A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso de um empregado da Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) para afastar a
prescrição total em processo que pedia diferenças salariais
por desvio de função. Para o relator, ministro Fernando Eizo
Ono, o desvio de função pressupõe lesão de natureza
sucessiva, o que atrai a prescrição parcial.
O trabalhador pretendia receber diferenças salariais
referentes a desvio de função, já que desde 1989 exercia
atividade diversa para a qual foi contratado, sem o devido
enquadramento funcional. A empresa alegou que o direito de
ação do trabalhador já estava totalmente prescrito, mas a
sentença afastou a prescrição total e declarou haver apenas
prescrição parcial do direito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o
recurso da Companhia para declarar a prescrição total e
extinguir o processo com resolução de mérito. O Regional
entendeu que a pretensão do trabalhador era receber
diferenças salariais a título de reenquadramento funcional,
situação sujeita a prescrição bienal total. Como já havia
decorrido prazo superior a dois anos entre o ato de
enquadramento e o ajuizamento da ação trabalhista, foi
aplicada a prescrição total.
Em recurso de revista ao TST, o trabalhador afirmou que
apenas a pretensão de receber prestações exigíveis antes do
quinquênio que precedeu a reclamação trabalhista estaria
prescrita, conforme a Súmula 275, I do TST, que dispõe que
nas ações para corrigir desvio funcional, a prescrição só
alcança diferenças salariais vencidas no período de 5 anos
que precedeu seu ajuizamento.
O ministro Fernando Eizo Ono deu razão ao trabalhador e
afastou a prescrição total, pois concluiu que não se trata de
pedido de reenquadramento funcional, como entendido pelo
Regional, mas sim de receber diferenças salariais por desvio
de função, bem como seu enquadramento na função para a
qual foi desviado.
Para o relator, a pretensão do trabalhador está sujeita à
prescrição quinquenal parcial prevista no item I da Súmula
275 do TST, regra contrariada pelo Regional ao determinar a
prescrição total. "Não se trata de ato lesivo único cometido
pelo empregador, a atrair a prescrição total. O desvio de
função é lesão de trato sucessivo, o que determina a aplicação
da prescrição parcial", destacou.
A decisão foi unânime e restabeleceu a sentença na parte em
que se declarou a prescrição quinquenal parcial da
pretensão. A Quarta Turma determinou o retorno dos autos
ao TRT-SP para o prosseguimento da demanda.
Fonte: TST
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