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terça-feira, 7 de julho de 2015

GOOGLE DEVE INDENIZAR POR IMAGEM PUBLICADA INDEVIDAMENTE

        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da empresa Google Brasil a indenizar por danos morais um homem que apareceu na ferramenta Street View e não teve sua imagem “borrada” digitalmente, sendo possível reconhecer sua identidade.
        Condenada a pagar indenização de R$ 7,2 mil a título de danos morais e multa de R$ 30 mil, a empresa apelou, alegando que o fato de ter sido fotografado não causou prejuízo à imagem do autor.
        Ao julgar o pedido, o desembargador Luiz Antonio de Godoy negou provimento ao recurso e manteve a sentença. “É certo terem sido violados o direito de imagem, a privacidade e a intimidade do indivíduo, que foi retratado na frente de sua residência”. A multa foi imposta “ante a conduta recalcitrante da ré”, que somente em agosto de 2013 consertou o problema. A empresa afirmou que não havia recebido a URL da página, mas o desembargador julgou que, como ela sabia o endereço, poderia ter facilmente seguido a decisão judicial.
        Os desembargadores Rui Cascaldi e Francisco Loureiro acompanharam o voto do relator.
        
Apelação nº 0016918-41.2012.8.26.0590
Fonte: TJSP

quinta-feira, 17 de julho de 2014

PREFEITO DE SALTINHO É CONDENADO POR FRAUDE EM LICITAÇÃO DE MERENDA ESCOLAR

O prefeito de Saltinho, Claudemir Francisco Torina, foi condenado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo por improbidade administrativa. O colegiado determinou a suspensão de seus direitos políticos por três anos e o pagamento de dez vezes o valor da remuneração percebida no cargo que ocupa.

        Em ação civil pública, a Promotoria acusou o político de fraudar licitação ao contratar diretamente empresa alimentícia, cujo sócio é seu parente em 1º grau, para fornecimento de merenda escolar. Também relatou que a Administração criou situação emergencial e limitou os valores dos alimentos adquiridos ao teto legal de modo a permitir a dispensa da licitação. O pedido foi julgado improcedente, e o Ministério Público recorreu.

        Para o relator Marcelo Berthe, embora não se tenha comprovado dano ao erário ou existência de superfaturamento nos contratos celebrados, o prefeito infringiu a legislação. “Nenhuma dúvida paira sobre o ato ímprobo do agente que não se utilizou de certame licitatório para a contratação de empresa quanto esta é imposta pela ordem jurídica, uma vez que ele violou a lei e atentou contra os princípios da moralidade e, especialmente, portanto, o da legalidade”, afirmou em voto.


        Participaram da turma julgadora, que decidiu por unanimidade, os desembargadores Maria Laura de Assis Moura Tavares e Fermino Magnani Filho.
Fonte: TJSP

terça-feira, 1 de abril de 2014

Mulher é condenada por injúria racial

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora que condenou por injúria racial a autônoma C.A.M., que ofendeu o porteiro A.A.S. fazendo alusões desrespeitosas a ele por causa da cor de sua pele. Por sua conduta, ela deverá prestar serviços comunitários por um ano e pagar multa.

O porteiro alega que em abril de 2009, na recepção do edifício onde trabalha, no centro da cidade, C., uma das moradoras do prédio, insultou-o, na presença de várias pessoas, em tom de voz alto, chamando-o “negro sujo, seboso, crioulo, escuridão”, menosprezando-o e atingindo sua dignidade e sua honra. Em maio do mesmo ano, ela investiu contra A. tentando agredi-lo e intimidá-lo, declarando que ele não sabia com quem lidava e argumentando que, pelas conexões que tinha e por causa do irmão advogado, nenhuma medida judicial contra ela teria sucesso. O porteiro, então, ajuizou uma queixa-crime (ação penal privada) contra C.

O juiz Cristiano Álvares Valladares do Lago, em julho de 2012 condenou a moradora, por injúria racial, a um ano de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. A condenada deveria prestar serviços à comunidade, à Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas (Ceapa) ou a entidade análoga, mas pôde recorrer em liberdade. Na sentença, o juiz absolveu a ré da acusação de difamação, porque não houve ofensa à reputação do trabalhador.

A defesa de C. recorreu, alegando que ela deveria ser absolvida, pois as provas de que efetivamente houve o delito e de que ele foi cometido pela moradora eram incertas. Entretanto, a decisão foi mantida. Para os desembargadores Flávio Leite (relator), Walter Luiz e Kárin Emmerich, o registro de ocorrência e a prova oral colhida durante a instrução processual comprovaram a materialidade do crime e a autoria.

O relator ressaltou que outro morador do prédio afirmou que a mulher se exaltou porque o porteiro demorou a abrir o portão e proferiu expressões preconceituosas referindo-se à cor dele. Além disso, um funcionário que fazia manutenção no edifício viu a discussão, na qual a mulher tentava tirar o celular da mão do porteiro para evitar que ele chamasse a polícia. O magistrado concluiu que a condenação por injúria racial era justa. “Ora, expressões como ‘nego imprestável’ e ‘nego sujo’, dentre outras proferidas pela querelada, inequivocamente demonstram forte conteúdo racial e discriminatório e tipificam a conduta descrita no parágrafo 3º do art. 140 do Código Penal”.
  
Fonte: TJMG

terça-feira, 18 de março de 2014

POR SURTO DE ESCABIOSE, JUSTIÇA PROÍBE NOVOS PRESOS NO CDP DE TAUBATÉ

 Decisão da 1ª Vara de Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios de Taubaté proibiu, na última terça-feira (11), que o Centro de Detenção Provisória (CDP) da cidade receba novos presos, até que seja erradicado surto de escabiose - mais conhecida como sarna - que assola o local. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de um salário mínimo.

        De acordo com relatório da Vigilância Epidemiológica, 85% da população carcerária está infectada e não há sistema específico de vigilância, tratamento e profilaxia, como seria necessário. A decisão destaca que o CDP não tem medicamentos indicados para controle da enfermidade nem previsão de recursos para a obtenção. Outros pontos nevrálgicos são a insuficiência no abastecimento de água e ausência de profissional da área médica.

        “Em visita correicional este Juízo constatou deplorável situação, com vários indivíduos apresentando extensas áreas corporais escalavradas de lesões características da mencionada patologia. (...) Tais indivíduos estão sob a custódia do Estado e lhe são assegurados por lei o respeito à integridade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal, artigo 38 do Código Penal e artigo 40 da Lei de Execuções Penais)”, afirmou a juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani.

        A magistrada também determinou que a autoridade administrativa  tome providências para que a qualidade da água do local seja adequada e o abastecimento, suficiente e contínuo.
Fonte: TJSP

sábado, 8 de março de 2014

PODER PÚBLICO CONDENADO A REDUZIR POPULAÇÃO CARCERÁRIA EM SERRA AZUL

A 7ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve decisão de primeira instância que condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a implementar melhorias na Cadeia Pública de Serra Azul, sob pena de multa pecuniária.

        A ação original foi ajuizada pelo Ministério Público, que requereu, entre outras demandas, a redução da população carcerária ao limite da capacidade do presídio em 365 dias, sob pena de multa diária de 1 mil Ufesp’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, cujo valor em 2014 é R$ 20,14) por preso inserido além da capacidade, e a abertura de concurso público para cargos de profissionais de saúde. A Justiça local julgou os pedidos procedentes, e a Fazenda apelou.

        Para o desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho, o tratamento dado aos detentos é desumano, pois a capacidade da cadeia é de 768 vagas – relatório da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária apontou 1.345 presos em dezembro de 2010. O relator alterou a sentença para dilatar o prazo para organização de concurso público e oferecimento de estrutura mínima para o serviço de saúde de 360 para 720 dias e reduzir a multa diária para R$ 10 mil.

        Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Sérgio Coimbra Schmidt também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP 

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Advogado é condenado a pagar indenização por plágio de monografia


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (TJRS) condenou um advogado a indenizar ex-estudante no valor de R$ 15 mil por cópia de monografia. Ele também deverá publicar errata inserindo o nome da demandante como autora do documento. A decisão manteve parcialmente a sentença do 1º Grau.

Caso

A demandante alegou que recebeu o título de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), em 2003, tendo sua monografia publicada em uma revista jurídica online no ano seguinte por ter sido considerada excelente. Ainda, declarou ter sido informada por um professor que iria compor a banca examinadora da dissertação de mestrado do réu, em 2007, de que o trabalho de conclusão de curso dela poderia ter sido parcialmente copiado.

 O requerido informou que havia publicado no site do seu escritório de advocacia um trabalho de cunho acadêmico sobre paternidade socioafetiva muito antes de apresentar sua dissertação de mestrado. O réu ingressou com reconvenção (quando o réu formula uma pretensão contra o autor da ação), alegando ter defendido sua tese de mestrado em situação tensa, pois pairava sobre ele a desconfiança de plágio, o que lhe causara abalo moral.

 Na ação, a demandante requereu que o réu fosse proibido de divulgar o trabalho, que não utilizasse a monografia sem citá-la como autora de trechos e que fosse impossibilitado de utilizar o título de mestre.

Sentença

A pretora Lizelena Pereira Ranzolin, da Vara Judicial da Comarca de Butiá, deu parcial provimento à ação, condenando o réu ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais e à publicação de errata com inserção do nome da demandante como autora. A magistrada também julgou improcedente o pedido de reconvenção do demandado, mas determinou a não cassação do título dele de Mestre.

O réu também foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Para a magistrada, o reconvinte se utilizou do processo de reconvenção, ação manifestamente infundada, com o intuito de induzir em erro este Juízo, distorcendo a verdade dos fatos.

Decisão

Inconformado, o réu recorreu ao TJRS. O relator do caso, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS, manteve parcialmente a decisão do 1º Grau, condenando o réu ao pagamento da multa de R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais e à publicação de errata. O pedido de reconvenção também foi negado, mas a existência de má-fé foi afastada.

O magistrado considerou que o projeto de texto da dissertação de mestrado, entregue em 2002, não fazia alusão à socioafetividade. Ainda, afirmou que os relatos das testemunhas apresentadas pelo demandado não comprovam que o réu elaborou o texto antes da demandante.

Em seu voto, o Desembargador declarou ser perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da utilização de trabalho acadêmico sem correta menção à sua autoria, o que vem a tisnar o nome e a imagem profissional da parte autora.
Fonte: TJRS

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

TJSP PROÍBE QUE INTEGRANTES DO PÂNICO SE APROXIMEM DE SILVIO SANTOS


A 6ª Câmara de Direito Privado decidiu favoravelmente ao pedido de antecipação de tutela, que consiste na proibição de que integrantes do programa Pânico, da TV Bandeirantes, se aproximem do apresentador Silvio Santos num raio de cem metros, “abstendo-se ainda da sua perseguição, do cerco e do constrangimento à participação em seus programas”, afirmou o relator Vito Guglielmi.

        O desembargador em seu voto ressaltou: “além do impedimento da captação, utilização e exibição de suas imagens e características pessoais, inclusive por meio de imitações e caricaturas, principalmente no que envolva a sua exploração não autorizada, sob pena de multa diária de cem mil reais”.

        Quanto ao questionamento sobre o direito de privacidade, afirmou o relator que “a emissora observa que, como uma das pessoas mais conhecidas e admiradas da televisão brasileira, o apresentador tem naturalmente sua esfera de privacidade reduzida”.

        Sobre a alegação sobre liberdade de expressão e censura prévia, em seu voto o relator escreveu que, “ainda que a liberdade de imprensa seja constitucionalmente garantida, e bem odiosa qualquer forma de censura prévia, o exame das gravações dos programas que acompanham o recurso – e cuja autenticidade não se questiona, ao menos por ora – resta evidente a montagem das falas atribuídas ao autor, seja nas supostas ‘entrevistas’, seja nas próprias reproduções de programas por ele apresentados”.

        “Lembre-se que a liberdade de imprensa”, destacou Guglielmi, “garantida na Constituição Federal é aquela da imprensa jornalística, informativa, investigativa, comprometida com a verdade de fatos social e politicamente relevantes. Aqui se trata da imprensa meramente jocosa, humorística, que daquela guarda distância, ainda que mereça igual respeito”. “Prova inequívoca, existe”, concluiu em seu voto.

        “Ao recurso, portanto, se acolhe, para conceder a antecipação de tutela nos moldes pleiteados”, afirmou o desembargador. Sobre a quantificação do valor da multa, esclareceu, “pena de multa diária de cem mil reais no caso de descumprimento, pelo efeito inibitório que deve ostentar”.

        A decisão foi unânime. Integraram também a turma julgadora os desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

PARA TJSP FALTA DE SINALIZAÇÃO NÃO ANULA MULTA POR BURLAR RODÍZIO DE VEÍCULOS


Acórdão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que indeferiu a anulação de multas de trânsito de uma empresa de transportes que atua na capital, cujo veículo trafegava em desacordo com o horário e placa do rodízio municipal de veículos.

        A empresa apelou da decisão de primeira instância sob a alegação de que os locais apontados nos autos de infração não possuem sinalização acerca do rodízio – em vigor há mais de 15 anos na cidade de São Paulo –, razão por que as multas devem ser anuladas.

        O desembargador Antonio Carlos Villen, relator do recurso, confirmou os termos da sentença, segundo a qual “os limites e horários de observação da restrição são de conhecimento público e encontram-se consolidados no tempo, não havendo qualquer razoabilidade na alegação de desconhecimento”. 

        “Frise-se, ainda, que se trata de pessoa jurídica do ramos de transportes sediada no Município de São Paulo, o que corrobora o acerto da sentença”, ressaltou o desembargador em seu voto.

        Os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho também participaram do julgamento e seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TJSP