Uma merendeira que fazia uso de soda cáustica diluída em
produtos de limpeza para higienizar o ambiente de trabalho
terá direito a adicional de insalubridade. O município de
Brasiléia (AC) tentou recorrer da sentença, mas não obteve
sucesso.
De acordo com perito além do uso da soda cáustica, a
trabalhadora também estava exposta a risco ergonômico, em
razão da temperatura de 34º C no qual exercia suas
atividades. O índice máximo permitido pela legislação é de
31,5 a 32,2º C. Baseado nisso, o TRT manteve a sentença
originária que condenou o município ao pagamento do
adicional de insalubridade em grau médio.
O município discordou da decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região e interpôs recurso de revista no
Tribunal Superior do Trabalho, mas o seguimento foi
denegado pelo Regional. Alegou que a empregada não tinha
contato permanente com agentes químicos e que o uso de
soda cáustica só ocorria de dois em dois meses. Disse ainda
que mesmo se houvesse manuseio da soda cáustica, tal
produto não oferecia riscos à saúde da empregada, "uma vez
que a mesma era aplicada diretamente nos canos". Apontou
violação dos artigos 7º, incisos XXII e XXIII da Constituição
NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao analisar o mérito, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
relator do Agravo de Instrumento na Sexta Turma negou
provimento ao recurso. Extraiu do acórdão regional o
entendimento de que a exposição da reclamante a agentes
nocivos a saúde, no ambiente de trabalho, sem a devida
redução da nocividade do agente pelo município, configura o
pagamento do adicional de insalubridade, enquadrado na
Portaria NR 15.
"Não há o que se falar nas violações dos artigos da
Constituição," argumentou o ministro. Analisou também que
o artigo 896, alínea c da CLT, não permite o conhecimento do
recurso de revista por violação de portaria ministerial.
Os ministros que compõem a Sexta Turma do TST seguiram
por unanimidade o voto do relator.
Fonte: TST
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