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quarta-feira, 23 de abril de 2014

TJSP CONDENA HOMEM POR AGREDIR COMPANHEIRA A GOLPES DE FACA

Decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça condenou por lesão corporal grave um homem que agrediu a companheira com golpes de faca.

        O acusado alegou que sua conduta teve motivação passional, pois teria surpreendido a companheira mantendo relações sexuais com outros dois homens em sua casa. O laudo do exame de corpo de delito concluiu que a vítima correu risco de morrer em razão de um ferimento aberto no abdome. Sentença da Comarca de Itaí condenou o réu a um 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mas ele recorreu da decisão.

        De acordo com a desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, testemunhas contaram que a vítima estava vestida e conversava com amigos, o que afasta a versão do réu de traição. E completou: “Ainda que presente essa circunstância [adultério], como bem assinalado pela Procuradoria Geral de Justiça, o eventual comportamento desonroso da ofendida não legitima a agressão por parte de seu companheiro. A condenação é incensurável”.

        Os desembargadores Carlos Augusto Lorenzetti Bueno e Fábio Monteiro Gouvêa também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

REVOGADA PRISÃO DOMICILIAR DE ADVOGADO ACUSADO DE MATAR COMPANHEIRA



        A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso do Ministério Público e determinou a imediata remoção de advogado preso provisoriamente, de sua casa para sala de Estado Maior. Ele foi indiciado pela morte de sua companheira, ocorrida em abril de 2013, no apartamento em que residiam no bairro de Higienópolis, região central de São Paulo.

        Ao proferir seu voto, o desembargador Ricardo Tucunduva afirmou que o fato de o réu possuir mais de 70 anos não impõe a necessidade de se determinar a prisão em domicílio. “Verifico que o réu tem 74 anos de idade e o artigo 318, inciso I, do Estatuto de Rito só autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente tiver mais de 80 anos.”

        Com relação às suas condições de saúde – fato que também serviu de fundamento para a concessão do benefício da prisão domiciliar pelo juízo de 1ª instância – o desembargador foi enfático. “Não há prova nenhuma de que o acusado esteja acometido de doença grave. O inciso II do mesmo dispositivo legal autoriza essa substituição na hipótese do agente estar extremamente debilitado.”

        O artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia e da OAB (lei nº 8.906/94), prevê que advogado preso provisoriamente tem direito a ser recolhido em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas. “Somente na falta desta sala é que se pode cogitar de prisão domiciliar”, finalizou o desembargador.

        A votação se deu por maioria e contou com a participação dos desembargadores Marco Antonio Marques da Silva e Ericson Maranho.
Fonte: TJSP