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sexta-feira, 19 de setembro de 2014

TJSP CONSIDERA ILEGAL IMPOSIÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA

        Julgamento da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma construtora e incorporadora devolva a uma cliente o valor referente à taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati), cuja contratação foi imposta na compra do imóvel. De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Luiz Antonio Costa, a prática é considerada abusiva, pois configura a chamada “venda casada”, e a consumidora deverá ser ressarcida no valor de R$ 1.100.

        As outras câmaras do TJSP têm julgado casos idênticos no mesmo sentido. No último dia 16, por exemplo, a 1ª Câmara de Direito Privado também manteve decisão de primeiro grau para que uma consultoria de imóveis devolvesse o valor desembolsado por um casal. “Quem paga a comissão, a rigor, evidentemente é aquele que contratou o corretor. No caso, não há dúvida de que a imobiliária tenha sido contratada pela fornecedora para promover o empreendimento e as vendas das unidades. Portanto, tem-se despesa que é da alienante, e não do adquirente”, afirmou o relator Claudio Godoy.

        Outro tema é a cobrança de comissão de corretagem. Em recente julgado sobre a questão, o desembargador Neves Amorim, que integra a 2ª Câmara de Direito Privado e relatou a apelação, afirmou em seu voto que no contrato discutido há uma obrigação imposta pela vendedora para que os compradores paguem a comissão de intermediação. “Não estando o valor transacionado no preço do imóvel, de rigor a devolução do quantum desembolsado para tal finalidade.” A maioria das turmas julgadoras do Judiciário paulista decide da mesma forma.

        As duas matérias são de competência das dez primeiras câmaras de Direito Privado do TJSP.  
Fonte: TJSP

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído de forma justa

É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ.

Vantagem exagerada 
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.

“Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, ressaltou o relator em seu voto.

Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso de compra e venda diante da incapacidade econômica do comprador.

Também registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Proprietários de terreno não devem responder solidariamente por quebra de contrato da construtora

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um casal que, após vender terreno a uma construtora do Rio Grande do Sul, foi condenado solidariamente a pagar indenização pela paralisação das obras do empreendimento imobiliário que seria construído no local. 

Surpreendidos com a notícia da falência da empresa e a consequente suspensão das obras, compradores das unidades ajuizaram ação de reparação de danos contra a construtora, seus sócios e também contra o casal que vendeu o terreno.

Entre outras coisas, alegaram que não teria ocorrido venda do terreno à construtora, mas uma simulação, com permuta por área construída, o que teria mantido o casal na condição de proprietário do imóvel.

Em outra ação, anterior, o casal vendedor havia conseguido a rescisão do contrato com a empresa e a reintegração na posse do imóvel, mas foi obrigado a pagar à massa falida as benfeitorias já construídas no local.

Na sentença, o juiz reconheceu a responsabilidade da construtora e dos sócios, mas afastou a obrigação dos proprietários do terreno. Os clientes, então, entraram com apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade solidária do casal.

Valorização

Segundo o acórdão, a responsabilização solidária foi consequência da forma como se deu o negócio entre as partes envolvidas. A decisão destacou que, no preço do terreno, foi embutida a valorização do empreendimento, com a projeção de lucro representado pelo edifício que ali seria erguido. Também foi levado em consideração o fato de a compra e venda e a incorporação não terem sido registradas.

Para os desembargadores, uma vez que os proprietários do terreno consentiram com a realização do projeto de forma irregular, inclusive com ampla divulgação comercial, deveriam responder solidariamente pelos prejuízos causados aos compradores dos imóveis. O TJRS considerou que haveria relação de consumo entre os proprietários do terreno e os compradores das unidades habitacionais.

Em recurso ao STJ, o casal alegou que sua relação com a construtora se limitou a uma operação de compra e venda e que o preço ajustado seria pago em dinheiro, parceladamente, e não em área construída, o que não permite sua caracterização como sócios do empreendimento.

Equiparação indevida

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, afastou a possibilidade de equiparação dos vendedores do terreno ao incorporador. Para o ministro, “a caracterização como incorporador pressupõe a prática efetiva, pelo proprietário do terreno, de atividade de promoção da construção da edificação condominial”.

Segundo o ministro, o tribunal estadual se equivocou ao cobrar dos proprietários do terreno obrigações impostas pela lei de incorporações aos incorporadores, como o registro do projeto.

Salomão lembrou precedentes da Quarta Turma no sentido de que a Lei de Incorporações (Lei 4.591/64) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário.

No caso julgado agora, todavia, o casal limitou-se à mera alienação do terreno para a incorporadora, que tomou para si a responsabilidade exclusiva pela construção do empreendimento.

Quanto à valorização do terreno e a possível projeção do lucro decorrente da construção do edifício, o ministro destacou que a sentença, com base em prova pericial, consignou que o contrato de compra e venda foi celebrado de forma lícita, afastando a tese de simulação.

O ministro Salomão também refutou a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre o casal e os compradores das unidades. Para o relator, os proprietários do imóvel “não ostentam a condição de fornecedores”, porque não prestaram nenhum serviço nem ofereceram nenhum produto aos clientes da construtora. 
Fonte: STJ