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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Negado habeas corpus a médico condenado pelo estupro de 56 pacientes


A ausência de exame de corpo de delito não impede a caracterização da violência real em casos de estupro. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um médico condenado por 56 estupros contra pacientes. De acordo com a acusação, o médico – especialista em reprodução humana – sedava as pacientes e praticava os abusos na própria clínica, em São Paulo. Ele está foragido e já teve o registro profissional cassado. 
A defesa invocou a tese de que o Ministério Público não estava legitimado para oferecer denúncia. Afirmou que é preciso que os estupros sejam cometidos com violência real para que a ação penal seja pública incondicionada, isto é, para que o Ministério Público possa desencadear o processo, independentemente de representação das vítimas.

No caso, apenas uma das vítimas representou contra o médico, e as outras não poderiam mais fazê-lo porque seu direito estaria prescrito, segundo a defesa. Disse, também, que a não realização do exame de corpo de delito impediria o reconhecimento da configuração dos crimes.

Legitimidade

A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que nos crimes de estupro, a palavra da vítima é prova de considerável valor, levando-se em conta que, para esses crimes, geralmente não há testemunhas. “Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade acarreta, inevitavelmente, profundo reexame do acervo fático-probatório, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus”, esclareceu a ministra.

No outro ponto alegado, a relatora confirmou que a titularidade para o exercício da ação penal, no caso, é do Ministério Público. A ministra Laurita destacou trechos de depoimentos de vítimas, que, no seu entender, expõem que os crimes de estupro foram praticados com violência real. Ela observou que, no caso, presume-se a violência, porque o médico diversas vezes se utilizou de força física, aliada à sedação e à posição em que se encontravam as pacientes para o exame.

Além disso, Laurita Vaz, com amparo em precedentes do STJ, afirmou que “não pode prosperar a alegação de que a ausência de exame de corpo de delito impede o reconhecimento da configuração dos delitos”, principalmente “ante a fartura de provas testemunhais produzidas”.

A Quinta Turma, de forma unânime, seguindo a posição da relatora, não conheceu do habeas corpus, rejeitando o pedido da defesa. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Homem acusado de exploração sexual de menores não consegue habeas corpus


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado em favor de um homem acusado de intermediar encontros sexuais com menores de idade. Ele também responde por formação de quadrilha. Os ministros do colegiado, em decisão unânime, não verificaram a existência de constrangimento ilegal, nem a alegada ausência de justa causa para a ação penal. 
Segundo a acusação, investigações iniciadas em outubro de 2006 para apurar a prática de tráfico de entorpecentes resultaram em escutas telefônicas que evidenciaram que o acusado mantinha conversas com uma mulher que aliciava menores para exploração sexual.

O esquema funcionava de maneira que o homem conseguia os clientes, geralmente amigos e pilotos de avião, entre outros, e entrava em contato com a mulher e seu companheiro, que conseguiam as garotas. Ainda de acordo com a denúncia, o acusado também mantinha relações sexuais com algumas meninas e muitas vezes ele próprio intermediava diretamente os programas.

Medida excepcional

Inicialmente, um habeas corpus com a alegação de ausência de justa causa foi impetrado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que não concedeu a ordem. No entendimento do tribunal, o trancamento da ação penal por falta de justa causa constitui medida excepcional, só possível diante da total improcedência da acusação, pois, ao contrário, estaria sendo impedida a atividade jurisdicional destinada a apurar eventual responsabilidade criminal do agente.

Como no caso, segundo o TJMT, estão presentes indícios de plausibilidade da denúncia, a pretensão de trancamento da ação penal não foi acolhida.

Insatisfeito com a decisão, a defesa do acusado impetrou habeas corpus no STJ, requerendo o trancamento da ação penal. Alegou que as condutas narradas na acusação não correspondem ao delito previsto no artigo 244-A da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que dispõe sobre a submissão de menores à exploração sexual, uma vez que só mantinha relações sexuais com as vítimas apontadas na denúncia, conduta esta que não encontraria tipificação legal.

