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quarta-feira, 19 de junho de 2013

PREFEITURA TEM RECURSO NEGADO E DEVE INDENIZAR FAMÍLIA DE VARREDOR ATROPELADO EM SERVIÇO

Em acórdão publicado no último dia 12, a 8ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve decisão que condenou a prefeitura de São Paulo a indenizar família de varredor de rua atropelado enquanto trabalhava.
        A municipalidade paulista havia sido condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil em razão da morte da vítima por atropelamento, motivo pelo qual apelou, pleiteando sua exclusão do processo ou, subsidiariamente, a diminuição do valor da indenização.
        Porém, para o relator, desembargador Rubens Rihl, o recurso não comporta provimento. Segundo o magistrado, “a causa foi bem julgada pelo juízo a quo, pois o valor da indenização foi arbitrado com moderação e modicidade, levando em conta as situações particulares do caso. Assim, pela gravidade do evento danoso – a morte do filho da autora -, é impensável a diminuição da quantia imposta, considerados os sérios, evidentes e indiscutíveis abalos trazidos à mãe do falecido”.
        Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos desembargadores Cristina Cotrofe e João Carlos Garcia.
Fonte:TJSP

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

SINDICALISTA E EMPRESÁRIO SÃO CONDENADOS POR MORTE DE TRABALHADOR


A 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um presidente de sindicato e um empresário a um ano e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, por acidente de trabalho que ocasionou a morte do trabalhador por falta de equipamento de segurança.

        Segundo consta no processo, durante um carregamento de sacas de sal, sem nenhum equipamento de segurança, a vítima sofreu uma queda e bateu com a cabeça no chão, causando ferimentos que o levou à morte por traumatismo encefálico e hemorragia intracraniana.

        A vítima era contratada como trabalhador avulso pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de São José do Rio Preto e prestava serviços para uma empresa de comércio de produtos agropecuários.

        De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Miguel Marques e Silva, “diante da omissão quanto ao fornecimento de equipamentos imprescindíveis para a segura execução dos serviços empreitados, imperiosa a manutenção da bem lançada sentença condenatória, ante a perfeita configuração do delito em que incorreram os réus ao deixar de fornecer o equipamento de proteção individual apto a evitar ou minimizar os efeitos de acidentes envolvendo impactos decorrentes de quedas ou projeções, o que ocasionou a morte da vítima”.

        O desembargador ainda relata que foi “corretamente substituída, por fim, a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito constantes da sentença, desmerecendo reparo, porquanto, diante das nefastas consequências sofridas pela vítima e seus familiares, tornam-se até brandas”.

        Também participaram do julgamento os desembargadores Marco de Lorenzi e Hermann Herschander.
Fonte: TJSP