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terça-feira, 20 de janeiro de 2015

CONDENADO ADVOGADO POR CALÚNIA E INJÚRIA CONTRA SERVIDORA PÚBLICA

Um advogado de Nhandeara, no interior de São Paulo, foi condenado pelo Tribunal de Justiça por calúnia e injúria cometidas contra uma servidora da comarca. Ele cumprirá pena de 1 ano, 1 mês e 18 dias de detenção, em regime aberto, e pagará multa – a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços comunitários e pagamento de um salário mínimo a entidade assistencial.

        O réu, em diversas petições encaminhadas ao Judiciário local, teria imputado à autora prática de tráfico de influência e corrupção ativa e passiva e proferido palavras ofensivas contra ela. O juízo determinou que o advogado prestasse esclarecimentos acerca das informações declaradas, mas não houve resposta.

        Para o relator da apelação do réu, Carlos Bueno, da 10ª Câmara Criminal, a configuração dos crimes de calúnia e injúria foi inequívoca. “A servidora sentiu-se ofendida em sua dignidade em razão das afirmações feitas pelo réu constarem em processos que tramitaram pelo cartório em que executa suas funções”, afirmou em voto. “Restou evidenciada a ciência do acusado em imputar falsamente fato delituoso, tanto que instado a se manifestar permaneceu em silêncio.”

        Os desembargadores Fábio Gouvêa e Francisco Bruno também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Jornalista não terá de responder por calúnia e difamação contra deputado

O jornalista Ricardo Noblat não responderá penalmente pelas acusações de calúnia e difamação contra o deputado federal Eduardo Cunha (RJ), atual líder do PMDB na Câmara. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso do deputado e acabou mantendo decisão de segunda instância que considerou que os comentários publicados pelo jornalista em seu blog não configuraram a intenção de caluniar ou difamar o político, mas apenas de prestar informações jornalísticas. 

O deputado ofereceu queixa-crime contra o jornalista porque este o teria acusado de chantagear o governo na expectativa de obter nomeações para cargos públicos. A sentença de primeiro grau, que absolveu o jornalista, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Eduardo Cunha recorreu ao STJ contra a decisão do TRF1. No julgamento da apelação, o tribunal regional concluiu que, apesar da aspereza de algumas palavras existentes no texto publicado por Noblat, o excesso não representou pretexto suficiente para uma sanção penal, já que no Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão e de crítica é uma garantia constitucional assegurada aos profissionais da imprensa.

O deputado federal sustentou violação aos artigos 138 e 139 do Código Penal. Alegou ter havido abuso do direito de informar, por ter o jornalista publicado, em seu blog na internet, matéria de conteúdo calunioso e difamatório, na qual haveria nítida vontade de ofender sua honra e imagem, o que demonstraria a presença de dolo específico.

Ausência de dolo 
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que as instâncias ordinárias consideraram atípica a conduta do jornalista. Para elas, apesar da crítica negativa que acompanhou a narrativa dos fatos noticiados no blog, não houve intenção de caluniar ou difamar o deputado, ou seja, não houve dolo específico.

As instâncias ordinárias concluíram ainda que a atuação do jornalista se deu nos limites da profissão e da liberdade de expressão e imprensa que lhe é garantida pela Constituição da República.

Quanto à alegada existência de dolo específico, o ministro relator afirmou que, para verificar se houve a intenção de caluniar ou difamar, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao STJ em recurso especial.

Questão constitucional 
Por fim, Sebastião Reis Júnior observou que o acórdão do TRF1 também possui fundamento constitucional, consistente na afirmação de que a conduta do jornalista estaria protegida pela liberdade de expressão e imprensa prevista na Constituição, e para dirimir controvérsias constitucionais a competência não é do STJ, mas do Supremo Tribunal Federal (STF).

Como não houve a interposição de recurso extraordinário para o STF, simultaneamente ao recurso especial dirigido ao STJ, o ministro aplicou a Súmula 126: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” 
Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

EMISSORA E APRESENTADOR SÃO CONDENADOS A INDENIZAR EX-JOGADOR


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o apresentador e jornalista Milton Neves Filho e a Rede Record a indenizarem um ex-jogador por falsa imputação de agressão física contra árbitro de futebol alemão.

