plano, pois pagava pouco. O diálogo ocorreu na sala de espera do consultório, na frente de outros pacientes.

Na Justiça, o autor ingressou com pedido de dano moral por se sentir humilhado perante os demais pacientes.

No 5º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, o médico foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
O paciente e o médico recorreram da decisão.

Julgamento

Segundo o Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, relator do recurso, durante o depoimento em Juízo, o médico confirmou que fazia parte do plano Unimed-Unifácil. Também foi constatado que o réu só pediu o desligamento do plano no dia do fato ocorrido.

Também ficou comprovado que o autor não foi informado previamente acerca da impossibilidade de atendimento pelo plano de saúde.

Não é minimamente razoável que um paciente com problemas cardíacos, depois de agendada sua consulta, depois de ter aguardado a data de atendimento, depois de seu efetivo comparecimento no consultório do profissional, suporte a deliberada recusa de atendimento porque o plano paga pouco, afirmou o magistrado.

Destacou ainda que, conforme o artigo 942 do Código de Defesa do Consumidor, há a responsabilidade solidária de todos que contribuem para a produção do evento danoso, no caso, a Unimed.

O médico cooperado age também em nome da cooperativa, aliás, foi apenas a condição de cooperado que permitiu a ocorrência do evento lesivo, pois, do contrário, o autor não teria agendado consulta com o médico requerido, ressaltou.

Com relação à indenização por dano moral, o relator diminui o valor para R$ 3 mil, por considerar excessivo o montante determinado na sentença.

Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Silvia Muradas Fiori, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Companhia aérea responsabilizada por ofender honra de empresa de turismo

A Segunda Turma Recursal Cível do RS manteve a sentença que condenou a empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais à Vianna & Santos S/A, apontada pela ré de não efetuar o pagamento de uma passagem aérea.

Caso

Em abril de 2013, a empresa Vianna & Santos vendeu uma passagem para um voo que seria realizado pela Oceanair Linhas Aéreas S/A. No momento do check in, o passageiro foi informado que sua passagem não fora emitida por falta de pagamento e foi impossibilitado de embarcar. Ao retornar a Rio Grande, o cliente compareceu à sede da Vianna & Santos, alegando que a mesma não teria repassado o valor da passagem. A empresa foi tachada de “ladra”, razão pela qual postulou indenização por danos morais.

O Juizado Especial Cível de Rio Grande condenou a Oceanair Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Inconformada, a empresa ré interpôs recurso inominado, justificando que o passageiro não compareceu ao aeroporto em tempo hábil para embarcar, o que fez com que perdesse o voo.

Recurso

O relator do caso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, votou pela manutenção da sentença. De acordo com o magistrado, a prova dos autos demonstrou que o passageiro foi informado da não-emissão da passagem por falta de pagamento.

Em seu voto, sustentou que a empresa de turismo merece ser indenizada, pois esse tipo de notícia afeta sua reputação frente à comunidade local (Rio Grande), gerando perda de credibilidade, com possíveis prejuízos financeiros, representados pela diminuição na venda de passagens. 
Ora, sabidamente, nas cidades do interior, os comentários sobre qualquer evento propagam-se com certa facilidade, refletiu.

Dessa forma, considerou que foi atingida a honra objetiva da empresa, que é aquela projetada externamente no âmbito da sociedade.

Por ser tratar de pessoa jurídica, o valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil.

Os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Vivian Cristina Angonese Spengler votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJRS

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Reconhecido desrespeito ao consumidor por atraso em show da cantora Madonna

A 1ª Turma Recursal Cível condenou a produtora Time For Fun a indenizar uma consumidora pelo atraso de quase quatro horas no show da cantora Madonna em Porto Alegre. A apresentação ocorreu em dezembro de 2012.

Caso

A autora ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. Ela alegou que o show estava marcado para as 19h30min, mas começou apenas às 23h. A ação foi julgada pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, que aceitou o pedido da consumidora.

