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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Fumante perde ação contra a Souza Cruz

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de um fumante de Belo Horizonte contra a fabricante de cigarros Souza Cruz, em que pedia indenização por danos morais e materiais por apresentar diversos problemas de saúde provocados pelo tabagismo.

Na inicial do processo, A.C.D. afirma que é usuário de cigarros da Souza Cruz desde os 22 anos de idade, em meados da década de 70. Ele diz que começou a fumar encorajado por uma ostensiva publicidade na mídia, sem qualquer tipo de advertência quanto aos males provocados pelo produto. Sustenta que, ao contrário, as propagandas sugeriam que o tabagismo era saudável, consumido por atletas e esportistas, anexando um cd com as gravações.

A.C.D. comprovou ser portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, além de apresentar problemas nas vias urinárias, o que culminou com sua aposentadoria por invalidez em 2010, quando tinha 57 anos.

A juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira, da 1ª Vara Regional do Barreiro, julgou improcedente o pedido de A.C.D., que recorreu ao Tribunal de Justiça.

O desembargador Pedro Bernardes, relator do recurso, sustentou que “não é possível estabelecer nexo causal entre a doença que acometeu o autor e o uso de cigarros de forma exclusiva. E mesmo que tal nexo causal restasse demonstrado, ainda seria necessária a comprovação de que o autor sempre e exclusivamente consumiu cigarros fabricados pela Souza Cruz, o que definitivamente não restou comprovado nos autos.”

O relator afirmou ainda que “a atividade desenvolvida pela empresa é lícita, amplamente regulada pelo poder público, sendo certo que o fato de fabricar e comercializar o produto de periculosidade inerente não induz à ilegalidade de sua conduta.”

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o relator.

Fonte: TJMG

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

PREFEITURA DE VOTUPORANGA DEVE FORNECER REMÉDIO PARA PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA


O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Votuporanga a fornecer a uma cidadã o medicamento denominado “sulfato de glucoreumin”, destinado ao tratamento de degeneração no quadril e artrose na coluna. Em seu recurso, a prefeitura alegou que não tem obrigação de fornecer o remédio, chamando ao processo o Estado e a União. Também afirmou que o “sulfato de glucoreumin” não consta da lista padronizada de medicamentos.

        A 7ª Câmara de Direito Público negou o recurso. De acordo com a decisão, a obrigação de zelar pela saúde do cidadão é solidária entre Estado, Município e União, cabendo ao autor optar quem deseja acionar, entendimento sedimentado pela Súmula 37 do TJSP: “A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno”.

        O relator da apelação, desembargador Eduardo Gouvêa, também ressaltou em seu voto que o Poder Público “tem a função principal de servir seus cidadãos, especialmente os mais carentes, como no caso em tela, seja por suas peculiaridades pessoais, seja em razão de deficiências econômicas. E não pode, sob o pretexto de razões orçamentárias ou falta do medicamento em lista padronizada, eximir-se de sua obrigação”.

        O julgamento do recurso teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Guerrieri Rezende e Moacir Peres.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

MANTIDA SENTENÇA QUE IMPEDE PLANO DE SAÚDE DE LIMITAR TRATAMENTO


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Santo André que determinou a uma operadora de planos de saúde o oferecimento de sessões de psicoterapia além do limite de 12 por ano – quantidade fixada em contrato com a autora, que sofria de depressão.

        A empresa ré, em recurso de apelação, argumentou que a imposição de “número indeterminado de sessões psicoterápicas por ano impõe verdadeiro ato de injustiça”, pois a cláusula do contrato celebrado em março de 2011 previa que a cobertura de psicoterapia de crise estaria limitada a 12, segundo resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vigente à época.

        O desembargador Luiz Antonio Costa negou provimento ao recurso em seu voto. Segundo o relator, após o contrato ter sido firmado, a ANS alterou a norma defendida pela apelante, que prevê desde 1º de janeiro deste ano o mínimo de 12 sessões de psicoterapia por ano a pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor. “Assim, conclui-se que a limitação era tão esdrúxula que a própria ANS deixou de estabelecer o limite de 12 sessões por ano para casos de depressão.”

        A decisão foi tomada por unanimidade. Também participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.
Fonte: TJSP

terça-feira, 16 de outubro de 2012

CONSUMIDOR SEM ÓCULOS DE PROTEÇÃO NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO


 A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 11, negou pedido de indenização por dano moral a consumidor que teve seu olho afetado por queimadura química. 

        Na apelação o autor conta que se utilizou de produto químico para pintura de residência e, mesmo utilizando de óculos protetores, seu olho foi atingido e perdeu parte da visão de seu olho direito. O autor alega que a ré não prestou informações relativas à utilização do produto e de equipamentos de segurança necessários ao seu manuseio.

        Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente e o autor foi condenado a pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Descontente, recorreu ao TJSP.

        O relator do processo, desembargador Roberto de Souza, afirmou em sua decisão, que: “a única testemunha ouvida em juízo contou que, ao contrário do afirmado na exordial, o autor não usava óculos de proteção ao se utilizar da cal produzida pela ré para pintura do teto de sua residência. E nem se alegue que há nos autos notícias em contrário, posto que emanados de informante cuja suspeição foi declarada”.

        Em seu voto, o desembargador explicou que em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito, o direito de reparação tem por pressupostos a existência do dano, o nexo de causalidade entre este e o fato imputado ao agente, praticado com culpa lato sensu. E, se da massa probatória salta clara a ausência de culpa, o decreto de improcedência é imerecedor de reparo.

        Os desembargadores Francisco Occhiuto Júnior e Luis Fernando Nishi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso. 
Fonte: TJSP

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

PACIENTE É INDENIZADA POR CONTRAIR INFECÇÃO HOSPITALAR


 O Hospital São Domingos, em Catanduva, foi condenado a indenizar uma paciente que contraiu infecção hospitalar após a remoção traumática de uma sonda, cuja utilização não foi autorizada. A decisão da última sexta-feira (5) é da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        A autora contou que, em procedimento cirúrgico de cesariana, contraiu infecção hospitalar causada por lesão na remoção de uma sonda vesical, que evoluiu para uma doença inflamatória pélvica aguda. Ela sustentou que, desde o início de sua internação, manifestou-se expressamente contrária a utilização da sonda por histórico de complicações do uso na família, mas as enfermeiras não respeitaram sua vontade e a da médica obstetra, realizando o cateterismo.

        Afirmou que foi aprovada em dois concursos públicos para o cargo de professora estadual e que não conseguiu tomar posse porque estava sob tratamento médico. Em função disso, pediu indenização por danos morais e materiais por lucros cessantes. A decisão de 1ª instância condenou o hospital ao pagamento de R$ 41.500 por danos morais e R$ 1.913,02 pelos gastos com medicamento e tratamento para sua recuperação.

        Inconformadas, ambas as partes apelaram. A autora pediu a indenização pelos danos materiais por lucros cessantes e requereu o aumento do valor arbitrado por danos morais. O hospital sustentou que o procedimento médico adotado foi correto e que não foi comprovado o nexo entre a infecção hospitalar desenvolvida e a utilização da sonda.

        Para o relator do processo, desembargador Hamid Bdine, o hospital presta um serviço defeituoso quando realiza um procedimento não autorizado pela paciente e esta desenvolve infecção hospitalar, pois ao consumidor é legítimo esperar que tal fato não ocorra. Ele entendeu que está configurado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o problema de saúde desenvolvido pela autora, manteve a indenização fixada por danos morais e negou o pedido por lucros cessantes.

        De acordo com a decisão, “o dano moral está devidamente comprovado, uma vez que é notório o sofrimento físico e psicológico que a autora vem passando desde o surgimento da doença até os dias de hoje”. O magistrado considerou razoável o valor arbitrado na sentença para compensar o ocorrido.

        O dano material por lucros cessantes não foi reconhecido. “Não há provas de que a autora estivesse completamente impossibilitada de exercer a profissão, uma vez que o atestado mencionado apenas autoriza o seu afastamento por mais 45 dias para continuar o tratamento. Destarte, não há que se falar em indenização por danos materiais referentes aos vencimentos que receberia como professora, especialmente porque a situação da autora não é definitiva e não há provas de que ela esteja absolutamente impossibilitada para o exercício de suas atividades.”

        Os desembargadores Ruy Coppola e Kioitsi Chicuta também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Primeira Turma mantém condenação de médica que emitiu atestado para si


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma médica de São Paulo que emitiu atestado de saúde em favor de si mesma, cometendo ato de improbidade administrativa. O voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, foi acompanhado pela maioria da Turma. Os ministros entenderam que está verificado no caso o dolo, ainda que eventual, de realizar conduta que atenta contra os princípios da administração pública. A Turma, no entanto, reduziu a pena de multa, de 20 para cinco vezes o valor da remuneração da servidora. 
O Ministério Público ajuizou ação civil pública porque a médica, em 1999, teria emitido laudo em seu próprio benefício, objetivando manter-se no serviço público municipal, e aproveitou-se desse mesmo autoatestado para ser admitida no cargo de médica do programa Saúde da Família, em 2004. Para o MP, estaria configurada violação ao artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

No entanto, a defesa alega que o fato de a médica ter assinado, voluntariamente, a declaração do seu real estado de saúde físico e mental “não significa que ela agiu com dolo capaz de configurar ato de improbidade administrativa”.

Ao analisar o caso, o ministro Benedito Gonçalves relembrou que nenhum servidor público pode atestar sobre fato ou situação que diga respeito a si mesmo, por ferir o princípio da impessoalidade e, em consequência, o da moralidade administrativa.

Elemento subjetivo

O ministro destacou que “o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo artigo 11 da Lei 8.429 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da administração pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo”.

Assim, o ministro constatou que a decisão condenatória do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) está em sintonia com o entendimento do STJ. “Não há como afastar o elemento subjetivo daquele que emite laudo médico de sua competência para si mesmo”, observou o ministro.

Multa

Quanto à redução da pena, o relator explicou que a multa civil pode ser estabelecida em até cem vezes o valor da remuneração do agente. Para sua fixação, o juiz deve levar em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido.

Benedito Gonçalves observou que, segundo reconhecido na decisão do TJSP, o laudo emitido pela médica em seu benefício não foi determinante para sua posse no cargo público, porque também houve laudo médico emitido por outro profissional.

Revalorando o que foi considerado pelo TJSP, o ministro entendeu que a multa deve ser reduzida de 20 para cinco vezes o valor da remuneração, valor tido como suficiente para penalizar a médica por sua conduta. Os ministros Teori Zavascki e Arnaldo Esteves Lima seguiram o voto do relator.

Divergência
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou em sentido contrário, para extinguir a multa. Para ele, a conduta da médica foi culposa, o que não pode dar ensejo à sua responsabilização por improbidade administrativa. “A negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade”, afirmou. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Paciente que teve o rosto deformado em cirurgia vai receber R$ 20 mil de indenização


Um economista que teve o rosto deformado ao se submeter a cirurgia para correção de desvio de septo vai receber R$ 20 mil de indenização por dano moral. Perícia constatou que houve erro médico no momento da infiltração. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a recurso do médico responsabilizado pelo erro, ficando mantida a decisão da Justiça de São Paulo sobre o caso. 
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, destacou que a Justiça paulista concluiu que houve imprudência e imperícia do profissional. O erro cometido provocou no paciente uma violenta reação inflamatória à anestesia aplicada em seu nariz e na região da pálpebra inferior direita. Isso resultou na desfiguração do canto de um olho e do septo cartilaginoso.

Além do pagamento de indenização por dano moral, o médico foi condenado a indenizar os danos materiais e a pagar pensão mensal de um salário mínimo. No recurso julgado pela Terceira Turma, ele alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil, além de divergência com a jurisprudência do STJ.

Nexo causal 
Para o ministro Sanseverino, a decisão da Justiça paulista está suficientemente fundamentada, sem qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Ele observou que, embora o médico tenha alegado falta de comprovação de culpa, o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a infiltração anterior à cirurgia e a infecção. O médico foi o responsável pelos medicamentos misturados e ministrados antes da cirurgia.

A análise de algumas das alegações do médico, segundo o ministro, demandariam revisão de provas, o que é proibido pela Súmula 7. Outras não foram apreciadas pelo tribunal estadual, incidindo assim a Súmula 211. O relator entendeu também que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada.

Por todas essas razões, negou-se seguimento ao recurso especial. A decisão individual do ministro foi confirmada pelos demais ministros da Terceira Turma. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Justiça do Trabalho condena empresas por dispensa discriminatória


A dispensa discriminatória por motivo de doença tem sido 
repudiada pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. 
Empresas condenadas a pagar dano moral por demitirem 
seus funcionários nessa situação tiveram seus recursos não 
providos nas Turmas do TST.

Foi o caso da Telefônica Brasil S.A, que recorreu 
decondenação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho 
da 15º Região para pagar R$ 50 mil a uma empregada 
demitida 13 dias após comunicar que se submeteria a 
procedimento cirúrgico para retirada de um câncer de 
mama. A empresa chegou a negar que a dispensa foi 
discriminatória. Argumentou que desconhecia o estado de 
saúde da funcionária, entretanto não compareceu à audiência 
de instrução, o que acarretou na aplicação da pena de 
confissão.

A empresa não conseguiu reverter a decisão no TST, pois o 
Agravo de Instrumento que chegou a ser conhecido na Oitava 
Turma, não foi provido pela ministra Dora Maria da Costa.

Outro caso semelhante foi analisado pela Sétima Turma do 
TST. Desta vez, a empregada foi despedida sem justa causa 
dez dias após alta médica. Portadora de transtorno afetivo 
bipolar, a trabalhadora ficou internada em clínica 
psiquiátrica e gozou de auxílio-doença por dois meses. Ao 
receber alta, retornou às atividades laborais. Em menos de 
duas semanas, foi informada pela Cinema Arteplex S.A da 
recisão contratual.

Para o TRT da 9ª Região houve abuso de direito da empresa, 
condenada a pagar indenização por danos morais em R$ 5 
mil reais. Inconformada com a decisão interpôs Recurso de 
Revista no TST solicitando a exclusão da indenização. 
Destacou que exerceu seu direito potestativo de por fim ao 
contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Mas para a ministra Delaíde Miranda Arantes o direito de 
rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do 
contratante, não é ilimitado no ordenamento jurídico. 
Relatora da ação, ela citou a Constituição Federal, que repele 
todo tipo de discriminação e reconhece como direito do 
trabalhador a proteção da relação de emprego contra 
despedida arbitrária. "A dispensa logo após a licença médica 
foi discriminatória e arbitrária, constituindo abuso de direito 
potestativo e ato ilícito." O voto pelo não conhecimento do 
Recurso foi acompanhado, por unanimidade.

Nova Súmula

No último mês, nova súmula do TST que trata sobre a 
dispensa discriminatória foi aprovada. Garante a 
reintegração ao empregado portador de HIV ou outra doença 
grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que 
comprovada a discriminação.

Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a 
nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes 
dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade 
humana), artigo 5º da CF (princípio da isonomia), as 
Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do 
Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e 
Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi 
reafirmado o compromisso da comunidade internacional em 
promover a "eliminação da discriminação em matéria de 
emprego e ocupação".

A nova Súmula ajusta a jurisprudência do TST às 
preocupações mundiais em se erradicar práticas 
discriminatórias existentes nas relações de trabalho, garante 
o ministro. Neste contexto, assinala que é papel do poder 
judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.
Fonte: TST

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO POR INFECÇÃO HOSPITALAR


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por danos morais e materiais pela morte de uma senhora, vítima de infecção hospitalar após procedimento cirúrgico.
        A autora alegou que sua mãe sofreu um acidente de trânsito e precisou se submeter à cirurgia no intestino na Santa Casa de São Paulo. Durante a internação, contraiu forte infecção hospitalar, que a levou a morte. Ela pediu a condenação do hospital pelos danos materiais e morais.
        O laudo pericial concluiu que quadros de lesão intestinal são propensos a infecções e podem, dependendo do organismo, levar a óbito.
        A decisão da 8ª Vara Cível do Fórum Regional de Santana julgou a ação improcedente. A autora recorreu da sentença sustentando que a responsabilidade do hospital ficou demonstrada.
        Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, não restou comprovado que os procedimentos adotados pelos médicos do hospital foram defeituosos ou descabidos. “As provas colacionadas aos autos indicam que esse evento foi uma fatalidade, decorrendo do quadro grave que a genitora da autora apresentava”, disse.
        Os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte; TJSP

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

NEGADA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA FALHA COMETIDA EM EXAME MÉDICO


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização aos pais de uma criança, portadora de autismo e retardamento neuropsicomotor, por supostas irregularidades na realização de um exame.

        O autor, representado por seus pais, foi submetido a exame para determinar o nível de audição no Laboratório Fleury. Os pais alegaram que houve falha no procedimento já que a criança ficou com queimaduras atrás da orelha, da cabeça e começou a apresentar comportamento agitado, agressividade e aversão a qualquer tipo de exame físico. Eles anexaram declaração médica da Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) sustentando a comprovação das queimaduras e que após o procedimento, a criança apresentou alteração no comportamento, e pediram indenização por danos morais.

        O laudo pericial concluiu que a técnica aplicada para a realização do exame foi correta e não caracterizou alteração no estado de saúde da criança.

        A decisão da 9ª Vara Cível Central julgou a ação improcedente por falta de nexo causal entre o comportamento da criança e o exame realizado. Os pais recorreram da decisão alegando que os enormes problemas de saúde da criança estão vinculados ao mau atendimento em decorrência da falha de procedimentos.

        O relator do processo, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, entendeu que não há nada que evidencie a inobservância dos cuidados necessários por parte do laboratório em relação ao procedimento realizado na criança e, portanto, inexiste o dever de indenizar.

        Os desembargadores Enio Santarelli Zuliani e Carlos Teixeira Leite também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

PAIS SÃO INDENIZADOS POR ERRO DE MÉDICO E HOSPITAL EM TRABALHO DE PARTO


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente apelação para condenar um médico e um hospital a pagarem indenização a um casal que, em virtude do não-atendimento a um plano de maternidade, acabou perdendo seu bebê.

        Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. Inconformados, os pais apelaram ao Tribunal de Justiça alegando que contrataram o serviço médico para realização do parto, pagando as parcelas, não podendo os requeridos se negarem a fazer o parto de emergência, alegando falta de pagamento da última parcela ou falta de cobertura da cirurgia.

        Os autores relatam que já haviam pago as três primeiras prestações quando a autora começou a sentir fortes dores na região pélvica e dirigiu-se ao hospital, onde foi atendida pelo médico, que vinha acompanhando toda a gestação. Após atendimento prévio, verificou que a autora estaria em trabalho de parto prematuro, mas que como havia também atraso no vencimento da última parcela, o hospital não autorizou sua internação e realização do parto. Os autores afirmam que ela foi, então, encaminhada a outro hospital em caráter de emergência, onde foi internada com diagnóstico de parto prematuro. Alegam que, se a atitude dos réus não causou a morte da filha, colaborou para isso, colocando em risco também a vida da autora.

        O relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, afirmou que o hospital não poderia negar a internação porque, ao analisar a questão da falta de pagamento, a Súmula 94 do TJSP estabelece que a falta de pagamento da mensalidade não opera, por si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.

        Em seu voto, o desembargador concluiu: “no caso, embora tenha havido a morte do recém-nascido, não há nada a comprovar que a negativa de internação imediata poderia salvar a criança. Principalmente porque ela até nasceu viva. Assim, melhor responsabilizar os réus a pagarem, solidariamente, valor equivalente a 100 salários mínimos aos autores, ou seja, R$ 62.200,00. Trata-se de quantia adequada a casos como o dos autos, desestimulando novas condutas inconsequentes do hospital e do médico, que devem zelar pela saúde, vida e integridade de seus pacientes, amenizando a dor experimentada pelas vítimas, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito”.

        Os desembargadores Galdino Toledo Júnior e Piva Rodrigues também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

TJSP CONFIRMA INDENIZAÇÃO A PACIENTE VÍTIMA DE ERRO MÉDICO


 A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo a pagar indenização por danos morais a um paciente vítima de erro médico.

        M.L.S. foi submetido a uma cirurgia cardíaca em julho de 2002, denominada pericardiotomia. Um fio metálico utilizado no procedimento foi esquecido no corpo do autor por quase uma semana e foi notado somente após exames de raios-x, quando o paciente apresentava febre alta, mal estar e dores intensas. O material foi retirado por meio de outra intervenção, que apresentou dificuldades pela formação de um nó no fio. Decisão da primeira instância determinou que o hospital devia pagar R$ 16.350,00 como compensação pelos danos sofridos.

        Em recurso de apelação, a ré declarou que a cirurgia foi feita corretamente e que a complicação não decorreu de imperícia, imprudência ou negligência, mas de dificuldades inerentes ao procedimento.

        Os argumentos, porém, não convenceram o relator do processo, desembargador Alexandre Lazzarini, para quem o dano moral estava configurado nos autos. “Evidente que complicações podem ocorrer no decurso do procedimento cirúrgico, porém não há nos autos qualquer elemento que justificasse a permanência do fio metálico no organismo do autor, especialmente considerando que no Relatório de Operação da pericardiotomia o cirurgião não registrou a existência de acidente durante a operação, inutilizando, inclusive, o espaço respectivo para tal referência (fls. 140)”, afirmou. “O cotejo probatório demonstra que, ao fim da cirurgia, os profissionais não tinham ciência da permanência do fio guia no interior do organismo do autor, o que determina a manutenção da r. sentença quanto à condenação da ré pelos danos causados ao paciente.” O desembargador manteve também o valor indenizatório fixado pelo Juízo de origem.

        O julgamento foi unânime. Integraram ainda a turma julgadora os desembargadores Francisco Loureiro, Vito Guglielmi e Percival Nogueira.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Merendeira terá direito a adicional de insalubridade


Uma merendeira que fazia uso de soda cáustica diluída em 
produtos de limpeza para higienizar o ambiente de trabalho 
terá direito a adicional de insalubridade. O município de 
Brasiléia (AC) tentou recorrer da sentença, mas não obteve 
sucesso.

De acordo com perito além do uso da soda cáustica, a 
trabalhadora também estava exposta a risco ergonômico, em 
razão da temperatura de 34º C no qual exercia suas 
atividades. O índice máximo permitido pela legislação é de 
31,5 a 32,2º C. Baseado nisso, o TRT manteve a sentença 
originária que condenou o município ao pagamento do 
adicional de insalubridade em grau médio.

O município discordou da decisão do Tribunal Regional do 
Trabalho da 14ª Região e interpôs recurso de revista no 
Tribunal Superior do Trabalho, mas o seguimento foi 
denegado pelo Regional. Alegou que a empregada não tinha 
contato permanente com agentes químicos e que o uso de 
soda cáustica só ocorria de dois em dois meses. Disse ainda 
que mesmo se houvesse manuseio da soda cáustica, tal 
produto não oferecia riscos à saúde da empregada, "uma vez 
que a mesma era aplicada diretamente nos canos".  Apontou 
violação dos artigos 7º, incisos XXII e XXIII da Constituição 
Federal e 189, 190, 191 e 192 da CLT, bem como da Portaria 
NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ao analisar o mérito, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 
relator do Agravo de Instrumento na Sexta Turma negou 
provimento ao recurso. Extraiu do acórdão regional o 
entendimento de que a exposição da reclamante a agentes 
nocivos a saúde, no ambiente de trabalho, sem a devida 
redução da nocividade do agente pelo município, configura o 
pagamento do adicional de insalubridade, enquadrado na 
Portaria NR 15.
"Não há o que se falar nas violações dos artigos da 
Constituição," argumentou o ministro. Analisou também que 
o artigo 896, alínea c da CLT, não permite o conhecimento do 
recurso de revista por violação de portaria ministerial.
Os ministros que compõem a Sexta Turma do TST seguiram 
por unanimidade o voto do relator.
Fonte: TST

