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quinta-feira, 19 de maio de 2016

Sexta Turma reconhece proteção jurídica a profissionais do sexo

Ao conceder habeas corpus a uma garota de programa 
acusada de roubo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de 
Justiça (STJ) afirmou, na última terça-feira (17), que 
profissionais do sexo têm direito a proteção jurídica e que 
seria possível cobrar em juízo o pagamento por esse tipo de 
serviço.
Os ministros concluíram que a conduta da acusada, ao tomar 
à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis 
pagar pelo sexo, não caracterizou roubo, mas o crime de 
exercício arbitrário das próprias razões previsto no artigo
345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de 
detenção.
“Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem 
serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde 
que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva 
incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo 
vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre 
disposição da vontade dos participantes”, afirmou o relator 
do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.
Cobrança judicial
O juiz de primeiro grau havia condenado a ré pelo artigo 345 
do CP, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) 
reformou a decisão para roubo. Para o TJTO, o compromisso 
de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, 
pois a prostituição não é uma atividade que deva ser 
estimulada pelo Estado.
De acordo com o Ministério Público do Tocantins, que 
sustentou a acusação contra a mulher, “não teria o menor 
cabimento considerar exercício arbitrário das próprias 
razões – delito contra a administração da Justiça – a atitude
 do agente que consegue algo incabível de ser alcançado
 através  da atividade jurisdicional do Estado”.
Categoria reconhecida
Em seu voto, o ministro Schietti lembrou que o Código 
Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, 
menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que 
“evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que 
atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo 
não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”. 
Além disso, afirmou, a Corte de Justiça da União Europeia 
considera a prostituição voluntária uma atividade econômica 
lícita.
Essas considerações, disse o relator, “não implicam apologia 
ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus 
naturais consectários legais, da secularização dos costumes 
sexuais e da separação entre moral e direito”.
Segundo ele, o processo demonstra que a garota de 
programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima,
 já que não recebeu os R$ 15,00 prometidos em acordo verbal
 pelo cliente (o fato ocorreu em 2008). Com a decisão de 
enquadrar o caso no artigo 345 do Código Penal, a turma 
reconheceu a prescrição do crime, já que a pena 
correspondente é bem menor do que na hipótese de roubo.
Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de maio de 2016

STJ nega recurso que pedia liberdade para ex-deputado José Dirceu

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em habeas corpus do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. O julgamento ocorreu na tarde desta terça-feira (10).
A defesa do ex-ministro buscava a reforma da decisão proferida pelo desembargador convocado Newton Trisotto, que negou seguimento ao recurso em habeas corpus.
Na decisão, o desembargador Trisotto entendeu que o pedido preventivo de liberdade teria perdido objeto em face de decisão posterior do juiz Sérgio Moro, proferida em 3/08/2015, que decretou a prisão preventiva do ex-ministro acusado.
Nas novas alegações dirigidas ao STJ, a defesa de José Dirceu afirmou que a prisão posterior não poderia impedir o julgamento do recurso atual e que não haveria impedimento para a conversão do habeas corpus preventivo em liberatório.
Delitos
De acordo com o ministro relator, Felix Fischer, o exame pelo STJ dos fundamentos utilizados para a decretação da prisão cautelar só é possível após o juízo prévio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sob pena de supressão da instância julgadora.
O ministro Fischer destacou, ainda, que está em tramitação no tribunal o RHC 65616, que discute a fundamentação da prisão preventiva do ex-ministro em razão da suposta prática dos delitos de organização criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro apurados na operação Lava Jato.
Nesse processo, também relatado pelo ministro Fischer, foi negado pedido liminar de liberdade ao investigado.
“Já havendo, portanto, recurso próprio para a discussão da presente irresignação, não faria sentido o provimento do recurso de agravo regimental para dar seguimento ao presente recurso ordinário”, concluiu o ministro Felix Fischer no voto preferido nesta terça-feira (10).
Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Mãe que foi presa ao acompanhar apreensão do filho adolescente consegue liberdade no STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para colocar em liberdade uma mulher que estava presa desde fevereiro sob acusação de tráfico de drogas. Segundo o próprio auto de prisão, ela foi buscada no trabalho para acompanhar a apreensão de um filho menor, surpreendido vendendo drogas na porta de casa, e acabou detida porque a polícia encontrou no interior da residência grande quantidade de maconha e cocaína – cuja propriedade foi assumida pelo adolescente.
Segundo Schietti, o juiz de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva sem apresentar indícios de autoria que justificassem a medida. A mulher é servidora pública, trabalha como inspetora de escola e tem dois outros filhos menores, um deles bebê.
O habeas corpus narra que policiais militares flagraram o filho mais velho, de 16 anos, quando vendia entorpecentes. No momento da abordagem, o adolescente jogou uma bolsa com drogas na garagem da casa. A mãe, então, foi localizada em seu trabalho para acompanhar a apreensão do filho. Conduzida ao local, foi presa em flagrante por conta da apreensão de 1,1 quilo de maconha e 715 gramas de cocaína na residência.
Na ordem de prisão, o juiz citou a necessidade de “garantia da ordem pública”, acrescentando que o crime de tráfico “intranquiliza a sociedade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão pelos mesmos motivos e ainda apontou a “insegurança pública gerada pelo tráfico de drogas”.
Indícios insuficientes
Ao conceder a liminar, o ministro Schietti destacou as peculiaridades do caso. Disse que não há como negar o crime de tráfico de drogas. No entanto, observou que a mãe não foi flagrada com drogas e não estava no imóvel quando policiais abordaram seu filho. “O auto de prisão não relata campanas, delação anônima ou relato de testemunhas ou populares que indiquem a autoria delitiva”, observou.
Assim, para o ministro, não há indícios suficientes de autoria, pois não se tem notícia de que a mãe soubesse da existência do entorpecente ou de que fosse ela mesma traficante.
De acordo com o magistrado, a configuração dos requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) exige mais do que o simples registro da apreensão de grande quantidade de droga.
Argumentos genéricos
Schietti afirmou ainda que o decreto de prisão está amparado em argumentos genéricos, “daqueles que servem para todas as prisões por tráfico de drogas e, portanto, para nenhuma”.
Para ele, tais fundamentos abstratos – de que o crime é grave, intranquiliza a comunidade e causa clamor público – não demonstram eventual perigo que a acusada representaria se estivesse em liberdade, principalmente diante de suas condições pessoais: ela tem emprego fixo e não possui antecedentes.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma.
Fonte: STJ

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Mantida ação penal contra juíza e advogado acusados de corrupção

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus interposto por uma juíza e um advogado trabalhista contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que manteve ação penal aberta contra ambos. Eles são acusados de corrupção passiva e ativa, respectivamente.
Segundo a acusação, no exercício do cargo em vara trabalhista no estado do Rio de Janeiro, a juíza teria recebido vantagem indevida paga pelo advogado com a finalidade de obter decisões favoráveis aos seus clientes, além de apoio, facilidades e favores no patrocínio de suas causas. 
O advogado teria custeado a realização de obras em um imóvel de propriedade da juíza.
Inicialmente, o TRF2 determinou o trancamento da ação penal, mas a decisão foi reformada em embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público Federal.
A juíza e o advogado recorreram ao STJ alegando, entre outros pontos, nulidade no julgamento dos embargos por violação ao princípio da identidade física do juiz; falta de justa causa; ausência da tipicidade da conduta; e prescrição da punibilidade, uma vez que os supostos crimes teriam ocorrido em 2002. Requereram o trancamento da ação penal.
Decisão correta
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a apontada violação ao princípio da identidade física do juiz não ocorreu no caso, já que a convocação de juízes de primeira instância para substituição nos tribunais federais é prevista no artigo 4º da Lei 9.788/99, na Resolução 72/09 do Conselho Nacional de Justiça e no próprio regimento interno do TRF2.
Assim, ao julgar o mérito do habeas corpus, o juiz convocado exauriu sua competência, retornando os autos ao relator originário, o que descaracteriza a ofensa ao princípio da identidade física do juiz, já que não havia nenhuma pendência processual a ser sanada pelo magistrado convocado. “Pensar de forma contrária eternizaria algo que é para ser temporário, como o caso da convocação de juízes para atuar no âmbito dos tribunais”, afirmou o ministro em seu voto.
Citando trechos do acórdão, Gurgel de Faria destacou que o TRF2 entendeu que "a inicial não é inepta, porquanto expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificou os acusados e classificou o crime supostamente cometido por cada um, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa", o que derruba a alegação de atipicidade da conduta e de ausência de justa causa para a ação penal.
Para o ministro, os fortes indícios da prática dos ilícitos penais constatados no decorrer das apurações por ato de improbidade administrativa são suficientes para a deflagração da ação penal. Quanto à pretensão de extinção da punibilidade pela prescrição, Gurgel de Faria concluiu que o prazo prescricional de 12 anos não foi ultrapassado.
“Tomando como marco inicial a data do fato delituoso, que teria ocorrido no início do ano de 2002, e levando-se em consideração a pena menos gravosa, de 1 a 8 anos, para corrupção ativa anteriormente à reforma pela Lei 10.763/03, não decorreu o lapso prescricional de 12 anos previsto no artigo 109, IV, do Código Penal até a data do recebimento da denúncia, em abril de 2013”, afirmou o relator.
Fonte: STJ

quinta-feira, 12 de março de 2015

MANTIDA PRISÃO DE TORCEDOR PALMEIRENSE DETIDO EM BRIGA COM SANTISTAS

        Decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal da Corte paulista negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de um torcedor da Sociedade Esportiva Palmeiras – segundo a defesa, o torcedor estaria sofrendo constrangimento ilegal pela 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo.

         Em outubro de 2014, ele foi preso em flagrante delito com outros torcedores de uma torcida organizada do clube pela suposta prática de crime de associação criminosa e por promover tumulto ao tentar impedir a passagem de um ônibus que transportava torcedores santistas.

        Para o relator Euvaldo Chaib, as circunstâncias relatadas nos autos recomendam a segregação do acusado do convívio em sociedade até a formação definitiva da culpa, levando-se em conta os indícios de periculosidade que podem interferir na produção das provas e o risco efetivo de se repetir a conduta delituosa. “Assim, subsistindo o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não há arbitrariedade ou constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva que justifique o acolhimento da impetração”, anotou.

        Integraram ainda a turma julgadora os desembargadores Ivan Sartori e Camilo Léllis dos Santos Almeida, que seguiram o entendimento do relator.

        P
rocesso nº 0077792-45.2014.8.26.0000
Fonte: TJSP

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Acusado de homicídio, pai do menino Bernardo continuará preso

O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Newton Trisotto negou pedido de liminar para colocar em liberdade Leandro Boldrini, pai do menino Bernardo, de 11 anos, assassinado em abril de 2014 no interior do Rio Grande do Sul.

A ação tramita na comarca de Três Passos, de onde, segundo o processo, o menino foi levado pela madrasta para ser morto em Frederico Westphalen, a cidade em que se deu a execução. A defesa de Boldrini pede no recurso, além da liberdade do réu, o reconhecimento da incompetência do juízo de Três Passos para processar e julgar a causa e a transferência do processo para Frederico Westphalen.

Inicialmente, os pedidos foram rejeitados pelo juiz de primeiro grau. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a posição. Daí o recurso em habeas corpus endereçado ao STJ. A defesa queria que, liminarmente, fosse revogada a prisão preventiva do réu e fosse fixada provisoriamente a competência do juízo criminal de Frederico Westphalen para decidir sobre as medidas de urgência.

O desembargador Trisotto destacou que a liminar é medida absolutamente excepcional, quanto mais em recurso em habeas corpus, e para sua concessão é necessário que a coação ilegal esteja evidente. Para o magistrado, o caso não tem essas características. O julgador afirmou que se trata da morte violenta de uma criança, que há indícios de autoria e que depoimentos de testemunhas revelam o temor de represálias em razão da posição social e profissional do réu.

Competência

Quanto ao local para processar a ação, o desembargador ressaltou que não há como afastar a competência da comarca de Três Passos. Ele destacou que embora a dimensão do crime tenha ultrapassado o limite territorial do município, a facilidade processual, a repercussão maior do fato e o “rompimento dos liames legais com a comunidade” são mais bem percebidos em Três Passos.

Conforme a decisão do TJRS, “em Três Passos residiam dois dos imputados e a vítima”. Também foi lá que se realizou a investigação e onde ocorreram atos importantes para a execução do crime (o arranjo prévio, a criação de álibis, a colocação da vítima no automóvel e a administração de medicamento para “acalmar” o menino).

O crime

Além de Boldrini, foram presas Graciele Ugulini, madrasta de Bernardo, Edelvânia Wirganovicz, amiga da madrasta, e seu irmão Evandro Wirganovicz. Os quatro foram acusados de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Bernardo foi morto com uma dose letal do medicamento midazolan na veia.

Diz a denúncia que, depois de lhe dar um calmante, a madrasta levou o menino de carro de Três Passos para Frederico Westphalen. Lá, encontrou a amiga, que levou os dois em seu carro até o local em que foi dada a substância fatal. O corpo do menino foi colocado em um buraco aberto por elas com antecedência.

De acordo com a denúncia, o papel do pai de Bernardo no crime foi o de mentor e incentivador. Já Evandro Wirganovicz teria participado do crime comprando as ferramentas para abrir a cova e a soda cáustica colocada sobre o corpo. Também teria sido encarregado de cobrir a cova e de se desfazer das roupas.

O recurso em habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, mas não há previsão de data. O processo segue para o Ministério Público Federal para parecer.
Fonte: STJ

sábado, 2 de agosto de 2014

PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO PARA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO NÃO É CONHECIDO

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de habeas corpus em que se pedia a inconstitucionalidade de um ofício sigiloso de autoria da 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte, referente a pedido de quebra de sigilo telefônico direcionado a uma empresa de telecomunicações.

        O ofício foi expedido em processo da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária da comarca. O paciente – funcionário da companhia responsável pela quebra de sigilo telefônico – alegou que a ordem foi prolatada sem um procedimento investigatório específico, como determinado em lei, e confere poderes à autoridade policial sem esclarecer os limites territoriais para seu cumprimento. Pediu a desnecessidade do cumprimento da decisão sem que, em razão disso, houvesse qualquer consequência penal.

        O relator do recurso, desembargador Edison Brandão, entendeu que o paciente não tem legitimidade para questionar uma ordem judicial que não o atinge. “A decisão é emanada de autoridade competente para tanto e o paciente não é parte no processo e, destarte, não tem, frise-se, legitimidade para analisar ordem judicial e as provas ali existentes. Cumpre ao paciente e à empresa que representa executar prontamente a ordem judicial, não tendo nem um nem outro qualquer interesse, legitimidade ou direito de demandar em nome de terceiro em processo sigiloso ao qual sequer podem – empresa ou paciente – ter acesso”, declarou em voto.

        Os desembargadores Luis Soares de Mello Neto e Euvaldo Chaib também participaram da turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 19 de março de 2014

Negado habeas corpus a jovens presos pela morte de cinegrafista em protesto no Rio

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou pedido de habeas corpus em favor de Fábio Raposo Barbosa e Caio Silva de Souza. Ele aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não é possível analisar habeas corpus contra decisão que apenas negou liminar na instância anterior, sem julgar o mérito do pedido. 

Fábio, 23 anos, e Caio, 22, estão presos, acusados de homicídio triplamente qualificado e crime de explosão. Segundo o Ministério Público, eles acenderam um rojão durante manifestação que acontecia no centro do Rio de Janeiro, no dia 6 de fevereiro. O artefato atingiu o cinegrafista Santiago Andrade, causando sua morte quatro dias depois. A prisão preventiva foi decretada dia 20 de fevereiro.

Os advogados dos dois jovens entraram com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e pleitearam liminar para que eles pudessem ficar em liberdade até o julgamento do mérito do pedido. A liminar foi negada, e contra essa decisão os advogados impetraram novo habeas corpus no STJ.

Bons antecedentes

A defesa sustentou que os acusados estariam sofrendo constrangimento ilegal porque não haveria fundamentação idônea para as prisões cautelares. Disse que ambos “são primários e com bons antecedentes”, e que as condutas utilizadas para corroborar a necessidade da prisão seriam “meras contravenções ou, no máximo, crime de menor potencial ofensivo”.

Pediu, ainda, em vez da prisão, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

O ministro Mussi observou que não está caracterizada qualquer ilegalidade flagrante capaz de superar a Súmula 691/STF. Para o magistrado, a decisão do TJRJ que manteve a prisão não é teratológica, e analisar as questões levantadas pela defesa no pedido resultaria em supressão de instância, uma vez que o mérito do habeas corpus anterior ainda será julgado. 
Fonte: STJ