segunda-feira, 31 de março de 2014

JUSTIÇA RECONHECE SERVIÇO PRESTADO EM CRECHE COMO ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO

Decisão da 1ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de São Paulo confirmou sentença que reconheceu a natureza de magistério nas funções exercidas por funcionária de uma creche da Prefeitura.

        A autora pedia que o período compreendido entre 12/5/88 e 4/3/92 fosse anotado – para efeito de requerimento futuro de aposentadoria especial – como trabalhado na qualidade de docente, ainda que as atividades do ofício tivessem ocorrido fora da sala de aula. A Municipalidade alegou que as funções exercidas pela autora não se equiparariam às de um professor, por isso a equivalência seria indevida.

        A relatora Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi afirmou em voto que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional menciona a creche como entidade de finalidades educacionais e não apenas de cuidado de crianças. A própria ré teria concedido à autora atestado de frequência segundo o qual a função por ela exercida no período debatido era de professora de educação infantil. “Desta forma, embora realizada fora de uma sala de aula porquanto incompatível com a idade e com os cuidados reclamados pelos menores, as atividades desenvolvidas dentro de uma creche pelos responsáveis são de magistério.”

        A turma, que julgou por unanimidade, também foi composta pelos juízes Heliana Maria Coutinho Hess e Luiz Fernando Rodrigues Guerra.
Fonte: TJSP

JUSTIÇA DETERMINA QUE EMPRESA PAGUE CIRURGIA DE OBESIDADE MÓRBIDA

A 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na Capital, determinou que uma operadora de planos de saúde pague as despesas de tratamento de obesidade mórbida a um cliente. 

O autor alegou que necessita se submeter a uma cirurgia denominada septação gástrica por videolaparoscopia, procedimento adequado para tratar a enfermidade, porém o plano não autorizou a operação, sob a alegação de que uma cláusula contratual afastaria a cobertura pretendida.

        O juiz Régis Rodrigues Bonvicino esclareceu que a exclusão de moléstias em contratos de saúde é nula. Não só a legislação da área como o Ministério da Saúde, pela Portaria nº 1.075 – que prevê sobre a obrigatoriedade de cobertura para tratamento de obesidade mórbida pelos planos – amparam sua decisão.

        “A grande verdade é que a requerida ignora, por conveniência própria, a essência do objeto do contrato de seguro-saúde e o conteúdo social da avença firmada. A resistência da ré é, também, totalmente incompatível com o princípio da boa-fé contratual, pois implica restrição a direitos fundamentais inerentes à natureza do próprio contrato de seguro-saúde”, anotou em sentença.
        Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 28 de março de 2014

BANCO TERÁ DE INDENIZAR CLIENTES POR ROUBO DE CARTÕES

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a um banco que pague indenização por danos materiais e morais a dois clientes que tiveram cartões magnéticos roubados e utilizados após a comunicação do crime à instituição.

        Os autores relataram nos autos que, em uma noite de fevereiro de 2012, em São Paulo, foram roubados por dois indivíduos. As vítimas lavraram um boletim de ocorrência e informaram o banco por telefone sobre o assalto. Contudo apenas um dos dois cartões levados foi bloqueado, o que permitiu o saque de valores da conta corrente e outras operações. Em razão de o pedido indenizatório ter sido negado em primeira insância, o casal recorreu.

        O relator da apelação, Gilberto Pinto dos Santos, reformou a sentença. Para ele, os autores adotaram medidas protetivas em tempo oportuno, ao passo que o réu não conseguiu provar inteiramente a regularidade de sua conduta. “Não se desincumbindo o réu do ônus da prova que lhe incumbia, era mesmo incontornável a sua responsabilização pelos saques e contratação indevidos, pois em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade decorrente de defeito no serviço é objetiva”, afirmou o desembargador, que mandou o banco indenizar os clientes em R$ 6 mil por danos morais, além de reembolsá-los da quantia movida indevidamente pelos assaltantes.

        Fizeram parte da turma julgadora os desembargadores Walter Pinto da Fonseca Filho e Gil Ernesto Gomes Coelho. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 27 de março de 2014

DETENÇÃO ERRÔNEA DE SUPOSTO FORAGIDO GERA INDENIZAÇÃO

 Acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão que mandou a Fazenda do Estado indenizar um homem, levado preso à delegacia de polícia por estar supostamente foragido.

        O autor da ação relatou nos autos que estava em um cartório eleitoral para justificar a ausência em votação, ocasião em que foi conduzido ao distrito policial por haver um mandado de captura expedido contra ele. Verificou-se posteriormente que um outro homem, condenado por roubo, teria utilizado o mesmo nome, data de nascimento e filiação dele e que, beneficiado pela saída temporária do Dia das Crianças em 2007, não retornou à prisão e, por isso, foi considerado fugitivo. Laudo pericial comprovou que as impressões digitais do autor eram diferentes das presentes nos autos do processo criminal. Condenada a pagar indenização de R$ 25 mil, a Fazenda recorreu.

        Para a desembargadora Vera Lucia Angrisani, o fato de um cidadão de bem ser confundido com um criminoso gera abalo moral. “Embora o autor não tenha sido preso, passou por intenso sofrimento moral, visto haver condenação criminal em seu desfavor. A ineficiência da administração pública, a qual falhou em seu serviço de informações, fez com que o autor passasse por tal situação, sendo certo que uma ação mais atenta por parte da apelante bastaria para evitar situações como essa”, anotou em seu voto a relatora, que reduziu a quantia indenizatória a R$ 10 mil.

        O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Renato Delbianco e José Luiz Germano.
         Apelação nº 0033187-54.2011.8.26.0053
Fonte: TJSP

Sindicato dos Professores de São Paulo deve pagar indenização por passeata na avenida Paulista

O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo deve pagar indenização de R$ 1,2 milhão (a serem corrigidos) por dano material e moral, devido à realização de passeata em outubro de 2005 na avenida Paulista, sem prévia comunicação às autoridades públicas. 

A decisão é da Justiça paulista. O sindicato recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) questionando os valores arbitrados e a fixação de dano moral, mas a Terceira Turma não analisou essas questões porque o recurso não foi adequadamente fundamentado.

O colegiado deu parcial provimento ao pedido apenas para determinar que a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral tenha incidência a partir da data de seu arbitramento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Passeata

Com concentração na altura do Museu de Arte de São Paulo (Masp), a manifestação reuniu cerca de dez mil pessoas, entre 12h40 e 19h10, e provocou um engarrafamento de 32 quilômetros, com reflexos nas principais avenidas da capital paulista.

Por conta do transtorno, o Ministério Público de São Paulo (MP) moveu ação civil pública contra o sindicato. Em primeira instância, a entidade sindical foi condenada a pagar R$ 302 mil por dano material e R$ 3,02 milhões por dano moral, além da obrigação de publicar essa decisão em dois jornais de grande circulação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O dinheiro irá para o Fundo Estadual de Despesas de Reparação de Interesses Difusos Lesados. No julgamento da apelação, o TJSP reduziu o valor do dano moral para R$ 906 mil. A correção monetária havia sido fixada a partir da data da passeata.

Alegações

No recurso ao STJ, o sindicato alegou que o MP não teria legitimidade para ajuizar a ação, ante a individualidade dos interesses em jogo. Apontou também que os parâmetros utilizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) para estimar os danos materiais seriam questionáveis, além de contestar o cabimento do dano moral coletivo.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o TJSP reconheceu a legitimidade ativa do MP para propor a ação, por considerar que a qualidade de vida da população foi atingida e que o transtorno afetou número indeterminado de pessoas, o que caracteriza a presença do dano moral difuso.

Noronha não admitiu o recurso quanto a esse ponto, porque o sindicato não demonstrou com clareza e precisão fundamentos que justificassem a reforma dessa decisão.

Sobre a metodologia usada para estimar o dano material, o TJSP avaliou que o sindicato não impugnou de forma técnica o documento da CET. Para Noronha, ocorreu a preclusão do direito de contestar a documentação apresentada. O ministro também aplicou a Súmula 7 – que veda o reexame de provas – para afastar a revisão do valor da indenização por dano moral. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 26 de março de 2014

HOMEM É CONDENADO POR ESTUPRO DE GAROTA

O juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, da 20ª Vara Criminal Central, condenou um homem pela prática de atos libidinosos cometidos contra uma menina de 8 anos.

        Denúncia do Ministério Público relatou que a vítima, sua mãe e irmã moravam nos fundos do imóvel de propriedade do réu. Em dezembro de 2012, ele e a garota brincavam a sós no quintal comum às duas casas quando o homem a agarrou, beijou-a na boca e acariciou suas partes íntimas. Ele ainda ameaçou matar a criança e sua família, se fosse contado o que havia acontecido naquele dia. Os abusos ocorreram até maio de 2013.

        Em certa ocasião, a menina filmou uma das investidas do réu contra ela por meio de um videogame portátil e mostrou o conteúdo à irmã, que o repassou à mãe. A Promotoria teve acesso às imagens e requereu em juízo a condenação do homem por estupro de vulnerável, praticado de forma continuada.

        "O réu demonstrou ser  uma pessoa violenta e desajustada, chegando a ameaçar diversas vezes de matar a vítima e a família desta", anotou em sentença o magistrado, que aplicou ao homem a pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. “Ela sofreu traumas de ordem psicológica, estando em tratamento até a presente data."

        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

terça-feira, 25 de março de 2014

Confirmada indenização que o jornalista Celso de Freitas terá de pagar à Globo

O jornalista Celso de Freitas terá de pagar indenização à TV Globo pela quebra de um contrato assinado em abril de 2000. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seu recurso para modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que acolheu o pedido de multa por ele ter deixado a emissora um mês antes do cumprimento do contrato. No caso, o contrato deveria se encerrar em junho de 2004. O valor da indenização foi fixado pelas instâncias inferiores em R$ 600 mil. 

A TV Globo ajuizou ação de indenização contra o jornalista e a empresa Multimídia Produções e Comunicações S/C Ltda., com o argumento de que Celso de Freitas se obrigou a prestar serviço com exclusividade pelo período de quatro anos e três meses. Mas antes do término do contrato, o jornalista decidiu estrear como apresentador do programa Domingo Espetacular, da Rede Record, sem comunicar à emissora. Somente dias após a divulgação da estreia, a Globo teria recebido notificação sobre a rescisão contratual.

Na ação de indenização, a Globo pediu a condenação dos réus ao pagamento da multa prevista para o caso de rescisão unilateral e imotivada do contrato – R$ 1,2 milhão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. As instâncias ordinárias fixaram a condenação em 50% desse valor.

Inadimplência parcial 
O jornalista Celso de Freitas pediu que a multa fosse proporcional ao percentual não cumprido do contrato, já que houve um proveito útil de 95,22% do acordo estabelecido.

Mas o entendimento das instâncias inferiores foi que o valor da multa contratual não deveria obedecer à lógica puramente matemática. A conduta do jornalista teria sido reprovável, ao comparecer para trabalhar em outra emissora enquanto ainda tinha compromissos firmados com a Globo, com a qual manteve relação amistosa por quase 30 anos.

Ambas as partes interpuseram recurso ao STJ. A TV Globo alegou que a multa deveria ser aplicada na sua totalidade, em função do investimento feito ao longo dos anos na imagem, credibilidade e técnica profissional do jornalista. Os réus, por sua vez, pediam a redução proporcional, com o argumento de que quase a totalidade do contrato foi cumprida.

O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, disse que há dois tipos de cláusula penal associados ao caso: um vinculado ao descumprimento total da obrigação, outro que incide quando do descumprimento parcial.

Ideal de justiça

Sob a vigência do Código Civil de 1916, era facultado ao magistrado reduzir a cláusula penal caso o adimplemento da obrigação fosse parcial. Na vigência do Código de 2002 – afirmou o ministro Salomão –, é dever do juiz reduzir a cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for excessivo, como determina o artigo 413.

O ministro explicou que a redução equitativa feita pelo juiz, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, não é sinônimo de redução proporcional. “A equidade é cláusula geral que visa um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nos casos legalmente previstos”, disse o ministro.

O relator entendeu que foi correta a redução da cláusula penal em 50%, visto que o critério adotado pelo Código Civil de 2002 é o da equidade. Entender de modo contrário, segundo o ministro, descaracterizaria a função coercitiva da cláusula penal, o que estimularia rupturas contratuais de forma abrupta, em busca da melhor oferta dos concorrentes. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 24 de março de 2014

PORTADORA DE LER/DORT RECEBERÁ BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO

A 17ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou decisão de primeira instância que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de auxílio-acidente na quantia de 50% do salário de benefício, a partir da cessação do último auxílio-doença, a uma auxiliar de limpeza de São Paulo acometida de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT).

        A autora alegou que a síndrome reduziu sua capacidade de trabalho, verificada por perícia técnica, que apontou sequelas definitivas no membro superior esquerdo. A autarquia federal sustentou que a moléstia constatada não implica redução permanente da força para atividades laborativas habituais, portanto seria indevida a concessão de auxílio-acidente.

        No entendimento do relator da apelação do INSS, desembargador Adel Ferraz, o laudo pericial deve ser acolhido por inteiro. “A lide foi bem dirimida, uma vez que as LER/DORT são de natureza ocupacional e afetaram de maneira parcial e definitiva a capacidade laborativa da autora, a justificar a concessão do auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos da Lei nº 8213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9528/97”, anotou em seu voto.

        Os desembargadores Aldemar José Ferreira da Silva Nelson Paschoal Biazzi Júnior também participaram do julgamento, que foi unânime.
Fonte: TJSP

DIVULGAÇÃO DE FOTOS NO FACEBOOK GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de eventos e dois responsáveis por uma festa denominada “Bailinho” a pagarem R$ 10 mil de indenização por danos materiais a duas mulheres (R$ 5 mil para cada uma). O fato que gerou a obrigação foi a veiculação de uma fotografia das jovens no Facebook, sem autorização, como ilustração do convite para a festa.

        Em recurso ao Tribunal, as autoras pediam a condenação por danos morais, além dos danos materiais, sob o argumento de que a divulgação indevida teria causado constrangimento.

        Para o relator do recurso, Carlos Henrique Miguel Trevisan, “a divulgação da fotografia não configurou a prática de ato ilícito a justificar a indenização por danos morais pretendida, tendo em vista não ser possível identificar as autoras a partir das fotos, que foram tiradas somente das costas das requerentes, sem mostrar o rosto”. Os danos materiais foram mantidos, pois a empresa e os responsáveis obtiveram benefício econômico com a realização do evento.

        Os desembargadores Maia da Cunha e Natan Zelinschi de Arruda compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime.
Fonte: TJSP

JUSTIÇA DETERMINA FORNECIMENTO DE REMÉDIO A PACIENTE COM LÚPUS

A juíza Alexandra Fuchs de Araujo, da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital, condenou o Estado a fornecer medicamento de uso diário a uma paciente portadora de doença grave (lúpus eritematoso sistêmico).

        Consta do processo que a autora não tinha condições de custear o remédio. Ao pleitear à Fazenda Pública o fornecimento, foi informada que o medicamento não constava da lista padronizada e o pedido foi negado.

        A magistrada foi favorável à tese apresentada pela paciente. “O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.”

        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

JUSTIÇA INDEFERE PEDIDO DE RESPOSTA DE VEREADOR CONTRA REVISTA

A 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca da Capital julgou extinta ação ajuizada por um vereador da Câmara Municipal de São Paulo que requereu pedido de resposta contra uma revista semanal de informações.

        A publicação produziu matéria, em outubro de 2013, a respeito de investigação sobre suposto esquema de corrupção envolvendo empresas do ramo de transporte público e políticos paulistas. O autor alegou que a reportagem continha diversas inverdades, distorções e insinuações em relação a ele e solicitou à revista direito de resposta, que não foi atendido. A empresa que edita o semanário afirmou que o assunto é de interesse público e que o vereador foi indiciado pela Polícia Federal.

        Para a juíza Flavia Poyares Miranda, a revista não extrapolou o direito de informar, limitando-se a transcrever conclusões da investigação conduzida pela PF. “Na hipótese dos autos, ressalvado entendimento diverso, não se revelou abuso na divulgação e reprodução de material obtido através de denúncias, o que acarreta a improcedência do pedido formulado”, anotou em sentença a magistrada.

        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 20 de março de 2014

TJSP DETERMINA INDENIZAÇÃO A TORCEDORA POR ACIDENTE EM ESTÁDIO

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Confederação Brasileira de Futebol e o São Paulo Futebol Clube paguem indenização a torcedora que sofreu acidente no estádio do Morumbi em 2007.

        A autora relatou nos autos que assistia a um jogo entre o time da casa e o América pelo Campeonato Brasileiro quando um homem caiu do anel superior da arquibancada e a atingiu, o que provocou fraturas no braço e antebraço dela. A sentença considerou a CBF parte ilegítima no processo e julgou o pedido improcedente em relação ao clube paulista. Inconformada com o resultado, ela apelou.

        No entendimento da relatora, Ana Lucia Romanhole Martucci, tanto a Confederação quanto o São Paulo respondem por eventual defeito na prestação de serviço, segundo previsão conjunta do Estatuto do Torcedor e do Código de Defesa do Consumidor. “Há um dever geral dos organizadores do evento esportivo de zelarem pela segurança e incolumidade física dos consumidores que transitam em suas dependências, devendo minimizar ao máximo o risco de acidentes no local”, afirmou em seu voto a magistrada, que fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil.

        A turma julgadora foi composta ainda pelos desembargadores José Percival Albano Nogueira Júnior e Paulo Alcides Amaral Salles, que votaram de forma unânime.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 19 de março de 2014

Negado habeas corpus a jovens presos pela morte de cinegrafista em protesto no Rio

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou pedido de habeas corpus em favor de Fábio Raposo Barbosa e Caio Silva de Souza. Ele aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não é possível analisar habeas corpus contra decisão que apenas negou liminar na instância anterior, sem julgar o mérito do pedido. 

Fábio, 23 anos, e Caio, 22, estão presos, acusados de homicídio triplamente qualificado e crime de explosão. Segundo o Ministério Público, eles acenderam um rojão durante manifestação que acontecia no centro do Rio de Janeiro, no dia 6 de fevereiro. O artefato atingiu o cinegrafista Santiago Andrade, causando sua morte quatro dias depois. A prisão preventiva foi decretada dia 20 de fevereiro.

Os advogados dos dois jovens entraram com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e pleitearam liminar para que eles pudessem ficar em liberdade até o julgamento do mérito do pedido. A liminar foi negada, e contra essa decisão os advogados impetraram novo habeas corpus no STJ.

Bons antecedentes

A defesa sustentou que os acusados estariam sofrendo constrangimento ilegal porque não haveria fundamentação idônea para as prisões cautelares. Disse que ambos “são primários e com bons antecedentes”, e que as condutas utilizadas para corroborar a necessidade da prisão seriam “meras contravenções ou, no máximo, crime de menor potencial ofensivo”.

Pediu, ainda, em vez da prisão, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

O ministro Mussi observou que não está caracterizada qualquer ilegalidade flagrante capaz de superar a Súmula 691/STF. Para o magistrado, a decisão do TJRJ que manteve a prisão não é teratológica, e analisar as questões levantadas pela defesa no pedido resultaria em supressão de instância, uma vez que o mérito do habeas corpus anterior ainda será julgado. 
Fonte: STJ

ESTADO INDENIZARÁ PAIS DE POLICIAL MORTO POR FACÇÃO CRIMINOSA

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Estadual indenize os pais de um policial militar executado por integrantes de facção criminosa. Cada autor deve receber a quantia de R$ 100 mil.

        Os pais afirmaram que o policial atuava contra o crime organizado e havia solicitado proteção estatal aos superiores hierárquicos em 2006 por sofrer constantes ameaças de morte. Após três anos, faleceu sem que o pedido fosse apreciado.

        Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente e os autores apelaram. Para a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, o “dever de indenizar ficou comprovado pela ausência de providências efetivas com relação às ameaças sofridas pela vítima, além do fato de o Estado não tomar qualquer providência quanto ao seu pedido de transferência para a Capital, que sequer foi apreciado pela autoridade administrativa responsável, evidenciando verdadeira omissão da Administração, situação que culminou com a facilitação da morte do filho dos autores”.

        Os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Alves também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

terça-feira, 18 de março de 2014

MANTIDA CONDENAÇÃO DE MULHER QUE MORDEU OFICIAL DE JUSTIÇA

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que agrediu e mordeu um oficial de Justiça por se opor à apreensão de um veículo em São José dos Campos. Pelos crimes de lesão corporal, desacato e resistência qualificada, as penas foram fixadas em três meses de detenção, no regime aberto, 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de um ano.

        De acordo com os autos, o oficial de justiça foi informado sobre o paradeiro de um veículo cuja apreensão havia sido determinada. No local encontrou a ré que, ao tomar conhecimento da diligência, indignou-se, entrou no automóvel e tentou ligá-lo, afirmando que o carro pertencia ao seu marido já falecido. O servidor público colocou seu braço para dentro do carro, com o intuito de impedi-la. A ré, então, xingou o oficial, mordeu o braço dele, deu a partida e saiu com o veículo.

        Em seu voto, o relator, desembargador Alex Tadeu Monteiro Zilenovski, rejeitou a tese da defesa, de que a ré apenas se defendeu de suposta agressão. “Foi suficientemente demonstrada a ocorrência dos três delitos a ela imputados. A lesão corporal, pela prova pericial, a resistência, pela oposição à apreensão do veículo, e o desacato, pelos diversos xingamentos feitos.”

        Os desembargadores Antonio Luiz Pires Neto e Ivan Marques da Silva também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

EMPRESA TERÁ DE DEVOLVER VALORES PAGOS POR CONSORCIADA

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão unânime, condenou uma empresa de consórcios a devolver a uma consorciada 90% do valor pago por ela, acrescido de correção monetária, referente a cotas de um bem imóvel.

        Consta do processo que a autora desistiu do contrato após pagamento da entrada e nove parcelas, montante equivalente a R$ 20.046,35, e pleiteou a devolução dos valores. A administradora, contudo, alegou que só devolveria a quantia após o encerramento do grupo. A autora conseguiu em juízo a restituição das quantias pagas, e a empresa recorreu, inconformada com o resultado adverso.

        O relator da apelação, desembargador Carlos Henrique Abrão, confirmou a sentença da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. “O recurso não prospera. A administradora do consórcio tem musculatura suficiente para prosseguir sua atividade na hipótese concreta, ao passo que o consorciado, economicamente mais fraco, não reúne condições de aguardar o encerramento do grupo”, declarou em seu voto.

        Os desembargadores Everaldo de Melo Colombi e Sebastião Thiago de Siqueira acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

POR SURTO DE ESCABIOSE, JUSTIÇA PROÍBE NOVOS PRESOS NO CDP DE TAUBATÉ

 Decisão da 1ª Vara de Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios de Taubaté proibiu, na última terça-feira (11), que o Centro de Detenção Provisória (CDP) da cidade receba novos presos, até que seja erradicado surto de escabiose - mais conhecida como sarna - que assola o local. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de um salário mínimo.

        De acordo com relatório da Vigilância Epidemiológica, 85% da população carcerária está infectada e não há sistema específico de vigilância, tratamento e profilaxia, como seria necessário. A decisão destaca que o CDP não tem medicamentos indicados para controle da enfermidade nem previsão de recursos para a obtenção. Outros pontos nevrálgicos são a insuficiência no abastecimento de água e ausência de profissional da área médica.

        “Em visita correicional este Juízo constatou deplorável situação, com vários indivíduos apresentando extensas áreas corporais escalavradas de lesões características da mencionada patologia. (...) Tais indivíduos estão sob a custódia do Estado e lhe são assegurados por lei o respeito à integridade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal, artigo 38 do Código Penal e artigo 40 da Lei de Execuções Penais)”, afirmou a juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani.

        A magistrada também determinou que a autoridade administrativa  tome providências para que a qualidade da água do local seja adequada e o abastecimento, suficiente e contínuo.
Fonte: TJSP

BB pagará R$ 130 mil de indenização a vítima de sequestro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade civil do Banco do Brasil (BB) pelos prejuízos sofridos por vítima de extorsão mediante sequestro. 

A quantia exigida para o resgate, R$ 90 mil, foi liberada, sem as devidas cautelas, para integrante da quadrilha. No entendimento dos ministros, esse fato configurou defeito na prestação do serviço bancário.

O crime aconteceu em maio de 1999, em Apucarana (PR). Após ter sido ameaçada de morte, a vítima recorreu ao seu irmão, que sacou o dinheiro na boca do caixa em Maringá, no mesmo estado, sem nenhuma dificuldade, e depositou o valor numa conta corrente do BB em São Luís (MA).

Quando a Polícia Civil do Paraná conseguiu libertar o refém e prender os envolvidos, no mesmo dia, a quantia depositada já havia sido integralmente sacada. Isso aconteceu poucas horas após o depósito ter sido feito.

Negligência

A vítima moveu ação indenizatória de danos morais e materiais. Sustentou que houve negligência dos empregados do banco, que permitiram levantamento de valor considerável em dinheiro, “sem a prévia autorização ou previsão de saque necessária em conta corrente com pouquíssimas movimentações”.

Em resposta, o BB sustentou que não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese, pois não teria havido relação de consumo. Defendeu que a prestação do serviço não foi defeituosa, já que cumprira o disposto na Resolução 2.878 do Banco Central. E, ainda, que não poderia ser responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro.

O juízo de primeiro grau concordou com o banco em relação à inexistência de relação de consumo e julgou o pedido improcedente.

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou a sentença por reconhecer a relação de consumo e a negligência no procedimento do fornecedor do serviço. O BB foi condenado a pagar R$ 40 mil pelos danos morais e R$ 90 mil pelos danos materiais sofridos.

No STJ, a instituição financeira sustentou, entre outras coisas, a ausência do dever de indenizar, com base no artigo 927 do Código Civil. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado pelos danos morais.

Equiparado a consumidor

“Deve-se reconhecer a plena aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor, instituído pela Lei 8.078/90, ao caso”, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial.

Isso porque, segundo o ministro, o fato de o autor não ser correntista do BB não afasta a sua condição de consumidor, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário. O relator mencionou a regra do artigo 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor para “todas as vítimas do evento”.

“Toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC, abrangendo os terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou no serviço”, explicou.

Sanseverino lembrou que a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, “inclusive aos não correntistas” (REsp 1.199.782).

Serviço defeituoso

Para o relator, o prejuízo não decorreu apenas do fato de terceiro (sequestro), mas contou com a colaboração da conduta desidiosa dos prepostos do banco, que agiram com negligência na liberação de quantia vultosa na boca do caixa. De acordo com ele, esse fato caracterizou a sua concorrência para o evento danoso.

Como o TJMA, ao analisar as provas do processo, concluiu que houve negligência, o ministro afastou a tese de violação da excludente de responsabilidade (fato exclusivo de terceiro), pois a ação dos sequestradores não foi exclusiva para o evento danoso – requisito essencial para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

A eventual modificação dessas conclusões – para determinar que houve fato exclusivo de terceiro – exigiria do STJ o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em recurso especial.

Sanseverino afirmou que a obrigação de indenizar decorre da responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados pelo serviço defeituoso ao consumidor, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.

Para afastar essa obrigação, o banco deveria comprovar a culpa exclusiva da vítima ou o fato exclusivo de terceiro – o que não ocorreu.

Levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso, o ministro disse que o TJMA fixou com razoabilidade a indenização, “razão pela qual o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois seria necessária a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos para acolher a redução pretendida”. 

Fonte: STJ


segunda-feira, 17 de março de 2014

Médico e plano de saúde condenados por recusa no atendimento em razão do baixo valor da consulta

A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou, por unanimidade, um médico e a Unimed Porto Alegre por recusa de atendimento a paciente que havia agendado consulta. A alegação do médico foi de que o plano pagava pouco.  

Caso

O autor da ação, após ter agendado consulta com o referido médico por meio da central de agendamento do plano de saúde Unimed-Unifácil, não foi atendido quando compareceu ao consultório. Segundo ele, o profissional se recusou a atendê-lo, afirmando que não mais pertencia àquele plano, pois pagava pouco. O diálogo ocorreu na sala de espera do consultório, na frente de outros pacientes.

Na Justiça, o autor ingressou com pedido de dano moral por se sentir humilhado perante os demais pacientes.

No 5º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, o médico foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
O paciente e o médico recorreram da decisão.

Julgamento

Segundo o Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, relator do recurso, durante o depoimento em Juízo, o médico confirmou que fazia parte do plano Unimed-Unifácil. Também foi constatado que o réu só pediu o desligamento do plano no dia do fato ocorrido.

Também ficou comprovado que o autor não foi informado previamente acerca da impossibilidade de atendimento pelo plano de saúde.

Não é minimamente razoável que um paciente com problemas cardíacos, depois de agendada sua consulta, depois de ter aguardado a data de atendimento, depois de seu efetivo comparecimento no consultório do profissional, suporte a deliberada recusa de atendimento porque o plano paga pouco, afirmou o magistrado.

Destacou ainda que, conforme o artigo 942 do Código de Defesa do Consumidor, há a responsabilidade solidária de todos que contribuem para a produção do evento danoso, no caso, a Unimed.

O médico cooperado age também em nome da cooperativa, aliás, foi apenas a condição de cooperado que permitiu a ocorrência do evento lesivo, pois, do contrário, o autor não teria agendado consulta com o médico requerido, ressaltou.

Com relação à indenização por dano moral, o relator diminui o valor para R$ 3 mil, por considerar excessivo o montante determinado na sentença.

Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Silvia Muradas Fiori, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS

DUPLA É CONDENADA POR FURTO DE CABOS TELEFÔNICOS

O juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, da 25ª Vara Criminal Central da capital, condenou dois homens à prisão por furto de cabos telefônicos, pertencentes a uma empresa de telecomunicações.

        Segundo denúncia da Promotoria, o crime foi qualificado, pois os ladrões utilizaram, de forma fraudulenta, um veículo, uniformes e crachás de identificação com logomarcas da companhia e da prestadora de serviços de manutenção.

        No dia em que o furto ocorreu, a dupla retirou uma tampa da galeria subterrânea, montou barraca em torno da entrada e levou os fios. Aos moradores do local, os criminosos disseram que estavam substituindo cabos antigos por outros de fibra ótica.

        “O acúmulo de indícios afasta qualquer possibilidade de erro na conclusão serena de que os acusados são culpados pela prática do presente crime”, afirmou o magistrado, que condenou os réus a dois anos e quatro meses de reclusão, com início em regime fechado.
Fonte: TJSP 

domingo, 16 de março de 2014

Shopping deve indenizar por acidente em elevador de carga

O Ponteio Lar Shopping, em Belo Horizonte, deverá pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um entregador que sofreu acidente em um elevador de carga. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Consta nos autos que J.H.C.C., em 27 de fevereiro de 2008, foi entregar verduras e legumes em um estabelecimento comercial que fica nas dependências do shopping. Ao tentar manusear o elevador de carga, J. teve sua mão esquerda esmagada pela parte inferior da porta, o que causou fraturas expostas e outras lesões graves. 
O entregador ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Ponteio Lar Shopping.

A juíza Iandára Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de J. e condenou o shopping a pagar R$ 15 mil de indenização.

O Ponteio recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que manuseou de forma indevida o elevador. O shopping pediu a reforma da decisão de Primeira Instância ou a diminuição do valor da indenização, caso o TJ mantivesse a condenação.

Segundo o desembargador Alvimar de Ávila, relator do recurso, a prova pericial apurou que o sistema de funcionamento do elevador apresentava risco à segurança dos usuários. “Portanto, conclui-se que o estabelecimento foi negligente ao manter equipamento que não disponibiliza a segurança plena dos usuários, oferecendo maior risco de lesões”, afirmou.

Em relação ao valor da indenização, o relator considerou razoável o arbitrado pela juíza, pois a quantia compensa os dissabores por que passou a vítima e não representa enriquecimento ilícito.


Sendo assim, o relator manteve a decisão de Primeira Instância, tendo seu voto acompanhado pelos desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.


Fonte: TJMG

OE CONSIDERA INCONSTITUCIONAL NORMA QUE PREVÊ SOMA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA TRIBUTAÇÃO

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão no último dia 12, reconheceu a inconstitucionalidade de artigo da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 que impunha a soma dos valores recebidos pelo beneficiário para cálculo da contribuição previdenciária nos casos de cumulação remunerada de aposentadoria e pensão.

        A questão foi debatida em duas arguições de inconstitucionalidade envolvendo professoras inativas que, além dos proventos da aposentadoria, também recebiam pensão por morte deixada por ex-servidores da rede pública estadual.

        Elas alegaram que os dois benefícios, considerados isoladamente, não ultrapassavam o limite de imunidade da contribuição previdenciária prevista na Constituição Federal, porém estariam sofrendo descontos porque a São Paulo Previdência (SPPrev) – apoiada na legislação contestada – adotava como base de cálculo do teto de imunidade a soma dos valores da aposentadoria e pensão.

        Para o relator dos processos, desembargador Antonio Luiz Pires Neto, o artigo 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 é inconstitucional, porque a Carta Magna não determina nem autoriza a soma de benefícios autônomos para efeito de tributação. “A norma tentou contornar a imunidade garantida aos proventos de aposentadoria e pensão que não excedem o teto máximo do regime geral da previdência social, mediante instituição de uma nova hipótese de incidência (não prevista no texto constitucional), qual seja, a soma de benefícios independentes e autônomos que, isoladamente considerados, estariam protegidos pela imunidade.”

        Os julgamentos foram unânimes.
Fonte: TJSP