segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Negado habeas corpus a médico condenado pelo estupro de 56 pacientes


A ausência de exame de corpo de delito não impede a caracterização da violência real em casos de estupro. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um médico condenado por 56 estupros contra pacientes. De acordo com a acusação, o médico – especialista em reprodução humana – sedava as pacientes e praticava os abusos na própria clínica, em São Paulo. Ele está foragido e já teve o registro profissional cassado. 
A defesa invocou a tese de que o Ministério Público não estava legitimado para oferecer denúncia. Afirmou que é preciso que os estupros sejam cometidos com violência real para que a ação penal seja pública incondicionada, isto é, para que o Ministério Público possa desencadear o processo, independentemente de representação das vítimas.

No caso, apenas uma das vítimas representou contra o médico, e as outras não poderiam mais fazê-lo porque seu direito estaria prescrito, segundo a defesa. Disse, também, que a não realização do exame de corpo de delito impediria o reconhecimento da configuração dos crimes.

Legitimidade

A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que nos crimes de estupro, a palavra da vítima é prova de considerável valor, levando-se em conta que, para esses crimes, geralmente não há testemunhas. “Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade acarreta, inevitavelmente, profundo reexame do acervo fático-probatório, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus”, esclareceu a ministra.

No outro ponto alegado, a relatora confirmou que a titularidade para o exercício da ação penal, no caso, é do Ministério Público. A ministra Laurita destacou trechos de depoimentos de vítimas, que, no seu entender, expõem que os crimes de estupro foram praticados com violência real. Ela observou que, no caso, presume-se a violência, porque o médico diversas vezes se utilizou de força física, aliada à sedação e à posição em que se encontravam as pacientes para o exame.

Além disso, Laurita Vaz, com amparo em precedentes do STJ, afirmou que “não pode prosperar a alegação de que a ausência de exame de corpo de delito impede o reconhecimento da configuração dos delitos”, principalmente “ante a fartura de provas testemunhais produzidas”.

A Quinta Turma, de forma unânime, seguindo a posição da relatora, não conheceu do habeas corpus, rejeitando o pedido da defesa. 
Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário

OBRIGADO PELA VISITA!
SEU COMENTÁRIO É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA.