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segunda-feira, 13 de julho de 2015

IDOSOS QUE PASSARAM 24 HORAS EM AEROPORTO SERÃO INDENIZADOS

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização que uma companhia aérea deve pagar a casal de idosos por falta de atendimento após cancelamento de voo.
        Consta dos autos que os passageiros, que têm mais de 80 anos de idade, esperavam por conexão em um aeroporto no exterior quando o voo foi cancelado. Eles estavam desacompanhados, tiveram as bagagens extraviadas e, mesmo assim, a empresa só os incluiu em outro avião 24 horas depois. Nesse intervalo, não forneceu hospedagem, alimentação, nem transporte.
        A sentença fixou o valor da indenização em R$ 5 mil para cada um dos prejudicados, mas o desembargador Álvaro Torres Júnior, relator da apelação, decidiu elevar o valor para R$ 15 mil para cada.
        Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Correia Lima e Luiz Carlos de Barros. A votação foi unânime.
       
        
Apelação nº 1011185-27.2014.8.26.0002 
Fonte: TJSP

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente

Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.

A jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade.

No caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o pai biológico.  

Erro ou coação

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à paternidade que lhe foi atribuída.

Em novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário.

No último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre as partes.

Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro por erro.
Fonte: STJ

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Cabe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no regime da Lei 9.492/97, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.

O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Varejão Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria adquirida no estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto.

Disse ter quitado a dívida posteriormente, mas, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que tenha sido promovido o respectivo cancelamento.

Sonho frustrado

O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais.

O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.

Interpretação temerária

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor.

Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.

“A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator.

Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.
Fonte: STJ