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terça-feira, 21 de outubro de 2014

JUSTIÇA HOMOLOGA ACORDO ENTRE MP E BANCO QUE MOVIMENTOU DINHEIRO DA FAMÍLIA MALUF NO EXTERIOR

Decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo homologou acordo firmado entre o Ministério Público do Estado e o Deutsche Bank para o pagamento de US$ 20 milhões, em moeda nacional, em favor do Poder Público, em especial para a construção de creches municipais. O banco alemão teria movimentado valores da família Maluf, de forma ilícita, em sua conta na Ilha de Jersey.

        O montante será dividido da seguinte forma: US$ 18 milhões para aquisição de equipamentos públicos do Município de São Paulo (creches, hospitais, escolas e parques), US$ 1,5 milhão ao erário estadual, US$ 300 mil em favor do Fundo Estadual de Interesses Difusos de São Paulo (FID) e US$ 200 mil em favor do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital para pagamento de perícias e inspeções judiciais nos processos relativos às obras da Avenida Água Espraiada e do Túnel Ayrton Senna. Segundo a Promotoria, houve desvio de verbas públicas durante a construção desses dois empreendimentos e a remessa delas ao exterior.

        “Fator relevante é a informação lançada a folhas 437 dos autos digitais no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado arroladas não desviaram recursos públicos e receberam apenas US$ 1.000.000,00 na movimentação de valores das empresas da família Maluf. Aliás, comprovaram ter noticiado às autoridades da Ilha de Jersey. Todavia, para evitar a propositura de uma ação civil pública, essas mesmas empresas ofereceram, para fins de indenização por danos materiais e morais coletivos sofridos pelo Município de São Paulo, o total de US$ 20.000.000,00. Ou seja, vinte vezes a quantia que a família Maluf movimentou em seu banco”, ressaltou a magistrada Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi em sentença que homologou o acordo.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

TJSP NEGA RESTITUIÇÃO A HOMEM QUE ACHOU R$ 1 MILHÃO EM ESTRADA

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Araraquara que negou a restituição de grande volume de dinheiro, encontrado à beira de estrada e apreendido pela polícia, ao homem que o encontrou.

        O apelante topou com R$ 1,064 milhão nas proximidades da estrada que liga Araraquara a Matão, em 2009. O dinheiro foi apreendido pela polícia. Ele alegou que não foi provada a origem ilícita do dinheiro e que nunca apareceu ninguém reivindicando os valores, não se podendo afirmar, portanto, que tinha dono, razão por que requereu a restituição da quantia.

        O desembargador Ronaldo Andrade afastou a possibilidade de o dinheiro ter sido abandonado, entendendo ser óbvio que quem deixou a quantia à beira da estrada o fez com a intenção de retornar para buscá-lo. O relator ainda lembrou os termos do caput do art. 1.233 do Código Civil e seu parágrafo único, segundo os quais “Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente”.

        “Desta forma”, anotou em voto, “está claro o dever do apelante em entregar o dinheiro encontrado à autoridade e não dele se apoderar como se seu fosse”.

        Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

TJSP CONSIDERA ILEGAL IMPOSIÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA

        Julgamento da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma construtora e incorporadora devolva a uma cliente o valor referente à taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati), cuja contratação foi imposta na compra do imóvel. De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Luiz Antonio Costa, a prática é considerada abusiva, pois configura a chamada “venda casada”, e a consumidora deverá ser ressarcida no valor de R$ 1.100.

        As outras câmaras do TJSP têm julgado casos idênticos no mesmo sentido. No último dia 16, por exemplo, a 1ª Câmara de Direito Privado também manteve decisão de primeiro grau para que uma consultoria de imóveis devolvesse o valor desembolsado por um casal. “Quem paga a comissão, a rigor, evidentemente é aquele que contratou o corretor. No caso, não há dúvida de que a imobiliária tenha sido contratada pela fornecedora para promover o empreendimento e as vendas das unidades. Portanto, tem-se despesa que é da alienante, e não do adquirente”, afirmou o relator Claudio Godoy.

        Outro tema é a cobrança de comissão de corretagem. Em recente julgado sobre a questão, o desembargador Neves Amorim, que integra a 2ª Câmara de Direito Privado e relatou a apelação, afirmou em seu voto que no contrato discutido há uma obrigação imposta pela vendedora para que os compradores paguem a comissão de intermediação. “Não estando o valor transacionado no preço do imóvel, de rigor a devolução do quantum desembolsado para tal finalidade.” A maioria das turmas julgadoras do Judiciário paulista decide da mesma forma.

        As duas matérias são de competência das dez primeiras câmaras de Direito Privado do TJSP.  
Fonte: TJSP

terça-feira, 18 de março de 2014

EMPRESA TERÁ DE DEVOLVER VALORES PAGOS POR CONSORCIADA

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão unânime, condenou uma empresa de consórcios a devolver a uma consorciada 90% do valor pago por ela, acrescido de correção monetária, referente a cotas de um bem imóvel.

        Consta do processo que a autora desistiu do contrato após pagamento da entrada e nove parcelas, montante equivalente a R$ 20.046,35, e pleiteou a devolução dos valores. A administradora, contudo, alegou que só devolveria a quantia após o encerramento do grupo. A autora conseguiu em juízo a restituição das quantias pagas, e a empresa recorreu, inconformada com o resultado adverso.

        O relator da apelação, desembargador Carlos Henrique Abrão, confirmou a sentença da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. “O recurso não prospera. A administradora do consórcio tem musculatura suficiente para prosseguir sua atividade na hipótese concreta, ao passo que o consorciado, economicamente mais fraco, não reúne condições de aguardar o encerramento do grupo”, declarou em seu voto.

        Os desembargadores Everaldo de Melo Colombi e Sebastião Thiago de Siqueira acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

domingo, 16 de março de 2014

OE CONSIDERA INCONSTITUCIONAL NORMA QUE PREVÊ SOMA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA TRIBUTAÇÃO

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão no último dia 12, reconheceu a inconstitucionalidade de artigo da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 que impunha a soma dos valores recebidos pelo beneficiário para cálculo da contribuição previdenciária nos casos de cumulação remunerada de aposentadoria e pensão.

        A questão foi debatida em duas arguições de inconstitucionalidade envolvendo professoras inativas que, além dos proventos da aposentadoria, também recebiam pensão por morte deixada por ex-servidores da rede pública estadual.

        Elas alegaram que os dois benefícios, considerados isoladamente, não ultrapassavam o limite de imunidade da contribuição previdenciária prevista na Constituição Federal, porém estariam sofrendo descontos porque a São Paulo Previdência (SPPrev) – apoiada na legislação contestada – adotava como base de cálculo do teto de imunidade a soma dos valores da aposentadoria e pensão.

        Para o relator dos processos, desembargador Antonio Luiz Pires Neto, o artigo 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 é inconstitucional, porque a Carta Magna não determina nem autoriza a soma de benefícios autônomos para efeito de tributação. “A norma tentou contornar a imunidade garantida aos proventos de aposentadoria e pensão que não excedem o teto máximo do regime geral da previdência social, mediante instituição de uma nova hipótese de incidência (não prevista no texto constitucional), qual seja, a soma de benefícios independentes e autônomos que, isoladamente considerados, estariam protegidos pela imunidade.”

        Os julgamentos foram unânimes.
Fonte: TJSP

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Igreja Universal terá de devolver mais de R$ 74 mil de doações feitas por fiel

A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) terá de devolver a uma ex-fiel mais de R$ 74 mil, em valores de 2004 a serem corrigidos. A igreja não conseguiu fazer com que seu caso fosse reavaliado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). 

A fiel trabalhava como contadora. Em 2003, recebeu uma grande quantia em pagamento de um trabalho. Um pastor da IURD a teria então pressionado para que fizesse um sacrifício “em favor de Deus”. A insistência do pastor incluía ligações e visitas à sua residência.

Segundo alegou, estava em processo de separação judicial, atordoada e frágil. Diante da pressão, teria feito a doação de mais de R$ 74 mil, em duas parcelas. Depois disso, o pastor teria sumido da igreja, sem dar satisfações. A IURD afirmava não saber do ocorrido nem ter como ajudá-la. Em 2010, a contadora ingressou com ação para declarar nula a doação.

Ela alegou que, após a doação, passou a sofrer de depressão, perdeu o emprego e ficou em crescente miséria. Testemunhas apontaram que chegou a passar fome, por falta de dinheiro.

Ato de fé

Para a IURD, atos de doação como esse estão apoiados na liturgia da igreja, baseada em tradição bíblica. Disse que a Bíblia prevê oferendas a Deus, em inúmeras passagens.

A defesa da IURD destacou a história da viúva pobre, em que a Bíblia afirmaria ser muito mais significativo o ato de fé de quem faz uma doação tirando do próprio sustento.

Assim, a doação da contadora não poderia ser desvinculada do contexto religioso. A IURD apontou ainda a impossibilidade de interferência estatal na liberdade de crença, sustentando que o estado não poderia criar embaraços ao culto religioso.

Além disso, a fiel teria capacidade de reflexão e discernimento suficiente para avaliar as vantagens de frequentar a igreja e fazer doações.

Subsistência

Para o TJDF, as doações comprometeram o sustento da ex-fiel. Entendeu que o ato violava o artigo 548 do Código Civil, que afirma ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador.

O TJDF apontou ainda que o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado nem convalesce com o decurso do tempo. Por isso, não se fala em decadência no caso.

O tribunal também afastou a análise do caso sob o ponto de vista do vício de consentimento, já que se discutia a questão da doação universal de bens.

Declínio

Sob essa perspectiva, as testemunhas apontaram que o padrão de vida da contadora foi progressivamente reduzido diante das campanhas de doação. A insistência do pastor teria impedido que ela realizasse seus planos de investimento do dinheiro recebido, entre eles a aquisição de um imóvel.

Além disso, o TJDF entendeu que, sendo profissional autônoma, ela não poderia contar com remuneração regular, e o valor doado constituiria reserva capaz de ser consumida ao longo de anos na sua manutenção.

“Dos autos se extrai um declínio completo da condição da autora, a partir das doações que realizou em favor da ré, com destaque para a última, que a conduziu à derrocada, haja vista que da condição de profissional produtiva, possuidora de renda e bens, passou ao estado de desempregada, endividada e destituída da propriedade de bem imóvel”, afirma a decisão do TJDF.

O tribunal observou ainda que “todo o quadro de ruína econômica em que se inseriu abalou seu estado de ânimo, havendo, ao que consta, até mesmo sido afetada por depressão, que mais ainda dificultou a reconstrução de sua vida”.

Revisão de provas

No STJ, a IURD pretendia demonstrar que o ato da contadora não constituía doação universal, já que ela havia mantido um imóvel, carro e parte da renda obtida com o trabalho.

Mas, para o ministro Sidnei Beneti, a análise da pretensão recursal da Igreja Universal exigiria o reexame de provas do processo, o que é vedado em recurso especial. Por isso, o relator negou provimento ao agravo da igreja, o que mantém a decisão do TJDF. 
Fonte: STJ