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quarta-feira, 8 de julho de 2015

JUSTIÇA CONDENA RÉU QUE ATROPELOU E MATOU GRÁVIDA EM GUAIANAZES

O 1º Tribunal do Júri da Capital condenou, em sessão realizada no último dia 2, réu acusado de atropelar e matar jovem enquanto participava de “racha”. Ele terá que cumprir 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Outro réu, que também participava do evento, foi condenado a 7 meses de detenção, em regime aberto, por dirigir sem habilitação.
        De acordo com a decisão de pronúncia, na madrugada do dia 26 de junho de 2011, no bairro de Guaianazes, os réus disputavam o racha, quando um deles perdeu o controle do carro e atingiu Pamela, que tinha 21 anos de idade e estava grávida de três meses. Segundo consta dos autos, nenhum deles possuía habilitação e ainda tentaram fugir sem prestar socorro, mas foram impedidos por testemunhas.
        Os dois poderão recorrer em liberdade.
        Processo nº 0003024-94.2011.8.26.0052
Fonte: TJSP

quarta-feira, 12 de março de 2014

Acusado de participar de "racha" é condenado a 14 anos de prisão

Em julgamento realizado pela  2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, R.D.W.V., acusado de participar de “racha” na Avenida Duque de Caxias, foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado. O réu foi pronunciado pelo crime de homicídio com perigo comum e tentativa de homicídio com perigo comum, ambos do Código Penal e, pelo crime de participação de disputa automobilística não autorizada em via pública (artigo 308 do Código de Trânsito).

Narra a denúncia que na noite do dia 31 de março de 2013, na avenida Duque de Caxias, o acusado conduzia alcoolizado um veículo Citröen C3 e participava de uma disputa automobilística não autorizada (racha) quando colidiu com o veículo VW Polo das vítimas, ocasionando a morte de seu condutor, Marcos Vinícius Henrique de Abreu, e deixou sua namorada, L.S.S., em estado grave.

Ainda de acordo com a denúncia, o réu expôs outras pessoas a risco de morte ao dirigir seu veículo sob o efeito do álcool, em alta velocidade e participando de um “racha”.

Reunido em sala secreta, o Conselho de Sentença, por maioria dos votos declarados, condenou o acusado pelo crime de homicídio qualificado, em relação à vítima Marcos Vinícius, pela tentativa de homicídio também qualificado quanto à vítima L.S.S. e ao crime de “racha”, nos termos da pronúncia.

No entanto, quanto ao crime de “racha”, o Conselho do Tribunal do Júri reconheceu a qualificadora de que resultou perigo comum. Assim, observou que “o motivo que resultou o perigo comum qualificou o crime e ao mesmo tempo constituiu elementar de outro crime, no caso, o racha, de forma que uma ação deve excluir a outra, até porque a proteção penal é direcionada à incolumidade pública e a redação dos quesitos é praticamente a mesma. Assim, em tais circunstâncias, é um fato regulado por duas normas (qualificadora do perigo comum e o crime de racha no trânsito, art. 308), de forma que nada impede que este Juiz, na dosimetria da pena, aplique o princípio do conflito aparente de normas, evitando-se "bis in idem", razão pela qual deve haver absorção, e neste caso mantenho a qualificadora e afasto o art. 308 do CTB, crime de "racha"”.

O juiz titular da vara, Aluízio Pereira dos Santos, fixou a pena de R.D.W.V. pelo crime de homicídio qualificado quanto à vítima Marcos Vinícius em 12 anos de reclusão. Pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, tendo como vítima L.S.S., a pena-base foi fixada em 12 anos de reclusão, mas foi reduzida em 2/3 (dois terços) pela diminuição de pena pela tentativa, resultando em 4 anos de reclusão. Somadas as penas, em definitivo, o réu foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado.
Fonte: TJMS