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terça-feira, 1 de outubro de 2013

Deputado Sandro Mabel ganha disputa contra Rede Globo, Correio Braziliense e Contratuh

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Rede Globo, o jornal Correio Braziliense e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) terão de indenizar o deputado federal Sandro Antônio Scrodo, mais conhecido como Sandro Mabel, por terem associado seu nome e imagem ao esquema de corrupção conhecido como mensalão. 

As notícias com imagens do parlamentar foram divulgadas em 2006, mesmo tendo sido o parlamentar absolvido das acusações pelo conselho de ética e pelo plenário da Câmara dos Deputados em 2005. Ele nem chegou a ser denunciado pelo Ministério Público Federal na ação penal que tramita no Supremo Tribunal Federal. No STJ, os recursos foram relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Rede Globo 
Ao ajuizar a ação de indenização por danos morais contra a Rede Globo, o deputado teve seu pedido atendido. Porém, em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou a indenização imposta na sentença, pois considerou que a emissora apenas exerceu o direito de imprensa ao noticiar à população que o parlamentar era suspeito de receber dinheiro do esquema do mensalão.

No STJ, Salomão reconheceu que a Globo feriu o dever de diligência mínima ao incluir o parlamentar no rol dos participantes do escândalo do mensalão em matérias jornalísticas veiculadas em outubro de 2006 nos noticiários Bom Dia BrasilJornal Hoje eEm Cima da Hora, quando ele já havia sido absolvido.

De acordo com o ministro, apesar de os direitos à informação e à liberdade de expressão serem resguardados constitucionalmente, “tais direitos não são absolutos”, encontrando suas “rédeas” nos direitos à honra e à imagem da pessoa.

Para o relator, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se em dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil”.

Diante dessas razões, a Turma condenou a Rede Globo ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil ao parlamentar, montante superior aos R$ 38 mil arbitrados na sentença.

Contratuh

A Contratuh foi condenada pela Quarta Turma a indenizar o deputado, por ter distribuído aos seus associados material informativo que associava a imagem de Sandro Mabel ao rótulo de “mensaleiro”.

A acusação foi divulgada na campanha eleitoral, publicada em jornal com tiragem de cinco mil exemplares distribuído aos trabalhadores do setor no mês de setembro de 2006, ou seja, quase um ano depois de ter sido comprovada a não participação do parlamentar no esquema. No material constavam fotografias de vários parlamentares, divididos em “sanguessugas” e “mensaleiros”, com a foto de Sandro Mabel no segundo grupo.

Na sentença, a Contratuh foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil e a publicar a decisão do juízo de primeiro grau no mesmo jornal onde foi veiculada a notícia.

Na apelação, o TJGO julgou que a matéria não promoveu juízo de valor para ofender diretamente a honra e a moral do deputado. De acordo com o tribunal de segundo grau, a Contratuh limitou-se a divulgar fotos dos parlamentares supostamente envolvidos nos escândalos e informações extraídas da investigação promovida pelo conselho de ética da Câmara dos Deputados.

Fato público

Salomão ressaltou que, “principalmente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais são de suma importância, até para a formação da convicção do eleitorado”, os direitos à informação e à liberdade de expressão não são absolutos, mesmo sendo resguardados constitucionalmente.

A Turma lembrou que era fato público, noticiado pela mídia televisiva, pelos jornais e pela internet, que o deputado já havia sido absolvido de qualquer envolvimento com o escândalo quase um ano antes de o material ser veiculado.

No entendimento do relator, quando a Contratuh distribuiu o encarte, em setembro de 2006, na véspera da eleição que Sandro Mabel disputaria, “rompeu-se claramente o vínculo com o dever de veracidade”, ficando configurado o ato ilícito.

O colegiado acordou que o valor de R$ 150 mil, fixado pela sentença, era exorbitante se comparado com a indenização estabelecida para a Globo e para o Correio Braziliense. Por isso, reduziu o valor da indenização para R$ 15 mil, mais “razoável” e “adequado ao caso concreto”, para que não houvesse “enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização nem incentivo à prática de atos ilícitos que violem direitos de outrem”.

Correio Braziliense

Sandro Mabel também ajuizou ação contra o jornal Correio Braziliense, que publicou matéria jornalística, em julho de 2006, com o título “Declarações de bens de candidatos envolvidos no escândalo do caixa 2 têm acréscimo de até 1.123%. Mensaleiros bons de renda”.

O juízo de primeiro grau decidiu que o parlamentar deveria ser indenizado no montante de R$ 22.800. A decisão foi mantida pelo segundo grau, pois o TJGO lembrou que a absolvição do deputado já havia sido noticiada pelo periódico em novembro de 2005, demonstrando “com maior dimensão o ultraje pessoal ao parlamentar”.

O jornal sustentou que a reportagem não extrapolou o dever narrativo e informativo garantido pela Constituição à imprensa. Alegou que apenas noticiou a investigação promovida pelo Congresso Nacional e pela Polícia Federal para apurar os responsáveis pelo “tráfico político de apoio”, que culminou com a cassação de dois parlamentares e com a propositura de ação penal pelo Ministério Público Federal.

Entretanto, o TJGO considerou que a liberdade de informação foi extrapolada pelo jornal ao incluir o parlamentar como beneficiário de vantagem indevida, mesmo sabendo que ele fora absolvido das acusações.

Ao recorrer para o STJ, o Correio Braziliense não obteve sucesso. A Quarta Turma ratificou o entendimento do tribunal de origem, mantendo inclusive o valor da indenização em R$ 22.800. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

TJSP PROÍBE QUE INTEGRANTES DO PÂNICO SE APROXIMEM DE SILVIO SANTOS


A 6ª Câmara de Direito Privado decidiu favoravelmente ao pedido de antecipação de tutela, que consiste na proibição de que integrantes do programa Pânico, da TV Bandeirantes, se aproximem do apresentador Silvio Santos num raio de cem metros, “abstendo-se ainda da sua perseguição, do cerco e do constrangimento à participação em seus programas”, afirmou o relator Vito Guglielmi.

        O desembargador em seu voto ressaltou: “além do impedimento da captação, utilização e exibição de suas imagens e características pessoais, inclusive por meio de imitações e caricaturas, principalmente no que envolva a sua exploração não autorizada, sob pena de multa diária de cem mil reais”.

        Quanto ao questionamento sobre o direito de privacidade, afirmou o relator que “a emissora observa que, como uma das pessoas mais conhecidas e admiradas da televisão brasileira, o apresentador tem naturalmente sua esfera de privacidade reduzida”.

        Sobre a alegação sobre liberdade de expressão e censura prévia, em seu voto o relator escreveu que, “ainda que a liberdade de imprensa seja constitucionalmente garantida, e bem odiosa qualquer forma de censura prévia, o exame das gravações dos programas que acompanham o recurso – e cuja autenticidade não se questiona, ao menos por ora – resta evidente a montagem das falas atribuídas ao autor, seja nas supostas ‘entrevistas’, seja nas próprias reproduções de programas por ele apresentados”.

        “Lembre-se que a liberdade de imprensa”, destacou Guglielmi, “garantida na Constituição Federal é aquela da imprensa jornalística, informativa, investigativa, comprometida com a verdade de fatos social e politicamente relevantes. Aqui se trata da imprensa meramente jocosa, humorística, que daquela guarda distância, ainda que mereça igual respeito”. “Prova inequívoca, existe”, concluiu em seu voto.

        “Ao recurso, portanto, se acolhe, para conceder a antecipação de tutela nos moldes pleiteados”, afirmou o desembargador. Sobre a quantificação do valor da multa, esclareceu, “pena de multa diária de cem mil reais no caso de descumprimento, pelo efeito inibitório que deve ostentar”.

        A decisão foi unânime. Integraram também a turma julgadora os desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

TJSP NEGA PROVIMENTO A RECURSO CONTRA MATÉRIA JORNALÍSTICA

Liberdade de expressão versus interesses políticos é o objeto da apelação de R.F.S.F. contra o Jornal de Barretos Comunicações Ltda.

        Decisão unânime da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso e confirmou a sentença da juíza Mônica Senise Ferreira de Camargo.

        O relator do recurso, desembargador Caetano Lagrasta, afirmou em seu voto que “irresignado apela o autor, sustentando que o jornal é um instrumento da família Rezek para prejudicar e atacar seus adversários políticos. Aduz que a matéria foi utilizada para atingi-lo, através da utilização de tom jocoso e ofensivo. Afirma que o jornal não agiu com boa-fé e razoabilidade. Alega que a liberdade de imprensa não é ilimitada. Postula a indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal”.

        “O inconformismo não merece prosperar”, asseverou Lagrasta, “mesmo porque todos os argumentos já foram rechaçados pela r. sentença, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Assim, não se extrai da matéria imprudente análise condenatória ou subjetiva dos fatos em relação ao autor”.

        O relator destacou, ainda, que “conforme ressaltado pela i. juíza sentenciante: De se ressaltar que a publicação se limitou a relatar o fato e não fez comentários desonrosos tendo se limitado a apontar uma troca de posições: o autor como presidente da FEB, exerceu a função de Coordenador do Curso de Direito do IMESB e o Dr. Paulo Teotônio, que era coordenador do curso de Direito do IMESB, passou a ser coordenador do curso de Direito da FEB”.

        “Afastada a violação ao artigo 5º, X, da CF”, concluiu o desembargador Lagrasta, “nega-se provimento ao recurso”.
Fonte: TJSP