Mostrando postagens com marcador PRISÃO PREVENTIVA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PRISÃO PREVENTIVA. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 11 de maio de 2016

STJ nega recurso que pedia liberdade para ex-deputado José Dirceu

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em habeas corpus do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. O julgamento ocorreu na tarde desta terça-feira (10).
A defesa do ex-ministro buscava a reforma da decisão proferida pelo desembargador convocado Newton Trisotto, que negou seguimento ao recurso em habeas corpus.
Na decisão, o desembargador Trisotto entendeu que o pedido preventivo de liberdade teria perdido objeto em face de decisão posterior do juiz Sérgio Moro, proferida em 3/08/2015, que decretou a prisão preventiva do ex-ministro acusado.
Nas novas alegações dirigidas ao STJ, a defesa de José Dirceu afirmou que a prisão posterior não poderia impedir o julgamento do recurso atual e que não haveria impedimento para a conversão do habeas corpus preventivo em liberatório.
Delitos
De acordo com o ministro relator, Felix Fischer, o exame pelo STJ dos fundamentos utilizados para a decretação da prisão cautelar só é possível após o juízo prévio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sob pena de supressão da instância julgadora.
O ministro Fischer destacou, ainda, que está em tramitação no tribunal o RHC 65616, que discute a fundamentação da prisão preventiva do ex-ministro em razão da suposta prática dos delitos de organização criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro apurados na operação Lava Jato.
Nesse processo, também relatado pelo ministro Fischer, foi negado pedido liminar de liberdade ao investigado.
“Já havendo, portanto, recurso próprio para a discussão da presente irresignação, não faria sentido o provimento do recurso de agravo regimental para dar seguimento ao presente recurso ordinário”, concluiu o ministro Felix Fischer no voto preferido nesta terça-feira (10).
Fonte: STJ

quinta-feira, 12 de março de 2015

MANTIDA PRISÃO DE TORCEDOR PALMEIRENSE DETIDO EM BRIGA COM SANTISTAS

        Decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal da Corte paulista negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de um torcedor da Sociedade Esportiva Palmeiras – segundo a defesa, o torcedor estaria sofrendo constrangimento ilegal pela 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo.

         Em outubro de 2014, ele foi preso em flagrante delito com outros torcedores de uma torcida organizada do clube pela suposta prática de crime de associação criminosa e por promover tumulto ao tentar impedir a passagem de um ônibus que transportava torcedores santistas.

        Para o relator Euvaldo Chaib, as circunstâncias relatadas nos autos recomendam a segregação do acusado do convívio em sociedade até a formação definitiva da culpa, levando-se em conta os indícios de periculosidade que podem interferir na produção das provas e o risco efetivo de se repetir a conduta delituosa. “Assim, subsistindo o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não há arbitrariedade ou constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva que justifique o acolhimento da impetração”, anotou.

        Integraram ainda a turma julgadora os desembargadores Ivan Sartori e Camilo Léllis dos Santos Almeida, que seguiram o entendimento do relator.

        P
rocesso nº 0077792-45.2014.8.26.0000
Fonte: TJSP

terça-feira, 25 de novembro de 2014

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A PM PRESO PREVENTIVAMENTE

        Decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a um policial militar que ficou preso por cinquenta dias sob a acusação de furto qualificado e formação de quadrilha, mas foi absolvido por falta de provas.

        O autor alegava que a prisão em flagrante foi ilegal. De acordo com a denúncia, ele e mais três policiais teriam praticado furtos em caixas eletrônicos, com emprego de viaturas e armamento da corporação.

        O relator do processo, desembargador Paulo Galizia, esclareceu que os agentes foram presos em flagrante e a prisão foi convertida em preventiva para apuração dos fatos. “A prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública e até que se formassem maiores indícios de que o acusado não tinha participação no crime, de considerável gravidade. Não se vislumbra, pois, nenhuma ilegalidade na manutenção da ordem de prisão preventiva do acusado, ora apelante. Além disso, a posterior absolvição não torna ilícita a anterior persecução penal e respectiva prisão”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, “admitir os argumentos trazidos pelo autor implica engessar o Estado, impedindo-o de investigar quaisquer crimes, uma vez que a denúncia poderia ser posteriormente arquivada ou rejeitada. Até mesmo a ação penal não poderia ser ajuizada, uma vez que há a possibilidade de improcedência do pedido ou mesmo reforma pelo Tribunal”.

        Os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Padrasto acusado de matar menino Joaquim continuará preso

Guilherme Raymo Longo, acusado de matar o menino Joaquim Ponte Marques, seu enteado de três anos, em 5 de novembro de 2013, no interior de São Paulo, vai continuar preso. O ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de reconsideração apresentado pela defesa e manteve decisão anterior do ministro Moura Ribeiro que havia indeferido seu pedido de liminar em habeas corpus.

Com o habeas corpus – cujo mérito ainda será julgado pelo STJ –, a defesa pretende revogar o decreto de prisão preventiva expedido em novembro de 2013, ao argumento de falta de fundamentação da custódia cautelar e de excesso de prazo na formação da culpa. Entre outras razões, o decreto de prisão apontou como fundamento o comportamento agressivo do réu. 

A prisão de Longo foi decretada juntamente com a de sua companheira, mãe de Joaquim, a psicóloga Natália Mingoni Ponte, logo após o aparecimento do corpo do menino, encontrado boiando nas águas do Rio Pardo. O padrasto é acusado de ter injetado uma grande dose de insulina na criança para causar sua morte. Posteriormente, teria lançado o corpo do enteado no rio.

Homicídio qualificado

A mãe da criança conseguiu no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o direito de responder ao processo em liberdade, e a defesa de Guilherme Longo reclama o mesmo tratamento.

A denúncia aponta infração ao artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV (homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e meio que dificultou a defesa da vítima), e ao artigo 211 (ocultação de cadáver) do Código Penal.

O pedido de liminar foi indeferido em 1º de setembro pelo ministro Moura Ribeiro, que em seguida deixou a Quinta Turma do STJ. No pedido de reconsideração submetido ao novo relator, ministro Gurgel de Faria, a defesa insistiu no argumento de que não estariam presentes no caso os motivos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Em sua decisão, Gurgel de Faria disse não ver razão para reformar o entendimento anterior, “dado que, diante das circunstâncias do caso, o constrangimento alegado não se mostra evidenciado, exigindo um exame mais detalhado dos autos, que somente ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo”.
Fonte: STJ

quarta-feira, 19 de março de 2014

Negado habeas corpus a jovens presos pela morte de cinegrafista em protesto no Rio

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou pedido de habeas corpus em favor de Fábio Raposo Barbosa e Caio Silva de Souza. Ele aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não é possível analisar habeas corpus contra decisão que apenas negou liminar na instância anterior, sem julgar o mérito do pedido. 

Fábio, 23 anos, e Caio, 22, estão presos, acusados de homicídio triplamente qualificado e crime de explosão. Segundo o Ministério Público, eles acenderam um rojão durante manifestação que acontecia no centro do Rio de Janeiro, no dia 6 de fevereiro. O artefato atingiu o cinegrafista Santiago Andrade, causando sua morte quatro dias depois. A prisão preventiva foi decretada dia 20 de fevereiro.

Os advogados dos dois jovens entraram com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e pleitearam liminar para que eles pudessem ficar em liberdade até o julgamento do mérito do pedido. A liminar foi negada, e contra essa decisão os advogados impetraram novo habeas corpus no STJ.

Bons antecedentes

A defesa sustentou que os acusados estariam sofrendo constrangimento ilegal porque não haveria fundamentação idônea para as prisões cautelares. Disse que ambos “são primários e com bons antecedentes”, e que as condutas utilizadas para corroborar a necessidade da prisão seriam “meras contravenções ou, no máximo, crime de menor potencial ofensivo”.

Pediu, ainda, em vez da prisão, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

O ministro Mussi observou que não está caracterizada qualquer ilegalidade flagrante capaz de superar a Súmula 691/STF. Para o magistrado, a decisão do TJRJ que manteve a prisão não é teratológica, e analisar as questões levantadas pela defesa no pedido resultaria em supressão de instância, uma vez que o mérito do habeas corpus anterior ainda será julgado. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A HOMEM PRESO PREVENTIVAMENTE

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de indenização a um homem que afirmava ter sofrido danos morais e materiais por ser preso indevidamente.

        A prisão preventiva foi decretada pela prática do crime de roubo (artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal) e, ao final do processo, o réu foi absolvido. Alegava que não poderia ter sido preso, porque a vítima não o reconheceu. Argumentou que, ao sair do cárcere, tinha perdido sua casa, família, emprego e sua reputação perante a vizinhança, além de sofrer preconceito por ser ex-presidiário.

        Segundo o desembargador Renato Delbianco, relator do recurso, não houve erro judiciário, pois os fatos e as provas do processo permitiam concluir pela possibilidade da prisão preventiva. “A razão da decretação da prisão do apelado encontrava-se estribada pela gravidade da imputação que lhe foi feita, não havendo, dessa forma, que se falar em erro judiciário, não obstante posteriormente tenha sido absolvido.”

        O voto do relator também destacou que não é possível reconhecer erro judiciário apto a indenizar em todas as oportunidades que um acusado for absolvido em uma ação penal. “A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito ao devido processo legal, a um julgamento imparcial e ao exercício de ampla defesa das acusações que lhe são irrogadas. Soa evidente que ao exercitar tais direitos o cidadão não se habilita a perceber indenização do Estado, pois, com a devida vênia de outro entendimento, o sistema judiciário funcionou a contento, tanto que o apelante foi absolvido.”

        O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores José Luiz Germano e Luciana Bresciani.
Fonte: TJSP

terça-feira, 15 de outubro de 2013

ESCLARECIMENTO – JUIZ DE PRESIDENTE VENCESLAU

A denúncia oferecida pelo Ministério Público contra 175 acusados de integrar facção criminosa, com 890 páginas, foi parcialmente recebida quanto a 161 denunciados e rejeitada em relação a 14 denunciados, por não haver indícios suficientes de que integravam a organização criminosa. 

        O pedido de prisão preventiva dos 175 denunciados, deduzido pelo Ministério Público em apenas uma página e meia, foi indeferido, sob o fundamento de que era genérico e de que estava ausente a cautelaridade, uma vez que apresentado nove meses após o encerramento das investigações, a retirar o seu caráter de urgência. 


        Para decretação da prisão preventiva, além dos requisitos normais para o recebimento da denúncia (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime), exige-se a demonstração concreta do periculum libertatis, vale dizer, da situação de risco gerada pela liberdade do agente.


        A prisão preventiva é uma medida excepcional e o Ministério Público deveria demonstrar, fundamentadamente, a sua necessidade, concreta e atual, em relação a cada um dos denunciados, o que deixou de fazer, não obstante tenha presidido as investigações por aproximadamente três anos. 


        Muitos denunciados não falavam ao celular há mais de três anos e em relação a alguns deles a própria denúncia menciona que não mais integravam a organização criminosa.        Não bastasse isso, dezenas de réus estão presos e cumprem penas superiores a 100 anos, a tornar inútil sua prisão preventiva.


       O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradas vezes, que a mera gravidade do crime não autoriza, por si só, a prisão preventiva.


       A prisão cautelar não é pena, nada tem a ver com culpa e não serve para punir sem processo, em atenção à gravidade do fato imputado. 


       N
ão obstante o clamor público, a divulgação ilícita de interceptações telefônicas e as tentativas de sua desmoralização, trata-se de uma decisão fundamentada e estritamente técnica, proferida no exercício de minha independência funcional.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Empresário acusado de matar ex-sócio tem pedido de habeas corpus negado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus feito pela defesa de um empresário do Rio Grande do Sul acusado de mandar matar seu ex-sócio Djalmo Bohn, em dezembro de 2011. A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva do acusado, que se encontra preso na Penitenciária Estadual de Montenegro. 

Segundo a denúncia, o empresário encomendou o crime motivado por vingança em razão de supostas dívidas e desacertos existentes entre ele e a vítima, decorrentes da administração e posterior dissolução da sociedade comercial que mantiveram, com pendências, inclusive financeiras, entre os sócios e perante terceiros.

Ele teria acertado com o assassino a quantia de R$ 50 mil pelo serviço. De acordo com a denúncia, seriam “R$ 25 mil para executar o assassinato e, posteriormente à execução, ante a repercussão do fato, a promessa de mais R$ 25 mil, dos quais R$ 10 mil foram efetivamente pagos”.

Necessidade da prisão

O empresário foi preso temporariamente em 19 de fevereiro de 2012, e a prisão foi convertida em preventiva em 16 de março de 2012.

O juízo de primeiro grau entendeu que “os fatos apurados no presente expediente são de extrema gravidade e, apesar do tempo transcorrido, ainda repercutem fortemente na comunidade local, pois a vítima foi assassinada de maneira brutal, em plena luz do dia, motivo pelo qual a prisão dos acusados se mostra indispensável para a garantia da ordem pública”.

A defesa, então, impetrou habeas corpus, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a prisão. “As circunstâncias do processo demonstram a necessidade de segregação”, afirmou o tribunal.

Periculosidade do réu

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus impetrado no STJ, observou que as circunstâncias em que se deu o crime e o modus operandi empregado, somados à motivação, evidenciam a periculosidade efetiva do empresário, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social.

“A forma de execução, evidenciadora da gravidade concreta do delito cometido, no caso, hediondo, bem como da reprovabilidade da conduta dos envolvidos, é indicativa da necessidade de prisão preventiva, para garantia da ordem pública e social”, assinalou o ministro.

O relator destacou ainda que a prisão está fundamentada também na conveniência da instrução criminal e no asseguramento da aplicação da lei penal, uma vez que o réu foi preso longe do distrito da culpa. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Italiana acusada de tráfico de drogas vai continuar presa

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas corpus formulado pela defesa de uma cidadã italiana, presa em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas. A defesa pretendia o relaxamento da prisão preventiva e a sua substituição por medidas alternativas. 
Segundo a denúncia, a italiana e uma comparsa foram surpreendidas no interior do aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, quando se preparavam para embarcar em voo da TAP com destino a Lisboa e Bruxelas, portando, respectivamente, 1.990 gramas e 1.970 gramas de cocaína.

A defesa alega, no habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, baseada no excesso de prazo decorrente da absoluta ineficiência do estado. Afirma que o processo ficou parado por mais de dez meses aguardando a tradução de documentos recebidos da Suíça em resposta a pedido de cooperação deferido pelo juízo de primeiro grau e a resposta a ofício expedido para a Secretaria Nacional de Justiça.

Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz observou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) já havia negado liminar para afastar a prisão preventiva da italiana, mas ainda não julgou o mérito do habeas corpus ali impetrado. E, segundo ela, a jurisprudência não admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro habeas corpus pela segunda instância, sob pena de indevida supressão de instância.

Pedidos da própria defesa 
Laurita Vaz disse que esse entendimento só pode ser afastado em situações excepcionais, ante a “necessidade de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de preservar o direito à liberdade”. Porém, segundo a ministra, a decisão do TRF3 sobre o pedido de liminar registrou que a demora do processo, em grande parte, foi causada pela própria defesa.

Conforme assinalou o TRF3, a instrução criminal já estava quase encerrada quando a defesa requereu a tradução dos documentos enviados pelas autoridades suíças, pretendendo usá-los em favor de sua cliente, e a emissão de ofício à Secretaria Nacional de Justiça, para que informasse sobre os dados mínimos necessários para os pedidos de cooperação internacional.

Por não verificar a ocorrência de ilegalidade que justificasse tratamento excepcional ao caso, a ministra Laurita Vaz optou por deixar que o TRF3 se manifeste sobre o mérito do habeas corpus ali impetrado e indeferiu o pedido apresentado ao STJ. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Medidas alternativas substituem prisão de vereadores na Baixada Fluminense

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu o pedido de liminar em habeas corpus em favor dos vereadores Iran Moreno de Oliveira e Alexandre Duarte de Carvalho, da cidade de Guapimirim, na Baixa Fluminense, para afastar a prisão preventiva decretada contra ambos. Em lugar da prisão, o ministro aplicou medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). 

Mesmo deixando a prisão, os dois permanecerão afastados de suas funções na Câmara Municipal – medida determinada inicialmente pela Justiça do Rio de Janeiro e mantida na decisão do ministro Mussi.

Segundo o ministro, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; a proibição de ausentar-se da cidade quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; o recolhimento domiciliar no período noturno e a suspensão do exercício da função pública são suficientes para, a princípio, garantir a instrução criminal.

“Com a alteração do artigo 319 do CPP pela Lei 12.403/11, fica clara a natureza excepcional da prisão preventiva, a qual somente deve ser aplicada quando outras medidas cautelares alternativas à segregação provisória se mostrarem ineficazes ou inadequadas, o que não ocorre no caso”, afirmou Mussi.

Intocáveis 
Alexandre Carvalho foi preso em julho último, juntamente com o presidente da Câmara Municipal de Guapimirim, vereador Iran Moreno de Oliveira. Os dois vereadores foram citados em inquérito da Operação Intocáveis, realizada pela Delegacia de Combate ao Crime Organizado e Inquéritos Especiais e pela Secretaria de Inteligência da Secretaria de Segurança do Rio de Janeiro, em setembro do ano passado.

Na época, além de outros vereadores, foi preso o prefeito da cidade, Renato Costa Mello Junior. Eles são acusados de desviar, ao longo de quatro anos, mais de R$ 1 milhão por mês de recursos públicos da prefeitura.

Constrangimento ilegal

A defesa de Iran Moreno alegou a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que seria desnecessária a decretação da prisão do vereador, uma vez que ele não teria descumprido medida cautelar anteriormente determinada (afastamento do cargo).

Argumentou também que, antes de sua posse, já havia pedido esclarecimentos sobre eventual extensão dos efeitos da decisão que o afastava de suas funções da legislatura passada (2009-2012) para a atual (2013-2016), porém não teria obtido resposta.

Por último, a defesa sustentou que não houve nenhum impedimento à sua candidatura, tendo sido regularmente diplomado e empossado para exercer seu mandado popular. De acordo com a defesa, bastaria a Justiça do Rio de Janeiro ter mantido a medida cautelar de afastamento anteriormente aplicada, sem a necessidade de decretar a prisão antes do julgamento.

Observou ainda que o vereador está afastado do cargo há 11 meses, sem que sequer tenha sido recebida a denúncia. No habeas corpus, pediu a revogação da prisão preventiva, com liminar para que o vereador pudesse aguardar em liberdade até a decisão final.

Sem fato novo 
A defesa de Alexandre Carvalho também alegou constrangimento ilegal, argumentando que não foi apresentado nenhum fato novo que justificasse seu afastamento do cargo de vereador na presente legislatura (2013-2016) e a decretação de sua prisão preventiva.

Sustentou ainda que o seu afastamento da função pública foi uma medida mais gravosa do que a prevista na Lei da Ficha Limpa, que exigiria anterior condenação para o impedimento de candidatura.

Tanto no pedido principal do habeas corpus quanto na liminar, a defesa de Alexandre Carvalho requereu a revogação da prisão preventiva e o seu retorno ao cargo.

Na decisão que concedeu as liminares, o ministro Jorge Mussi proibiu os dois vereadores de deixar o país e determinou que entreguem imediatamente seus passaportes. O mérito dos habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Empresário condenado por crime fiscal continua preso no Espírito Santo

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus feito pela defesa do empresário José Sydny Riva, dono do Grupo Nacional de Ensino. A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva do empresário. 
Sydny Riva cumpre pena por crimes contra a ordem tributária. Com nova condenação por delito de igual natureza, o Juízo das Execuções procedeu à unificação das penas, resultando um total de 12 anos, cinco meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa.

Inconformada, a defesa do empresário impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que foi julgado prejudicado em razão da existência de recurso próprio para a análise da questão.

Ilegalidade do regime

No STJ, a defesa sustentou o cabimento da ação de habeas corpus para o exame do tema, a ilegalidade da fixação do regime fechado e a existência de continuidade delitiva entre os crimes pelos quais Sydny Riva foi condenado.

Requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do empresário e, no mérito, a manutenção da execução penal em regime aberto ou a conversão em prestação de serviços à comunidade e a correção da unificação das penas, com a aplicação do instituto da continuidade delitiva.

Ao julgar o pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz afirmou que o seu acolhimento significaria indevida supressão de instância, já que o mérito do habeas corpus anterior não foi analisado pelo TJES. 
Fonte: STJ

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Contador acusado de liderar organização criminosa em São Paulo continua preso


O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor do contador Adelino Brandt Filho, preso em decorrência da Operação Kron, deflagrada pelo Ministério Público de São Paulo, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). 
Adelino é acusado de liderar organização criminosa especializada em receptação de espelhos de documentos públicos em branco, falsificação de documentos públicos e particulares, fraudes bancárias e contra o comércio, receptação de veículo e lavagem de dinheiro.

A prisão preventiva do contador e de outros dez indiciados foi decretada sob o fundamento de que a medida se justifica pela necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, e ainda pela conveniência da instrução criminal.

Ausência de requisitos 
No habeas corpus, a defesa do contador sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, pois ele teria família constituída, residência fixa e ocupação lícita, e os antecedentes criminais não seriam suficientes para embasar o decreto de custódia cautelar.

Alega ainda que o delito de quadrilha ou bando não estaria configurado, porque nas reuniões mencionadas na denúncia havia sempre duas ou três pessoas, no máximo. Por último, a defesa afirma que a denúncia é inepta, uma vez que não há a descrição pormenorizada das supostas práticas criminosas, e que houve violação do sigilo das comunicações telefônicas.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou não ter verificado ilegalidade na decisão proferida pelo tribunal estadual.

Segundo ele, à primeira vista, “não se pode afirmar que o encarceramento cautelar do paciente seja totalmente carente de substrato, uma vez que foram mencionados fatos concretos, extraídos dos autos, que podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública”.

O ministro Bellizze destacou ainda que o pedido de liminar se confundia com o próprio mérito do habeas corpus, que será oportunamente julgado pelo colegiado da Quinta Turma do STJ. 
Fonte; STJ

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

JUSTIÇA RECEBE DENÚNCIA CONTRA ACUSADO DE ROUBAR E EXTORQUIR JOGADOR


A juíza Ivana David, da 8ª Vara Criminal da Barra Funda, recebeu denúncia contra R.S, acusado de roubar e extorquir o jogador da S.E.Palmeiras Jorge Luis Valdivia Toro e sua esposa, em junho deste ano.
        Consta dos autos que o casal, ao estacionar o carro em locadora de filmes na avenida Sumaré, zona oeste da capital, foi abordado pelo acusado, que, de arma em punho, tomou a direção do veículo. Durante o tempo em que os manteve sob constante ameaça de arma de fogo, ele obrigou o jogador a sacar R$ 1 mil em um caixa eletrônico, comprou lanches em uma rede de restaurantes e ainda exigiu R$ 20 mil para libertá-los. Como não conseguiu o que queria, quase uma hora depois de tê-los rendido, abandonou-os na região da Freguesia do Ó.
        Quatro dias após o crime, o réu foi preso em flagrante por roubo à mão armada e foi posteriormente reconhecido por Valdivia.
        A magistrada, ao receber a denúncia, que imputou a ele os crimes de roubo e extorsão qualificados por quatro vezes, decretou ainda sua prisão preventiva – ele já está cumprindo pena por outros crimes – com prazo de validade de 20 anos.  “O crime de roubo impele pavor aos cidadãos, gerando traumas e sequelas irreparáveis, principalmente com uso de arma de fogo. A prisão processual do acusado garante a ordem pública, já que sua conduta delineia-se como crime grave, que vem assolando a sociedade, que não possui mais condições de transitar pela cidade de forma segura.”
Fonte: TJSP

terça-feira, 12 de junho de 2012

REINCIDENTE QUE FICOU OITO MESES SOLTO SEM COMETER CRIME TEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liberdade a um homem condenado por corrupção ativa e estelionato. Mesmo após a condenação, ele ficou oito meses solto sem praticar nenhum ato que perturbasse a ordem pública. Por isso, os ministros consideraram que ele tem o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. 

O réu foi condenado a nove anos e cinco meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 80 dias-multa pelos delitos cometidos. Segundo o juiz de primeiro grau, o réu não tinha direito de recorrer em liberdade, pois ainda estava respondendo a outro processo por formação de quadrilha, além de já ter sido condenado pela prática de corrupção ativa.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) concedeu habeas corpus para garantir ao acusado o direito de ficar em liberdade até o julgamento da apelação interposta no mesmo tribunal. Na apelação, entre outras coisas, alegou-se nulidade da sentença por incompetência do juízo prolator, bem como ausência de materialidade e de autoria dos crimes.

A apelação foi negada pelo TJBA, que voltou a decretar a prisão do réu por entender que, em razão da prática de outros crimes e de reincidência específica no de corrupção ativa, era necessário garantir a ordem pública, bem como a segurança da sociedade.

No STJ, a defesa alegou que o réu estaria sofrendo constrangimento ilegal, por conta da prisão determinada pelo TJBA, e sustentou a nulidade da sentença proferida por magistrado que, segundo ela, não mais dispunha de jurisdição na vara criminal.

Juiz competenteSobre a suposta incompetência do juízo prolator da sentença, o relator do caso no STJ, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, concluiu que a alegação não procede.

Segundo ele, a sentença do juiz foi proferida no dia 19 de setembro de 2010, e a remoção do magistrado da vara criminal somente passou a viger em 21 de setembro daquele ano, quando o ato respectivo foi publicado. Portanto, ele ainda era competente para sentenciar.

Quanto à prisão preventiva, o desembargador convocado entende que ela só deve ser decretada quando forem atendidos os requisitos legais de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Adilson Macabu considerou que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi fundamentada pelo tribunal baiano na periculosidade do réu, em razão de já ter cometido outros crimes, além de ser reincidente no de corrupção ativa, o que evidencia uma “personalidade tendente à prática de delitos”.

Para Macabu, tais circunstâncias não podem ser desprezadas, pois tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) têm jurisprudência firmada no sentido de que é válida a decretação de prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, principalmente diante da reiteração da conduta criminosa, quando pautada em elementos concretos do processo.

No entanto, o magistrado comentou que foi concedida liberdade provisória ao acusado no final de 2010, e somente oito meses depois foi restabelecida sua prisão pelo tribunal baiano. Durante o período em que ficou solto, o réu não praticou nenhum ato que pudesse abalar a ordem pública ou prejudicar o andamento do processo.

Segundo o voto do relator, o tribunal estadual não indicou nenhum fato novo ocorrido durante o período de liberdade que justificasse a necessidade de nova decretação da prisão. Todos os ministros da Turma acompanharam o relator e concederam a ordem para que o réu aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação. 


 Fonte: STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa