A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou indústria alimentícia a pagar indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais a família que encontrou lagartixa no pão. O animal estava em um pacote de “bisnaguinhas”.
Para pleitear indenização, a autora – responsável pela compra do alimento – ajuizou ação, que foi julgada improcedente, sob alegação de insuficiência de provas, motivo pelo qual apelou.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Helio Faria, afirmou que o risco de contaminação pela presença do animal é eminente, o que caracteriza o dano moral. “A responsabilidade da apelante é objetiva, não havendo discussão acerca da existência ou não de culpa, devendo arcar com o risco do negócio, especialmente na indústria alimentícia, setor em que os procedimentos de fabricação devem ser cuidadosamente e constantemente monitorados”.
O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Salles Rossi e Luiz Ambra.
Fonte: TJSP
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sábado, 22 de fevereiro de 2014
quinta-feira, 14 de novembro de 2013
Mantida indenização a consumidora que encontrou rato morto em pacote de pipoca
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve indenização a ser paga pela empresa Flavor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a consumidora que encontrou um rato morto, já em estado de putrefação, em pacote de pipoca. Em decisão monocrática, o ministro negou seguimento ao recurso especial interposto pela Flavor.
A empresa fabricante foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou caracterizado o acidente de consumo por fato do produto, por inadequação e insegurança. Segundo o TJRS, a situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
“Diante da situação a que a autora foi exposta – sentimentos de repulsa, nojo e insegurança –, o dano moral configurou-se in re ipsa. Dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato”, afirmou a decisão do tribunal estadual.
No STJ, a empresa alegou a inexistência de abalo moral, uma vez que não teria havido a ingestão do alimento impróprio ao consumo humano.
Revolvimento de provas
Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que a análise das alegações do recurso sobre a falta de comprovação do dano moral demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo TJRS, com o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Quanto ao valor da condenação, o ministro ressaltou que é pacífico no STJ o entendimento de que, em recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando esta se mostra irrisória ou exorbitante.
No caso, o relator afirmou que, não estando configurada uma dessas hipóteses, não é cabível examinar se o valor fixado na indenização é justo ou não, uma vez que tal análise também demandaria revisão de provas, atraindo novamente a incidência da Súmula 7.
Fonte: STJ
quinta-feira, 3 de outubro de 2013
Hipermercado é condenado por vender chocolate vencido
O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio
Saad Peron, julgou parcialmente procedente o pedido
ajuizado por S.Z.B., S.Z.B. e S.Z. contra um hipermercado,
condenado ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 1.500,00 para cada uma das autoras, em
razão da venda de produtos com o prazo de validade vencido.
De acordo com os autos, no dia 20 de junho de 2012, a
primeira autora comprou no estabelecimento do réu uma
caixa com quatro unidades de um chocolate com recheio de
gelatina, fabricada por uma indústria de alimentos.
No mesmo dia, enquanto as mesmas comiam o chocolate, a
segunda autora teria encontrado uma “larva” no recheio.
Assim, elas cuspiram o alimento e sofreram repulsa, náuseas
e enjoo por terem comido o chocolate, que só foi sanado
após elas comprarem um sal de fruta para diminuir o mal-
estar.
Alegam ainda que o produto estava com o prazo de validade
vencido e que, após avisarem o hipermercado sobre
ocorrido, ele teria se comprometido a retirar toda a
mercadoria de circulação.
No entanto, narram que no dia 22 de junho de 2012 a
Secretaria Municipal de Saúde Pública foi até o
estabelecimento do réu, depois de ser notificada pelas
autoras e verificou que o chocolate ainda estava sendo
comercializado, tendo multado o local e apreendido a
mercadoria.
Desse modo, com relação aos danos causados, as autoras
pedem a condenação do hipermercado e da empresa
fabricante do produto ao pagamento de indenização
sugerido na quantia de R$ 50.000,00 para cada autora.
Em contestação, o hipermercado relatou que não existem
provas do consumo dos produtos e nem que o corpo
encontrado é realmente uma “larva”, e estava mesmo
inserido no chocolate.
Defende que as fotografias apresentadas não demonstram
indícios de que os produtos foram consumidos ou que foram
comprados em seu estabelecimento, além de que mostram o
tal corpo estranho na parte externa da embalagem.
A empresa também sustentou a necessidade de perícia de
ação cautelar específica ou por órgãos administrativos e
frisou que o fato dos chocolates estarem vencidos já teria
sido resolvido administrativamente, sem motivo de
indenização.
Por fim, alegou a inexistência de prova dos danos alegados
das consequências da ingestão do produto, a existência de
larvas no produto não passaria de mero aborrecimento.
Também em contestação, a fabricante do chocolate alega que
a culpa pelo fato é exclusiva do hipermercado, pois
comercializou um produto impróprio. Afirma também a
falta de provas de que as autoras teriam consumido o
produto, pois, de acordo com as fotos, a “larva” era
perceptível ao olho humano. Com relação aos danos morais,
argumentou que os defeitos apresentados não ocorreram
durante a fabricação ou distribuição do chocolate e que a
infestação da suposta “larva”, ainda viva, teria ocorrido após
a sua fabricação e próxima à data do consumo,
provavelmente até no local onde fica armazenada antes de ir
a exposição no hipermercado.
O magistrado analisou que “destarte, reputo inviável
verificar, de modo inconteste, a presença de corpo estranho
no chocolate fabricado pela fabricante ré e comercializado
pelo hipermercado réu, porque extremamente frágil o
contexto probatório ofertado pelas requerentes. Por outro
lado, é fato incontroverso, posto que não contestado pelos
réus, além de comprovado pelos documentos que o prazo de
validade do produto em discussão, adquirido em 20 e junho
de 2012, como faz prova o cupom fiscal, havia se expirado
em 07 de junho de 2012”.
Para o juiz, “a responsabilidade pelos danos daí decorrentes
é exclusiva do supermercado réu, que comercializou o
produto fora do prazo de validade. Destarte, entendo que
apenas o hipermercado deve ser responsável pelos danos
alegados, porque era dele o dever de fiscalizar a validade dos
produtos colocados à venda e, não tendo assim agido, reputa-
se verificado o primeiro dos requisitos para a configuração
da responsabilidade civil, qual seja, a sua omissão”.
Fonte: TJMS
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