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sábado, 6 de setembro de 2014

MULHER É CONDENADA PELOS CRIMES DE INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA

         A 18ª Vara Criminal de São Paulo condenou uma mulher pelos crimes de ameaça e injúria racial. A pena fixada – um ano de reclusão em regime aberto – foi substituída por prestação de serviços por igual período, além de 20 dias-multa. De acordo com o processo, em uma discussão, a ré teria ofendido a vítima com palavras referentes à sua raça, cor e etnia, além de ameaçá-la de morte.

         Ouvida em juízo, a acusada admitiu a briga, mas negou os fatos.  Por outro lado, o ofendido relatou que a mulher o chamou de “negro safado e sem vergonha” e afirmou que armaria uma “tocaia” contra ele.

         Em sua decisão, a juíza Mônica Gonzaga Arnoni afirma que “ficou claro o reconhecimento da prática do delito de injúria por preconceito, já que a acusada se valeu de elementos relacionados à cor e à raça da vítima para ofendê-la em sua honra subjetiva.” A magistrada também destaca que o crime de ameaça foi comprovado, uma vez que testemunhas confirmaram o relato da vítima.

         “Ressalte-se que a exaltação doa ânimos, vale dizer a emoção própria de uma briga, não exclui a imputabilidade penal, na forma do artigo 28, incisos I e II, do Código Penal. Não é possível reconhecer, assim, a ausência de dolo ou mesmo de inexigibilidade de conduta diversa, pois não tinha a ré o direito de ofender quem quer que seja”, fundamentou Mônica Arnoni.
         Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 19 de março de 2014

ESTADO INDENIZARÁ PAIS DE POLICIAL MORTO POR FACÇÃO CRIMINOSA

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Estadual indenize os pais de um policial militar executado por integrantes de facção criminosa. Cada autor deve receber a quantia de R$ 100 mil.

        Os pais afirmaram que o policial atuava contra o crime organizado e havia solicitado proteção estatal aos superiores hierárquicos em 2006 por sofrer constantes ameaças de morte. Após três anos, faleceu sem que o pedido fosse apreciado.

        Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente e os autores apelaram. Para a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, o “dever de indenizar ficou comprovado pela ausência de providências efetivas com relação às ameaças sofridas pela vítima, além do fato de o Estado não tomar qualquer providência quanto ao seu pedido de transferência para a Capital, que sequer foi apreciado pela autoridade administrativa responsável, evidenciando verdadeira omissão da Administração, situação que culminou com a facilitação da morte do filho dos autores”.

        Os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Alves também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Ameaça de morte afasta exigência de contraditório em decisão sobre prisão cautelar

O decreto de prisão amparado em ameaça de morte e probabilidade concreta de obstrução da instrução criminal pode ser suficiente para afastar a necessidade do contraditório, evitando sua impugnação posterior por falta de intimação da defesa. 
O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus impetrado em favor de policial que teve prisão preventiva decretada depois de ser acusado de interferir nas investigações feitas pela Corregedoria da Polícia Civil e de ameaçar a delegada responsável pelo inquérito.

O réu foi denunciado, juntamente com diversos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e um ex-agente penitenciário de Goiás, por extorsão e furto qualificado. O pedido de prisão preventiva foi atendido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) ao julgar recurso do Ministério Público contra a decisão do juízo singular, que havia negado a prisão.

Risco

O TJDF determinou a prisão de vários réus, com o argumento de que os fatos eram graves e incluíam a participação de um delegado de polícia. Segundo o acórdão, haveria risco para a vida da delegada responsável pela abertura das investigações, e a produção de provas estava sendo dificultada pelo grupo supostamente criminoso entranhado no interior da corporação.

Os fatos apurados remontam a 2005 e as investigações foram iniciadas em 2007, com diligências até 2008. As investigações ficaram paralisadas na corregedoria até 2012, quando, por iniciativa da nova direção, foram retomadas. A ação penal somente foi instaurada pelo Ministério Público em 2013, quando, após a recusa do juízo singular em decretar a preventiva, o TJDF determinou a prisão.

Ao ingressar com habeas corpus no STJ, o réu alegou que a prisão preventiva foi desnecessária e que houve nulidade do acórdão por falta de intimação da defesa para o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público – o qual levou à decretação da prisão. O pedido era para que o réu pudesse responder ao processo em liberdade.

Falta de intimação 
De acordo com a jurisprudência do STJ, a falta de intimação do defensor para apresentar as contrarrazões gera nulidade absoluta, de modo que o juiz deve abrir o contraditório antes de qualquer medida cautelar. E o artigo 588 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a intimação da defesa é necessária para que possa contestar recurso em sentido estrito.

De acordo com a Sexta Turma do STJ, embora a regra seja a intimação da defesa para que o réu possa oferecer contrarrazões ao recurso em sentido estrito, o decreto de prisão do policial foi amparado em circunstâncias excepcionais.

“É importante analisar, primeiramente, a própria legalidade da determinação de prisão, porquanto foi a sua necessidade que legitimou todo o procedimento adotado pelo tribunal de origem”, sustentou o relator, ministro Og Fernandes.

Urgência

Segundo o ministro, o caso exige uma interpretação extensiva da hipótese contida no parágrafo terceiro do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei 12.403/11, que permite ao juiz não abrir o contraditório antes da imposição de qualquer medida cautelar nos casos de comprovada urgência.

O TJDF considerou que a ameaça de morte poderia se concretizar em curto espaço de tempo, e a medida acautelatória teria de ser adotada sem a largueza dos prazos geralmente destinados ao contraditório.

Segundo informações do processo, por conta da ameaça de morte, a delegada teve de mudar de endereço e entregar o filho menor aos cuidados de parentes fora do Distrito Federal. No entender da Sexta Turma, houve concretas razões para a medida.

“Havia, no caso, fundadas e concretas razões que ansiavam por uma resposta preventiva imediata do estado e que não foram devidamente valoradas pelo magistrado de primeiro grau, cuja decisão discordou da apontada periculosidade que poderiam representar o paciente e demais acusados”, concluiu o relator.

Se os réus permanecessem em liberdade, conforme o ministro, os danos poderiam ser irreversíveis, ainda mais tendo em vista que eles são policiais bastante experientes. 
Fonte: STJ