        O autor, ex-jogador de futebol e professor de futsal, alegou que durante muito tempo representou a seleção brasileira nos jogos poliesportivos denominados Macabíadas, realizados em Israel com atletas judeus ou seus descendentes. Ele contou que, em junho de 2006, quando acontecia a Copa do Mundo da Alemanha, o jornalista Milton Neves Filho apresentava dois programas na rede Record, ambos de grande audiência, e fez comentários pejorativos e inverídicos a seu respeito.

        O apresentador afirmou que ele agrediu o técnico durante uma partida entre Brasil e México anos antes, e que esse fato poderia prejudicar o Brasil em um próximo jogo contra a Austrália na Copa do Mundo, pois o árbitro seria o mesmo.

        O ex-jogador contou que após o ocorrido suas filhas passaram a ser alvo de piadas e chacotas na escola que frequentam e que ele foi dispensado da função de coordenador de futsal do clube em que trabalhava. Sustentou que os comentários lhe causaram prejuízos na vida social, familiar e profissional e pediu indenização do apresentador e da emissora por danos morais no valor equivalente a 300 salários mínimos.

        A decisão de 1ª instância condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Tanto o apresentador quanto a emissora recorreram da sentença. O jornalista sustentou que ratificou o fato diversas vezes em seus programas e a Record afirmou que firmou contrato com Milton Neves em que este assume a responsabilidade integral sobre tudo que por ele for dito em rede nacional; alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório fixado.

        Para o relator do processo, desembargador Elcio Trujillo, os apelantes agiram de forma negligente pela falta de cautela em verificar a veracidade da informação da notícia a ser veiculada. O magistrado alterou apenas a quantia fixada pelo dano moral, reduzindo para R$ 20 mil.

        Os desembargadores César Ciampolini e Carlos Alberto Garbi também participaram do julgamento.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

APÓS OFENDER MOTORISTA, ADVOGADO É CONDENADO A PAGAR R$ 10 MIL PARA VÍTIMA


A juíza Márcia Helena Bosch, da 4ª Vara Criminal Central, condenou advogado que ofendeu motorista em estacionamento no bairro do Tatuapé, zona leste da capital.

        J.L.T propôs queixa-crime contra N.A.C alegando que, no dia dos fatos, enquanto aguardava para guardar seu veículo no estacionamento, o acusado passou a xingá-lo e ofendê-lo, afirmando que seu carro estava atrapalhando a passagem. Durante a discussão, o advogado ainda pegou uma chave de roda e ameaçou agredir a vítima.

        Ao analisar os depoimentos e provas produzidas nos autos, a magistrada entendeu não restar dúvida “quanto à intenção injuriosa por parte do querelado ao se dirigir de forma tão dura, ofensiva e até mesmo agressiva ao querelante”.

        Em razão disso, condenou-o a um ano de reclusão em regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa, mas, presentes os requisitos legais, substituiu a pena por prestação pecuniária, consistente no pagamento de R$ 10 mil para o ofendido.

        Considerando ainda o teor dos depoimentos judiciais de duas testemunhas de defesa, a juíza determinou a instauração de inquérito policial para apurar possível crime de falso testemunho.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

JORNAL TERÁ QUE INDENIZAR MÉDICA POR PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma médica que teve seu nome publicado em matéria de jornal afirmando que ela prescrevia aos seus pacientes remédios suspensos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

        A autora alegou que a matéria era fruto de equívoco da jornalista já que o remédio receitado não estava proibido pela Anvisa, a restrição era para um dos laboratórios que produziam o medicamento. De acordo com ela, a reportagem foi matéria de capa do jornal Editora Noticia da Manhã, realçada por chancela em preto, e resultou em mácula a sua honra e imagem. Ressaltou que é profissional com bom nome na cidade e pediu indenização por danos morais tanto do jornal quanto da jornalista no valor de R$ 10 mil.

        A decisão da 3ª Vara Cível de Catanduva julgou a ação procedente. O jornal e a repórter recorreram da sentença, alegando que não praticaram nenhum ato ilícito. A autora pediu o aumento da indenização arbitrada.

        Para o relator do processo, desembargador João Pazine Neto, é evidente a conduta culposa da jornalista na apresentação dos fatos inverídicos, pela qual deve também responder a editora, por tê-la veiculado sem a devida cautela.

        O magistrado também entendeu que o valor da indenização arbitrado foi bem fixado e não merece reparo.
        Os desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos.
 Fonte: TJSP

sábado, 14 de julho de 2012

AGRESSÃO DE VIZINHO GERA INDENIZAÇÃO


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização por danos morais a uma mulher ofendida pelo vizinho. A decisão é da última quarta-feira (11).
        A autora alegou que vinha sendo constrangida e humilhada pelo vizinho. Sem qualquer justificativa, ele a ofendia na frente de outras pessoas, e, por ser policial, ameaçava os outros moradores efetuando disparos de arma de fogo para o alto. Afirmou que a situação era insustentável e lhe causava prejuízos, razão pela qual pediu indenização por danos morais.
        A decisão da 2ª Vara Judicial de Jaboticabal julgou o pedido procedente e condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. De acordo com o texto da sentença, “Qualquer pessoa comum se sentiria ofendida, humilhada e constrangida ao ser chamada de palavras de baixo calão proferidas pelo réu. Ademais, o contexto probatório demonstra que o requerido desenvolveu implicância gratuita”.
        Inconformado, o policial recorreu da decisão, mas o relator do processo, desembargador Edson Luiz de Queiroz, entendeu que o vizinho desenvolveu implicância gratuita com a autora e manteve a sentença.
        Os desembargadores Erickson Gavazza Marques (revisor) e Mônaco da Silva (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 4 de julho de 2012

MÉDICO SERÁ INDENIZADO POR TER SIDO VITIMA DE ACUSAÇÕES LEVIANAS


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um homem indenize o seu cunhado por formular acusações levianas a seu respeito.
        O autor alegou que foi vitima de graves acusações, chamado de estuprador, safado e canalha, além de ter mantido relações sexuais com a mãe, irmã e filhas. As declarações foram divulgadas através de cartazes, panfletos e correspondências aos moradores da região onde vivia.
        Além da condenação criminal já reconhecida, decorrente de injúria e difamação, requereu o ressarcimento pelos danos morais causados, já que sofreu intensamente com as acusações e, como médico, teve sua reputação e credibilidade abaladas.
        O juiz Nacoul Badoiu Sahyoun, da 1ª Vara Cível de Ourinhos, condenou o réu a pagar a indenização de R$ 54.500 ao entender que a conduta produziu efeitos nefastos na vida pessoal e profissional do autor, médico renomado na região.
        O cunhado recorreu da decisão sob o argumento de que a indenização deve ser suprimida ou ter seu valor reduzido, mas o relator do processo, desembargador Francisco Loreiro, entendeu que a quantia fixada revela-se bem adequada às peculiaridades do caso e não merece reparo.
        Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Vito Guglielmi também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.
 Fonte: TJSP

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Denunciação caluniosa, vingança que sai caro


Uma acusação falsa causa muita dor de cabeça... Mas enfrentar um processo por causa disso é ainda mais grave e, nesses casos, o denunciante comete o crime conhecido como “denunciação caluniosa”. O delito é tipificado no artigo 339 do Código Penal (CP) e, apesar do impacto negativo contra os indivíduos, é considerado um crime contra a administração pública e a Justiça. Ele pode ocorrer em investigações policiais e administrativas, em processos judiciais, em inquéritos civis e em ações de improbidade administrativa. 

Definição legalO Habeas Corpus (HC) 25.593, relatado pelo ministro Jorge Scartezini, agora aposentado, definiu que a acusação falsa na denunciação caluniosa deve ser objetiva e subjetivamente falsa. Ou seja, contrária à verdade dos fatos e com a certeza, por parte do acusador, acerca da inocência da pessoa à qual se atribui o crime. O dolo, a intenção criminosa, é a vontade de que seja iniciada uma investigação policial ou um processo contra a vítima. Um simples pedido de apuração de irregularidades, sem a descrição de fatos definidos como crime, não seria o bastante para caracterizá-la, conforme entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 58.961.

