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sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

HOMEM QUE PERSEGUIU EX-COMPANHEIRA DEVE INDENIZÁ-LA

Um homem foi condenado a indenizar a ex-companheira por constrangimentos causados após o término do relacionamento. Com a intenção de reatar, ele teria perseguido e intimidado a mulher, praticado assédio moral por meio de pichação de muros, afixação de cartazes e mensagens por celular e carro de som.

        A decisão, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve sentença da Comarca de São Carlos para determinar que o réu pague R$ 10 mil de indenização pelos danos morais, mantenha distância de pelo menos 200 metros da autora e retire todos os anúncios e pichações.

        Para o relator do recurso, desembargador Neves Amorim, “não há dúvida de que a sucessão de atos praticados pelo requerido provocaram alterações no comportamento psicológico da autora, causando-lhe desequilíbrio em seu bem-estar diante da insegurança, humilhação e constrangimento sofridos. Conclui-se que a sentença recorrida analisou corretamente as questões postas em julgamento mediante criteriosa avaliação do conjunto probatório, conferindo à causa a mais adequada e justa solução”.

        Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Ex-prefeito que praticou assédio moral pagará multa por improbidade equivalente a cinco anos de salário

O assédio moral é ato contrário aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa. A decisão, inédita, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e impõe a ex-prefeito gaúcho multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, mais três anos de suspensão de direitos políticos. 

Conforme a ministra Eliana Calmon, que relatou o processo, o assédio moral se configura por uma campanha de terror psicológico pela rejeição da vítima, indo além de provocações no local de trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria ou trote. A vítima é submetida a difamação, abuso verbal, agressões e tratamento frio e impessoal.

Cinco anos de multa

No caso analisado, o ex-prefeito de Canguçu (RS) Odilon Mesko já havia sido condenado, no âmbito do direito civil, pelos atos praticados contra servidora. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público gaúcho (MPRS), no âmbito do direito administrativo, foi condenado à perda dos direitos políticos e impossibilidade de contratar com a administração por três anos, mais multa equivalente a cinco anos do valor de sua remuneração mensal à época dos fatos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) anulou a condenação, por entender que os atos praticados “não guardavam qualquer relação com a moralidade administrativa” prevista na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92).

Vingança por denúncia 
Conforme os autos, o então prefeito teria atuado para se vingar da servidora, responsável por denunciar ao MPRS a existência de dívida do município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que rendeu notícias e a instalação de uma comissão especial processante.

Ele teria mantido a funcionária “de castigo” em uma sala de reuniões ao longo de quatro dias, em 2001. Mesko teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias.

Segundo reportagens veiculadas à época, essas práticas do ex-prefeito eram comuns. Ele teria dado entrevista ao jornal Zero Hora confirmando os atos e afirmando que “três dias foi muito pouco para ela”. Em contestação à ação, ele também confessou os fatos.

Improbidade 
“A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”, avaliou a ministra, apontando que restava saber se isso configuraria improbidade.

“A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”, esclareceu.

“A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o presente enquadram-se em ’atos atentatórios aos princípios da administração pública’, pois ’violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições’, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. Ademais, consoante já mencionado, está absolutamente caracterizado o elemento subjetivo na hipótese, a título de dolo genérico”, completou.

A decisão da Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos. 
Fonte: STJ