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segunda-feira, 31 de março de 2014

JUSTIÇA DETERMINA QUE EMPRESA PAGUE CIRURGIA DE OBESIDADE MÓRBIDA

A 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na Capital, determinou que uma operadora de planos de saúde pague as despesas de tratamento de obesidade mórbida a um cliente. 

O autor alegou que necessita se submeter a uma cirurgia denominada septação gástrica por videolaparoscopia, procedimento adequado para tratar a enfermidade, porém o plano não autorizou a operação, sob a alegação de que uma cláusula contratual afastaria a cobertura pretendida.

        O juiz Régis Rodrigues Bonvicino esclareceu que a exclusão de moléstias em contratos de saúde é nula. Não só a legislação da área como o Ministério da Saúde, pela Portaria nº 1.075 – que prevê sobre a obrigatoriedade de cobertura para tratamento de obesidade mórbida pelos planos – amparam sua decisão.

        “A grande verdade é que a requerida ignora, por conveniência própria, a essência do objeto do contrato de seguro-saúde e o conteúdo social da avença firmada. A resistência da ré é, também, totalmente incompatível com o princípio da boa-fé contratual, pois implica restrição a direitos fundamentais inerentes à natureza do próprio contrato de seguro-saúde”, anotou em sentença.
        Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Plano de saúde é condenado por recusar cirurgia

A juíza Renata Bomfim Pacheco, atuando pela 27ª Vara Cível do Fórum Lafayette, determinou que a operadora de planos de saúde Qualimed Ltda. indenize uma cliente em R$ 19.541. A operadora negou procedimento cirúrgico de redução de estômago à segurada alegando ser este um procedimento meramente estético, mas a paciente comprovou que sua obesidade é considerada uma doença. A sentença foi publicada no dia 2 de outubro e, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

De acordo com a contratante, que tem o plano de saúde desde 2005, a operadora de planos de saúde se negou a cobrir o tratamento e exames clínicos. O quadro de obesidade mórbida, com aumento progressivo de peso, foi constatado por médico não vinculado ao plano de saúde. Ela relatou que, apesar dos diversos tratamentos clínicos e dietas alimentares aos quais foi submetida, não houve resultado satisfatório. Por consequência da obesidade, ela sofria de depressão e baixa autoestima, o que fazia ainda mais necessária a redução de estômago.

Em sua defesa, a seguradora de planos de saúde contestou a existência de provas acerca da indispensabilidade do tratamento cirúrgico, afirmando que, segundo a normatização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o tratamento era uma intervenção estética. Com relação ao ato contratual, alegou que a contratante agiu de má-fé ao omitir informações acerca da preexistência de obesidade.

Durante o curso do processo, a autora realizou o procedimento cirúrgico sem auxílio da seguradora. Por conta disso, foi obrigada a arcar com todos os custos de consultas, despesas hospitalares e fisioterapia pós-operatória. Apesar de a cirurgia ter sido executada durante o processo, a juíza entendeu que a responsabilidade contratual da ré na cobertura do tratamento pretendido deveria ser considerada. Também foi descartada a preexistência da doença e a fraude contratual alegada pela seguradora, pois a doença se manifestou três anos após a adesão ao plano de saúde.

A magistrada condenou o plano de saúde a restituir os custos da cirurgia de forma integral, "porquanto não há que se cogitar de aplicar a tabela prevista no contrato, já que foi o próprio réu quem não cumpriu o acordado". Os danos materiais, referentes aos gastos médico-hospitalares, somaram R$ 4.541. A juíza estabeleceu também a indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, considerando que, "estando já fragilizada com sua situação pessoal, a autora experimentou ainda mais angústias, com a negativa injustificada da ré".
Fonte: TJMG