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domingo, 23 de setembro de 2012

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil


O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. 
Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Retificação/alteração

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

“É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo 
O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Menor pode incluir em seu nome mais um sobrenome da mãe


Uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra. 
Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial para permitir que uma menor, representada por seu pai, altere o registro de nascimento. Ela quer retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno).

O pedido foi atendido pelo juiz de primeiro grau, ao fundamento de que “o acréscimo pretendido pela interessada não trará prejuízo à sua estirpe familiar”. Em recurso de apelação, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais argumentou que a Lei de Registros Públicos prevê o princípio da imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança somente em casos excepcionais, em que haja algum motivo relevante. Segundo o MP, não havia justo motivo para a retificação do registro civil no caso.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, deu provimento ao recurso do MP. O tribunal considerou que, não havendo defeito algum no registro de nascimento da menor, o pedido de retificação deve ser indeferido, pois não há o que retificar.

MP x MP

Contra decisão do TJMG, um procurador de Justiça do próprio MP mineiro interpôs recurso especial. Sustentou que o pedido da menina “está longe de prejudicar os apelidos de sua família, mas absolutamente pelo contrário, a pretensão irá apenas reforçar a reafirmar sua ancestralidade”.

O relator, ministro Massami Uyeda, admitiu a possibilidade de manejo do recurso pelo procurador, mesmo que o recurso de apelação tenha sido interposto também pelo MP. Isso devido ao princípio da autonomia funcional, que consta no artigo 127 da Constituição Federal.

Analisando o mérito, o ministro afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso. Para ele, a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar.

Massami concluiu que o pedido da menor tem amparo legal nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/73, o qual diz que o interessado poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família. 
Fonte: STJ

terça-feira, 17 de julho de 2012

Fininvest é condenada por dano moral coletivo e tem de contratar deficientes em todo o país (atualizada)


A Fininvest Negócios de Varejo S.A. foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo por não cumprir a lei que determina o preenchimento de parte de seu quadro de empregados com portadores de deficiência. Além disso, terá de se adequar à regra e preencher a cota para deficientes em todos os seus estabelecimentos espalhados pelo Brasil. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de forma unânime.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ), diante da recusa da empresa a cumprir o disposto no artigo 93 da Lei n° 8213/91, que obriga empresas com mais de cem empregados a preencher uma cota de seus cargos com portadores de deficiência. A condenação foi imposta pela 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). No recurso ao TST, a empresa questionou diversos pontos da decisão, mas seus argumentos foram afastados pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho.
Dano moral coletivo
O primeiro argumento foi o de que o dano moral é individual, e, por isso, o conceito de dano moral coletivo não se sustenta. O relator, embora reconhecendo a inadequação técnica da expressão – considerando mais adequado o termo "dano imaterial" –, observou que ela se refere a "lesões de dimensão macro, que atingem a sociedade como um todo, como nos casos de trabalho escravo e infantil e a exploração inadequada do trabalho em condições agressivas aos trabalhadores".
No caso dos portadores de necessidades especiais, observou o ministro, a proteção objetiva deve ser prestada pelo Estado, e, quando seus direitos são violados, "o reconhecimento da ocorrência de dano imaterial e a imperatividade de sua reparação se impõem". Igualar os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora é, a seu ver, "ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças".
Trata-se, esclareceu, da função social da empresa. "A integração do ser humano portador de necessidades especiais ao mercado de trabalho impõe uma atenuação do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da inclusão", afirmou.
Abrangência da condenação
A sentença da 72ª Vara do Trabalho determinou que as ações voltadas para o preenchimento da cota de vagas destinadas a portadores de deficiência – como a publicação de anúncios em jornais de circulação nacional aos domingos, dias de maior público – fossem adotadas em todo o território nacional. A Fininvest questionou esse ponto alegando que o dano relatado se limitava ao Rio de Janeiro, e, portanto, a decisão valeria apenas naquele estado. A condenação, para a empresa, contrariou a Lei nº 7347/1985, que disciplina a ação civil pública e adota, no artigo 16, o critério territorial para a limitação das decisões; a Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), que, no artigo 93, define o Distrito Federal como foro para danos de âmbito nacional; e o Código de Processo Civil.
O ministro Vieira de Mello Filho afirmou em seu voto, porém, que a Lei 7347/1985, ao utilizar como parâmetro o território, "incorre em confusão conceitual nociva à sistemática do processo coletivo". Para ele, "o que delimita a coisa julgada, objetivamente, é o pedido e a causa de pedir, e, subjetivamente, são as partes envolvidas no litígio".
Como exemplo, o relator afirma que confundir competência com limites subjetivos da coisa julgada levaria a afirmar "que um casal que se divorcia perante um juiz de uma das Varas de Família de São Paulo seja divorciado apenas nos limites da jurisdição paulista, mas casado no Rio de Janeiro, de modo que, para ser divorciado em todo o território nacional, esse casal teria que propor inúmeras ações de divórcio pelo Brasil..."
No entendimento de Vieira de Mello Filho, se prevalecesse a disposição do artigo 16 da Lei das Ações Civis Públicas, os atingidos por danos coletivos ou difusos que alcançassem o território, por exemplo, de três municípios de um mesmo Estado teriam de propor três ações idênticas para que a reparação determinada pelo Judiciário alcançasse a todos. "Além de absurdo e contrário aos valores do acesso à justiça e da economia processual, a medida abriria as portas para a prolação de decisões contraditórias, trazendo forte insegurança jurídica e descrédito ao Judiciário", assinalou.
Com esse fundamento, o relator entendeu que o dispositivo legal que se aplica ao caso é o artigo 103 do CDC, e a decisão da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, "como ato de soberania estatal que é", possui a chamada eficácia erga omnes, ou seja, vale para todos. Por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao recurso da Fininvest, com ressalva de entendimento do ministro Fernando Eizo Ono.
Fonte: TST