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

NEGADA INDENIZAÇÃO A EX-FUMANTE


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização a um ex-fumante, que contraiu doença pulmonar grave e complicações no coração pelo uso prolongado do tabaco. O autor, fumante há muitos anos, atribuiu a doença ao consumo de cigarros produzidos pela fabricante Souza Cruz. Ele alegou nocividade e toxidade do produto e pediu indenização por danos morais.
        A empresa de cigarros sustentou a licitude da conduta, tanto na produção como na comercialização do produto, inexistência de nexo causal e fato exclusivo da vítima, que optou livremente por aderir ou não ao fumo.

        O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, julgou a ação improcedente ao entender que o nexo de causalidade da responsabilidade civil é rompido pela voluntariedade do fumante e que não se cogita atividade ilícita da produtora de cigarros, na fabricação (feita nos termos da licença), na venda, na propaganda ou sequer no plano do abuso de direito.

        A autora recorreu da decisão e o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, entendeu que uma vez que o produto é absolutamente lícito e sendo amplamente conhecida sua capacidade ou potencialidade de gerar determinadas doenças, a eventual ocorrência destas doenças não pode gerar dever de indenizar, porque não configura defeito do produto. “O nexo causal não se estabelece, porquanto suprido pela culpa exclusiva do consumidor que dentro de seu livre arbítrio decide se entregar ao cigarro. Ademais, ao optar pelo consumo do cigarro, o apelante assumiu os riscos a ele inerentes”, disse.

        Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Fundação é condenada a pagar adicional noturno a enfermeira que trabalhou após as 5h da manhã


Enfermeira da Fundação Universitária de Cardiologia, de 
Porto Alegre (RS), que cumpria jornada mista – noturna e 
diurna - entre as 19h e 7h, receberá adicional noturno de 
20% relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. A 
incidência foi reconhecida pela Subseção I Especializada em 
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do 
Trabalho, que deu provimento aos embargos da trabalhadora 
e reformou decisão anterior da Quarta Turma.

Deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal 
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o adicional após as 
5h havia sido excluído da condenação pela Quarta Turma, 
que considerou inaplicável ao caso o disposto naSúmula 60, 
II, do TST. Para esse colegiado, era inviável o pagamento do 
adicional porque, se parte da jornada era trabalhada no 
período diurno e parte no noturno, não se tratava de mera 
prorrogação de jornada cumprida integralmente no período 
noturno.

SDI-1

No entanto, para a SDI-1, houve, na decisão da Quarta 
Turma, contrariedade à Súmula 60, II, do TST e má aplicação 
dela ao caso concreto. O ministro Augusto César Leite de 
Carvalho, relator dos embargos, esclareceu que, de acordo 
com o artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, o que gera o adicional 
noturno é o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h 
do dia seguinte.

Sobre a decisão da SDI-1, o ministro destacou que ela segue a 
atual jurisprudência da Seção Especializada. Além de citar 
precedentes que julgaram aplicável o adicional noturno em 
casos semelhantes, ressaltou também aOrientação 
Jurisprudencial 388 da SDI-1. De acordo com essa OJ, o 
empregado tem direito ao adicional noturno, nas horas 
trabalhadas após as 5h da manhã, ao cumprir jornada de 12 
horas de trabalho por 36 de descanso, desde que 
compreenda a totalidade do período noturno.

O relator explicou que esse entendimento visa a garantir a 
saúde física e mental do trabalhador submetido à jornada de 
trabalho mista, em razão de ser mais penoso o trabalho 
noturno prorrogado no período diurno. O ministro Augusto 
César salientou que a SDI-1, "firmou jurisprudência no 
sentido de que, uma vez cumprida integralmente a jornada 
no período noturno e prorrogada esta ao período diurno, é 
devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que 
seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 
60, II, do TSTtambém às hipóteses de jornada mista".
Fonte: TST