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quarta-feira, 12 de março de 2014

Passageiro impedido de embarcar deve receber indenização

A 16ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. a indenizar o professor universitário J.N.S., por danos materiais, em R$ 4.408,35. O consumidor foi impedido de embarcar em uma viagem internacional. O relator do recurso, José Marcos Vieira, modificou decisão de Primeira Instância por entender não ser cabível o pedido de danos morais.
  
Consta no processo que J. adquiriu, em 17 de dezembro de 2009, um pacote turístico cuja partida estava prevista para o dia 19 do mesmo mês e cujo retorno seria no dia 27. O navio sairia do Rio de Janeiro com destino a Buenos Aires e a Punta del Este e voltaria ao Brasil passando por Ilha Bela, em São Paulo, e retornando ao Rio. Toda a família do professor se deslocou para a capital fluminense, mas, na data da viagem, eles não puderam embarcar por falta de um documento de identificação. Buscando o Judiciário do Rio de Janeiro, J. conseguiu com o juiz de plantão um alvará para embarcar, mas, ao voltar ao porto, o navio já tinha partido.

A empresa argumentou que o professor tentou viajar sem um documento de identificação, apenas com uma fotocópia da carteira nacional de habilitação (CNH). Porém a juíza Maria das Graças Rocha Santos, da 9ª Vara Cível de Uberlândia, que analisou a ação ajuizada pelo professor, entendeu que ele fazia jus à indenização por danos morais e materiais.

A MSC Cruzeiros do Brasil recorreu, sustentando que a culpa pelo incidente foi do professor, que não se informou sobre a documentação exigida para viagens ao exterior. No TJMG, parte das demandas da empresa foi atendida, pois a turma julgadora retirou da condenação a indenização por danos morais. Os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Otávio de Abreu Portes acompanharam o relator.
  
O desembargador José Marcos Vieira fundamentou seu voto afirmando que, embora não se possa exigir do consumidor prévio conhecimento dos documentos necessários para a viagem, o professor foi negligente ao levar para uma viagem internacional apenas a cópia da CNH. “Ora, ainda que a ré [a MSC Cruzeiros do Brasil] tivesse a responsabilidade por informar a documentação necessária para o embarque – como reconhecido anteriormente – não é crível que o autor, professor universitário, não soubesse da necessidade de apresentação do documento original, ainda que da Carteira Nacional de Habilitação, para viajar”, ressaltou.
Fonte: TJMG

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Companhia aérea é condenada a indenizar por atraso de voo

A VRG Linhas Aéreas, incorporadora da Gol, foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a um passageiro por ter atrasado um voo. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Betim.

O aposentado J.B.A. entrou na Justiça contra a empresa, pedindo indenização por danos morais, explicando que comprou uma passagem de Buenos Aires para Belo Horizonte, em um voo direto com saída programada para 14 de setembro de 2011, às 15h30, e chegada prevista para 20h46 do mesmo dia. Contudo, segundo narrou nos autos, o voo atrasou, exigindo que ele permanecesse várias horas no aeroporto, sem mais informações da empresa.

Na Justiça, J. ressaltou que é diabético e se sentiu muito aflito com a situação, pois necessita de cuidados especiais. O voo para Belo Horizonte só decolou às 22h50 e ainda fez uma escala em São Paulo.

Em sua defesa, a companhia aérea sustentou que o voo atrasou devido a uma “alteração na malha aérea” promovida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pela Infraero. Defendeu, também, que não houve dano moral.

Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar ao passageiro R$ 10 mil por danos morais. Mas, diante da decisão, ambas as partes decidiram recorrer. O passageiro pediu o aumento do valor da indenização; a companhia aérea reiterou suas alegações e pediu que, se condenada, a indenização fosse reduzida.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou que a alteração do voo do aposentado estava suficientemente comprovada e que, conforme disposto no Código Civil, a responsabilidade do transportador é objetiva, devendo ele responder “pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Ressaltou que só não há dever de indenizar se o evento danoso decorrer de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, o que não se verificou nesse caso.

“O dano moral, no caso, decorreu não só da falta de prestação adequada de informações e de assistência ao autor (...), como também, em decorrência do atraso excessivo nos embarques, posto que ele permaneceu imobilizado no aeroporto sem justificativas ou previsão de embarque, sofrendo transtornos, indignação e angústia suficientes a amparar a reparação pretendida, o que, como relatado, foi agravado em razão do seu estado de saúde.”

Julgando adequado o valor fixado em Primeira Instância, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago.
Fonte: TJMG