FAZENDA DEVE PROVER DOENTE DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO


O desembargador Décio Notarangeli, da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão da Comarca de Presidente Epitácio que condenou a Fazenda Pública do Estado a fornecer medicamentos de alto custo, gratuitamente, a uma mulher que sofre de artrite reumatoide, insuficiência renal crônica e osteoporose grave secundária.
        A ré apelou da sentença, argumentando, em suma, que V.M.K. não demonstrou que os remédios requeridos (Tylex 30 mg e Teriparatita 250 mg) são os únicos eficazes contra as moléstias apontadas na ação, havendo alternativas terapêuticas igualmente eficazes e disponíveis na rede pública.
        Ao negar provimento ao recurso da Fazenda, em decisão monocrática, Notarangeli afirmou que “a inclusão de medicamentos nos protocolos ou listas padronizadas do SUS é medida que se destina à orientação da Administração, mas não obsta a parte de obter em juízo a prestação destinada à tutela do direito à vida e à saúde assegurada pela Constituição Federal. De rigor, portanto, a concessão da segurança”.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Mantida decisão que determinou derrubada de obra na casa de praia de Parreira


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do ex-técnico de futebol Carlos Aberto Parreira, condenado na Justiça do Rio de Janeiro por dano ambiental. Uma obra em seu imóvel em Angra dos Reis (RJ) foi realizada de forma irregular – um píer e uma rampa de concreto foram construídos sobre a areia da praia, zona de preservação permanente. 
Inicialmente, o município de Angra dos Reis propôs ação civil pública contra Parreira. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que fossem demolidas as construções, mas negou a indenização em dinheiro, por entender que o dano era mínimo. Segundo o tribunal fluminense, o local da construção está inserido na Zona de Preservação Permanente do Plano Diretor Municipal, e a obra não é passível de regularização, uma vez que foi feita em área não permitida para edificação.

A defesa do ex-técnico da Seleção Brasileira apresentou recurso dirigido ao STJ, alegando que a decisão contrariaria a Lei 7.661/88, que dispõe sobre o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e que a condenação teria extrapolado o pedido inicial da ação. O recurso especial não foi admitido pelo TJRJ, porque exigiria reexame de provas (o que esbarra na Súmula 7 do STJ) e porque a deficiência na sua fundamentação não permitiria a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).

Diante disso, a defesa ingressou com agravo, para que o próprio STJ avaliasse a admissibilidade do recurso. Individualmente, o ministro Humberto Martins, relator do processo, negou o pedido. Ele entendeu que a defesa não contestou as razões que barraram a subida do recurso.

Destacou que “em se tratando de agravo de instrumento, deve o recorrente infirmar os fundamentos da decisão agravada para este Tribunal, sendo, portanto, insuficiente reportar-se às razões de inconformismo que foram deduzidas no recurso especial”. Novo recurso da defesa levou o caso para julgamento na Segunda Turma, que manteve a decisão do relator. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Trabalhador tem até 120 dias para requerer seguro-desemprego


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, reunida no prédio do Conselho da Justiça Federal, em Brasília, no dia 27 de junho, entendeu que a Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) é legal. Pela norma, no ato da dispensa, o empregador deve entregar ao trabalhador demitido sem justa causa, o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD). O trabalhador tem então que preencher esses formulários com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social e encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da dispensa.
O pedido de uniformização foi apresentado pela União Federal contra o acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo que manteve sentença favorável ao pedido de pagamento de seguro-desemprego formulado depois de passado o prazo previsto na resolução do Codefat. O entendimento anteriormente vencedor baseava-se no fundamento de que “não poderia uma resolução delimitar e/ou estipular um prazo não delineado na lei, de modo que a resolução extrapolou seus limites regulamentares”.
A seu favor, a União indicou acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (recursos especiais 1.174.034/RS e 653.134/PR) nos quais se fixa a tese de que “não há ilegalidade em Resolução do Codefat que fixa o prazo máximo para se requerer o percebimento de seguro-desemprego”.
Ao analisar o caso, o relator do processo na TNU, juiz federal Alcides Saldanha Lima, acabou por decidir com base na jurisprudência dominante do STJ. Assim, assentou o magistrado que a Resolução 467/2005 do Codefat é um ato administrativo normativo, expedido pelo órgão competente, conforme previsto na norma que disciplina o seguro-desemprego: a Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (com a redação dada pela Lei 10.608/2002). Nela lê-se que "caberá ao Codefat, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo (...)”.
Dessa forma, “fica uniformizada a tese de que é legal a fixação do prazo máximo de cento e vinte (120) dias para requerimento de seguro-desemprego pela Resolução 467/2005 do Codefat”, concluiu o relator em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da TNU.
Fonte: JF 

Corte Especial aprova dez novas súmulas


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados: 

Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Extinção de processo cautelar
Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Arbitragem 
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Título judicial com base em norma inconstitucional
Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Repartição de honorários 
Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Continência de ação civil pública 
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” 
Fonte: STJ

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Junta comercial não pode condicionar registro a exigência prevista apenas em decreto estadual


É ilegal condicionar o registro de atos de sociedade empresária, na junta comercial, à apresentação de certidão de regularidade com a fazenda estadual. Isso porque a exigência não está prevista na Lei 8.934/94, que disciplina o registro público de tais sociedades, nem no decreto federal que a regulamentou. A exigência consta apenas de decreto estadual. 
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Junta Comercial de Pernambuco (Jucepe), que pretendia ver reconhecida a legalidade de tal exigência.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra o presidente da Jucepe, que havia recusado o arquivamento de contrato social de sociedade empresária, baseado numa exigência instituída em decreto estadual. O juízo de primeiro grau entendeu que o ato do presidente foi ilegal.

Competência privativa 

A Jucepe apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que negou provimento ao recurso, com o fundamento de que “cabe à União, privativamente, definir os documentos cuja exibição condiciona o arquivamento dos atos relativos a empresas mercantis na competente junta comercial”.

O relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o artigo 37 da Lei 8.934 lista os documentos necessários aos pedidos de arquivamento de atos constitutivos das empresas mercantis e suas respectivas alterações: instrumento original de constituição, modificação ou extinção; declaração do titular de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade empresarial; ficha cadastral; comprovantes de pagamento dos serviços correspondentes; prova de identidade dos titulares e dos administradores.

Além disso, o artigo 34, parágrafo único, do Decreto 1.800/96 (que regulamentou a Lei 8.934) dispõe que outros documentos só podem ser exigidos se houver expressa determinação legal.

Sem reparos
Para o ministro, já que a exigência da certidão de regularidade fiscal estadual está prevista em decreto estadual, que não possui lei estadual correspondente, “não há dúvida de que se trata de imposição ilegal”.

Ele lembrou que a Primeira Turma do STJ, ao interpretar o artigo 37 da referida lei, considerou ilegal um protocolo firmado entre a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Ceará, que exigia prévio visto daquela secretaria para o registro de atos na junta comercial.

“Em tais condições, as decisões das instâncias ordinárias não merecem reparo”, disse o relator, ao rejeitar o recurso da Jucepe.
Fonte: STJ

Fundação indenizará agente que foi amarrado em colchão e ameaçado de ser queimado vivo em rebelião


A Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa, antiga FEBEM), de São Paulo, foi condenada, em duas ações trabalhistas, ao pagamento de indenização por danos morais por lesões físicas e distúrbios psíquicos sofridos por seus empregados durante rebeliões de menores internos em duas de suas unidades. Nos dois casos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravos da Fundação, que pretendia rever a condenação.
Amarrado em colchão
Em fevereiro de 2004, em rebelião ocorrida na unidade da antiga FEBEM em Ribeirão Preto (SP), um agente de apoio técnico foi tomado refém e  permaneceu, por mais de cinco horas, em poder dos internos. Nesse período, foi ameaçado com faca de cozinha, cassetete e granadas.
Além de sofrer espancamentos, foi amarrado num colchão que foi envolvido por cobertores e pedaços de isopor. Durante a ação, os menores, munidos de álcool, atearam fogo ao colchão repetidas vezes, ameaçando queimá-lo vivo.
Ainda como forma de fazer pressão durante as negociações, e diante da ameaça de invasão ao prédio pela tropa de choque da Polícia Militar, os menores obrigaram o agente a subir ao telhado utilizando uma "teresa" (corda feita com tiras torcidas de tecido). Quando estava a quatro metros de altura, a corda, segura pelos menores, foi afrouxada. O agente caiu e lesionou o joelho, coluna e quadril. Com dores e diversas escoriações, permaneceu sem atendimento por cerca de sete horas e, segundo laudo do perito médico, passou a sofrer distúrbios psiquiátricos e de ansiedade.
A tese defendida pela fundação ao recorrer ao TST, rechaçada pelo relator, ministro Emmanoel Pereira, foi no sentido da inexistência de nexo causal entre o fato ocorrido e sua conduta, o que impossibilitaria qualquer pedido de indenização, pois teria agido em conformidade com a lei. A Quinta Turma não acolheu os fundamentos e ratificou a condenação da Fundação, em R$100mil, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Dedo amputado
Também durante uma rebelião, desta vez na cidade de Franco da Rocha, um coordenador de equipe sofreu ataques dos internos e, dentre outras lesões, teve o dedo mínimo amputado a pauladas. O TRT-SP concluiu que a Fundação Casa agiu com culpa no evento danoso, por se omitir na adoção das necessárias medidas de segurança para minimizar os grandes riscos inerente às atividades desenvolvidas em núcleos de atendimento a adolescentes.
Trancado o recurso de revista pelo Regional, a fundação não obteve êxito ao interpor agravo de instrumento. A Quinta Turma entendeu que, para modificar a conclusão do TRT quanto à culpa pelos danos causados ao empregado, seria necessário revisar as provas dos autos, conduta vedada na atual fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST. Com essa decisão, foi confirmada a condenação ao pagamento de R$50mil de indenização por danos morais.
Fonte: TST

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal).
A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.
Em primeiro grau, o juiz aplicou ao caso o princípio da insignificância e proferiu sentença absolvendo os irmãos. Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença, que foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para condená-los à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa (à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos). Em seguida, os condenados apresentaram agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento (inadmitiu) ao recurso.
No HC apresentado ao Supremo, a Defensoria Pública da União alegou que a conduta dos irmãos não apresentou lesividade suficiente para justificar a tipicidade penal do fato. Além disso, o laudo pericial teria apontado a “péssima qualidade das notas quando comparadas às cédulas autênticas”, por isso a conduta não teria atingido o bem jurídico de maneira ofensiva ou concretamente perigosa para que se justifique a aplicação da pena.
Fonte:STF

terça-feira, 26 de junho de 2012

ESTADO CONDENADO A FORNECER FRALDAS PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que determinou que a Fazenda do Estado forneça fraldas geriátricas para um paciente portador de paralisia cerebral, conforme prescrição médica.
        Como não tem condições financeiras de arcar com o tratamento, o doente requereu ao Estado o fornecimento mensal de 210 fraldas descartáveis tamanho M da marca BigFral, de acordo com a prescrição médica. No pedido, a defesa alegou que as outras marcas são insuficientes na contenção dos dejetos, implicando infecções e dificuldades adicionais para seus familiares manterem um quadro higiênico adequado.
        A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto condenou a Fazenda a fornecer as fraldas enquanto durar o tratamento.
        A Fazenda recorreu da decisão e o relator do processo, desembargador Camargo Pereira, negou provimento ao recurso entendendo ser inaceitável o reconhecimento de um direito à saúde sem os meios para aplicá-los.
        Os desembargadores Ronaldo Andrade e Antonio Carlos Malheiros também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 25 de junho de 2012

DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece

Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido. 

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.

Trator ligado

No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Apto para o trabalho

Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.

O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.

O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.

“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.

Fim social

Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.

Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.

Companheiro

No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

Indenização proporcional

No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.

A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.

Prescrição

Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.

Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.

Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.

Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.

Juros

Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.

Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.

Local de cobrança

No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.

No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Queda de carreta

No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.

Arrendatário

Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato deleasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.

Legitimidade do MP

Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Dird vira DECADE, ganha novas delegacias e mais agilidade


O governador Geraldo Alckmin assinou decreto para a mudança de nome do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil (DIRD). A medida foi publicada hoje no Diário oficial. Agora, segundo o decreto Nº 58.150, o Dird passa a se chamar Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas (DECADE).

A estrutura do DECADE conta com a divisão de vigilância e capturas, divisão especial de atendimento ao turista e divisão de administração. Estes departamentos compunham o DIRD. A novidade é que foi criada uma delegacia de apreensão de adolescentes, que ficará subordinada à divisão de vigilância e capturas. A divisão de produtos controlados também sofreu mudanças e ganhou uma delegacia de mesmo nome, além de receber o departamento de registros diversos. O nome também mudou. Agora é Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos. O DECADE também ganhou um Grupo de Operações Especiais (GOE).

Segundo o diretor do DECADE, delegado Aldo Galiano, a criação da Delegacia de Apreensão de Adolescentes é muito importante dado que a maioria dos crimes violentos tem envolvido menores. “É importante ter um espaço que cuide de cadastramento, apreensão e tenha relação com a Fundação CASA”, explica. 

A Delegacia de Produtos Controlados fará o registro de itens que vão desde explosivos até agrotóxicos. “Qualquer pessoa que tiver um produto inflamável ou perigoso deve ter o alvará da delegacia, que passará a fazer o trabalho preventivo e repressivo”, afirma o diretor. Todos os crimes em que foram usados explosivos, como furtos a caixas eletrônicos por exemplo, serão investigados pelo departamento. Outra novidade é que o DECADE irá fiscalizar o Porto de Santos, controlando os produtos que chegam por lá. 

Entre as divisões antigas, houve algumas mudanças. A Delegacia de Registros Diversos foi para a Divisão de Produtos Controlados e a Divisão de Crimes de Trânsito não fará mais parte do departamento. Os casos deste tipo serão esclarecidos pelos distritos policiais. 

A mudança foi feita por conta da operacionalidade. Agora, o departamento poderá fazer mais inquéritos e apreensões. “Essa reestruturação é ótima. As delegacias que eram ociosas foram extintas e foram criadas duas de grande importância”, celebra Galiano. Ele explicou também que a mudança faz parte da nova política da Delegacia Geral, que é analisar os setores que estão ociosos e destinar recursos, materiais e pessoal para melhorar as atividades.“Estamos preenchendo um vácuo na polícia judiciária”, garante Galiano.

As delegacias de aeroportos e as demais da Deatur não sofrerão mudanças.
Fonte: SSP/SP

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Certidão de trânsito em julgado atesta apenas a ocorrência e não a data de sua consumação


A certidão de trânsito em julgado emitida pelo STJ serve apenas para atestar a sua ocorrência e não para demonstrar a data de consumação e o início de prazos decadenciais. Com esse fundamento, a maioria dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil em razão da decadência. 
A instituição financeira pretendia reformar decisão do próprio STJ, que restabeleceu julgado da Justiça do Maranhão em que ela foi condenada a indenizar uma cooperativa agrícola. O banco era o agente financiador de empréstimo com recursos do Banco Mundial para construção de uma destilaria que teria cana-de-açúcar fornecida pela cooperativa. Entretanto, houve atraso na liberação do financiamento de R$ 134 milhões, o que frustrou o empreendimento e, por consequência, o negócio da cooperativa.
Em primeiro grau, o banco foi condenado a pagar à cooperativa perdas e danos, lucros cessantes e outros valores. Essa decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e depois restabelecida pelo STJ, no julgamento do REsp 744.564.
O Banco do Brasil entrou com a ação rescisória. Na contestação, a defesa da cooperativa afirmou já estar vencido o prazo decadencial, conforme o previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou que a certidão emitida pelo STJ não trouxe o dia exato do trânsito em julgado e que o prazo decadencial já estaria vencido quando a instituição financeira entrou com a ação rescisória. Também argumentou que a rescisória não impugnaria fundamentos da decisão do STJ e que não haveria as violações citadas nele.
Na ação rescisória, o banco alegou que o cálculo da decadência foi feito com base em certidão do próprio Tribunal. Sustentou que não poderia ser prejudicado por um ato errôneo do Poder Judiciário.
Prazo e certidão O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a Súmula 401 do STJ define que a decadência da ação rescisória se inicia quando não é mais cabível recurso do último pronunciamento judicial. Ou seja, o prazo para exercer o direito de desconstituir com a rescisória coisa julgada material começa no dia imediatamente seguinte ao fim do prazo para interposição do recurso cabível contra a última decisão judicial.
No caso, ele esclareceu, o último pronunciamento ocorreu em 29/10/2007, sendo o dia 13/11/2007 o fim do prazo para o recurso cabível. Logo, o prazo de decadência se iniciou em 14/11/2007 e terminou em 13/11/2009. Mas o Banco de Brasil somente ajuizou a rescisória em 18/11/2009, e alegou que essa data era anterior ao prazo de decadência com base na certidão de trânsito em julgado, que teria informado como data de sua consumação o dia 19/11/2007.
O ministro Sanseverino destacou que a jurisprudência da Primeira e da Terceira Seção do STJ é no sentido de que a certidão de trânsito atesta apenas a sua ocorrência e não a data em que ele se consuma.
“Constituiu ônus exclusivo da parte, representada pelo seu advogado, a contagem do prazo de decadência, não sendo possível a transferência ou a atribuição deste ônus a funcionário do Poder Judiciário”, afirmou o ministro no voto. Conforme lembrado no parecer do Ministério Público, o servidor apenas certifica o que ocorre no seu setor e não as conclusões jurídicas daí decorrentes.
Assim, o ministro declarou extinta a ação rescisória por decadência e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 1% do valor da causa. Acompanharam integralmente o voto do relator a ministra Nancy Andrighi e os ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. A ministra Isabel Gallotti, revisora, e o ministro Raul Araújo divergiram apenas quanto aos honorários. Já o ministro Massami Uyeda divergiu integralmente, pois afastava a decadência. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Banco do Brasil terá que reintegrar empregado paraplégico por demissão discriminatória

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, condenação do Banco do Brasil S.A. à reintegração de empregado portador de paraplegia, dispensado ao fim do contrato de experiência por motivos comprovadamente inexistentes e de cunho discriminatório.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu pela nulidade do ato de dispensa e determinou a reintegração do empregado, pois entendeu que a avaliação de desempenho realizada não foi razoável e que o banco não ofereceu condições adequadas de trabalho ao empregado. Devido a sua limitação, ele não deveria realizar tarefas que exigissem deslocamentos constantes ou flexão e extensão das pernas, fazer arquivamento de pastas e subir e descer escadas.
O banco alegou que o motivo da dispensa foi o baixo rendimento do empregado em questões como conhecimento técnico, comunicação, cooperação, criatividade, dinamismo, organização, relacionamento e senso crítico. Um laudo ergonômico, porém, revelou que suas tarefas incluíam deslocamentos de cerca de 30 metros, com a presença de degraus que exigiam movimentos das pernas, e que ele foi colocado para realizar tarefas formalmente contraindicadas em comunicado aos gerentes. Outra perícia, voltada para as tarefas de informática, constatou que ele não tinha "qualquer deficiência de desempenho, pelo contrário, desenvolvia a contento suas funções".
O relator do recurso do banco ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, a princípio, o Banco do Brasil não estaria obrigado a justificar a demissão, conforme o argumento utilizado pela instituição para reformar a decisão. No entanto, "ao expor as razões do ato demissional praticado, a elas fica vinculada, em face da teoria dos motivos determinantes", explicou. Por isso, a inexistência ou a falsidade desses motivos acarreta a nulidade do ato administrativo.
O ministro ainda destacou o inadequado aproveitamento do empregado durante o contrato de experiência, ressaltando que ele teve sua deficiência ignorada ao ser exposto a atividades incompatíveis com suas limitações, e ainda avaliado como qualquer outro funcionário. "Impor que os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência, nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora, se igualem é ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças", afirmou.
Para o relator, a integração do portador de deficiência ao mercado de trabalho "impõe uma atenuação do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da inclusão".  Diante disso, negou provimento ao recurso e manteve a nulidade da dispensa e reintegração do empregado, por considerar que a dispensa foi discriminatória

Fonte: TST.

terça-feira, 19 de junho de 2012

Mantida ação contra médico denunciado por homicídio por não ter receitado tratamento correto


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para trancar ação penal contra um médico de Mato Grosso do Sul acusado de negligenciar o atendimento de uma paciente. Ele foi denunciado por não ter receitado o tratamento correto para o caso, o que teria resultado na morte da paciente. 
A relatora, ministra Laurita Vaz, constatou que foi instaurado processo ético-profissional no Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul, em razão da possibilidade de ele ter incorrido em “falha ética no atendimento médico efetuado”, havendo indícios de imperícia e negligência. Por isso, a ação penal não pode ser trancada desde já. 

De acordo com o Ministério Público, desde 2005, a paciente, que reclamava de dores no peito, era atendida pelo médico no hospital municipal de Nova Alvorada do Sul (MS). O profissional detectou “sopro sistólico”, mas não pediu exames mais específicos, “deixando de investigar mais aprofundadamente a descoberta”. Em janeiro de 2007, a vítima foi ao hospital e, atendida por outro médico, recebeu a prescrição de medicamentos e requisição de exames – entre outros, um ecocardiograma.

Cerca de uma semana depois, foi novamente ao hospital e acabou atendida pelo primeiro médico, este requereu uma endoscopia digestiva e receitou remédios para dor e febre. Cinco dias após, foi realizado o ecocardiograma solicitado pelo segundo médico, que constatou um “grave problema cardíaco”, que colocava sua vida em risco. Encaminhada para a capital do estado, em 7 de fevereiro de 2007, ela foi submetida a uma cirurgia na Santa Casa, mas não resistiu e faleceu.

Para o MP, houve falta de cuidado exigido pela lei no comportamento do médico denunciado. Tanto que outro profissional de saúde, ao atender a vítima e ouvir as reclamações de dor no tórax, requereu exames aprofundados. “Quando diagnosticados os problemas de saúde, já era tarde”, narra a denúncia.

A relatora destacou que é necessário examinar provas para chegar à conclusão de que a conduta do médico resultou, ou não, na morte da paciente, o que não é possível em habeas corpus. “Apurar o nexo de causalidade entre a conduta negligente e o resultado morte imprescindiria de exame fático probatório, o que não se mostra viável na via estreita eleita”, concluiu. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Médico acusado de burlar lista de transplantes não consegue anular processo


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a médico acusado de fazer transplantes de fígado sem obedecer à ordem de prioridade estabelecida em lista única do Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde. A defesa tentou anular a decisão de juiz da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, alegando que ele não foi imparcial ao julgar o caso, e pediu que fossem suspensos todos os atos processuais. 

Segundo o Ministério Público Federal, o médico do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), teria realizado com outras pessoas, entre setembro de 2003 e agosto de 2007, dois transplantes hepáticos, além de tentar realizar um terceiro. Os transplantes beneficiaram pacientes internados em hospitais privados, que pagaram pelo procedimento.

De acordo com o Ministério Público, os denunciados burlaram o Sistema Nacional de Transplantes, “ora falseando os critérios legais e regulamentares sobre a classificação e a destinação de fígados, ora dissimulando as condições biomédicas do órgão disponível, ora omitindo informação diagnóstica sobre paciente para incluí-lo na lista única nacional”.

Juízo de valor 
Ao receber a denúncia, o juiz de primeira instância decretou a prisão preventiva, que posteriormente foi revogada, em habeas corpus, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Após a concessão de liberdade, a defesa requereu a anulação do processo alegando suspeição do magistrado de primeiro grau, que ao decidir pelo recebimento da denúncia teria emitido juízo de valor a respeito do acusado.

O pedido foi negado pela corte regional federal. Insatisfeita com a decisão, a defesa impetrou habeas corpus no STJ com o mesmo argumento, requerendo o afastamento do magistrado da presidência do processo.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que, para o STJ reconhecer a suspeição do juiz, é necessário que a parcialidade esteja claramente demonstrada no próprio pedido de habeas corpus, sem que haja necessidade de análise profunda do processo, exame esse que já foi feito pelas instâncias ordinárias. O ministro entendeu, assim, que não se pode alterar a decisão do TRF2, que considerou não haver parcialidade do julgador.

Og Fernandes disse que, mesmo que o juiz de primeira instância tenha sido incisivo em alguns trechos, não considera isso excesso ou juízo de antecipação de culpa. Para o ministro, o juiz, ao descrever a personalidade do acusado como “psicopática”, escreveu entre aspas, indicando que tal menção fora extraída de conversa de um médico com terceiros. O ministro observou também que o juiz não mais preside a ação penal, que foi passada ao juiz substituto. 

Fonte: STJ


sábado, 16 de junho de 2012

Justiça determina soltura de Carlinhos Cachoeira


O desembargador federal Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de Goiás, determinou a imediata soltura de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, segundo informação divulgada no site da instituição. Cachoeira está detido no Presídio da Papuda, em Brasília. Inicialmente, o bicheiro foi para um presídio federal em Mossoró (RN) e, depois, transferido para a Papuda, onde está desde abril.
A determinação da Justiça não significa que o bicheiro será solto imediatamente, ao final da decisão do desembargador, há a ressalva "determina sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso". Ainda vigora mandado de prisão contra o empresário, expedido em decorrência da Operação Saint Michel, que investiga desdobramento do esquema criminoso no Distrito Federal.
A decisão sobre Cachoeira foi uma extensão do pedido feito pela defesa de José Olímpio de Queiroga Neto, conhecido como Careca, acusado de ser um dos assessores de Cachoeira. Ele foi libertado na última quarta-feira, e a defesa de Cachoeira pediu, então, que o benefício também fosse aplicado ao empresário.
Em sua decisão, o juiz afirma que o cenário de quando a prisão preventiva foi decretada mudou: “A poeira assentou. A excepcionalidade da prisão preventiva já pode ser afastada”. O juiz segue dizendo que “a organização foi desbaratada. As máquinas de jogo apreendidas, o paciente está preso há mais de cem dias, os políticos que dele dependiam para garantir suas eleições, dele não querem saber como se tratasse do leproso de séculos passados”.
Tourinho Neto também cita a CPI mista (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) que está em andamento no Congresso para investigar as relações do contraventor com políticos. “Diante da instauração da CPMI, conhecida como CPI do Cachoeira, instalada para investigar ‘a atuação da quadrilha do contraventor Carlinhos Cachoeira, chefe da máfia que controlava os caça-níqueis em Goiás’, (que tem até musa, diva, segundo a galhardia, picardia, elegância, da imprensa!), da vigilância da boa imprensa, que conduz o povo, para o bem ou para o mal, como poderá o paciente abrir novas casas de jogo? Impossível. Só se for daqui a alguns anos, quando os atuais fatos já tiverem sido esquecidos, e se esta prisão, ainda que provisória, não lhe tiver servido de lição, ainda que venha a ser declarado inocente. Qual a finalidade, então, de sua prisão provisória? Nenhuma”.
O julgamento do habeas corpus, no entanto, iniciado pela 3ª Turma do TRF, havia sido interrompido por um pedido de vista do desembargador Cândido RibeiroO relator de habeas corpus proposto pela defesa do empresário Carlinhos Cachoeira no TRF da 1ª Região, o desembargador Tourinho Neto votou também na última terça-feira (12) pela anulação das interceptações telefônicas colhidas pela Polícia Federal que resultaram na Operação Monte Carlo. Segundo Tourinho, Cachoeira deveria ser solto por consequência disso.
Fonte: UOL SP

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Acusado de estuprar a própria mulher em Missão Velha é condenado a nove anos de reclusão


O juiz José Batista de Andrade, respondendo pela Comarca de Missão Velha, condenou Cícero do Nascimento a nove anos de prisão, em regime inicialmente fechado. O réu é acusado de estuprar a própria mulher, J.A.P..
Segundo os autos (nº 3800-27.2011.8.06.0125/0), no dia 30 de agosto de 2011, o réu estava em casa, na companhia de um amigo, fazendo uso de drogas e de bebida alcoólica. Depois que o colega foi embora, Cícero tentou forçar a mulher a manter relação sexual com ele.
A vítima se negou e foi agredida com chutes e socos, sendo depois violentada sexualmente. Ela teve que ser levada ao hospital, onde ficou internada por 20 dias. O réu acabou preso por força de prisão preventiva.
Denunciado pelo Ministério Público do Ceará (MP/CE) por estupro, Cícero alegou que não tinha intenção de agredir a mulher. Disse ainda não lembrar de ter estuprado J.A.P., pois estava bêbado.
Ao analisar o caso, o juiz José Batista de Andrade condenou o réu a nove anos de prisão. O magistrado afirmou que a alegação da defesa “não é suficiente para afastar a sólida prova produzida, restando imperiosa a condenação do acusado em face da robustez com que se apresentaram nos autos”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (13/06).
     Fonte: TJC