Inconformada, a empresa recorreu às Turmas Recursais.

Decisão

O Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, manteve a condenação, fixando a indenização em R$ 1,5 mil.

Para o magistrado, o atraso não encontra justificativa nos autos e sequer é negado pela recorrente, caracterizando manifesto abuso em relação ao consumidor.

O Juiz entendeu o atraso como abusivo, ainda mais quando o espetáculo ocorre num domingo, sabido que a segunda-feira é dia útil, quando as pessoas precisam despertar bem cedo para trabalhar.

Votaram com o relator os juízes Marta Borges Ortiz e Lucas Maltez Kachny.
Fonte: TJRS

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Advogado é condenado a pagar indenização por plágio de monografia


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (TJRS) condenou um advogado a indenizar ex-estudante no valor de R$ 15 mil por cópia de monografia. Ele também deverá publicar errata inserindo o nome da demandante como autora do documento. A decisão manteve parcialmente a sentença do 1º Grau.

Caso

A demandante alegou que recebeu o título de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), em 2003, tendo sua monografia publicada em uma revista jurídica online no ano seguinte por ter sido considerada excelente. Ainda, declarou ter sido informada por um professor que iria compor a banca examinadora da dissertação de mestrado do réu, em 2007, de que o trabalho de conclusão de curso dela poderia ter sido parcialmente copiado.

 O requerido informou que havia publicado no site do seu escritório de advocacia um trabalho de cunho acadêmico sobre paternidade socioafetiva muito antes de apresentar sua dissertação de mestrado. O réu ingressou com reconvenção (quando o réu formula uma pretensão contra o autor da ação), alegando ter defendido sua tese de mestrado em situação tensa, pois pairava sobre ele a desconfiança de plágio, o que lhe causara abalo moral.

 Na ação, a demandante requereu que o réu fosse proibido de divulgar o trabalho, que não utilizasse a monografia sem citá-la como autora de trechos e que fosse impossibilitado de utilizar o título de mestre.

Sentença

A pretora Lizelena Pereira Ranzolin, da Vara Judicial da Comarca de Butiá, deu parcial provimento à ação, condenando o réu ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais e à publicação de errata com inserção do nome da demandante como autora. A magistrada também julgou improcedente o pedido de reconvenção do demandado, mas determinou a não cassação do título dele de Mestre.

O réu também foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Para a magistrada, o reconvinte se utilizou do processo de reconvenção, ação manifestamente infundada, com o intuito de induzir em erro este Juízo, distorcendo a verdade dos fatos.

Decisão

Inconformado, o réu recorreu ao TJRS. O relator do caso, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS, manteve parcialmente a decisão do 1º Grau, condenando o réu ao pagamento da multa de R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais e à publicação de errata. O pedido de reconvenção também foi negado, mas a existência de má-fé foi afastada.

O magistrado considerou que o projeto de texto da dissertação de mestrado, entregue em 2002, não fazia alusão à socioafetividade. Ainda, afirmou que os relatos das testemunhas apresentadas pelo demandado não comprovam que o réu elaborou o texto antes da demandante.

Em seu voto, o Desembargador declarou ser perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da utilização de trabalho acadêmico sem correta menção à sua autoria, o que vem a tisnar o nome e a imagem profissional da parte autora.
Fonte: TJRS

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Estado é condenado por ação abusiva de policiais militares

O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral após policial da Brigada Militar atirar com arma de alto calibre contra uma motocicleta. O caso ocorreu no centro de Carazinho. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível do TJRS.

Caso

Conforme o relato dos autores da ação, eles trafegavam com uma motocicleta no centro de Carazinho, quando foram repentinamente perseguidos pela Brigada Militar e alvejados por disparo de arma de fogo. Afirmaram que um dos policiais teria disparado contra os autores com uma arma calibre 12, cujo disparo atingiu a placa do veículo, a perna direita do caroneiro e a perna direita do condutor. Segundo os autores, eles  fugiram da polícia porque o escapamento da motocicleta estaria avariado, razão que ensejaria multa e remoção do veículo. Os motociclistas sofreram queda e lesões corporais e foram escoltados até o hospital.

O Estado do Rio Grande do Sul afirmou que a reação dos policiais foi provocada pela conduta dos autores, que, diante da abordagem realizada, empreenderam fuga, motivo que levou os policiais militares suspeitar de sua conduta. Argumentou que a conduta dos policiais não enseja qualquer dever reparatório, nem moral, nem material.

Sentença

Em 1º Grau, a Juíza de Direito Lisiane Marques Pires Sasso julgou procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, com juros e correção monetária, além de ressarcimento dos custos com o tratamento das lesões sofridas.

Conforme a magistrada, disparar arma de fogo em via pública, de calibre tão potente como a usada pela brigadiana, não é função inerente à atividade do policial militar, cabendo àqueles que efetivamente prezam pela segurança pública tentarem abordar os sujeitos de forma segura e controlada, mormente quando não houve qualquer reação proporcional.

Mesmo que a conduta dos autores seja passível de censura, e de certa forma tenha contribuído para o lamentável desfecho, do confronto de todos esses interesses, fatos e circunstâncias que permeiam a lide, deve preponderar uma solução que priorize o dever legal do Estado em zelar pela segurança do cidadão, e que, no caso concreto, não foi observado, afirmou a Juíza.

Recurso

Os autores apelaram da decisão, pedindo aumento do valor indenizatório. O réu alegou que os policiais militares agiram em estrito cumprimento do dever legal, não havendo o dever de indenização.

O relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, julgou improcedente o pedido dos autores, quanto à majoração do valor indenizatório, mantendo o valor fixado em R$ 20 mil.

De acordo com o voto do relator, embora não se desconheça a participação dos suplicantes no desenrolar dos fatos, vez que ultrapassaram o sinal vermelho e empreenderam fuga, o excesso praticado pelos agentes públicos é evidente, em especial a policial militar que disparou com uma arma de grande porte em plena avenida, fato que poderia ter atingido não só os autores, mas outros transeuntes que ali passavam.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Negada indenização por suposto erro em ecografia

O Juiz de Direito Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul negou pedido de pais que pediram indenização por erro de diagnóstico em ecografia que apontou que o sexo do bebê seria feminino.

Caso

Diante da ecografia realizada, que apontou que o casal estava esperando uma menina, os pais providenciaram a compra do enxoval para a filha, decoraram o quarto e providenciaram lembranças para o bebê, que se chamaria Emanuelli. Apenas no nascimento constataram se tratar de um menino, que teve que ser vestido com as roupas que os autores da ação haviam comprado.

Na Justiça, ingressaram com pedido de indenização por danos morais.

Sentença

O Juiz de Direito Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul julgou improcedente o pedido, tendo em vista que a médica não garantiu que o bebê seria do sexo feminino. Em seu depoimento, ela afirmou ter avisado os pais da necessidade de exame complementar, o qual não foi realizado. Na ecografia realizada constou 90% de possibilidade do bebê ser do sexo feminino.

O magistrado ressaltou que não há lugar para que se acolham pedidos de indenização por danos materiais e morais. Frisou que a ecografia, como citado em depoimentos, serve para outros fins: apontar síndromes, más formações, 
desenvolvimento e posição fetais, quantidade de líquido, recomendações quanto ao parto, enfim, toda uma série de informações deveras mais importante que o sexo. Afinal, não é possível essa escolha, por conta de um dos tantos mistérios da natureza até hoje indecifrado.
Fonte: TJRS

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Fabricante e concessionária de veículos devem indenizar por erro de identificação em motor

A Peugeot Citröen do Brasil e a revendedora Maxim Comércio de Veículos foram condenadas a indenizar em R$ 8 mil uma motorista que teve o motor do carro identificado de forma incorreta. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

A autora relatou que comprou um veículo da marca Peugeot na concessionária Maxim.  Ao tentar vender o carro, ela constatou que havia divergência no número do motor originalmente colocado. Com a alegação de que o erro prejudicou a venda do automóvel, a vítima ajuizou ação de indenização por danos extrapatrimoniais contra as empresas na Comarca de Novo Hamburgo.

Em sua defesa, a fabricante de veículos argumentou que tomou todas as providências para regularizar a situação e alegou ser indevido o pagamento de indenização por danos morais. Já a empresa revendedora solicitou ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade é única e exclusiva da fabricante. No mérito, afirmou que não houve dano moral.

Sentença

A Juíza de Direito Andréia Nebenzahl de Oliveira afastou a ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido da autora, condenando as empresas a indenizar solidariamente a vítima no valor de R$ 5 mil. Segundo a magistrada, ficou caracterizado o dever de indenizar, na medida em que a autora teve dificuldades em vender o veículo devido aos problemas no número do motor originalmente colocado.

Todas as partes recorreram ao TJRS.

Apelação

Relator do processo, o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana afastou a ilegitimidade passiva e manteve a condenação, com o entendimento de que a responsabilidade das empresas é solidária. De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores são objetivamente responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que torne imprópria ou inadequada a fruição do bem.

Segundo o relator, o equívoco da montadora causou danos que ultrapassam o mero dissabor, até porque inegáveis todos os percalços sofridos pela parte até efetivamente conseguir transferir o veículo a terceiro. Quanto à concessionária, o Desembargador entendeu que a empresa foi negligente, pois vendeu o veículo sem se certificar a respeito da numeração do motor.

A todo o efeito, o fato de haver equívoco quanto ao número do motor do automóvel da autora, consequentemente impedindo-a de dispor livremente de seu bem, já é suficiente a caracterizar a ocorrência dos danos morais ao caso em comento, afirmou o magistrado.

O valor de indenização foi majorado para R$ 8 mil, que deverá ser pago solidariamente pelas duas empresas.

Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Cadeirante barrado em agência bancária será indenizado

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização por não possuir acessibilidade para cadeirante e atendimento preferencial. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS.

Caso

O autor afirmou que foi barrado ao entrar na agência bancária, localizada na Rua Vigário José Inácio, centro de Porto Alegre, por sua condição de cadeirante. Segundo ele, a única forma de receber o atendimento era por meio da porta giratória, que por ser estreita, impossibilitava sua passagem com a cadeira de rodas. O autor pediu aos seguranças que abrissem a porta lateral para facilitar seu acesso com a cadeira de rodas, mas o pedido foi negado com a justificativa de não possuir carteira de deficiente. Sentindo-se prejudicado, chamou a Brigada Militar, que registrou um boletim de ocorrência. Após, conseguiu liberação para acessar o banco.

Na Justiça, o autor pediu reparação pelos danos morais sofridos.

O Banrisul protestou sustentando que não houve discriminação em seus atos, já que a conduta realizada é característica da instituição bancária como procedimento de segurança.

Sentença

Em 1° Grau, a Juíza de Direito Jane Maria Kohler Vidal condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais.

A magistrada ressaltou a falta de prestação de serviço por parte do Banrisul, afirmando que a instituição financeira, como prestadora de serviço, deve treinar seus funcionários para que estes sejam aptos a lidar com as situações mais variadas possíveis, em especial as previstas ou imprevisíveis, como no caso de um cliente cadeirante.
Houve recurso da sentença.

Decisão

O relator da ação, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, negou provimento ao recurso  e confirmou a sentença de 1ª Instância.

Segundo o magistrado, o que se indeniza não é o fato do autor ter sido impedido de entrar na agência bancária utilizando a porta giratória, mas sim os desdobramentos que se sucederam logo após a negativa de ingresso.

Participaram da audiência os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível N° 70056009681
Fonte: TJRS