segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

MORTE DE CÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou pagamento de R$ 3.910 a uma mulher que teve seu cão atacado e morto por outro. Consta no processo que quando ela passeava com seu pequeno cachorro de nome 'Neguinho', ele foi atacado por um outro cão de raça pastor alemão, que o abocanhou pelo pescoço e correu, levando-o na boca.

        A mulher, em companhia de várias outras pessoas, perseguiu o cão pelas ruas do bairro até alcançá-lo, quando então fizeram com que ele soltasse sua presa graças a jatos de acetona lançados em seu focinho, provenientes de um frasco com a substância trazido no interior da bolsa de uma das mulheres presentes, manicure de profissão. 'Neguinho' veio a falecer nas dependências da clínica veterinária para onde foi levado.

        A dona do pastor alemão alegou distração de sua parte, pois “acredita que 'deve ter dado uma volta falsa na chave', sem perceber, o que impediu o perfeito fechamento do portão. Ao encontrá-lo aberto, o cachorro aproveitou a oportunidade para fugir, quando então, ganhando a rua, encontrou 'Neguinho' e acabou por atacá-lo, fazendo-o com tamanha violência que foi esta a causa eficiente de sua morte”.

        De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Cesar Ciampolini“tal conduta não caracteriza uma excludente de ilicitude, capaz de afastar o dever de indenizar, pois, bem ao contrário, demonstra negligência e desatenção, conduta inadmissível em alguém encarregado de tomar conta de um animal de grande porte, capaz de apresentar demonstrações de irrefreável ferocidade”.

        Dessa maneira, foi determinada a indenização de R$ 110 por danos materiais, bem como ainda a importância de R$ 3.800 por danos morais. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre o valor fixado a título de danos materiais contam-se da data do efetivo desembolso da quantia de R$ 110,00 e os juros moratórios incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais contam-se da data do evento.

        Do julgamento participaram também os desembargadores João Carlos Saletti, Carlos Alberto Garbi e Coelho Mendes.
Fonte: TJSP

Nenhum comentário:

Postar um comentário

OBRIGADO PELA VISITA!
SEU COMENTÁRIO É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA.