A 4ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Avaré para condenar duas mulheres por tentativa de estelionato e crimes previstos no Estatuto do Idoso. Ambas trabalhavam na casa da vítima, um senhor de 82 anos. Uma delas, que tinha acesso ao cartão bancário e senhas do patrão, teria efetuado diversos saques de sua conta. A outra se aproveitava do idoso para obter empréstimos.
Ambas teriam tentado, ainda, vender o imóvel do homem. Só não conseguiram porque a escritura estava no nome do irmão da vítima, que desconfiou das mulheres e descobriu as movimentações.
A decisão, do último dia 16 de dezembro, diminui a pena imposta em primeiro grau. Para a ré que efetuou os saques foi fixado 2 anos e 20 dias de reclusão. Para a outra ré, foi estabelecido 1 ano e 8 meses de reclusão. As penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo.
O relator do caso, Alexandre Almeida, destacou que “alguém nas condições do ofendido não tinha capacidade para autorizar uma empregada a fazer saques indiscriminados e sem qualquer controle de sua conta corrente, tampouco de realizar empréstimos verbais para outra empregada, que jamais se animou a devolver o numerário”. E concluiu: “O que se vê é que as acusadas, cada uma à sua maneira, se aproveitaram da situação, da condição da vítima e conseguiram desviar quase todo o valor de sua conta corrente, de forma que a condenação era mesmo de rigor”.
Com relação à pena, a turma julgadora considerou que tanto no crime do artigo 102 do Estatuto do Idoso, como no estelionato tentado, o prejuízo sofrido pela vítima não pode ser fundamento isolado para aumento da pena, o que havia sido definido em primeiro grau. Por isso, a pena base foi reduzida para mínimo legal de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para cada um.
Também participaram do julgamento os desembargadores Guilherme Strenger e Xavier de Souza. A votação foi unânime.
Apelação nº 0013630-84.2012.8.26.0073
Fonte:TJSP
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segunda-feira, 28 de dezembro de 2015
sexta-feira, 29 de agosto de 2014
JUSTIÇA CONDENA MULHER POR APLICAR GOLPE EM ESTRANGEIROS
Uma mulher foi condenada por estelionato, em decisão da 10ª Vara Criminal Central, por receber de três estrangeiros depósitos de aluguéis e se apropriar da quantia que lhe foi entregue. Ela cumprirá pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e pagará prestação pecuniária.
Segundo denúncia, as vítimas entraram em contato com ela em busca de imóveis para locação e fizeram pagamentos a título de garantia, que seriam posteriormente descontados dos valores despendidos com futuros aluguéis. Elas somente tomaram conhecimento da fraude quando foram cobradas diretamente pela imobiliária – cujo sócio-diretor é proprietário dos imóveis locados –, em razão do inadimplemento da locação, momento em que contaram ter efetuado depósitos à acusada, que negou envolvimento no golpe.
Todavia, afirmou o juiz Gilberto Azevedo de Moraes Costa em sentença condenatória, “a sua versão não prospera, restando isolada no conjunto probatório. As vítimas não teriam qualquer motivo para mentir gratuitamente, com intuito de incriminar uma pessoa inocente; as demais pessoas ouvidas como testemunhas também não tinham interesse na causa, motivo pelo qual não se proporiam a faltar com a verdade”.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP
terça-feira, 22 de outubro de 2013
Advogado acusado de estelionato não consegue reverter suspensão do exercício profissional
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um advogado acusado de estelionato e apropriação indébita para continuar a exercer a profissão. De acordo com a acusação, ele teria prometido ajuizar ações sem o fazer, retendo a quantia recebida, além de se apropriar de documentos pessoais de clientes e até mesmo pegar empréstimos bancários em seus nomes.
Após ter sua prisão decretada, o acusado entrou com um pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que foi parcialmente concedido para substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. A decisão suspendeu também o exercício da advocacia, mas manteve os contratos de processos ainda em trâmite.
Com o pedido no STJ, o advogado tentava reverter a suspensão, alegando que a profissão é sua única fonte de renda e serve de sustento para sua esposa e seus filhos pequenos.
Condutas graves
Segundo o voto do ministro Og Fernandes, os argumentos apresentados não foram suficientes para comprovar esses fatos. Além disso, as condutas atribuídas ao advogado são muito graves e a permissão para continuar o exercício profissional poderia implicar reincidência nos crimes.
O relator afirmou ainda que o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prevê a suspensão das atividades advocatícias dos profissionais que se beneficiarem à custa do cliente ou da parte contrária, situação em que o caso se encaixa.
Para o ministro, a ausência de manifestação da OAB sobre as condutas em apuração não impede a suspensão do exercício da profissão pelo juízo criminal. “Não existe relação de dependência entre as esferas penal e administrativa, sequer existe vedação no Estatuto da Advocacia que impeça a atuação cautelar na esfera jurisdicional, quando verificados seus requisitos”, disse o relator.
Fonte: STJ
sexta-feira, 18 de janeiro de 2013
OFFICE BOY QUE ALTEROU DADOS DE CHEQUES É CONDENADO POR ESTELIONATO
O juiz André Carvalho e Silva de Almeida, da 30ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou office boy por alterar dados em cheques e depositá-los na conta de sua esposa.
De acordo com a denúncia, T.A.S era responsável por fazer o serviço bancário da empresa para a qual trabalhava. De posse de algumas folhas de cheque que deveriam ser depositadas na conta de seus empregadores, ele, usando um corretivo, alterou dados constantes do verso de algumas dessas folhas as depositou na conta corrente de sua esposa. Segundo a acusação, o prejuízo teria sido de aproximadamente R$ 29 mil.
Ao ser interrogado, o acusado admitiu a autoria do delito e, diante disso e das demais provas produzidas nos autos do processo, o magistrado entendeu pela sua condenação. “A prova produzida em juízo demonstrou, à saciedade, a responsabilidade criminal do réu e, como bem é sabido, a admissão de culpa é prova incontestável de autoria, somente devendo ser afastada quando, por ela, se vislumbra algum interesse escuso do confitente, o que, no caso presente, não se constata”, afirmou.
Ao condená-lo, fixou a pena em um ano e seis meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de dez dias-multa, no valor unitário mínimo. Porém, por estarem presentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, o magistrado substituiu a condenação por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena fixada, além do pagamento de outros vinte dias-multa, também no piso mínimo.
Fonte: TJSP
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
MULHER É CONDENADA POR ESTELIONATO APÓS PASSAR CHEQUES FALSOS EM LOJA DE PNEUS
“Os depoimentos prestados e declarações das vítimas não deixam dúvidas do dolo da ré, de ludibriar para o fim de obter vantagem ilícita.” É o que diz a sentença proferida pela juíza Vanessa Strenger, da 31ª Vara Criminal da Barra Funda, que condenou acusada de praticar estelionato em loja de pneus na zona leste da capital paulista.
De acordo com os fatos narrados na denúncia, M.F.Z.S. teria ido ao estabelecimento comercial e comprado quatro pneus para seu carro. Ao fazer o pagamento, apresentou documento de identidade e folhas de cheque falsos, emitidas em nome de terceira pessoa, motivo pelo qual foi indiciada pelo crime de estelionato.
Ao julgar a ação, a magistrada, convencida do dolo da ré em obter vantagem ilícita, condenou-a ao cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, no valor unitário mínimo. Por ter respondido ao processo em liberdade, foi-lhe concedida a faculdade de recorrer da sentença fora do cárcere.
Fonte: TJSP
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