Mostrando postagens com marcador MENSAGENS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador MENSAGENS. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Google Brasil terá de fornecer e-mails trocados entre pessoas investigadas em inquérito

A empresa Google Brasil Internet Ltda. terá mesmo que fornecer o conteúdo de mensagens transmitidas pelo Gmail entre pessoas investigadas em inquérito sigiloso que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor da multa diária por descumprimento da decisão é de R$ 50 mil. 

A Corte Especial do STJ negou mandado de segurança impetrado pela Google, em que a empresa alegava ser impossível cumprir a determinação desse próprio colegiado. Sustentou que não tem como promover a quebra de sigilo das contas de e-mail pois esse acesso seria exclusivo da Google Inc., matriz da empresa, com sede nos Estados Unidos.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou inicialmente que não cabe a impetração de mandado de segurança no mesmo órgão julgador que proferiu a decisão contestada. Essa é a jurisprudência consolidada do STJ.

Segundo o ministro, embora a decisão atacada tenha sido proferida em inquérito que tramita sob segredo de Justiça, a Google Brasil teve pleno acesso ao seu inteiro teor. Tanto que, além de ter apresentado embargos, a empresa interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Para o relator, também não procede a alegação de impossibilidade de cumprimento da decisão, tomada pela Corte Especial após exaustiva fundamentação. Assim, cabe à empresa providenciar em sua matriz os dados solicitados.

Leia também:

Corte Especial determina que Google entregue dados de e-mail armazenados nos EUA
Fonte: STJ

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

PROVEDORA DE INTERNET NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR CONTEÚDO DE MENSAGENS

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a provedora de internet IG não é a responsável pelo conteúdo dos emails de seus usuários. Uma mulher ingressou com ação de reparação de danos contra a empresa por ter recebido mensagens ofensivas. A Câmara entendeu que a autora deve buscar a reparação por parte do autor do dano e não do provedor, como pretendia.

        O relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, destaca em seu voto que não se pode exigir de um provedor de serviço de hospedagem o exame de todo o material que por ele transita. “A verificação do conteúdo das veiculações implicaria, no fundo, à restrição da livre manifestação do pensamento, o que é vedado pelo artigo 220 da Constituição Federal. Aos abusos na prática desse direito, uma vez identificados os seus autores, tem o ofendido reparação assegurada, por seu lado, no disposto do artigo 5º, inciso V, também da Constituição Federal”, afirmou.

        João Pazine Neto também explica que a ação proposta contra a IG deveria ter o intuito de identificar os autores dos emails indevidos, e, com esta informação, seria proposta ação indenizatória contra os remetentes.

        Os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira também participaram da turma julgadora. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP