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quarta-feira, 8 de julho de 2015

JUSTIÇA CONDENA RÉU QUE ATROPELOU E MATOU GRÁVIDA EM GUAIANAZES

O 1º Tribunal do Júri da Capital condenou, em sessão realizada no último dia 2, réu acusado de atropelar e matar jovem enquanto participava de “racha”. Ele terá que cumprir 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Outro réu, que também participava do evento, foi condenado a 7 meses de detenção, em regime aberto, por dirigir sem habilitação.
        De acordo com a decisão de pronúncia, na madrugada do dia 26 de junho de 2011, no bairro de Guaianazes, os réus disputavam o racha, quando um deles perdeu o controle do carro e atingiu Pamela, que tinha 21 anos de idade e estava grávida de três meses. Segundo consta dos autos, nenhum deles possuía habilitação e ainda tentaram fugir sem prestar socorro, mas foram impedidos por testemunhas.
        Os dois poderão recorrer em liberdade.
        Processo nº 0003024-94.2011.8.26.0052
Fonte: TJSP

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

DECISÃO MANTÉM JÚRI POPULAR EM CASO DE ATROPELAMENTO

Um motorista acusado de atropelar e matar um homem na cidade de São Bento do Sapucaí será julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca, decidiu a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        Segundo depoimentos de testemunhas, em maio de 2011, o réu, após consumir grande quantidade de bebida alcoólica, teria dirigido na contramão em uma estrada e atropelado a vítima, que caminhava pelo canteiro da via. Em juízo, L.A.C. admitiu que ingeriu álcool naquele dia e que “estava um pouco embriagado”, porém negou estar no sentido contrário da pista e disse que não viu o homem porque o local estava muito escuro. Também afirmou que, por medo de represálias, fugiu do local do acidente sem prestar socorro e se recusou a fazer o exame de dosagem alcoólica quando policiais o encontraram em sua casa.

        No recurso que interpôs contra sentença de pronúncia que determinou seu julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu alegou insuficiência de provas nos autos e requereu sua absolvição ou, alternativamente, a reclassificação da conduta de homicídio doloso para homicídio culposo ou lesão corporal culposa.

        A turma julgadora manteve a decisão de primeira instância. “O conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para justificar que o réu seja submetido ao Tribunal do Júri, não havendo que se falar em desclassificação para as condutas de homicídio culposo ou lesão corporal culposa, porque seria necessário analisar e valorar provas com maior profundidade, o que compete ao Tribunal do Júri”, afirmou o relator do recurso, desembargador Marco Antonio Marques da Silva.

        “Cumpre ressaltar que nesse primeiro momento, o juiz deve estar convencido da existência do crime e de haver indícios suficientes da autoria. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o conhecimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria. O juízo de certeza é da competência exclusiva do Tribunal de Júri, o que faz prosperar o princípio in dubio pro societate. Nessa fase não se exige a mesma convicção que se faz necessária para condenar; em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.”

        O julgamento ocorreu em dezembro e foi unânime. Integraram a turma julgadora, também, os desembargadores Ricardo Tucunduva e Ericson Maranho.
Fonte: TJSP

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Prescrição de indenização por morte conta do óbito e não do acidente que o motivou

O prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de morte é contado a partir da data do falecimento da vítima e não do acidente que o causou. Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma empresa que alegava prescrição de ação indenizatória. 
A ação ordinária foi movida por uma mãe contra empresa proprietária do veiculo que atropelou e matou sua filha. A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição. De acordo com o juízo de primeiro grau, tendo transcorrido mais de três anos entre o atropelamento (27 de março de 2004) e a propositura da ação (9 de abril de 2007), estaria prescrita a pretensão indenizatória.

Sentença reformada 
O tribunal de segunda instância, contudo, reformou a sentença. De acordo com o acórdão, o prazo prescricional da ação deveria ser contado da data em que ocorreu o óbito da vítima (9 de abril de 2004), não do atropelamento.

O recurso especial da empresa não foi admitido na origem. A discussão chegou ao STJ por força de agravo e o relator, ministro Sidnei Beneti, ratificou a decisão do acórdão de segunda instância.

Em seu voto, Beneti destacou o que já é entendimento pacificado no STJ: “As duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte já se manifestaram no sentido de que a fluência do lapso prescricional, em casos como o presente, não se inicia da data do acidente, mas sim na data em que a vítima efetivamente vem a óbito. Não se pode tomar por ocorrido o evento morte quando pode haver apenas lesões corporais”, disse. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 11 de abril de 2013

TJSP MANTÉM SENTENÇA QUE REMETE AUTOR DE ATROPELAMENTO A JÚRI POPULAR


P.C.O.C. no dia 30 de maio de 2009, por volta das 4h58, na esquina da rua Doutor Ferreira Lopes com a rua Olavo Bilac, no Jardim Marajoara em São Paulo, “teria, com ânimo homicida, por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, atropelado R.G.D.F. e V.E.M., ocasionando ferimentos em ambos, que redundaram na morte do primeiro e em lesões permanentes no segundo”, afirmou o desembargador relator.