Sem sustentação

Para o relator do caso, ministro Og Fernandes, diante das informações prestadas na denúncia, ficou expressamente consignado que o réu era o principal interlocutor, o qual conseguia os clientes, geralmente amigos ou conhecidos dele. O magistrado destacou, ainda, que, muito embora o homem também mantivesse relação sexual com as menores, sua atuação não se confunde com a do chamado “cliente ocasional”.

Para o ministro, a tese de atipicidade da conduta não se sustenta, pois os atos narrados guardam, em princípio, subsunção ao tipo penal imputado na denúncia, que dispõe sobre a exploração sexual de menores de idade.

O ministro observou, ainda, que ficaram evidenciadas na denúncia a descrição dos fatos e a participação de cada acusado, por isso não há razão para cogitar de constrangimento ilegal. Diante disso, considerando que a jurisprudência atualmente não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário (situação dos autos) e que o caso não revelava ilegalidade flagrante, a Turma não conheceu do pedido. 
Fonte: STJ

terça-feira, 16 de outubro de 2012

DÚVIDA EM RECONHECIMENTO GERA ABSOLVIÇÃO DE SUSPEITO DE COMETER CRIME SEXUAL


O juiz Edson Tetsuzo Namba, da 31ª Vara Criminal Central, absolveu rapaz acusado de atentado violento ao pudor no Grajaú, bairro da zona sul da capital.

        De acordo com os acontecimentos narrados na denúncia, M.S.S teria, mediante violência e grave ameaça, constrangido a vítima a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, pois abordou-a numa viela e a fez manipular seu órgão genital. Suspeito do crime, ele foi processado e negou a acusação, alegando que na hora dos fatos se dirigia para o trabalho.

        Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que o fato da vítima não ter reconhecido o acusado com total certeza não permite a condenação. “Ela estava muito nervosa, não teve certeza na fase investigativa e, depois, aponta o réu como o agente. Isso não é suficiente para condenar alguém, muito menos o réu, pessoa sem registro desse tipo de crime, ou outro qualquer, em sua folha de antecedentes”, concluiu. Com base nessas considerações, o absolveu por falta de provas.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos mesmo sem morte ou lesão grave


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. O entendimento afasta a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima. 
A decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, e diz respeito a fatos anteriores à Lei 12.015/09, que passou a tratar como estupro também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor.

Para os ministros, cuja decisão foi unânime, o bem jurídico violado nesses crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto, para a configuração do crime hediondo – que tem tratamento mais duro na legislação –, não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões corporais graves, as quais podem servir como qualificadoras do delito.

De acordo com a Terceira Seção, a lesão corporal e a morte não integram o tipo penal e por isso não são fundamentais para que o delito receba o tratamento de crime hediondo, previsto na Lei 8.072/90. Para a Seção, a hediondez decorre da própria gravidade da violação cometida contra a liberdade sexual da vítima.

Mais rigor

O recurso julgado pela Terceira Seção foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena.

O MP sustentou que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º, incisos V e VI, da Lei 8.072, uma vez que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo na forma simples, são crimes hediondos, devendo ser punidos com pena em regime fechado.

Até 2009, os incisos V e VI do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos incluíam nessa categoria o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a promulgação da Lei 12.015, que reformou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, esses incisos passaram a se referir a estupro e estupro de vulnerável.

Ao pedir o reconhecimento do caráter hediondo do crime cometido em São Paulo, o Ministério Público assinalou que, além de maior rigor na forma de cumprimento da pena, os crimes assim definidos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, e também não estão sujeitos a indulto, fiança ou liberdade provisória. De acordo com o MP, o Código Penal só permite a concessão de livramento condicional, nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, após o cumprimento de mais de dois terços da pena.

O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Terceira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ. 
Fonte: STJ