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sexta-feira, 8 de novembro de 2013

TJSP NEGA RECURSO DE FILHO DE EX-PRESIDENTE CONTRA EDITORA ABRIL

        Decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais ajuizado por Fábio Luis Lula da Silva contra a Editora Abril e um jornalista da empresa, em razão de edição da revista Veja, de outubro de 2006. O veículo o teria apontado como lobista e lançado ofensas à sua honra e imagem ao relacionar sua ascensão financeira e profissional ao fato de ser filho do então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

        Segundo o autor, a publicação não solicitou a ele autorização para divulgar sua imagem e as informações contidas na matéria teriam a intenção de macular sua honra e reputação, que lhe ocasionaram danos morais, os quais devem ser indenizados.

        Para o relator da apelação, desembargador Elliot Akel, os elementos da reportagem questionada não são inverídicos nem ofenderam a honra e a imagem do autor, pois se tratam de fatos de interesse público. “A despeito do tom ácido, presente em muitas passagens da referida reportagem, bem como da emissão de algum juízo de valor, não se vê tenha o corréu Alexandre Oltramari e, consequentemente, a corré Editora Abril S/A, formulado crítica direta ao autor que implicasse a depreciação de sua imagem como cidadão ou empresário”, anotou em seu voto. “Não pode ser considerado ofensivo o fato de o corréu Alexandre Oltramari ter se referido ao autor como ‘lobista’, pois, como bem observaram os réus, o termo é de uso comum e remete a atividade lícita.”

        Adiante, prosseguiu: “Também não pode ser considerada ofensiva a narrativa que aborda a ascensão profissional do autor, que coincide com o primeiro mandato presidencial de seu pai e inclui a participação societária na empresa ‘G4 Entretenimentos e Tecnologia Digital Ltda.’, futura ‘Gamecorp’, bem como sua atuação nas negociações que culminaram na compra da ‘Brasil Telecom’ pela ‘Telemar’, empresa detentora de uma parte do capital da ‘Gamecorp’”.

        O revisor, Paulo Eduardo Razuk, acompanhou o entendimento do relator. “O apelante não possui formação em tecnologia digital aplicada às telecomunicações [é biólogo e trabalhou como monitor de zoológico], não ostentando notável capacidade técnica naquele setor. Daí se infere que o seu ingresso na empresa Gamecorp e o aporte financeiro da Telemar se deveram à sua condição de filho de pai ilustre.”

        Ao ilustrar seu raciocínio, o desembargador citou obra acadêmica de Fernando Henrique Cardoso em que cita Raymundo Faoro, autor de “Os Donos do Poder, Formação do Patronato Político Brasileiro”. “Ali se faz referência ao significado do patrimonialismo na evolução sociopolítica do Brasil. Faoro procura demonstrar que a economia nacional continua a ser um negócio do Rei, que desempenha o papel de fazer do Estado a fonte de todas as esperanças, promessas e favores, o que vem do tempo da Colônia, passa pelo Império e chega à República, com as suas sístoles autoritárias e as suas diástoles democráticas. Afinal, tudo muda para nada mudar!”, afirma.

        O desembargador Rui Cascaldi também integrou a turma julgadora e seguiu os votos do relator e do revisor do recurso.
Fonte: TJSP

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Reportagem publicada em site não enseja indenização a filho de Lula


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por Fábio Luís Lula da Silva, filho do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. 
Ele buscava reverter o julgamento das instâncias ordinárias quanto à improcedência do pedido de dano moral causado por notícia publicada pelo jornalista Cláudio Humberto Rosa e Silva em seu site. Fábio alegou que a reportagem era ofensiva e o expôs ao desprezo público por indicar a cidade em que nasceu e onde ainda tem família radicada.

A maioria dos ministros da Turma seguiu o voto do relator, Villas Bôas Cueva, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). O tribunal local avaliou que a matéria, que narrava a suposta compra de uma mansão pelo autor, não extrapolou os limites do exercício do direito de informar sobre assunto de interesse público nem teve a intenção de caluniar ou difamar o autor da ação.

Direito de informar 
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva avaliou que o exame do caso revela colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional: a livre manifestação do pensamento e a proteção dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra.

Segundo o relator, o tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que “a matéria publicada era de cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor, não gerando, portanto, direito à indenização”.

Para o ministro, também foi delineado na sentença e no acórdão da corte local que o apelido “Lulinha” não possui carga difamatória e que a notícia veiculada por Cláudio Humberto se baseou em matérias anteriormente publicadas por outros veículos de comunicação.

O ministro Cueva concluiu que a desconstituição das conclusões a que chegou o TJDF em relação à ausência de conteúdo ofensivo, como pretendido pelo recorrente, “ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado ante a letra da Súmula 7 desta Corte Superior”. 
Fonte: STJ