        O motorista foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV e 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. “Diz o artigo 413 do Código de Processo Penal, que o juiz fundamentadamente pronunciará o réu, se convencido da existência do crime e dos indícios da autoria, tal como ocorreu no presente caso”, esclareceu o relator.

        A 16ª Câmara de Direito Criminal apreciou o Recurso em Sentido Estrito apresentado pela Defesa de P.C.O.C. que almejava a nulidade face a não realização do laudo de reconstituição e, segundo os julgadores, “no mérito, se bateu pela desclassificação dos crimes para homicídio culposo e lesão corporal”.

        O relator Pedro Menin asseverou em seu voto que, “de início, não há que se falar em cerceamento de defesa autorizativo de nulidade da pronúncia, com esteio na não realização do laudo de reconstituição dos fatos”. Ele prosseguiu, afirmando que “muito embora deferida na fase inicial do processo ao tempo do recebimento da denúncia, as várias fitas de vídeo acostadas aos autos dão conta de forma real como os fatos aconteceram, tornando desnecessária a reconstituição de como teriam ocorrido, sendo que, não bastasse esta demonstração em tempo real, os laudos de constatação realizados no local, mostram com claridade o local dos fatos, não sobrevindo disso impugnação por parte da combativa Defensoria”.

        Sobre os indícios de autoria, “a testemunha J.M.M.S. contou que estava no local, quando seus amigos foram atropelados”. O relato prosseguiu, “após saírem de um bar, R. e V. estavam discutindo no meio da rua, enquanto ela e T. caminhavam do outro lado da calçada, oportunidade em que o acusado parou seu carro na frente dela e lhe perguntou se ela tinha visto o travesti que teria feito os estragos no vidro dianteiro do carro dele. Ao responder negativamente, ele teria ‘arrancado’ com o veículo e no máximo um minuto depois, quando os meninos começaram atravessar a rua, desceu o carro em alta velocidade e os atropelou”.

        “Quanto aos indícios da autoria, são eles suficientes para submeter o acusado P.C. a julgamento pelo Conselho de Sentença”, destacou o relator. O desembragador Pedro Menin finalizou afirmando que, “ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo réu, para, mantida a respeitável sentença de pronúncia, remeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para apreciar as teses a serem suscitadas”.

        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira.
Fonte: TJSP

domingo, 30 de dezembro de 2012

DIREITO PÚBLICO ISENTA CPTM DE RESPONSABILIDADE POR ATROPELAMENTO


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) ao pagamento de indenização a um homem que foi atropelado por uma composição.

        Em maio de 2004, J.F.F. teve a perna esquerda esmagada por um trem e sofreu outras lesões físicas, segundo relato em ação de reparação de danos. Para o Juízo de primeiro grau, cabia à ré prover a ferrovia com sinalização adequada, obstáculos, muros e alambrados e exercer efetiva fiscalização, no entanto foi negligente quanto à segurança. O magistrado determinou à empresa que indenizasse o autor em R$ 75 mil – R$ 50 mil no tocante ao dano moral e R$ 25 mil quanto ao dano estético. Ambas as partes recorreram da decisão. O autor requereu a elevação da indenização arbitrada, e a CPTM apontou a ausência de responsabilidade objetiva da ferrovia.

        O entendimento do desembargador Luiz Burza Neto foi diferente do do magistrado de primeira instância. “Não se consegue extrair da narração dos fatos a culpa da ré, pois a linha férrea é local destinado ao tráfego dos trens, não podendo a concessionária do serviço colocar um agente de segurança a cada 100 metros, para impedir a passagem dos pedestres pela via férrea, e também não é lícito lhe exigir o conserto diuturno das depredações causadas pelo povo para facilitar a sua passagem, deixando, assim, de caminhar um pouco mais para atingir as passarelas ou, até mesmo, impedir que os usuários atentem contra a própria vida deitando nos trilhos por onde passam suas composições, como é o caso presente”, afirmou. Ao final, deu provimento à apelação da CPTM e negou à do autor.

        Integraram também a turma julgadora, que votou por unanimidade, os desembargadores Venicio Salles e J. M. Ribeiro de Paula.
Fonte: TJSP