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terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Roubo ou furto ficam consumados com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia

Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença penal que condenou um indivíduo por furto, apesar de ele ter sido capturado a cerca de 200 metros do local do fato.

No caso, o réu, “de forma livre e consciente, subtraiu, para si, com o emprego de chave falsa, um capacete de motociclista, uma capa e um par de botas de chuva de lona, próprios para motociclistas”.

Ao presenciar o furto, uma pessoa o seguiu e exigiu a devolução dos objetos furtados, ao que ele respondeu que se tratava de bens doados. Em seguida, a testemunha se dirigiu a uma avenida, momento em que a Polícia Militar foi acionada, conseguindo deter o réu na posse dos objetos furtados.

Crime consumado

A sentença entendeu que o crime foi consumado, pois houve a inversão da posse dos bens furtados por período de tempo juridicamente relevante, já que o réu foi capturado a cerca de 200 metros do local do fato. Assim, por estarem comprovadas a autoria e a materialidade, o réu foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão e multa.

A defesa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que se tratava da forma tentada de furto, reduzindo a pena em um terço sobre a pena provisória.

No STJ, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 102.490, em 17 de setembro 1987, consolidou o entendimento de que a consumação de ambos os crimes – roubo e furto – ocorre no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

Para o ministro Schietti, uma vez que houve a inversão, ainda que breve, da posse dos bens furtados, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de abril de 2014

HOMEM É CONDENADO POR INVADIR CONTA BANCÁRIA PELA INTERNET

 A 29ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou um homem a 4 anos e 6 meses de prisão por ter invadido a conta do cliente de um banco pela internet e furtado mais de R$ 42 mil.

        Segundo denúncia da Promotoria, os desvios de dinheiro ocorreram 22 vezes seguidas, em 6 de janeiro de 2005. O réu afirmou em juízo que era sócio administrador de uma empresa localizada em Pelotas (RS) e que desconhecia o motivo de a acusação recair sobre ele, em razão de a firma possuir seis terminais de computadores e vários funcionários.

        “Pela prova colhida nos autos observa-se que as atividades bancárias ilícitas foram praticadas por meio do IP do acusado, não tendo ele demonstrado que eventual senha de acesso era de conhecimento geral, cabendo a ele o ônus dessa prova consistente em fato extintivo, sendo de rigor a condenação”, anotou em sentença a juíza Maria de Fátima dos Santos Gomes Muniz de Oliveira.

        Por o réu ser primário e o delito não ter sido cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, ele poderá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e recorrer da decisão em liberdade.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 17 de março de 2014

DUPLA É CONDENADA POR FURTO DE CABOS TELEFÔNICOS

O juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, da 25ª Vara Criminal Central da capital, condenou dois homens à prisão por furto de cabos telefônicos, pertencentes a uma empresa de telecomunicações.

        Segundo denúncia da Promotoria, o crime foi qualificado, pois os ladrões utilizaram, de forma fraudulenta, um veículo, uniformes e crachás de identificação com logomarcas da companhia e da prestadora de serviços de manutenção.

        No dia em que o furto ocorreu, a dupla retirou uma tampa da galeria subterrânea, montou barraca em torno da entrada e levou os fios. Aos moradores do local, os criminosos disseram que estavam substituindo cabos antigos por outros de fibra ótica.

        “O acúmulo de indícios afasta qualquer possibilidade de erro na conclusão serena de que os acusados são culpados pela prática do presente crime”, afirmou o magistrado, que condenou os réus a dois anos e quatro meses de reclusão, com início em regime fechado.
Fonte: TJSP 

sábado, 19 de outubro de 2013

CEAGESP DEVE INDENIZAR FORNECEDOR POR VEÍCULO FURTADO EM SEU ESTACIONAMENTO

  A 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) a pagar indenização a um fornecedor que teve seu veículo furtado dentro do estacionamento da companhia. O Entreposto deverá ressarcir o valor do caminhão, segundo a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).
            Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, afirmou que “a ré expõe ao público em geral a existência de vagas de estacionamento, com a segurança correspondente, uma vez que o local é cercado, havendo também a presença de vigilantes no lugar, e consequentemente, proporciona aos interessados a ideia de que o veículo estacionado está vinculado à vigilância respectiva”.
            No acórdão, ela afirmou ainda que o fato de administrar o local e receber remuneração em razão disso, impõem à companhia a necessidade de proporcionar aos frequentadores a segurança esperada. “Quem se predispõe a administrar o lugar, locar o espaço, reservar área específica para estacionamento, cercar o perímetro do território e ainda colocar vigilantes, está obrigado a ressarcir os prejuízos decorrentes de furto ou roubo de veículos no interior do estacionamento”.
            A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides.       
Fonte: TJSP

domingo, 6 de outubro de 2013

CLIENTE RECEBE INDENIZAÇÃO DE LOJA POR ACUSAÇÃO DE FURTO

Acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma loja pague indenização de R$ 10 mil a uma cliente que foi abordada por funcionários em via pública, por suspeita de furtar uma blusa.

        O acompanhante dela, idoso, foi obrigado a despir a peça de roupa e ambos tiveram que retornar à loja para esclarecer se a vestimenta era realmente dele. Ficou comprovada a inexistência de furto.

        O relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, afirmou que “os prepostos do réu agiram com excesso, ao abordá-la em via pública, obrigar o senhor de idade a despir-se e os forçarem a retornar ao estabelecimento em uma situação vexatória, suficiente a caracterizar o alegado dano moral”. O magistrado elevou a reparação por danos morais de R$ 5.450 para R$ 10 mil.

         Participaram também do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS É CONDENADA POR FURTO A CAMINHÃO

Decisão da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve sentença da Comarca de Presidente Prudente que condenou uma empresa concessionária de rodovias a pagar reparação pelo furto de objetos de um caminhão estacionado na estrada.

        O veículo havia se envolvido num acidente e foi rebocado a um posto de abastecimento próximo à administração da companhia, enquanto que o motorista foi encaminhado a um hospital. Após esses fatos, furtaram 17 botijões e 3 pneus do caminhão. A transportadora ajuizou ação de indenização por danos materiais e conseguiu o recebimento de R$ 4,4 mil. A empresa recorreu da decisão.

        No entendimento do relator do recurso, Hélio Nogueira, o pagamento de pedágio implica, por parte da concessionária, a prestação de serviços ao usuário da estrada, o que inclui itens como segurança, conforto, socorro e assistência. “Nesse sentido, não é necessário ressaltar, a prestação de serviços deve ser de qualidade, estando implícita a preservação não só da integridade física, mas, também, o resguardo do patrimônio dos usuários da rodovia”, afirmou em seu voto.

        “Irrefutável que, com a perda dos pertences da autora enquanto deles depositária a concessionária, em razão de seu papel contratual, cometeu ilícito e o dano causado deve ser reparado.”

        Os desembargadores Gomes Varjão e Nestor Duarte também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Gravações de vídeo servem como prova para qualificar furto por escalada de muro

É válida a prova de escalada de muro com base em fotografias, gravações de vídeo e testemunhos, mesmo sem perícia específica. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a qualificadora de furto praticado após o condenado pular por duas vezes um muro. 

Para a defesa, a qualificadora não fora demonstrada pois não houve perícia válida. As provas baseadas em fotografias seriam insuficientes para demonstrar o esforço incomum que caracteriza a escalada.

Prova notória 
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, porém, entendeu que a dinâmica do furto qualificado pela escalada foi registrada por câmeras de monitoramento. As instâncias ordinárias fundamentaram a prova de materialidade nas fotografias e filmagens lançadas nos autos.

Conforme a condenação na origem, o esforço físico incomum para pular o muro duas vezes era notório. “Não é necessária lógica apurada para inferir que o sujeito atuou com engenho e astúcia não só mental, mas física, a fim de alcançar o seu destino”, registram os magistrados nos autos.

O relator ressaltou que o STJ não reconhece nulidades sem provas efetivas de prejuízo. Para a jurisprudência do Tribunal, a forma não pode preponderar sobre a essência no processo penal.

Recursos modernos

“Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados”, asseverou o ministro.

“Com efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado”, concluiu. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

FUNCIONÁRIOS DO HC ACUSADOS DE DESVIAR REMÉDIOS E SERINGAS SÃO ABSOLVIDOS

A 15ª Vara Criminal Central julgou improcedente ação penal ajuizada contra dois funcionários do Instituto do Coração, ligado ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo. Segundo a Promotoria, eles teriam desviado, em proveito próprio e por cerca de dois meses, seringas e medicamentos com valor superior a R$ 10 mil.

        De acordo com a denúncia, os réus (um homem e uma mulher) trabalhavam em diferentes setores do hospital, mas possuíam algumas atribuições em comum. No período em questão constatou-se que medicamentos foram solicitados pela denunciada em quantidade acima da previsão mensal, e em razão disso, agentes de segurança passaram a atuar, de forma específica, no setor dela. Certa vez, um dos vigilantes percebeu que a funcionária retirou uma caixa de remédios e, em vez de levá-la ao setor correto, ela se dirigiu à área de engenharia clínica, onde trabalhava o provável comparsa, que, em razão disso, passou também a ser observado mais de perto pela vigilância.

        Para o juiz Marcelo Semer, “a despeito das testemunhas terem exercido vigilância por vários dias, envolvendo inúmeros funcionários, câmeras de segurança e até mesmo revista pessoal, em nenhuma ocasião foi possível identificar estar havendo o transporte irregular de medicamentos”. Da mesma forma, prosseguiu o magistrado, “tampouco se apurou que a acusada tenha rasurado requisições de medicamentos, de forma a poder retirar, pelo desvio que tivesse provocado dolosamente, os instrumentos indicados na inicial”.

        “O fato de que a acusada, trabalhadora celetista, tenha disso demitida após uma sindicância não serve como elemento de condenação criminal, considerando, ademais, que na mesma sindicância idêntica sanção não foi aplicada ao corréu”, afirmou o juiz, para completar: “não se conclui que os réus sejam inocentes, mas que, para os efeitos criminais, não existem provas legais, produzidas sob o crivo do contraditório, que sejam suficientes para afirmar a culpa”
Fonte: TJSP

segunda-feira, 1 de julho de 2013

SUPERMERCADO DEVERÁ INDENIZAR CLIENTE POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO

        A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um supermercado pague indenização por danos materiais no valor de R$ 15 mil a uma cliente. A autora da ação teve seu veículo Fusca, ano 1970, furtado do estacionamento enquanto fazia compras.
        De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Teixeira Leite, “é evidente que a oferta de estacionamento gratuito, acaba, por fim, gerando lucro para o fornecedor, razão pela qual, desse contexto, emerge sua obrigação em indenizar prejuízos eventualmente experimentados, especialmente se considerado que os clientes buscam o estabelecimento com a expectativa de comodidade e segurança, uma exigência da atualidade”.
        Com relação ao valor da indenização, segundo a decisão, deve corresponder exatamente ao do veículo, uma vez que a cliente pretende obter apenas o ressarcimento do que lhe foi tirado. Fotografia e depoimento de testemunha que trabalha com venda de automóveis não deixaram dúvida sobre o bom estado do carro e de seu elevado valor de mercado, por se tratar de raridade.
        Também participaram da decisão (unânime) os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 24 de abril de 2013

PRESO APÓS ROUBAR TOCA CDS É CONDENADO A PRESTAR SERVIÇO COMUNITÁRIO


 O juiz Rodolfo Pellizari, da 11ª Vara Criminal Central, condenou acusado de furtar toca CDs de um carro no bairro da Vila Mariana, zona sul da capital.

        Consta da denúncia que a vítima deixou seu carro estacionado na rua e, algumas horas depois, foi informado por policiais militares que o réu W.S.B e seu comparsa haviam subtraído o toca CDs e alguns CDs que estavam no interior do seu veículo. Preso em flagrante, o acusado confessou a autoria do delito.

        Ao julgar a ação penal, o magistrado fixou a pena em um ano e quatro meses de reclusão, além do pagamento de seis dias-multa, no valor mínimo legal. Pelo fato dele ser primário e preencher os requisitos legais, a condenação foi substituída por prestação de serviços à comunidade por prazo análogo, além do pagamento de mais dez dias-multa.
Fonte: TJSP