O delegado de Polícia Civil e professor de direito penal e processo penal da Fadivale, Jeferson Botelho Pereira, destaca que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a caracterização do crime depende de prévio conhecimento da inocência do acusado. Para o professor, o combate a esse delito deve ser severo. “Ninguém pode acionar a máquina judiciária para distribuir injustiças e semear discórdias, levando em conta que o agente passivo da ação penal é inocente”, observou.

A denunciação é um crime distinto da simples calúnia e exige três elementos para ser configurada. O ministro Jorge Mussi explica, em seu voto no HC 150.190, que o primeiro elemento é a individualização da pessoa acusada e o segundo é a definição dos delitos falsamente imputados. O terceiro fator, e o mais importante, é que o denunciante tenha a ciência prévia da inocência do denunciado.

Naquele caso, a denúncia foi feita contra uma promotora pública do Rio de Janeiro e as falsas acusações eram de prevaricação e supressão de autos de processos. O ministro Mussi destacou que, para o delito da denunciação, não é sequer necessário que o ato se revista de formalidade, bastando que haja provocação oral da autoridade e o começo do inquérito. O ministro relator rejeitou também o argumento da defesa de que haveria litispendência com uma ação penal anterior, na qual a ré foi condenada por calúnia.

Calúnia e denunciação

O ministro entendeu que houve dois delitos diferentes. No primeiro, a ré caluniou a promotora ao atribuir-lhe falsos delitos, sendo iniciada uma investigação administrativa que foi arquivada. Posteriormente, a denunciante encaminhou várias mensagens eletrônicas à Ouvidoria Geral do Ministério Público, à Corregedoria da Justiça e à Corregedoria da Polícia Militar do Rio do Janeiro e até a jornalistas, repetindo as acusações.

Dessa vez, chegou a ser iniciado procedimento administrativo contra a vítima. Para o ministro Mussi, mesmo as acusações sendo as mesmas, não houve litispendência, pois elas ocorreram em momentos diversos, foram dirigidas a autoridades diferentes e no segundo caso houve efetiva instauração de procedimento.

A diferença entre a calúnia e a denunciação foi um dos pontos mais importantes no julgamento do HC 195.955, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O réu no processo é um promotor de Justiça do Rio Grande do Sul que acusou advogado de falsidade ideológica e de defender os maiores traficantes do estado.

Houve uma ação penal contra o promotor. Nas suas alegações ao STJ, o promotor afirmou que o advogado não comprovou que ele saberia da falsidade das acusações. Também alegou que, caso ele fosse acusado, outra promotora pública presente no mesmo julgamento deveria ser apontada como coautora, já que ela apresentou, posteriormente, notícia-crime com a mesma acusação (falsidade ideológica) contra o advogado.

Entretanto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou o pedido de habeas corpus por entender que a suposta ignorância sobre a falsidade das acusações não estaria clara nos autos e que o habeas corpus não seria a via legal adequada para tais questionamentos. Já na questão de coautoria, o ministro observou que a simples apresentação da notícia-crime não a caracterizaria. Além disso, a tipificação das condutas não era a mesma.

No caso do promotor seria uma simples calúnia (artigo 138 do CP), mas a outra promotora cometeria a denunciação caluniosa se um processo fosse iniciado. O primeiro, destacou o ministro, é uma ação penal privada, ou seja, o atingido é responsável por iniciá-la. Já a ação penal por denunciação é pública incondicionada, pois o bem atingido é a própria administração da Justiça. “Não bastaria, ainda, simples ofensa; deve-se com tal notícia-crime dar ensejo à abertura de investigação ou processo”, concluiu.

Inocência do acusadoSaber da inocência do acusado antes da denúncia é a condição indispensável para a denunciação caluniosa e, se isso não é claro nos autos, não é possível tipificar o delito. Essa linha foi seguida pelo ministro Nilson Naves, agora aposentado, no Recurso em Habeas Corpus (RHC) 16.229.

A ré acusou um homem pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP. No curso do processo, entretanto, o Juizado Especial Criminal de Teófilo Otoni (MG) ponderou que os depoimentos seriam contraditórios e que a principal testemunha não foi encontrada. Determinou que fosse investigada a acusação de denunciação caluniosa contra a ré.

No seu voto, o ministro Nilson Naves considerou que o acusado de ameaça foi absolvido pelo juizado especial por não haver prova suficiente contra ele. O órgão julgador não teria negado o fato e afastado a autoria, apenas considerou não ter provas o bastante. “A sentença que pronuncia o in dubio pro reo [na dúvida, em favor do réu], por si só, não há de servir de base à denúncia pelo crime do artigo 339 do CP”, asseverou o ministro. Para o magistrado, seriam necessários outros elementos para a ação penal, razão pela qual considerou a denúncia inepta.

Vingança

A vingança é a motivação primordial para a maioria dos casos de denunciação caluniosa. Um exemplo é o RHC 22.101, da relatoria do ministro Og Fernandes. No caso, dois servidores do Fórum de Conselheiro Pena (MG) induziram duas mulheres semianalfabetas a assinar queixas contra uma juíza e três outros servidores da secretaria judicial da comarca. Uma das mulheres não sabia sequer assinar o próprio nome e usou impressão digital para autenticar a queixa.

As vítimas foram acusadas de prestar mau atendimento ao público e dar preferência aos mais ricos, tudo isso com apoio da juíza. Não havia nenhuma outra queixa ou procedimentos anteriores contra elas. No recurso ao STJ, os réus afirmaram que não havia prova de que eles induziram as pessoas a assinar, que mal as conheciam e que não haviam assinado nenhum documento ou queixa contra as vítimas.

No seu voto, entretanto, o ministro Og Fernandes afirmou que o recurso em habeas corpus só poderia ser provido se não houvesse nos autos indício da autoria ou da existência do delito. Mas os autos traziam depoimentos das queixantes afirmando que foram induzidas pelos réus com promessas de ver facilitados processos nos quais elas tinham interesse. Para o ministro relator, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, haveria indícios suficientes para a ação penal.

Outro caso de vingança foi retratado no HC 155.437, de responsabilidade do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Um idoso acusou falsamente policiais militares de agressões verbais e físicas. Ele afirmou que teria recebido socos nos braços e abdômen, e por isso foi instaurado um inquérito policial no Comando Regional de Polícia Ostensivo (CRPO). Todavia, uma perícia comprovou que os ferimentos do idoso foram causados por ele mesmo.

Os autos indicaram que o réu pretendia se vingar dos policiais, pois eles o prenderam em um crime anterior de desacato. No STJ, ele alegou que teria direito à redução do prazo de prescrição, com base no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Também sustentou que a pena deveria ser fixada no mínimo legal.

Entretanto, o ministro Napoleão considerou que o artigo 115 do CP só prevê a mudança no prazo de prescrição se o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença. No caso, o réu teria apenas 63 anos. O ministro também entendeu que a denunciação caluniosa ficou claramente qualificada, justificando a pena acima do mínimo legal.

JurisprudênciaAlém dos ataques às autoridades, o delegado e professor Botelho Pereira aponta que os casos em que mais ocorrem denunciações caluniosas são as brigas e desavenças conjugais, acusações falsas de empregador contra empregado para evitar ações trabalhistas e credores que acusam seus devedores inadimplentes de estelionato. “Outro caso ocorre na época das eleições, quando candidatos imputam falsamente aos adversários a prática de crimes eleitorais”, completou.

O professor disse que o STJ firmou importante jurisprudência relacionada ao tema ao vedar o embasamento de ações penais exclusivamente em denúncias anônimas. Ele apontou que o artigo 229 do CP foi alterado pela Lei 10.028/00, resolvendo a celeuma sobre se o crime se aplicaria apenas no inquérito policial formalmente instaurado e no processo penal. O novo texto resolveu a questão estendendo a possibilidade para outras situações, como a investigação administrativa e o inquérito civil.

Entretanto, não ficou claro se a denunciação se aplicaria aos casos de denúncia anônima, muitas vezes fomentadas pelo próprio agente estatal. “Ao vedar a simples denúncia anônima para embasar a ação penal, o STJ esclareceu grandemente a questão”, completou. O professor Botelho acredita que os legisladores ainda devem determinar a conduta com mais clareza, para não dar margem a interpretações judiciais divergentes. 


Fonte: STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa