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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

JÚRI CONDENA HOMEM POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA

A 3ª Vara do Júri da Capital condenou ontem (3) um homem à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio da ex-companheira. De acordo com a denúncia, o acusado, inconformado com o término do relacionamento de três meses, resolveu se vingar da vítima. Ele teria pulado o muro da casa em que a mulher morava e a esfaqueado várias vezes, até a morte.
        O Conselho de Sentença reconheceu a prática de homicídio e de duas qualificadoras (crime motivado por ciúme e com recurso que dificultou a defesa da vítima).
        Em sua decisão, a juíza Elaine Cristina Pulcineli Vieira Gonçalves explicou que é preciso reconhecer a agravante de o delito ter sido cometido com violência doméstica contra a mulher e a atenuante de confissão, já que o réu confirmou todos os fatos narrados na denúncia. “Trata-se de crime cometido com violência doméstica, fato este que vem crescendo assustadoramente em nossa sociedade tanto é que mereceu maior reprovação do Poder Legislativo que cerca de três meses após estes fatos modificou o artigo 121, § 2º, para nele incluir a qualificadora do feminicídio. Deixo de aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão já que nenhuma delas é segregadora e assim não tem o condão de garantir a ordem pública. De resto, nada justificaria conceder liberdade para recorrer, quando o condenado foi mantido processualmente preso, mesmo antes da sentença que agora o condenou, reconhecendo a sua culpa.”
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

DECISÃO MANTÉM JÚRI POPULAR EM CASO DE ATROPELAMENTO

Um motorista acusado de atropelar e matar um homem na cidade de São Bento do Sapucaí será julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca, decidiu a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        Segundo depoimentos de testemunhas, em maio de 2011, o réu, após consumir grande quantidade de bebida alcoólica, teria dirigido na contramão em uma estrada e atropelado a vítima, que caminhava pelo canteiro da via. Em juízo, L.A.C. admitiu que ingeriu álcool naquele dia e que “estava um pouco embriagado”, porém negou estar no sentido contrário da pista e disse que não viu o homem porque o local estava muito escuro. Também afirmou que, por medo de represálias, fugiu do local do acidente sem prestar socorro e se recusou a fazer o exame de dosagem alcoólica quando policiais o encontraram em sua casa.

        No recurso que interpôs contra sentença de pronúncia que determinou seu julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu alegou insuficiência de provas nos autos e requereu sua absolvição ou, alternativamente, a reclassificação da conduta de homicídio doloso para homicídio culposo ou lesão corporal culposa.

        A turma julgadora manteve a decisão de primeira instância. “O conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para justificar que o réu seja submetido ao Tribunal do Júri, não havendo que se falar em desclassificação para as condutas de homicídio culposo ou lesão corporal culposa, porque seria necessário analisar e valorar provas com maior profundidade, o que compete ao Tribunal do Júri”, afirmou o relator do recurso, desembargador Marco Antonio Marques da Silva.

        “Cumpre ressaltar que nesse primeiro momento, o juiz deve estar convencido da existência do crime e de haver indícios suficientes da autoria. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o conhecimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria. O juízo de certeza é da competência exclusiva do Tribunal de Júri, o que faz prosperar o princípio in dubio pro societate. Nessa fase não se exige a mesma convicção que se faz necessária para condenar; em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.”

        O julgamento ocorreu em dezembro e foi unânime. Integraram a turma julgadora, também, os desembargadores Ricardo Tucunduva e Ericson Maranho.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Médico acusado de matar a mulher não consegue suspender julgamento

O ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido feito pela defesa do médico Luiz Henrique Semeghini, que pretendia suspender seu julgamento pelo tribunal do júri. Semeghini é acusado de ter matado sua mulher, Simone Maldonado, a tiros, em outubro de 2000. 

A defesa do médico entrou com habeas corpus no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou liminar em outro habeas corpus ali impetrado. O objetivo era o mesmo: suspender o julgamento até a manifestação final da Justiça sobre supostas ilegalidades no processo.

Ao negar a liminar, o relator do habeas corpus no TJSP afirmou que não vislumbrava ilegalidade no indeferimento das diligências solicitadas pela defesa, entre elas a oitiva de testemunhas arroladas.

Preclusão 
O desembargador se baseou nas conclusões do juiz de primeiro grau, para quem a maioria dos pedidos da defesa já estaria preclusa. Além disso, alguns pedidos seriam contrários à lei – como o arrolamento de testemunhas em número superior ao permitido – ou teriam caráter claramente protelatório – como a realização de perícia complementar na cuba do lavatório e na toalha encontrada na cena do crime.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, como o TJSP só analisou o pedido de liminar no habeas corpus, sem julgar o mérito do pedido, não cabe ao STJ discutir novo habeas corpus contra aquela decisão de relator.

Moura Ribeiro seguiu o regimento interno do STJ, segundo o qual, “quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Pai que matou filho de quatro meses é condenado a 20 anos

Um pai que matou seu filho de quatro meses deverá cumprir pena de reclusão, em regime inicial fechado, por 20 anos. A decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença do juiz do 1º Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte.
  
Segundo a acusação, F.F.J. espancou seu filho, causando-lhe lesões em todo o corpo, porque ficou incomodado com o choro da criança. Ela morreu em decorrência de hemorragia intracraniana. O crime aconteceu em junho de 2007 e a denúncia foi recebida no Judiciário em março de 2009.

 Em novembro de 2012, o homicídio foi considerado duplamente qualificado – motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Somente a criança e o pai estavam em casa no momento do crime.


F. recorreu da sentença solicitando redução da pena. Ele alegou as atenuantes da confissão espontânea e afirmou que o homicídio foi culposo (quando não há intenção de matar) e não doloso (quando há intenção de matar), como foi julgado pelos jurados.
  
O relator Eduardo Brum negou provimento ao recurso e afirmou: “O laudo médico complementar concluiu que as versões apresentadas pelo réu não merecem credibilidade, porque fantasiosas diante da multiplicidade de traumas na cabeça da vítima, o que seria incompatível com uma simples queda. A conclusão médica sobre a causa mortis aponta induvidosamente para a prática de homicídio doloso”.
  
Quanto às qualificados para o crime de homicídio, o relator concluiu que “o réu agiu por motivo fútil, tendo ceifado a vida do próprio filho, de apenas quatro meses, simplesmente porque ficou incomodado com o seu choro. Presente ainda a qualificadora do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Agrediu-a de modo covarde quando não havia ninguém em casa que pudesse socorrê-la ou impedir tamanho abuso”.
  
Os desembargadores Júlio Cezar Gutierrez e Corrêa Camargo votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

TRIBUNAL DO JÚRI CONDENA EX-MULHER E CUNHADO PELA MORTE DE EXECUTIVO

Após quatro dias de julgamento, o 5º Tribunal do Júri condenou, nesta sexta-feira (27), os irmãos Giselma Carmem Campos Carneiro Magalhães a cumprir a pena de 22 anos e seis meses de prisão e Kairon Vaufer Alves a 21 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo homicídio do ex-marido da ré e diretor da Friboi, Humberto de Campos Magalhães, ocorrido em dezembro de 2008.            

    No interrogatório, o acusado Kairon Alves confessou participação no crime e apontou a irmã como mandante; já a acusada Giselma Magalhães se declarou inocente.             


    O Conselho de Sentença acolheu a tese da Promotoria e reconheceu os réus como autores dos crimes de homicídio e a incidência de duas qualificadoras – motivo torpe mediante pagamento e torpeza por vingança. A sentença foi lida pela juíza Eliana Cassales Tosi de Mello, às 19 h, no Plenário 10.                 


    Giselma poderá recorrer do resultado em liberdade, beneficiada por habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal.             

    Processo: 1000041-13.2008.8.26.0052 

Fonte: TJSP

terça-feira, 17 de setembro de 2013

TRIBUNAL DO JÚRI CONDENA SANDRO DOTA A 31 ANOS DE PRISÃO

O 4º Tribunal do Júri da Capital condenou, na tarde desta terça-feira (17), o motoboy Sandro Dota, réu confesso do assassinato de sua cunhada, Bianca Consoli, em setembro de 2011, a cumprir pena de 31 anos de reclusão em regime inicial fechado. 

        O Conselho de Sentença acolheu a tese da Promotoria e reconheceu o réu como autor dos crimes de homicídio triplamente qualificado – motivo fútil, emprego de asfixia e recurso que impossibilitou a defesa da vítima – e estupro.

        A sentença foi lida pela juíza Fernanda Afonso de Almeida às 18h35, no Plenário 10 do Fórum Criminal da Barra Funda, zona oeste da Capital.
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Crime Sion: líder do bando da degola é condenado a 39 anos

 Foi condenado hoje a 39 anos de reclusão em regime inicialmente fechado F.C.F.C., um dos acusados do assassinato dos empresários R.S.R. e F.F.M., no bairro Sion, em abril de 2010. O julgamento, que terminou às 16h35, foi realizado no 2º Tribunal do Júri do Fórum Lafayette e presidido pelo juiz Glauco Eduardo Soares Fernandes que manteve a prisão preventiva do réu na Penitenciária Nélson Hungria, em Contagem onde deve aguardar a fase de recurso. O promotor Francisco de Assis Santiago representou o Ministério Público (MP) e a defesa foi comandada pelo advogado Ércio Quaresma Firpe, Zanone Manoel de Oliveira Júnior e Fábio Márcio Piló Silva.

F. foi condenado a 22 anos pelos 2 homicídios, 2 anos pelos crimes de sequestro e cárcere privado das duas vítimas, 8 anos pelas extorsões, 2 anos e quatro meses pela destruição e ocultação dos cadáveres e mais 4 anos e 8 meses por formação de quadrilha. Ao aplicar a pena, o juiz considerou a semi-imputabilidade atestada pelo laudo pericial e acolhida pelos jurados, e a confissão espontânea do acusado.

Durante o julgamento, apenas um médico psiquiatra foi ouvido como testemunha da defesa. Ele atuou como assistente na perícia do Instituto Médico Legal (IML), indicado pela família de F.C.F.C., apresentou quesitos e, posteriormente, um parecer técnico sobre o laudo pericial produzido pelo IML. Ele classificou o réu como impulsivo, explosivo, violento e egocêntrico, em função de sua doença mental. Disse que a predisposição genética de F., juntamente com uma infância e adolescência conturbadas e o uso de entorpecentes levaram-no ao transtorno. Também afirmou que o comportamento e o crime são consequências do adoecimento mental não tratado e que a dinâmica do crime e as crueldades cometidas, em parte, são expressão de sua doença mental.

Antes de ser interrogado, o réu pediu autorização para fazer uma declaração, o que foi acatado pelo juiz Glauco Fernandes. F. assumiu a culpa de todas as acusações, disse que se tornou religioso na prisão, além de estar arrependido e querer reparar o que fez de mal às famílias das vítimas. Falou que não se lembrava de detalhes dos fatos e pediu perdão por não responder em plenário a nenhuma pergunta.

Os debates tiveram início com as argumentações do promotor Francisco Santiago. Ele observou que a inteligência de F. era superior ao normal e acima da média, mas com drogas e “uma vida desregrada, essa inteligência foi trazida para o mal". Argumentou que a brutalidade dos crimes não poderia ficar sem punição para todos os acusados. Sobre o exame de insanidade mental, o promotor disse que o réu sabia tudo o que estava fazendo desde o primeiro momento, mas reconheceu a semi-imputabilidade apontada pelo laudo.

Após intervalo, às 13h40 o advogado Ércio Quaresma expôs as teses de defesa do réu. Ele argumentou que a culpabilidade de F. é reduzida devido à sua condição patológica desde criança e pediu a condenação com o reconhecimento da sua condição de semi-imputável. Pediu aos jurados para levar em conta o histórico familiar, a patologia e também a manifesta crença religiosa do réu.

Condenações anteriores

Dois réus envolvidos nesses homicídios já foram condenados: o ex-policial R.M., a 59 anos de reclusão, em dezembro de 2011, e o estudante A.S.L., a 44 anos de reclusão, em julho deste ano, ambos por homicídio qualificado, extorsão, destruição e ocultação de cadáver e formação de quadrilha. Os processos deles foram remetidos ao TJMG para julgamento de recurso. Os processos relativos aos outros cinco acusados, A.G.G., A.L.B., S.E.B., L.A.S.B. e G.C.F.C., foram remetidos ao TJMG para julgamento de recursos contra a sentença de pronúncia.

Denúncia

O MP denunciou F.C.F.C. e outras sete pessoas. Segundo a denúncia, o acusado L.A.S.B. informou a F.C.F.C. que os empresários R.S.R. e F.F.M. estavam envolvidos em estelionato e contrabando e movimentavam grande quantidade de dinheiro em várias contas bancárias. De acordo com a acusação, F.C.F.C. sequestrou, extorquiu e matou os empresários com a ajuda de G.C.F.C., A.S.L., R.M., A.L.B., A.G.G. e S.E.B.

Ainda segundo a promotoria, os crimes ocorreram em 10 e 11 de abril de 2010, no apartamento alugado pelo réu, depois de os acusados terem realizado saques e transferências das contas das vítimas. Em seguida, conforme relato do órgão ministerial, F.C.F.C. e seus cúmplices mataram os empresários, mutilaram os corpos, arrancando-lhes cabeças e dedos para dificultar a identificação, e levaram-nos em lonas pretas para a região de Nova Lima, local onde foram deixados parcialmente incendiados. No dia seguinte, de acordo com a acusação, os réus se reuniram para limpar o apartamento e fazer um churrasco.
Fonte: TJMG

JUSTIÇA CONDENA PAGODEIRO À PENA DE 33 ANOS DE PRISÃO

Evandro Gomes Correia Filho foi condenado, na noite desta quinta-feira (12), a 33 anos e 20 dias de reclusão em regime fechado pelo homicídio de sua ex-companheira Andréia Cristina Bezerra Nóbrega e pela tentativa de matar seu filho, no dia 18 de novembro de 2008.  

    Das seis testemunhas de defesa previstas para falarem hoje, cinco foram dispensadas, somente a irmã do acusado foi ouvida.     


    O pagodeiro se apresentou à Justiça após ficar foragido por cinco anos e foi interrogado durante uma hora e meia. Após os debates, o Conselho de Sentença se reuniu para o veredito e a juíza Maria Gabriela Riscali Tojeira realizou a leitura da sentença às 22 horas.   

Fonte: TJSP

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Pagodeiro acusado de homicídio não consegue garantir exibição de vídeos no júri

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de liminar em habeas corpus feito pela defesa do pagodeiro Evandro Gomes Correia Filho, acusado de homicídio em São Paulo. A defesa pretendia garantir o direito de reproduzir quatro horas de material audiovisual durante o julgamento no tribunal do júri, sem prejuízo do tempo destinado posteriormente aos debates. 

Evandro é acusado de provocar a morte da ex-mulher e de tentar matar o filho, de seis anos, em 18 de novembro de 2008. A ex-mulher morreu após cair da janela do terceiro andar onde morava, na cidade de Guarulhos (SP), enquanto o menino foi internado com fratura do maxilar, após cair sobre a marquise do prédio. O músico está há quase cinco anos foragido da Justiça.

Em maio, o julgamento de Evandro foi adiado para o próximo dia 11 de setembro, por causa de provas adicionadas ao processo recentemente, como um parecer psiquiátrico particular e 15 vídeos, com duração total de quatro horas, além de mensagens de celular recebidas pelo músico.

Ao negar o pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz afirmou que o caso requer um aprofundamento do exame do próprio mérito do habeas corpus, que deverá ser analisado pela Quinta Turma do STJ.

“É de se reservar tal deliberação para quando da apreciação definitiva da matéria, depois de instruídos os autos com peças informativas e o parecer ministerial”, assinalou a ministra.
Fonte: STJ

segunda-feira, 13 de maio de 2013

TRIBUNAL DO JÚRI ABSOLVE ACUSADO DE MANDAR MATAR ESPOSA EM LAVANDERIA


 O 1º Tribunal do Júri da Capital absolveu Sérgio Akihiro Nakatsu e Rafael da Silva Campos, acusados de participação no estupro e morte da esposa de Sérgio, a comerciante Arlete Tiyomi Nakatsu. O assassinato, que ficou conhecido como “crime da lavanderia”, aconteceu em outubro de 2003, no bairro da Saúde, zona sul de São Paulo.

        De acordo com a denúncia do Ministério Público, os executores do crime – já julgados e condenados no ano de 2006 – entraram na lavanderia de propriedade da vítima e, simulando um assalto, estupraram-na e depois a assassinaram com uma facada no pescoço.

        Segundo a sentença de pronúncia – que levou os réus a julgamento pelo Tribunal Popular –, Rafael teria dado cobertura aos dois autores do delito e Sérgio teria sido o mandante. Durante os interrogatórios, ambos negaram participação na ação.

        Durante a votação dos quesitos, os jurados entenderam não haver elementos que possibilitassem atribuir aos réus a autoria dos fatos e, diante da decisão soberana do Conselho de Sentença, o juiz Bruno Ronchetti de Castro proferiu a sentença de absolvição.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 11 de abril de 2013

TJSP MANTÉM SENTENÇA QUE REMETE AUTOR DE ATROPELAMENTO A JÚRI POPULAR


P.C.O.C. no dia 30 de maio de 2009, por volta das 4h58, na esquina da rua Doutor Ferreira Lopes com a rua Olavo Bilac, no Jardim Marajoara em São Paulo, “teria, com ânimo homicida, por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, atropelado R.G.D.F. e V.E.M., ocasionando ferimentos em ambos, que redundaram na morte do primeiro e em lesões permanentes no segundo”, afirmou o desembargador relator.

        O motorista foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV e 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. “Diz o artigo 413 do Código de Processo Penal, que o juiz fundamentadamente pronunciará o réu, se convencido da existência do crime e dos indícios da autoria, tal como ocorreu no presente caso”, esclareceu o relator.

        A 16ª Câmara de Direito Criminal apreciou o Recurso em Sentido Estrito apresentado pela Defesa de P.C.O.C. que almejava a nulidade face a não realização do laudo de reconstituição e, segundo os julgadores, “no mérito, se bateu pela desclassificação dos crimes para homicídio culposo e lesão corporal”.

        O relator Pedro Menin asseverou em seu voto que, “de início, não há que se falar em cerceamento de defesa autorizativo de nulidade da pronúncia, com esteio na não realização do laudo de reconstituição dos fatos”. Ele prosseguiu, afirmando que “muito embora deferida na fase inicial do processo ao tempo do recebimento da denúncia, as várias fitas de vídeo acostadas aos autos dão conta de forma real como os fatos aconteceram, tornando desnecessária a reconstituição de como teriam ocorrido, sendo que, não bastasse esta demonstração em tempo real, os laudos de constatação realizados no local, mostram com claridade o local dos fatos, não sobrevindo disso impugnação por parte da combativa Defensoria”.

        Sobre os indícios de autoria, “a testemunha J.M.M.S. contou que estava no local, quando seus amigos foram atropelados”. O relato prosseguiu, “após saírem de um bar, R. e V. estavam discutindo no meio da rua, enquanto ela e T. caminhavam do outro lado da calçada, oportunidade em que o acusado parou seu carro na frente dela e lhe perguntou se ela tinha visto o travesti que teria feito os estragos no vidro dianteiro do carro dele. Ao responder negativamente, ele teria ‘arrancado’ com o veículo e no máximo um minuto depois, quando os meninos começaram atravessar a rua, desceu o carro em alta velocidade e os atropelou”.

        “Quanto aos indícios da autoria, são eles suficientes para submeter o acusado P.C. a julgamento pelo Conselho de Sentença”, destacou o relator. O desembragador Pedro Menin finalizou afirmando que, “ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo réu, para, mantida a respeitável sentença de pronúncia, remeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para apreciar as teses a serem suscitadas”.

        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Negado pedido de novo júri apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni


A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a um recurso da defesa de Alexandre Nardoni, que pedia a realização de novo júri. Em 2010, ele foi condenado pela morte de sua filha Isabella, de cinco anos, ocorrida dois anos antes. No recurso, a defesa pedia a aplicação de uma norma legal que ainda estava em vigor na época do crime, mas que foi revogada antes do julgamento. 
De acordo com o Ministério Público, Alexandre e a madrasta de Isabella, Anna Carolina Jatobá, mataram a menina jogando-a da janela do apartamento em que moravam, no sexto andar de um edifício em São Paulo. 

Pelo homicídio, Alexandre foi condenado no tribunal do júri à pena de 31 anos, um mês e dez dias; Anna Carolina, a 26 anos e oito meses. Ambos também foram condenados a oito meses de detenção e 24 dias-multa, por fraude processual. 

Novo júri 
Contra a condenação, apelaram, pedindo novo júri, com base nos artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, vigentes à época do crime. O pedido foi negado em primeiro grau, porque o recurso foi extinto pela Lei 11.689/08. Os réus recorreram, por meio de carta testemunhável (um recurso cabível para o conhecimento de outro recurso).

Pela norma revogada, o protesto por novo júri era admitido quando a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso sob os mesmos argumentos, mas julgou as apelações, reduzindo as penas de Alexandre para 30 anos, dois meses e 20 dias de reclusão (pelo homicídio) e oito meses de detenção (pela fraude processual).

Recurso

Alexandre recorreu ao STJ. Alegou que a norma que possibilitava o protesto por novo júri foi revogada após o fato em julgamento (o homicídio) e que os efeitos dessa mudança não poderiam prejudicar os réus, já que ela estaria “ligada aos direitos fundamentais e à pena”.

A ministra Laurita Vaz, ao analisar o caso, ressaltou que “o fato de a lei nova ter extinguido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior”. No entanto, para avaliação da possibilidade de utilização de recurso suprimido, a lei que deve ser considerada é aquela vigente no momento em que surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, quando há a publicação da decisão a ser impugnada – explicou a relatora.

Por isso, a ministra concluiu que Alexandre e Anna Carolina (cuja situação é a mesma) não têm direito ao protesto pelo novo júri. Embora o crime tenha ocorrido antes da vigência da lei que retirou o recurso do sistema processual, o julgamento no tribunal do júri foi concluído em 26 de março de 2010, quando já estava em vigor a nova legislação. 
Fonte: STJ