A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu
recurso de bancário aposentado que pretendia ter a
complementação de sua aposentadoria calculada nos termos
do estatuto de regime de previdência complementar vigente
à época da contratação. O Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (GO) havia determinado a aplicação de
regulamento em vigor quando da aposentadoria, mas a
Turma reformou a decisão por ser contrária à súmula n° 288
do TST.
A ação trabalhista foi ajuizada contra ato do Banco do Brasil
S.A. e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil (PREVI), que aplicaram regulamento vigente quando
da aposentadoria para calcular o valor do benefício. O ex-
bancário pleiteava a aplicação das regras do estatuto de 1967,
em vigor à época da admissão e com parâmetros de cálculos
mais vantajosos, mas a sentença julgou o pedido
improcedente.
O aposentado recorreu ao TRT-18 que rejeitou sua
pretensão, pois entendeu não existir direito adquirido de
aplicação do regime vigente à época da admissão, já que os
requisitos para a percepção do benefício, nos moldes
pretendidos, não haviam sido cumpridos antes da alteração
do estatuto, ocorrida em 1997. Assim, o ex-bancário deveria
ser enquadrado nas novas regras, mesmo sendo prejudiciais
em relação às do estatuto anterior.
Inconformado, o aposentado recorreu ao TST e teve seu
pedido acolhido pela Sétima Turma. O ministro Pedro Paulo
288 do TST para afirmar que, no caso, o estatuto aplicável
"não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas
sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo
válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas
ao trabalhador".
A decisão foi unânime para determinar que a
complementação de aposentadoria seja calculada com base
em normas em vigor na data de admissão e condenar o
Banco do Brasil e a PREVI a pagar ao aposentado as
diferenças de complementação.
Fonte: TST
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