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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Companhia aérea responsabilizada por ofender honra de empresa de turismo

A Segunda Turma Recursal Cível do RS manteve a sentença que condenou a empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais à Vianna & Santos S/A, apontada pela ré de não efetuar o pagamento de uma passagem aérea.

Caso

Em abril de 2013, a empresa Vianna & Santos vendeu uma passagem para um voo que seria realizado pela Oceanair Linhas Aéreas S/A. No momento do check in, o passageiro foi informado que sua passagem não fora emitida por falta de pagamento e foi impossibilitado de embarcar. Ao retornar a Rio Grande, o cliente compareceu à sede da Vianna & Santos, alegando que a mesma não teria repassado o valor da passagem. A empresa foi tachada de “ladra”, razão pela qual postulou indenização por danos morais.

O Juizado Especial Cível de Rio Grande condenou a Oceanair Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Inconformada, a empresa ré interpôs recurso inominado, justificando que o passageiro não compareceu ao aeroporto em tempo hábil para embarcar, o que fez com que perdesse o voo.

Recurso

O relator do caso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, votou pela manutenção da sentença. De acordo com o magistrado, a prova dos autos demonstrou que o passageiro foi informado da não-emissão da passagem por falta de pagamento.

Em seu voto, sustentou que a empresa de turismo merece ser indenizada, pois esse tipo de notícia afeta sua reputação frente à comunidade local (Rio Grande), gerando perda de credibilidade, com possíveis prejuízos financeiros, representados pela diminuição na venda de passagens. 
Ora, sabidamente, nas cidades do interior, os comentários sobre qualquer evento propagam-se com certa facilidade, refletiu.

Dessa forma, considerou que foi atingida a honra objetiva da empresa, que é aquela projetada externamente no âmbito da sociedade.

Por ser tratar de pessoa jurídica, o valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil.

Os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Vivian Cristina Angonese Spengler votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJRS

sábado, 12 de outubro de 2013

COMPANHIA AÉREA CONDENADA A INDENIZAR PAIS DE MENOR TRANSFERIDO DE VOO

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa aérea a pagar indenização de R$ 20 mil aos pais de um menor que, viajando desacompanhado, foi reacomodado em outro voo sem o conhecimento deles.

        Segundo a companhia, o jovem foi retirado de dentro do avião em razão da necessidade de acomodação urgente de um passageiro portador de necessidades especiais. Os pais souberam do ocorrido apenas quando pediram informações a representantes da empresa – o menor chegou ao destino com atraso de cinco horas.

        De acordo com decisão do desembargador Nelson Jorge Júnior, relator do recurso da empresa-ré, ficou comprovado que houve negligência da companhia aérea, que alterou o roteiro de destino contratado sem ciência ou comunicação prévia, de maneira injustificada. “Tendo em vista o inescusável descuido da companhia aérea, ao não informar aos genitores do menor a alteração do voo em que seguiria, causando-lhes grande aflição, de rigor a manutenção da verba de R$ 20 mil, valor que bem compensará o dano moral provocado e, ainda, servirá de desestímulo à prática de outros atos semelhantes pela companhia aérea.”

        Participaram da turma julgadora os desembargadores Afonso Braz e Paulo Pastore Filho. A votação foi unânime.
        Apelação nº 0183202-93.2008.8.26.0100
Fonte: TJSP

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

EMPRESA AÉREA É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRA POR NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO

        A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso da companhia aérea British Airways e manteve decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira. A cliente solicitou a antecipação de seu retorno da Áustria para o Brasil por motivo de saúde, o que lhe foi negado.

        Segundo o relator Luis Carlos de Barros “não houve demonstração por parte da empresa de que todos os voos anteriores, de fins de julho ao dia 15 de agosto de 2008, estavam lotados, o que impediria a remarcação da passagem da autora”.

        O desembargador destacou em seu voto que a passageira apresentou sérios e fundados motivos para a necessidade de antecipação da viagem. Por outro lado, a companhia não conseguiu provar que sua recusa era justificada, uma vez que sequer demonstrou a impossibilidade de tal remarcação por falta de assentos disponíveis.

        “Os eventos narrados na exordial causaram diversos transtornos, o que certamente trouxe à passageira angústia, aflição e aborrecimentos, hábeis para a caracterização do dano moral, independentemente de qualquer prejuízo de natureza patrimonial (artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal)”, fundamentou Luis Carlos de Barros.

        Também participaram do julgamento os desembargadores Rebello Pinho e Álvaro Torres Júnior, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP