A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a pagar pensão à esposa de paciente que faleceu após sofrer acidente durante período de internação em hospital da rede pública. A decisão, proferida no último dia 21, também aumentou o valor da condenação por danos morais.
Consta dos autos que o paciente foi internado após sofrer acidente vascular cerebral, mas que, durante o tratamento, sofreu duas quedas, que provocaram traumatismo crânio-encefálico, levando-o à morte. Por esse motivo, sua esposa ajuizou ação pleiteando pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, mas a sentença determinou apenas o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais, razão pela qual apelou. A Fazenda do Estado também recorreu, buscando a reforma da sentença.
Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Dip, ficou constado pelo exame efetuado no Instituto Médico Legal que a morte da vitima ocorreu em virtude do traumatismo. “A análise do conjunto probatório permite concluir que a causa da morte em pauta ocorreu durante a internação da vítima na rede estadual de saúde, por falta de observância de exigíveis cuidados com um paciente cujo diagnóstico primitivo era de acidente vascular cerebral, quadro a inspirar particular atenção, falhando o serviço médico do Estado no atendimento.”
Diante desses fatos, determinou o pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do recebido pela vitima como salario à época dos fatos, até a data em que completaria 73 anos, além da fixação de 300 salários mínimos para cada um dos autores – esposa e dois filhos – pelos danos morais suportados.
O julgamento teve votação inânime e contou com a participação dos desembargadores Pires de Araújo e Luis Ganzerla.
Fonte: TJSP
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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
Quarta Turma mantém interdição e internação de jovem que matou casal em 2003
Seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem de 26 anos que teve interdição decretada e está internado em uma unidade de saúde em São Paulo. Os ministros consideraram fundamentada a decisão judicial que reconheceu a sua incapacidade mental para conviver socialmente.
Em novembro de 2003, aos 16 anos, ele e quatro adultos sequestraram, torturaram e assassinaram um casal de namorados que acampava na zona rural da grande São Paulo. A jovem, com 16 anos, ainda foi estuprada por quatro dias pelo grupo, antes de ser morta pelo menor, a golpes de falcão.
O menor foi internado por três anos para cumprir medida socioeducativa. Pouco antes da extinção da medida, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) ingressou com ação de interdição, afirmando que o jovem tem “transtorno orgânico de personalidade e retardamento leve, intensa agressividade latente, impulsividade, irritabilidade e periculosidade, não estando apto para o convívio social”.
Interdição
Baseado em laudos, o juiz decretou a interdição, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, bem como determinando sua internação compulsória em estabelecimento psiquiátrico compatível e seguro. “Não gera dúvidas que o interditando tenha deficiências que comprometem a gestão de sua vida e o convívio em sociedade”, afirmou o magistrado.
Houve apelação, mas a sentença foi mantida. Os desembargadores entenderam que o jovem representa perigo e corre risco de ser morto, inclusive pela reação de alguma eventual vítima sua. Houve recurso ao STJ, mas não foi admitido. Um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal ainda está pendente de julgamento.
Produto da mídia
No habeas corpus, o advogado fez vários pedidos. Caso não fosse reconhecida a nulidade da sentença que decretou a interdição, pediu a transferência do jovem para um hospital psiquiátrico, com avaliações periódicas, e a sua inclusão no programa federal “De volta pra casa”, que prevê a saída progressiva.
O advogado criticou a exploração da mídia em torno do caso, a qual, segundo ele, resultou na internação do jovem. Disse que foi criado um personagem, produto do ódio da mídia, e que o jovem tem “direito de ser esquecido”.
Última opção
“A internação compulsória deve ser evitada quando possível e somente adotada quando última opção em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade”, afirmou o ministro relator. Salomão destacou que é exigido um laudo médico que comprove a necessidade da medida, conforme a Lei 10.216/01.
Para o ministro, a juíza de primeiro grau analisou de forma exaustiva as avaliações psiquiátricas a que o jovem foi submetido. A partir daí, concluiu pela sua inaptidão para reger a própria vida e para o convívio social, inclusive com base em laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (Imesp).
O ministro Salomão destacou que a interdição civil com internação compulsória encontra fundamento jurídico tanto na Lei 10.216/01 quanto no artigo 1.777 do Código Civil. E, no caso julgado, o relator entendeu que foi cumprido o requisito legal para imposição da medida de internação compulsória, tendo em vista que está lastreada em laudos médicos, conforme prevê a legislação.
“Entender de modo diverso seria pretender que o poder público se comportasse como espectador apenas, fazendo prevalecer apenas o direito de ir e vir do paciente em prejuízo de seu próprio direito à vida”, afirmou o ministro Salomão, concluindo que não há constrangimento ilegal na internação do jovem.
Unidade de tratamento
Um dos pedidos da defesa era para que o jovem fosse transferido a um hospital psiquiátrico. Sustentou que a Unidade Experimental de Saúde (UES) em que ele está internado não seria local adequado para tratamento mental. O advogado alegou que “uma detenção sem prazo pode resultar em grande sofrimento mental”, sendo ilegais tanto o estabelecimento quanto a medida.
A defesa ainda citou que críticas à unidade constam do relatório sobre a visita ao Brasil do Subcomitê de Prevenção da Tortura e Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), ocorrida em 2011.
O ministro Salomão considerou que analisar esse aspecto, trazido aos autos pela defesa após a impetração do habeas corpus no STJ e sem que o tribunal paulista examinasse a questão, representaria supressão de instância. Além do mais, a internação não visa a aplicação de uma sanção, mas o resguardo da vida do interditando e, secundariamente, da sociedade.
Fonte: STJ
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
TRANSPLANTE NO SÍRIO LIBANÊS É GARANTIDO A ADVOGADO COM LEUCEMIA
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão que
deu
24 horas para a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho
Médico providenciar a internação do advogado Gabriel
Massote Pereira, no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo,
para transplante de medula óssea alogênico não aparentado.
No mérito do agravo de instrumento, o relator do processo,
Sérgio Mendonça de Araújo, juiz substituto em 2º grau,
manteve na íntegra a decisão proferida em 1º grau, pois, a
falta de atendimento médico poderia gerar danos
irreparáveis ao advogado, uma vez que o transplante é
medida urgente e a não realização de tal cirurgia colacaria
sua vida em risco, ferindo direitos constitucionais. Segundo
ele, a reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada só
seria modificada caso houvesse flagrante de abusividade e
ilegalidade, o que não é o caso.
Segundo Gabriel, desde que foi acometido pela leucemia, o
único corpo clínico que o acompanhou e que estaria
habilitado a atendê-lo é o do hospital Sírio Libanês, e, por tal
motivo, requereu a cobertura da Unimed, com a qual
mantém um contrato, iniciado em 2006, para a realização
imediata do transplante, necessário para sua sobrevivência,
conforme declaração da médica da instituição.
No recurso, a Unimed havia alegado que não foi
comprovada,
por Gabriel, a necessidade de utilização de um prestador de
alto custo como o Sírio Libanês, já que existem outras
instituições especializadas para seu tramento disponíveis na
rede credenciada, em âmbito nacional. Sustentou, ainda, que
o Sírio Libanês possui tabela própria, não pertencente a rede
conveniada. Ressaltou não ter negado o tratamento, uma vez
que disponibilizou, ao paciente, outros hospitais que
realizam
o transplante.
A Unimed alegou, ainda, que o contrato firmado com Gabriel
prevê cobertura, apenas, na rede credenciada, o que exclui o
custeio do tratamento realizado fora de sua base. Ressaltou
que o Sírio Libanês possui convênio com a Unimed
Paulistana, a qual comercializa planos de saúde de diversas
categorias e que somente seu plano master cobre tais
despesas naquele hospital, que seriam muito elevadas,
superiores as que foram pagas no contrato de Gabriel.
Afirmou que a medida antecipatória causaria desequilíbrio
financeiro.
Por outro lado, Gabriel garantiu que o contrato lhe garante o
tratamento pretendido junto a qualquer hospital da rede
conveniada e que os documentos apresentados
demonstraram a inexistência de unidade hospitalar
habilitada na área de abrangência do plano para o
transplante, razão pela qual deveria ser atendido em
qualquer instituição que tenha convênio com alguma
cooperativa do sistema nacional da Unimed. Sustentou,
ainda, que os locais apresentados pela empresa também não
são credenciados junto à Unimed Goiânia, mas sim a outras
cooperativas nacionais. Justificou que, se a própria empresa
reconheceu a possibilidade do tratamento em unidades fora
de sua área de abrangência, é inegável a possibilidade do
tratamento no Sírio Libanês. Ele alegou que firmou o plano
mais completo que a Unimed Goiânia disponibilizou para ele,
não tendo conhecimento sobre a diferenciação quanto a
existência da categoria master.
Em sua decisão, Sérgio ressaltou que apesar da Unimed
Goiânia informar que o hospital Sírio Libanês está inserido
no conceito de alto custo e que o tratamento em tal unidade
custaria a quantia de R$ 1,5 milhão, não houve elementos
nos
autos que comprovassem tal alegação, pois o valor
antecipado exigido pela instituição médica foi de R$ 800
mil,
quantia compatível com o informado pela empresa como o
custo aproximado do serviço prestado em qualquer outra
unidade conveniada à Unimed Nacional.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de
instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Concessão de liminar Em tutela antecipada. Livre
convencimento do julgador. Irreversibilidade da medida.
Exceção. Tratamento médico. I- Para a concessão ou não de
tutela antecipada, considerável é a convicção formada pelo
julgador, que deverá estar em harmonia com a regra ditada
pelo artigo 273 do CPC. II- O agravo de instrumento é um
recurso 'secundum eventus litis', o que implica que o órgão
revisor está jungido a analisar tão somente o acerto ou
desacerto da decisão incursionar nas questões relativas ao
mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento.
III – É possível a antecipação da tutela, ainda que haja
perigo
de irreversibilidade do provimento, quando o mal
irreversível for maior, visto que a falta de imediato
atendimento médico poderá ensejar danos irreparáveis de
maior monta do que o patrimonial. Agravo improvido.
Agravo de Instrumento nº 262846-92.2013.8.09.000 0 (
201392628466)"
Fonte: TJGO
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